Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 5 de março de 2015 —
Rose Vision e Seseña/Comissão
(Processo T‑45/13)
«Cláusula compromissória — Sétimo programa‑quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 2013) — Convenções de subvenção relativas aos projetos FIRST, FutureNEM e sISI — Recurso de anulação e ação de indemnização — Requalificação do recurso — Admissibilidade — Suspensão dos pagamentos — Prazo para a comunicação do relatório de auditoria — Divulgação de informações a terceiros»
1. Processo judicial — Fundamento jurídico de uma ação — Escolha que compete ao recorrente e não ao juiz da União (cf. n.° 48)
2. Recurso de anulação — Recurso que, na realidade, tem por objeto um litígio de natureza contratual — Requalificação da ação — Requisitos [Artigos 263.° TFUE e 272.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 5.°‑A] (cf. n.os 50‑56, 58, 59)
3. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Atos que modificam a situação jurídica do recorrente — Sinalização no sistema de alerta precoce para uso nos computadores da Comissão e das agências executivas — Recurso de uma entidade visada por essa sinalização — Admissibilidade (Artigo 263.° TFUE; Decisão 2008/969 da Comissão) (cf. n.° 76)
4. Ação de indemnização — Autonomia relativamente ao recurso de anulação — Limites — Recurso que tem por objeto a anulação de uma decisão individual que se tornou definitiva — Inadmissibilidade (Artigos 268.° TFUE e 340.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.os 78, 79)
5. Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Condições cumulativas — Falta de um dos requisitos — Negado provimento ao recurso na sua totalidade (Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.os 113‑115)
6. Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Margem de apreciação da instituição ao adotar o ato — Tomada em consideração necessária ao apreciar a responsabilidade (Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.os 116‑118)
Objeto
| Por um lado, pedido de anulação da carta da Comissão através da qual esta suspendeu os pagamentos no âmbito da convenção de subvenção n.° 246910, relativa ao projeto FutureNEM, e do relatório de auditoria financeira 11 INFS 025, no qual a Comissão se baseou para adotar o referido ato, e, por outro, pedido de reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelos recorrentes devido ao comportamento da Comissão, que ascende a 5 854 264 euros, sem prejuízo dos danos que possam vir a ser apurados no presente processo e dos juros vencidos. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A Rose Vision, a SL e a M. Julián Seseña são condenadas nas despesas. |