Language of document : ECLI:EU:F:2009:121

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

24 de Setembro de 2009

Processo F‑37/05

Michael Brown

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Concurso interno à instituição – Requisitos de admissão – Agentes auxiliares – Recusa de candidatura»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que M. Brown pede, no essencial, a anulação da decisão do júri do «concurso interno de passagem de categoria C a B», COM/PB/04, organizado com o objectivo de constituir uma lista de reserva de assistentes adjuntos, de assistentes de secretariado adjuntos e de assistentes técnicos adjuntos dos graus B 4/B 5 de 19 de Julho de 2004, que confirmou, após reapreciação, a decisão de 22 de Junho de 2004 que recusou admitir o recorrente às provas do referido concurso.

Decisão: É negado provimento ao recurso. As partes suportam as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acto lesivo – Decisão tomada após reapreciação de uma decisão anterior

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1)

2.      Funcionários – Recrutamento – Concurso – Concursos internos – Requisitos e modalidades de organização

(Estatuto dos Funcionários, artigos 27.° e 29.°, n.° 1; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 12.°, n.° 1)

3.      Funcionários – Regime aplicável aos outros agentes – Funcionário e agente temporário – Agente auxiliar – Critérios de distinção

(Estatuto dos Funcionários, artigos 5.°, 6.°, 27.°, n.° 1, e 32.°; Regime aplicável aos outros agentes, artigos 3.°, 8.°, 9.° e 12.°, n.° 1)

4.      Funcionários – Recrutamento – Concurso interno à instituição – Participação alargada aos agentes auxiliares – Dever – Inexistência

1.      Quando um candidato, cujo pedido de admissão a um concurso comunitário foi indeferido, solicita a reapreciação desta decisão com base numa disposição precisa que vincula a administração, é a decisão adoptada pelo júri após reapreciação que constitui o acto lesivo, na acepção do artigo 90.°, n.° 2, ou, eventualmente, do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto, tanto na versão em vigor antes de 1 de Maio de 2004, como na versão em vigor após esta data. É também esta decisão, tomada após a reapreciação, que dá início à contagem dos prazos de reclamação e de recurso, não sendo necessário verificar se, nessa situação, a referida decisão pode eventualmente ser considerada um acto meramente confirmativo.

(cf. n.° 28)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 7 de Junho de 2005, Cavallaro/Comissão, T‑375/02, ColectFP, pp. I‑A‑151 e II‑673, n.° 58; 31 de Janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, ColectFP, pp. I‑A‑2‑5 e II‑A‑2‑19, n.os 27 e 28; 13 de Dezembro de 2006, Heus/Comissão, T‑173/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑329 e II‑A‑2‑1695, n.° 19

2.      A fim de respeitar o objectivo prosseguido pelo artigo 27.° do Estatuto para qualquer procedimento de recrutamento, a saber «assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade», é necessário recrutar os funcionários numa base tão alargada quanto possível. Por conseguinte, a expressão «concurso interno na instituição» refere‑se, em princípio, a todas as pessoas que se encontrem ao serviço daquela, seja a que título for. Todavia, o Estatuto atribui um amplo poder de apreciação às instituições para determinarem os critérios de aptidão exigidos pelos lugares a preencher e para determinarem, em função destes critérios e, mais geralmente, no interesse do serviço, os requisitos e as modalidades de organização de um concurso. Contudo, o exercício desse poder de apreciação deve ser nomeadamente compatível com as disposições imperativas do artigo 27.°, primeiro parágrafo, e com o artigo 29.°, primeiro parágrafo, do Estatuto e, por conseguinte, deve ser sempre exercido em função das exigências associadas aos lugares a prover e, mais em geral, do interesse do serviço. Consequentemente, a fiscalização do juiz comunitário deve limitar‑se à questão de saber se a autoridade em causa se manteve dentro dos limites razoáveis e não utilizou o seu poder de apreciação de forma manifestamente errada. Tal fiscalização não implica que esta última substitua a apreciação da instituição pela sua própria.

Uma instituição não usou o seu poder de apreciação de forma errada ao exigir a qualidade de funcionário ou de agente temporário, excluindo a de agente auxiliar, como requisito de admissão a um concurso interno destinado essencialmente à passagem da categoria C para a categoria B. Efectivamente, os funcionários e agentes temporários, ao invés dos agentes auxiliares, devem fazer prova das mais elevadas qualidades de competência, de rendimento e de integridade no momento do seu recrutamento inicial, nos termos do artigo 27.°, primeiro parágrafo do Estatuto e do artigo 12.°, primeiro parágrafo do Regime aplicável aos outros agentes.

A exclusão dos agentes auxiliares não constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento pois a sua situação jurídica não é comparável à dos agentes temporários e à dos funcionários devido à disparidade existente entre o estatuto administrativo, as exigências de recrutamento e os respectivos requisitos de contratação das duas categorias. De facto, a violação do princípio da igualdade de tratamento apenas existe quando for aplicado um tratamento diferente a duas categorias de pessoas cujas situações de facto e de direito não apresentem diferenças essenciais ou quando situações diferentes sejam tratadas de forma idêntica, a menos que tais tratamentos não sejam objectivamente justificados.

(cf. n.os 54 a 58, 60, 64, 66, 71, 72 e 76)

Ver:

Tribunal de Justiça: 31 de Março de 1965, Rauch/Comissão, 16/64, Colect., p. 47, Recueil p. 179; 9 de Outubro de 2008, Chetcuti/Comissão, C‑16/07 P, Colect., p. I‑7469, n.os 40 a 50 e 77

Tribunal de Primeira Instância: 8 de Novembro de 1990, Bataille e o./Parlamento, T‑56/89, Colect., p. II‑597, n.° 42; 5 de Fevereiro de 1997, Ibarra Gil/Comissão, T‑207/95, ColectFP, p. I‑A‑13 e II‑31, n.° 66; 21 de Novembro de 2000, Carrasco Benítez/Comissão, T‑214/99, ColectFP, pp. I‑A‑257 e II‑1169, n.° 53; 15 de Novembro de 2001, Van Huffel/Comissão, T‑142/00, ColectFP, pp. I‑A‑219 e II‑1011, n.° 52; 23 de Janeiro de 2003, Angioli/Comissão, T‑53/00, ColectFP, pp. I‑A‑13 e II‑73, n.° 50; 15 de Fevereiro de 2005, Pyres/Comissão, T‑256/01, ColectFP, pp. I‑A‑23 e II‑99, n.° 36; 8 de Novembro de 2006, Chetcuti/Comissão, T‑357/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑255 e II‑A‑2‑1323, n.os 48 a 51, 53, 56 e 62

3.      Decorre das disposições do Estatuto e do regime aplicável aos outros agentes que há diferenças entre os agentes auxiliares e os funcionários e agentes temporários no tocante ao respectivo estatuto administrativo, às exigências de recrutamento e aos requisitos de admissão. Resulta destas diferenças que os agentes auxiliares não são recrutados com vista à realização de uma missão permanente junto das instituições comunitárias. Pelo contrário, a característica que distingue o contrato de agente auxiliar reside na sua precariedade temporal, uma vez que este contrato apenas pode ser usado para assegurar uma substituição momentânea ou para efectuar tarefas administrativas que apresentem carácter passageiro ou que respondam a uma necessidade urgente, ou que não estão claramente definidas. Os agentes auxiliares constituem, assim, uma categoria de agentes distinta que responde a necessidades distintas das instituições que os empregam.

(cf. n.os 58 e 74)

Ver:

Tribunal de Justiça: Chetcuti/Comissão, já referido, n.° 42

4.       Embora a autoridade investida do poder de nomeação tenha a faculdade de admitir agentes auxiliares num concurso interno, não é obrigada a abrir cada concurso interno a todas as pessoas que estejam ao seu serviço. Tal obrigação poria em causa o amplo poder de apreciação reconhecido às instituições comunitárias para a organização dos respectivos serviços e, mais especificamente, em função do interesse do serviço, das modalidades e das condições de concursos.

(cf. n.os 55 e 68)

Ver:

Tribunal de Justiça: Rauch/Comissão, já referido; Chetcuti/Comissão, já referido, n.os 71 a 74, 76 e 77

Tribunal de Primeira Instância: Bataille e o./Parlamento, já referido, n.° 42; Ibarra Gil/Comissão, já referido, n.° 66; Carrasco Benítez/Comissão, já referido, n.° 52; Van Huffel/Comissão, já referido, n.° 51; Pyres/Comissão, já referido, n.° 36; Chetcuti/Comissão, já referido, n.° 49