Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 8 de março de 2018 — Rose Vision/Comissão
(Processos T‑45/13 RENV e T‑587/15)
«Cláusula compromissória — Sétimo Programa‑Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013) — Contratos de subvenção relativos aos projetos FIRST, FutureNEM, sISI, 4NEM e SFERA — Prazo para a comunicação do relatório final da auditoria financeira — Auditorias financeiras que constatam a existência de irregularidades na execução de projetos — Suspensão dos pagamentos — Confidencialidade das auditorias financeiras — Elegibilidade das despesas declaradas — Responsabilidade extracontratual — Reembolso dos montantes pagos — Prejuízo causado pela inscrição no sistema de alerta precoce»
1. Processo judicial — Acórdão do Tribunal de Justiça que vincula o Tribunal Geral — Requisitos — Remessa consecutiva a um recurso de uma decisão do Tribunal Geral — Questões de direito definitivamente resolvidas pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral — Autoridade de caso julgado — Alcance
(Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, artigos 53.°, primeiro parágrafo, e 61.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 215.°)
(cf. n.° 45)
2. Processo judicial — Objeto do litígio — Modificação no decurso do processo — Proibição
[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 76.°, n.° 1, alínea d), e 84.°, n.° 2]
(cf. n.° 57)
3. Recurso de anulação — Recurso de uma decisão que constitui título executivo — Decisão suscetível de ser impugnada com fundamento no artigo 263.° TFUE — Admissibilidade — Fundamentos relativos às estipulações contratuais e ao direito nacional aplicável — Inadmissibilidade
(Artigos 263.° TFUE, 288.° TFUE e 299.° TFUE)
(cf. n.os 69, 70)
4. Processo judicial — Exceção de litispendência — Identidade das partes, objeto e fundamentos dos dois recursos — Inadmissibilidade do recurso interposto em segundo lugar
(cf. n.° 88)
5. Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Financiamento que cobre unicamente as despesas efetuadas — Justificação da realidade das despesas declaradas — Falta; Inexistência — Despesas inelegíveis — Boa execução técnica dos projetos objeto de apoio financeiro da União — Falta de incidência
5. Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Financiamento que cobre unicamente as despesas efetuadas — Justificação da realidade das despesas declaradas — Falta; Inexistência — Despesas inelegíveis — Boa execução técnica dos projetos objeto de apoio financeiro da União — Falta de incidência
(Artigo 317.° TFUE)
(cf. n.° 95)
6. Processo judicial — Recurso ao Tribunal Geral com base em cláusula compromissória — Fundamentos — Violação dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica — Fundamento inoperante — Rejeição
(Artigo 272.° TFUE)
(cf. n.° 110)
7. Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Justificação das despesas efetuadas — Procedimento de recuperação de adiantamentos pagos iniciado pela Comissão — Repartição do ónus da prova
(Artigos 272.° TFUE e 317.° TFUE)
(cf. n.os 163, 166)
8. Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Requisitos cumulativos — Obrigação de o juiz as examinar numa ordem determinada — Falta; Inexistência — Inexistência de um desses requisitos — Improcedência total da ação de indemnização
(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)
(cf. n.os 203‑207)
9. Responsabilidade extracontratual — Prejuízo — Prejuízo suscetível de indemnização — Prejuízo sofrido devido à suspensão dos pagamentos ao recorrente a título das convenções de subvenção, na sequência da inscrição do seu nome no sistema de alerta precoce para uso dos gestores orçamentais da Comissão e das agências executivas — Exclusão
(cf. n.° 210)
Objeto
Objeto
| No processo T‑45/13 RENV, em primeiro lugar, pedido com base no artigo 272.° TFUE e destinado a obter a declaração de que a violação das disposições contratuais aplicáveis ao projeto FutureNEM, em segundo lugar, pedido com base no artigo 272.° TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo que a recorrente alegadamente sofreu na sequência da violação destas disposições contratuais pela Comissão, em terceiro lugar, pedido com base no artigo 268.° TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo que a recorrente alegadamente sofreu na sequência da inscrição do seu nome no sistema de alerta precoce (SAP) e, em quarto lugar, pedido com base no artigo 263.° TFUE destinado à anulação da decisão relativa à inscrição do nome da recorrente no SAP e, no processo T‑587/15, em primeiro lugar, em substância, pedido com base no artigo 272.° TFUE e destinado a obter a declaração da existência de uma violação das disposições contratuais aplicáveis aos projetos FIRST, FutureNEM, sISI, 4NEM e SFERA, em segundo lugar, pedido com base no artigo 272.° TFUE e destinado a obter a declaração de que a recorrente não deve à Comissão o montante que lhe é reclamado, a obter a reparação do prejuízo que a recorrente alegadamente sofreu na sequência da violação das disposições contratuais pela Comissão bem como a obter a condenação da Comissão no pagamento dos montantes devidos a título da sua participação nestes projetos, em terceiro lugar, pedido com base no artigo 268.° TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo sofrido na sequência da inscrição do nome da recorrente no SAP, e, em quarto lugar, pedido com base no artigo 263.° TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2015) 5449 final da Comissão, de 28 de julho de 2015, relativa à recuperação do montante total de 535 613,20 euros, acrescido de juros, devidos pela recorrente. |
Dispositivo
1) | | Os processos T‑45/13 RENV e T‑587/15 foram apensados para efeitos do acórdão. |
2) | | É negado provimento aos recursos. |
3) | | A Rose Vision, SL suporta as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo, no que diz respeito ao processo T‑45/13 RENV, as despesas efetuadas no âmbito do processo inicial no Tribunal Geral no processo T‑45/13, da tramitação do recurso no processo C‑224/15 P e do processo de remessa. |
2) | | É negado provimento aos recursos. |
3) | | A Rose Vision, SL suporta as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo, no que diz respeito ao processo T‑45/13 RENV, as despesas efetuadas no âmbito do processo inicial no Tribunal Geral no processo T‑45/13, da tramitação do recurso no processo C‑224/15 P e do processo de remessa. |
3) | | A Rose Vision, SL suporta as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo, no que diz respeito ao processo T‑45/13 RENV, as despesas efetuadas no âmbito do processo inicial no Tribunal Geral no processo T‑45/13, da tramitação do recurso no processo C‑224/15 P e do processo de remessa. |