Language of document : ECLI:EU:C:2017:612

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MICHAL BOBEK

apresentadas em 26 de julho de 2017 (1)

Processo C‑271/17 PPU

Openbaar Ministerie

contra

Sławomir Andrzej Zdziaszek

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos)]

«Reenvio prejudicial — Mandado de detenção europeu — Motivos de não execução facultativa — Mandado emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade — Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” — Processo relativo a um cúmulo de penas — Processo de recurso»






I.      Introdução

1.        Sławomir Andrzej Zdziaszek, cidadão polaco, é objeto de um mandado de detenção europeu (a seguir «MDE») emitido pela autoridade judiciária polaca. Esta autoridade pede a entrega de S. A. Zdziaszek, atualmente detido nos Países Baixos, para efeitos do cumprimento de duas penas privativas de liberdade, respetivamente, de um ano e seis meses e de três anos e seis meses.

2.        Estas penas foram aplicadas numa sentença cumulatória (a seguir «sentença cumulatória»), a qual constitui a base do MDE em questão. Esta sentença cumulatória não se reporta à culpa do interessado, mas tem apenas por objeto a realização de um cúmulo jurídico e a adaptação de três penas anteriormente aplicadas. Assim, a pena de um ano e seis meses corresponde ao cúmulo jurídico de duas penas às quais S. A. Zdziaszek tinha sido condenado em dois processos distintos. A pena de três anos e seis meses representa, por sua vez, a redução de uma pena de quatro anos aplicada a S. A. Zdziaszek por uma decisão anterior (a seguir «sentença inicial»). Esta redução da pena ocorreu na sequência de uma alteração legislativa favorável ao interessado.

3.        O órgão jurisdicional de reenvio observa que o formulário do MDE contém apenas informações relativas à sentença cumulatória. Informações complementares obtidas por esse órgão jurisdicional revelam que S. A. Zdziaszek foi devidamente representado no processo de recurso que conduziu à sentença inicial, da qual teve conhecimento. Os direitos de defesa de S. A. Zdziaszek na primeira instância não foram, por sua vez, respeitados, na opinião deste órgão jurisdicional.

4.        Nos termos da legislação nacional que transpôs o artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (a seguir «decisão‑quadro») (2), a autoridade neerlandesa competente deve recusar a execução de um MDE se o interessado não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão (3), a menos que se verifique alguma das situações aí enumeradas.

5.        Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o conceito de «julgamento que conduziu à decisão» inclui o processo que conduziu à prolação da sentença cumulatória, mesmo que nela a questão da culpa não tenha sido discutida. O órgão jurisdicional de reenvio pretende, assim, determinar se o respeito pelos direitos processuais do interessado deve ser apreciado em relação a esse processo ou se importa ter em conta o processo que conduziu à sentença inicial.

6.        Se dever ser tido em conta o processo que conduziu à sentença inicial, o órgão jurisdicional de reenvio questiona os efeitos associados à inexistência de representação efetiva de S. A. Zdziaszek na primeira instância.

7.        O órgão jurisdicional de reenvio pergunta também se poderá recusar a execução do MDE pelo facto de nem o formulário que o acompanha nem as informações complementares que foram fornecidas referirem que o processo em apreço está abrangido por uma das situações descritas nas alíneas a) a d) do artigo 4.o‑A da decisão‑quadro.

8.        Estas interrogações foram suscitadas no contexto especial da transposição desta última disposição para o direito neerlandês. O artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro introduz a possibilidade de recusa da entrega de uma pessoa condenada in absentia, a menos que a autoridade judiciária de execução tenha podido assegurar‑se de que os direitos processuais dessa pessoa foram respeitados. No entanto, no caso de se verificar uma das quatro situações previstas nessa disposição, a autoridade judiciária de execução está obrigada a executar o MDE. Ora, a legislação nacional subverte esta lógica facultativa ao proibir o juiz nacional de proceder à entrega do interessado quando não se concretize nenhuma dessas situações.

II.    Quadro jurídico

A.      CEDH

9.        O artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (4) (a seguir «CEDH») determina:

«Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. […]»

B.      Direito da União

1.      Carta

10.      Nos termos do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»):

«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

[…]»

11.      Nos termos do artigo 48.o, n.o 2, da Carta «[é] garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa».

2.      Decisão‑quadro

12.      O artigo 1.o, n.o 1, da decisão‑quadro define o MDE como uma «decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade».

13.      O n.o 2 dispõe que «[o]s Estados‑Membros executam todo e qualquer [MDE] com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro».

14.      O n.o 3 prevê que a referida decisão‑quadro «não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o [TUE]».

15.      O artigo 4.o‑A da decisão‑quadro foi introduzido pela Decisão‑Quadro 2009/299 a fim de especificar os motivos de não execução facultativa de um MDE quando o interessado não tiver estado presente no julgamento:

«1.      A autoridade judiciária de execução também pode recusar a execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado‑Membro de emissão:

a)      Foi atempadamente

i)      notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto;

e

ii)      foi informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;

ou

b)      Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento;

ou

c)      Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:

i)      declarou expressamente que não contestava a decisão;

ou

ii)      não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

ou

d)      Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas:

i)      será notificada pessoalmente da decisão sem demora na sequência da entrega e será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial;

e

ii)      será informada do prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso, constante do mandado de detenção europeu pertinente.

2.      No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido […] nas condições da alínea d) do n.o 1, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe é instaurado, nem ter sido notificada da decisão, a pessoa, ao ser informada sobre o teor do mandado europeu de detenção, pode requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da entrega. […] esta comunicação não é considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.

3.      No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.o 1 e ter requerido um novo julgamento ou interposto recurso, a detenção da pessoa que aguarda esse novo julgamento ou recurso é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a lei do Estado‑Membro de emissão, quer oficiosamente quer a pedido da pessoa em causa […].»

16.      O artigo 8.o, n.o 1, da decisão‑quadro prevê que o MDE deve conter as seguintes informações:

«[…];

c)      Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 1.o e 2.o;

d)      Natureza e qualificação jurídica da infração […];

[…]

f)      Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado‑Membro de emissão para essa infração;

[…]»

17.      O artigo 15.o da decisão‑quadro, com a epígrafe «Decisão sobre a entrega», prevê:

«1.      A autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos na presente decisão‑quadro.

2.      Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias […].»

18.      A alínea d) do anexo («Mandado de detenção europeu») da decisão‑quadro, passa a ter, após a alteração introduzida pela Decisão‑Quadro 2009/299, a seguinte redação:

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C.      Direito neerlandês

19.      A Overleveringswet (Lei relativa à entrega), de 29 de abril de 2004 (Stb. 2004, n.o 195, a seguir «OLW»), transpõe a decisão‑quadro para o direito neerlandês. O artigo 12.o prevê que «a entrega não é autorizada quando o mandado de detenção europeu se destinar a executar uma decisão judicial, se o arguido não tiver estado presente no julgamento que conduziu à referida decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que, em conformidade com os requisitos processuais do Estado‑Membro de emissão», se verifica uma das quatro situações descritas nesta mesma disposição. Essas situações são descritas nas alíneas a) a d) do artigo 12.o da OLW e correspondem às alíneas a) a d) do artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro.

20.      A alínea d) do anexo 2 da OLW, com a epígrafe «Modelo de mandado de detenção europeu referido no artigo 2.o, n.o 2, da OLW», corresponde à alínea d) do anexo da decisão‑quadro.

III. Factos, processo principal e questões prejudiciais

21.      Em 17 de janeiro de 2017, foi apresentado ao órgão jurisdicional de reenvio um pedido de execução de um MDE emitido em 12 de junho de 2014 pelo Sąd Okręgowy w Gdańsku (Tribunal Regional de Gdańsk, Polónia).

22.      O MDE tem por finalidade a detenção e a entrega de S. A. Zdziaszek, nacional polaco, para efeitos do cumprimento, na Polónia, de duas penas privativas da liberdade, respetivamente, de um ano e seis meses (pelos factos n.os 1 e 2) (5) e de três anos e seis meses (pelos factos n.os 3 a 5) (6).

23.      O MDE refere‑se à sentença cumulatória que aplica essas duas penas, proferida em 25 de março de 2014 pelo Sąd Rejonowy w Wejherowie (Tribunal de Primeira Instância de Wejherowo, Polónia) («sentença cumulatória»). Por um lado, essa sentença cumulou, numa pena privativa da liberdade de um ano e seis meses, as duas penas a que S. A. Zdziaszek foi condenado pelos factos n.os 1 e 2 por sentenças transitadas em julgado, proferidas em 21 de abril de 2005 pelo Sąd Rejonowy w Wejherowie (Tribunal de Primeira Instância de Wejherowo) e em 16 de junho de 2006 pelo Sąd Rejonowy w Gdyni (Tribunal de Primeira Instância de Gdynia, Polónia). Por outro lado, essa mesma sentença reduziu para três anos e seis meses uma pena privativa da liberdade inicial de quatro anos que tinha sido aplicada a S. A. Zdziaszek pelos factos n.os 3 a 5 por sentença de 10 de abril de 2012, transitada em julgado, proferida pelo Sąd Rejonowy w Wejherowie (Tribunal de Primeira Instância de Wejherowo). Esta alteração ocorreu na sequência de uma alteração legislativa favorável ao interessado.

24.      Por decisão de 11 de abril de 2017, o órgão jurisdicional de reenvio recusou a entrega de S. A. Zdziaszek no que respeita à pena privativa da liberdade pelo facto n.o 1, na medida em que esse facto não é punível no direito neerlandês. Suspendeu a instância no que respeita ao facto n.o 2 a fim de colocar questões complementares à autoridade judiciária de emissão.

25.      Assim, apenas a parte da sentença cumulatória relativa à redução da pena pelos factos n.os 3 a 5 é abrangida pelo presente pedido de decisão prejudicial.

26.      S. A. Zdziaszek não esteve presente no julgamento que conduziu à sentença cumulatória. No entanto, o MDE indica que o mesmo teve conhecimento do julgamento previsto e conferiu mandato a um defensor, que o representou.

27.      Resulta, mais precisamente, do despacho de reenvio que S. A. Zdziaszek foi convocado para uma primeira audiência em 28 de janeiro de 2014, no endereço que tinha indicado. Não levantou a convocatória e não compareceu. O Sąd Rejonowy w Wejherowie (Tribunal de Primeira Instância de Wejherowo) nomeou oficiosamente um advogado e suspendeu a instância. S. A. Zdziaszek foi convocado da mesma forma para uma segunda audiência, em 25 de março de 2014. Não esteve presente mas o seu advogado participou nessa audiência. Foi na sequência desta que foi proferida a sentença cumulatória.

28.      Não obstante estas afirmações factuais, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a circunstância referida no artigo 4.o‑A, n.o 1, proémio e alínea b), da decisão‑quadro não se aplica, uma vez que não está demonstrado que a pessoa cuja entrega é pedida «[teve] conhecimento do julgamento previsto» nem que «conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal».

29.      A primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio impõe que seja determinado se o julgamento que conduziu à sentença cumulatória constitui o «julgamento que conduziu à decisão» na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, proémio, da decisão‑quadro. Se for esse o caso, o órgão jurisdicional de reenvio recusará a execução do MDE.

30.      Se, pelo contrário, a sentença cumulatória não for relevante para efeitos da aplicação do artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro, o órgão jurisdicional de reenvio considera que se deve examinar se S. A. Zdziaszek esteve presente na fase anterior do processo e, caso contrário, se se verifica uma das circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) do artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro.

31.      Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as informações fornecidas no MDE não dizem respeito à sentença inicial.

32.      A segunda questão conduz a determinar se, neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pode recusar a execução do MDE.

33.      Se não for esse o caso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que é à luz da sentença inicial que deve ser determinado se o presente processo está abrangido por uma das situações referidas no artigo 4.o‑A, n.o 1, alíneas a) a d), da decisão‑quadro.

34.      A este propósito, este órgão jurisdicional considera que S. A. Zdziaszek não esteve presente no processo que deu lugar à decisão da primeira instância e que nenhuma das circunstâncias referidas no artigo 4.o‑A, n.o 1, alíneas a) a d), da decisão‑quadro se aplica ao processo na primeira instância.

35.      No que respeita ao processo de recurso, S. A. Zdziaszek não esteve presente no julgamento. No entanto, foi devidamente convocado e o seu defensor compareceu. O órgão jurisdicional de reenvio depreende do exposto que S. A. Zdziaszek «[teve] conhecimento do julgamento previsto» em sede de recurso e que «conferiu mandato […] para a sua defesa em tribunal».

36.      O órgão de jurisdicional de reenvio pergunta, ainda, em terceiro lugar, se o processo de recurso constitui o «julgamento que conduziu à decisão» na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro.

37.      Foi nestas circunstâncias que o Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Um procedimento

–        em que o órgão jurisdicional do Estado de emissão decide sobre a cumulação numa única pena privativa de liberdade de diferentes penas privativas de liberdade nas quais o arguido foi anteriormente condenado por sentença transitada em julgado e/ou sobre a alteração de uma pena privativa de liberdade cumulada na qual o arguido foi anteriormente condenado por sentença transitada em julgado e

–        em que esse órgão jurisdicional já não aprecia a questão da culpa, como o procedimento que conduziu à «decisão de cumulação de penas» de 25 de março de 2014, constitui um «julgamento que conduziu à decisão» na aceção do proémio do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro […]?

2)      Pode a autoridade judiciária de execução:

–        num caso em que a pessoa procurada não compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão,

–        mas em que a autoridade judiciária de emissão não efetuou, nem no MDE, nem nos dados adicionais solicitados com base no artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI, as comunicações sobre a aplicabilidade de uma ou mais circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI, de acordo com a formulação de uma ou mais categorias do n.o 3 da alínea d) do formulário do MDE,

concluir que, apenas por esses motivos, não foram satisfeitas as condições do artigo 4.o‑A, n.o 1, proémio e alíneas a) a d), da Decisão‑Quadro e, apenas por esses motivos, recusar a execução do MDE?

3)      Um [processo] de recurso

–        no âmbito do qual foi realizada uma apreciação quanto ao mérito e

–        que conduziu a uma (nova) condenação do arguido e/ou à confirmação da condenação pronunciada na primeira instância,

–        enquanto o MDE visa a execução da referida condenação,

constitui o «julgamento que conduziu à decisão» na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro […]?»

IV.    Quanto ao pedido de tramitação urgente no Tribunal de Justiça

38.      O órgão jurisdicional de reenvio solicitou que o presente pedido de decisão prejudicial fosse submetido à tramitação urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

39.      Para fundamentar o seu pedido, invocou que as questões em apreço têm por objeto a interpretação da decisão‑quadro abrangida pelo título V da parte III do Tratado FUE. Também referiu que o interessado se encontra em detenção nos Países Baixos, enquanto se aguarda o seguimento a dar à sua entrega. A resposta urgente do Tribunal de Justiça teria uma influência direta e decisiva na duração da detenção do interessado.

40.      A Quinta Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 8 de junho de 2017, deferir este pedido do órgão jurisdicional de reenvio.

41.      Foram apresentadas observações escritas pelo Openbaar Ministerie (Ministério Público, Países Baixos), requerente no processo principal, por S. A. Zdziaszek, requerido no processo principal, pelo Governo neerlandês e pela Comissão Europeia. O Governo polaco apresentou uma resposta escrita às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça relativamente ao quadro jurídico polaco aplicável.

42.      O Ministério Público, S. A. Zdziaszek, os Governos neerlandês, irlandês e polaco, bem como a Comissão apresentaram as suas observações orais na audiência que teve lugar em 11 de julho de 2017.

V.      Apreciação

43.      Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o processo que conduziu à sentença cumulatória, que já não diz respeito à questão da culpa, constitui um «julgamento que conduziu à decisão» na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, proémio, da decisão‑quadro. Para responder a esta questão, analisarei primeiro o conceito de condenação penal, cuja existência condiciona a de uma «sentença com força executiva» e de um «julgamento que conduziu à decisão». Examinarei, a seguir, a natureza específica da sentença cumulatória (A).

44.      Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura determinar as consequências a tirar, para efeitos da execução de um MDE, do caráter insuficiente das informações fornecidas pela autoridade judiciária de emissão. Esta questão pode ser entendida de modo formal como referindo‑se ao número de vezes que a autoridade judiciária de execução pode pedir informações úteis à autoridade judiciária de emissão ou a duração máxima do «vaivém» entre estas duas jurisdições, tendo em conta, nomeadamente, os prazos aplicáveis à execução de um MDE. De forma menos visível, esta questão tem como enquadramento a transposição problemática do artigo 4.o‑A da decisão‑quadro para o direito neerlandês (B).

45.      Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio deseja saber se o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, proémio, da decisão‑quadro, remete para um processo de recurso que deu lugar a um exame do mérito da causa e confirmou a condenação proferida na primeira instância, que o MDE visa executar. Esta questão exige que se determine se a proteção efetiva dos direitos de defesa do interessado, durante o processo de recurso, pode sanar eventuais irregularidades que possam ter ocorrido na primeira instância (C).

A.      Primeira questão prejudicial

46.      As partes que apresentaram observações escritas e que participaram na audiência partilham, em substância, a posição segundo a qual um processo que conduz somente a uma adaptação da pena sem que a questão da culpa tenha sido debatida não constitui um «julgamento que conduziu à decisão» na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, proémio, da decisão‑quadro.

47.      No entanto, as observações escritas e as alegações confirmam a inexistência de consenso sobre a questão de saber o que constitui «mérito» da causa. Parece não haver dúvida de que um processo que decide sobre a culpa e sobre a pena constitui um processo que analisa o mérito. Quid, no entanto, quanto a um processo que diz respeito somente à pena, à sua adequação ou redução? Uma discussão sobre a culpa constitui uma componente indispensável do processo para que este possa ser qualificado de processo que decide sobre o mérito?

48.      S. A. Zdziaszek defende que, quando a adaptação da pena não é um simples exercício aritmético, o procedimento referente a esta fase constitui um «julgamento que conduziu à decisão». Este deve, por isso, cumprir os requisitos dos artigos 47.o e 48.o da Carta, bem como do artigo 6.o da CEDH.

49.      O Ministério Público sublinha que, no interesse de uma melhor garantia dos direitos de defesa, o controlo deve incidir sobre uma decisão relativa à culpa. O entendimento contrário implicaria o risco de o interessado poder ser entregue sem que os seus direitos de defesa tivessem sido respeitados nas fases anteriores do processo.

50.      De forma similar, o Governo neerlandês propõe uma resposta negativa à primeira questão prejudicial. Defende que o controlo deve incidir sobre um processo que analisou o mérito da causa e deu lugar a uma condenação. Isto pressupõe que o órgão jurisdicional se tenha pronunciado sobre a culpa. Um processo que cumula ou adapta penas privativas de liberdade não estaria, portanto, abrangido no conceito de «julgamento que conduziu à decisão».

51.      Os Governos irlandês e polaco também propõem uma resposta negativa à primeira questão. Na medida em que a culpa do interessado não foi debatida no processo que conduziu à sentença cumulatória, esta última não pode constituir um «julgamento que conduziu à decisão» na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, proémio, da decisão‑quadro. Segundo o Governo irlandês, uma micro análise do procedimento de cúmulo jurídico iria contra o princípio da confiança mútua. Segundo o Governo polaco, incluir a sentença cumulatóriano conceito acima referido significaria alargar o âmbito de aplicação do artigo 4.o‑A da decisão‑quadro. Para este Governo, o conceito de «mérito da causa» implica a determinação dos factos e o exame da culpa, elementos sobre os quais foi decidido em último lugar no processo de recurso que conduziu à sentença inicial.

52.      Por sua vez, a Comissão considera difícil conceber que o controlo nos termos do artigo 4.o‑A da decisão‑quadro, possa incidir sobre um processo que se limita a adaptar a pena quando o processo que conduziu à condenação inicial não seria submetido a esse controlo. Em contrapartida, um processo que deu lugar à adaptação da pena inicial, ao permitir ao interessado apresentar os seus argumentos, estaria abrangido pelo conceito de «julgamento que conduziu à decisão».

53.      Não partilho do entendimento segundo o qual apenas a questão da culpa é pertinente no quadro do exame do «mérito da causa», com exclusão daquela relativa à determinação da pena. O conceito de condenação penal, que é relevante tanto para o conceito de «sentença com força executiva» como para o de «julgamento que conduziu à decisão» (utilizados, respetivamente, nos artigos 4.o‑A, n.o 1, proémio e 8.o, n.o 1, da decisão‑quadro) comporta, com efeito, duas vertentes: a culpa e a pena (1). Na medida em que a sentença cumulatória determina a pena, está abrangida no conceito de condenação penal (2). Para efeitos de aplicação do artigo 4.o‑A da decisão‑quadro, é necessário, no entanto, verificar se o processo que conduziu a essa sentença deixa ao juiz um poder discricionário para decidir as modalidades concretas de adaptação da pena (3). Na medida em que esse poder discricionário exista no caso em apreço, o processo que deu lugar à sentença cumulatória constitui um «julgamento que conduziu à decisão» na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, proémio, da decisão‑quadro (4).

1.      Elementos constitutivos da condenação penal

54.      Quando visa a execução de uma pena, o MDE pressupõe a existência de uma condenação penal. Esta última contém, tipicamente, dois elementos, a saber, uma declaração de culpa e, em consequência, a aplicação de uma sanção (7). Estes dois elementos constituem, portanto, o «mérito da causa» do processo, quer de uma forma conjugada (o mérito na sua integralidade), quer considerados separadamente (uma parte do mérito).

55.      Estes dois elementos devem constar do MDE. As autoridades judiciárias de emissão têm, com efeito, a obrigação de fornecer informações não apenas sobre as infrações cometidas, mas também sobre as sanções concretamente aplicadas. Isto é indispensável para efeitos de verificação da aplicabilidade do MDE num caso concreto pela autoridade judiciária de execução tendo em conta a infração cometida (8) e a sanção aplicada (9). Estas informações são igualmente importantes para apreciar a existência de um motivo de não execução obrigatória do MDE (10).

56.      Quanto ao conceito de sentença com força executiva para efeitos de aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da decisão‑quadro, trata‑se de uma sentença que permite às autoridades competentes, por força do direito nacional aplicável, proceder à execução da pena privativa de liberdade aplicada ao interessado. O que constitui essa sentença, num caso concreto, dependerá de duas variáveis, a saber: o quadro processual do Estado‑Membro e o uso concreto que dele foi feito pelo (ou em relação ao) interessado (11).

57.      Quando uma sentença constitui o título que permite tornar executiva a pena privativa de liberdade, deve, por definição, pronunciar‑se sobre a pena. A questão que se coloca no caso concreto é a de saber se uma decisão que incide unicamente sobre a pena pode ser uma «sentença com força executiva» na aceção da decisão‑quadro. É o que vou agora examinar.

2.      Especificidade da sentença cumulatória

58.      A sentença cumulatória na base do MDE no presente processo é duplamente específica.

59.      Em primeiro lugar, conjuga duas decisões substantivas no quadro de um único ato. A este respeito, i) cumula sanções aplicadas anteriormente (e separadamente) pelos factos n.os 1 e 2, e ii) reduz a duração da sanção aplicada anterior e cumulativamente pelos factos n.os 3 a 5.

60.      Em segundo lugar, no que respeita aos factos n.os 3 a 5, a sentença cumulatória limita‑se a reduzir a pena aplicada sem abordar a questão da culpa, decidida anteriormente na sentença inicial.

61.      Deriva da decisão de reenvio e das explicações fornecidas pelo Governo polaco que esta redução teve em conta uma alteração legislativa mais favorável ao interessado, ocorrida entre a prolação da sentença inicial e a prolação da sentença que aplica a pena conjunta.

62.      O Governo polaco confirmou, na audiência, que a sentença cumulatória teve como consequência a substituição da sentença inicial.

63.      Sem prejuízo da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, está assim determinado que a decisão relativa à sanção, tal como resulta da sentença cumulatória, constitui o único título jurídico que permite privar S. A. Zdziaszek da sua liberdade pela duração aí prevista. Por conseguinte, as duas vertentes da condenação penal relativa a S. A. Zdziaszek foram debatidas em último lugar por ocasião de dois processos diferentes: o processo que deu lugar à sentença inicial, no que respeita à culpa, e o processo que deu lugar à sentença cumulatória, no que respeita à pena finalmente aplicada.

64.      Convém agora examinar a natureza do processo que conduziu à sentença cumulatória.

3.      Características do processo que conduziu à sentença cumulatória

65.      É útil recordar, como fazem S. A. Zdziaszek e a Comissão, que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem distingue dois tipos de processos que conduzem à cumulação de penas: i) os processos que não conferem ao juiz qualquer poder discricionário, e na tramitação dos quais esse juiz apenas opera um cálculo aritmético, e ii) os processos nos quais o juiz exerce um poder discricionário. Enquanto o primeiro tipo de processos não é abrangido pelo artigo 6.o da CEDH, a situação é diferente quanto ao segundo (12).

66.      A determinação da natureza do processo em causa deveria ter em conta os seguintes aspetos.

67.      Quando o juiz se deve limitar a aplicar mecanicamente uma prescrição da lei que não lhe deixa qualquer margem de apreciação quanto ao modo como a pena será reduzida, esse processo não pode constituir um julgamento na aceção do artigo 4.o‑A da decisão‑quadro. Com efeito, o interessado não tem qualquer possibilidade de fazer valer os seus direitos processuais a fim de influenciar o resultado de uma tal aplicação mecânica da lei.

68.      A situação é, porém, diferente na hipótese de um processo em que o juiz exerce um poder discricionário. A este propósito, convém colocar, nomeadamente, as seguintes questões: há novos elementos que o juiz é obrigado a identificar e a ter em conta (por exemplo, o comportamento do interessado depois da sua condenação inicial, a avaliação que é feita dele pelas autoridades penitenciárias, etc.)? Deve ter lugar uma audiência aquando do procedimento que conduz à adaptação da pena? Pode ser interposto recurso da nova decisão relativa à adaptação da pena? Sobretudo e acima de tudo: o juizdispõe de uma margem de apreciação ao longo de todo este processo?

69.      Se a resposta a estas questões, nomeadamente à última, for afirmativa, considero que estamos em presença de um julgamento na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, proémio, da decisão‑quadro. Com efeito, esses elementos processuais permitem ao interessado ter influência sobre a determinação da pena. A forma efetiva como o interessado pode exercer os seus direitos processuais reveste, a este propósito, uma importância fundamental.

70.      Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, no caso em apreço, o procedimento que conduziu à sentença cumulatória concedia um poder discricionário ao juiz nacional. Face aos elementos fornecidos ao Tribunal de Justiça no caso presente, parece‑me que, num processo que deu lugar a uma sentença cumulatória, o órgão jurisdicional polaco dispõe de um poder discricionário relevante.

71.      Na audiência, o Governo polaco confirmou que um juiz que profira uma sentença cumulatória, embora já não examine a questão da culpa, dispõe de uma margem de apreciação discricionária para fixar (ou adaptar) a pena única nos limites que resultam das penas aplicadas pelas sentenças anteriores que estão na sua base.

72.      No entanto, esse Governo recusa qualificar o processo que conduziu à sentença cumulatória como «julgamento que conduziu à decisão» na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, proémio, da decisão‑quadro, na medida em que o resultado deste processo é sempre favorável ao interessado. Segundo este Governo, a duração da pena aplicada a final será necessariamente mais curta do que a que resultaria da soma das penas cumuláveis. Do mesmo modo, a pena reduzida será necessariamente mais curta que a aplicada anteriormente.

73.      Não partilho da conclusão segundo a qual o processo que deu lugar à sentença cumulatória não está abrangido pelo artigo 4.o‑A da decisão‑quadro.

74.      Se a adaptação da pena implicar sempre uma redução da pena inicial, continua a ser fundamental para o interessado poder argumentar no sentido da redução máxima.

75.      Imaginemos, por exemplo, a situação na qual o juiz nacional é chamado fazer o cúmulo de três penas, de cinco, quatro e três anos, aplicadas anteriormente. Imaginemos, também, que o poder discricionário de que dispõe o juiz lhe permite fixar a pena cumulativa, tanto em cinco, como em doze anos de prisão. É certo que o resultado final será, por definição, o mais favorável ao interessado, na medida em que a pura e simples soma das penas teria conduzido a uma única pena de doze anos. Todavia, há uma diferença sensível em ser‑lhe aplicada uma pena cumulativa cuja duração é próxima do limite mínimo da moldura penal do cúmulo (digamos, seis anos) ou do seu limite máximo (por exemplo, onze anos).

76.      Se, devido à sua presença, o interessado pode ter uma influência sobre a determinação da duração da pena, o processo em causa não pode violar as garantias do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH nem, por consequência, as do artigo 4.o‑A da decisão‑quadro.

77.      Como salientei antes, o facto de o respeito pelos direitos processuais se ter podido verificar em relação à sentença inicial já não é pertinente no que respeita à vertente «pena» na medida em que, por um lado, o juiz que decide sobre a nova pena exerceu um poder discricionário e que, por outro lado, a nova decisão relativa à pena substituiu a decisão anterior. A sentença cumulatória tornou‑se, assim, a única sentença com força executiva sobre a qual se pode basear um MDE.

78.      A fim de se assegurar que os direitos processuais do interessado foram respeitados, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar in concreto que decisão constitui a sentença com força executiva que está na base do MDE. Deve pedir, se for caso disso, informações complementares com base no artigo 15.o, n.o 2, da decisão‑quadro, a fim de identificar a fase do processo na qual o juiz exerceu um poder discricionário para fixar, em último lugar, a duração da pena. Neste contexto, a autoridade judiciária de execução deve igualmente poder examinar o respeito pelos direitos de defesa do interessado em relação à última etapa processual que determinou a culpa.

79.      Na prática, isto significa que a autoridade judiciária de emissão deve preencher as partes que figuram nas alíneas c) e d) do formulário do MDE relativas ao processo que deu imediatamente lugar à sentença com força executiva.

80.      No entanto, a fim de prevenir uma eventual falta de informações e de limitar o recurso ao referido artigo 15.o, n.o 2, parece‑me desejável que a autoridade judiciária de emissão forneça, principalmente na parte da alínea b) do formulário, todas as informações adicionais suscetíveis de serem úteis, a fim de a autoridade judiciária de execução poder assegurar‑se do respeito pelos direitos de defesa do interessado. Estas informações podem, nomeadamente, ser relativas à última etapa processual que tomou posição sobre a questão da culpa quando esta foi examinada no quadro de um processo diferente daquele, no decurso do qual o juiz decidiu quanto à pena no exercício de um poder discricionário.

81.      Todavia, é necessário sublinhar, neste contexto, que não compete à autoridade judiciária de execução escrutinar, na sua integralidade, todo o mosaico do processo penal a montante.

82.      Como sustentam, com razão, o Ministério Público e o Governo neerlandês, isso poria em causa o princípio da confiança mútua — pedra angular da cooperação penal neste domínio (13) — e poria em causa o funcionamento do sistema da decisão‑quadro.

83.      Com efeito, o artigo 1.o, n.o 3, da decisão‑quadro recorda que esta não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o TUE e inscritos na Carta. Esta obrigação incumbe tanto ao Estado‑Membro de emissão como ao Estado‑Membro de execução (14).

84.      Recordo que todos os Estados‑Membros estão vinculados pela CEDH, mais particularmente, pelo seu artigo 6.o, n.o 1. Isto significa que o Estado‑Membro da autoridade judiciária de emissão é obrigado a sanar, se for caso disso, as irregularidades que se tenham podido verificar nas fases anteriores do processo.

85.      Se a sentença foi proferida in absentia, o Estado‑Membro da autoridade judiciária de emissão deve, em princípio, garantir um novo processo, segundo as disposições do direito nacional. A correção de eventuais erros processuais incumbe, assim, ao Estado‑Membro de emissão, que acolhe a pessoa entregue com base no MDE. Não compete ao direito nacional da autoridade judiciária de execução verificar, ou mesmo corrigir, todas as irregularidades de um processo que conduziu a uma sentença sem que o interessado tenha estado presente no seu julgamento.

86.      Só seria de outra forma se a autoridade judiciária de execução viesse a concluir que o sistema penal do Estado‑Membro de onde provém o MDE é a tal ponto defeituoso que a aplicação do princípio da confiança mútua já não seria possível, por exemplo, devido à existência de um risco sério e comprovado de trato desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta (15), ou, devido a que os órgãos jurisdicionais penais de um Estado‑Membro já não poderiam garantir o direito a um processo equitativo, ficando assim excluído o reconhecimento mútuo automático (16).

4.      Conclusão intercalar

87.      Tendo em conta o que precede, concluo que um julgamento que deu lugar a uma sentença como asentença cumulatória no processo principal pode constituir um «julgamento que conduziu à decisão» na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, proémio, da decisão‑quadro quando: i) essa sentença, com força executiva, fixa uma pena privativa de liberdade e quando, ii) no procedimento relativo à fixação dessa pena, o juiz nacional dispõe de um poder discricionário.

B.      Quanto à segunda questão prejudicial

88.      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se pode recusar a execução de um MDE quando se verifique que o respeito pelos direitos processuais do interessado deve ser apreciado em relação a uma decisão diferente da indicada no MDE e quando as informações complementares, comunicadas nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da decisão‑quadro, não permitirem verificar o respeito pelos direitos processuais do interessado.

89.      O órgão jurisdicional de reenvio considera que, nessas condições, é possível a recusa. Dos termos «a menos que do [MDE] conste que», utilizados no proémio do artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro, pode deduzir‑se que as informações relativas à aplicação de uma das circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) dessa disposição devem ser comunicadas no ponto d) do formulário do MDE ou, pelo menos, em conformidade com as categorias tal como aí estão formuladas.

90.      Embora S. A. Zdziaszek não tome posição quanto à segunda questão, o Ministério Público considera, por seu lado, que a execução do MDE não pode ser recusada embora a autoridade judiciária de emissão não utilize as formulações do ponto d) do formulário, desde que as informações fornecidas sejam úteis.

91.      O Governo neerlandês considera que a segunda questão visa saber se o órgão jurisdicional de reenvio deve controlar a sentença inicial tendo em consideração o artigo 4.o‑A da decisão‑quadro. Propõe uma resposta negativa, na medida em que a verificação deveria ser efetuada tendo em vista a sentença indicada com força executiva no MDE.

92.      Segundo a Comissão, a autoridade judiciária de execução deve pedir as informações que dizem respeito à última fase do processo no qual a questão de mérito foi discutida e que conduziu à condenação transitada em julgado. No caso em apreço, foi o processo de recurso que conduziu à sentença inicial. A Comissão recorda que, em qualquer caso, o artigo 4.o‑A da decisão‑quadro diz respeito a um motivo de não execução facultativa. Existem, na sua opinião, casos fora das quatro situações de obrigação de entrega em que o MDE pode ser executado sem que seja violado o direito do interessado de estar presente no seu julgamento. A este respeito, a autoridade judiciária de execução pode ter em conta todos os dados disponíveis.

93.      Para responder à segunda questão prejudicial, distinguirei entre o seu aspeto aparente que incide sobre as modalidades da comunicação entre as autoridades judiciárias (1) e o seu enquadramento subjacente, ao qual se refere, aliás, a resposta da Comissão acima referida (2). Explicarei, a seguir, por que razão é necessário que as autoridades judiciárias de execução conservem uma margem de apreciação quando examinam o respeito pelos direitos processuais dos interessados nos termos do artigo 4.o‑A da decisão‑quadro (3).

1.      Modalidades da comunicação entre as autoridades judiciárias nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da decisão‑quadro

94.      A comunicação entre as duas autoridades nos termos da disposição acima referida dependerá sempre das necessidades concretas de cada caso. É, por isso, difícil responder a essa questão em abstrato. Com efeito, o tipo de informação necessária vai depender tipicamente da finalidade para a qual essa informação é procurada.

95.      Nestas circunstâncias, sou da opinião de que a metodologia a adotar neste contexto poderia ser orientada pelas seguintes considerações.

96.      A título de introdução, recordo que a autoridade judiciária de execução só pode recusar a execução de um MDE nos casos exaustivamente enumerados de não execução obrigatória, previstos no artigo 3.o da decisão‑quadro, ou de não execução facultativa, previstos nos artigos 4.o e 4.o‑A desta decisão‑quadro (17).

97.      O Tribunal de Justiça salientou, também, os requisitos de regularidade, previstos no artigo 8.o, n.o 1, da decisão‑quadro, cujo respeito constitui uma condição de validade do MDE. A sua violação conduz, em princípio, à recusa de execução do MDE. Antes de recusar a execução (o que deve ser excecional), a autoridade competente deve, assim, em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, da decisão‑quadro, pedir à autoridade judiciária de emissão que forneça com urgência todas as informações complementares necessárias (18).

98.      Somente se, face às informações fornecidas nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da decisão‑quadro, assim como a qualquer informação potencial que tenha podido obter de outro modo, a autoridade judiciária de execução chegar à conclusão que o MDE foi emitido de forma irregular (à luz das condições previstas no artigo 8.o, n.o 1, da decisão‑quadro) é que não lhe deve dar seguimento.

99.      Mais concretamente, no que respeita ao artigo 15.o, n.o 2, da decisão‑quadro, convém referir, em primeiro lugar, que a comunicação nos termos desta disposição visa assegurar um equilíbrio entre a obrigação de executar (com respeito pela urgência com que o MDE deve ser examinado, tendo em conta os prazos que a decisão‑quadro prevê) e o imperativo de proteção dos direitos processuais do interessado (19). Com efeito, o vaivém entre as autoridades não pode durar indefinidamente. Este deve permitir o respeito do prazo de 60 dias (20) no qual o MDE deve, em princípio, ser executado (21).

100. Em segundo lugar, importa que as modalidades da comunicação acima referida garantam o caráter operacional do sistema. Assim, as questões deveriam ser colocadas de forma tão precisa e clara quanto possível. Afigura‑se, nomeadamente, ser razoável colocar primeiro uma questão e depois verificar, uma segunda vez, pondo em evidência os aspetos a clarificar. Se essa comunicação não atingir o resultado esperado, parece‑me razoável, face aos referidos objetivos de urgência e de proteção dos direitos dos interessados, não ir mais longe na busca de ativa de informações.

101. Todavia, isso não dispensa a autoridade competente de apreciar cada processo, caso a caso, em relação à necessidade de garantir o respeito pelos direitos de defesa do interessado.

102. No caso em apreço, a autoridade judiciária de execução pretendeu colocar questões complementares relativas ao julgamento que conduziu à sentença inicial. Com efeito, como refere o Governo neerlandês, a mesma manifestou dúvidas em relação ao nível de proteção dos direitos de defesa de S. A. Zdziaszek no procedimento que conduziu à sentença cumulatória.

103. Esclarecido este ponto, por detrás da segunda questão prejudicial transparece de forma mais evidente o problema da transposição para o direito neerlandês do artigo 4.o‑A da decisão‑quadro. Vou debruçar‑me, a partir de agora, sobre este aspeto da questão.

2.      Contexto subjacente à comunicação, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da decisão‑quadro

104. As informações complementares foram, no caso em apreço, pedidas nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da decisão‑quadro a fim de apreciar a aplicação das condições previstas no artigo 4.o‑A da referida decisão‑quadro. Como já foi referido, esta disposição prevê um motivo de não execução facultativa do MDE (22).

105. Como já salientei noutra ocasião (23), a regra geral que resulta do artigo 1.o, n.o 2, da decisão‑quadro é a da obrigação para os Estados‑Membros de executarem o MDE «com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro».

106. O artigo 4.o‑A, n.o 1, introduziu a possibilidade de recusar a execução de um MDE quando o interessado não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão. Esta possibilidade de não executar um MDE deve basear‑se num exame realizado pela autoridade judiciária de execução das circunstâncias próprias de cada caso concreto.

107. A possibilidade de não executar cessa quando a autoridade judiciária de execução verifica que um caso concreto corresponde a uma das situações enumeradas nas alíneas a) a d) do artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro. Nesta hipótese, a recusa de executar o MDE está excluída e a obrigação de entregar o interessado torna‑se a regra.

108. Faço, porém, notar que a legislação nacional conforme foi apresentada na decisão de reenvio (a saber, o artigo 12.o da OLW) subverte a lógica da decisão‑quadro transformando a «possibilidade de não executar a menos que a) a d)» numa «obrigação de não executar a menos que a) a d)».

109. Esta forma de transpor o artigo 4.o‑A da decisão‑quadro transformou a lista das quatro exceções à possibilidade de não executar o MDE quando o interessado não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão numa lista exaustiva de situações nas quais a autoridade de execução pode apenas executar o MDE quando o interessado não esteve presente no julgamento. Esta transposição impede, em minha opinião, as autoridades judiciárias de execução de ponderar todas as circunstâncias de facto num dado processo a fim de verificar o respeito pelos direitos processuais dos interessados. Transpondo, por analogia, a conclusão que o Tribunal de Justiça adotou, a propósito do motivo de não execução facultativa nos termos do artigo 4.o, n.o 6, da decisão‑quadro, considero que a autoridade judiciária de execução deve dispor igualmente, no presente contexto, de uma margem de apreciação relativamente à questão de saber se há ou não lugar a recusar a execução do MDE (24).

110. Considero, por conseguinte, que o artigo 12.o da OLW constitui uma transposição incorreta do artigo 4.o‑A da decisão‑quadro.

111. A questão do caráter exaustivo do artigo 4.o‑A coloca‑se igualmente no presente processo (25): as circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) são as únicas que permitem à autoridade requerida verificar o respeito pelos direitos de defesa do interessado? Ou pode esta autoridade referir‑se a outras circunstâncias para poder executar o MDE, assegurando‑se do respeito pelos direitos fundamentais do interessado?

112. Para terminar, recordarei que a decisão‑quadro assenta no princípio do reconhecimento mútuo e no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros (26). Apesar disso, os conceitos de reconhecimento e de confiança mútuos não podem ocultar a importância que a decisão‑quadro e o direito da União atribuem ao respeito pelos direitos fundamentais, neste caso processuais (27).

113. O artigo 4.o‑A da decisão‑quadro demonstra o equilíbrio que o legislador da União atingiu entre a eficácia da entrega das pessoas no espaço jurídico europeu, por um lado, e a extensão do controlo que incumbe à autoridade judiciária de execução, por outro lado. Quando esta autoridade está convencida de que os direitos fundamentais foram respeitados, tendo em conta, se for caso disso, o comportamento do interessado, não deve ser impedida pela legislação nacional de cumprir a obrigação que lhe incumbe de executar um MDE nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da decisão‑quadro.

3.      Conclusão intercalar

114. Tendo em conta o que precede, a autoridade judiciária de execução pode recusar a execução do MDE nos casos em que nem as informações contidas no formulário do MDE, nem as que recebeu da autoridade judiciária de emissão nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da decisão‑quadro, permitem verificar o respeito pelos direitos de defesa do interessado que não esteve presente no seu julgamento. A decisão de aplicar o motivo de não execução facultativa de um MDE, nos termos do artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro, compete à autoridade judiciária de execução, que deve poder apreciar, à luz de todas as circunstâncias de facto de que dispõe, o respeito pelos direitos de defesa do interessado.

C.      Quanto à terceira questão prejudicial

115. Deriva das considerações que precedem que a verificação da aplicabilidade do motivo de não execução facultativa nos termos do artigo 4.o‑A da decisão‑quadro deve ser efetuada relativamente a um processo como o que conduziu à sentença cumulatória no processo principal. Recordo que isso resulta, por um lado, do facto de, no caso em apreço, a sentença cumulatória ter fixado a pena aplicada a S. A. Zdziaszek de forma a tornar executória a pena de privação da liberdade e, por outro, que se afigura que o processo que conduziu à sentença cumulatória implicava um poder discricionário por parte do juiz, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

116. Ora, resulta da resposta que proponho seja dada à primeira questão que a autoridade judiciária de execução examina o respeito pelos direitos de defesa relativamente à última fase processual na qual o mérito da causa foi discutido e que conduziu à sentença com força executiva. No caso em apreço, verifica‑se que esta última fase do processo é a que conduziu à sentença cumulatória. É certo que este processo só dizia respeito à determinação final da sanção.

117. Na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio é da opinião que o respeito pelos direitos de defesa não foi assegurado nessa fase processual precisa, parece‑me, não obstante, supérfluo debruçar‑me sobre o respeito pelos direitos de defesa no contexto da última etapa processual que determinou a outra vertente da condenação em causa, a saber, a culpa.

118. Se o Tribunal de Justiça vier a entender de forma diferente e a concluir que a sentença inicial continua a ser pertinente para efeitos do controlo garantido pela autoridade judiciária de execução nos termos do artigo 4.o‑A da decisão‑quadro, remeto para a posição defendida no processo Tupikas (28).

119. A única diferença entre esse e o presente processo reside no facto de, no que respeita à sentença inicial, o órgão jurisdicional de reenvio considerar que S. A. Zdziazsek esteve devidamente representado no recurso quando não o tinha estado na primeira instância. Dado que, segundo as informações fornecidas, o processo de recurso deu lugar a um exame do mérito da causa, o respeito pelos direitos de defesa nesta fase do processo sana as irregularidades que tenham podido ocorrer nas fases anteriores.

120. Posto isto, não deixa de ser verdade que a decisão sobre a pena constante da sentença inicial foi substituída e, como já recordei antes, que a condenação de S. A. Zdziaszek resulta, hoje, de dois processos distintos. Na medida em que está demonstrado que os seus direitos de defesa não foram assegurados no processo que deu lugar à sentença cumulatória, a verificação do respeito pelos mesmos em relação à sentença inicial parece‑me, repito, destituída de pertinência.

VI.    Conclusão

121. Com base nas considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira e à segunda questões prejudiciais colocadas pelo Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) da seguinte forma:

O conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.o‑A n.o 1, proémio, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, na sua versão resultante da Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que pode aplicar‑se ao processo que conduziu à sentença, como a sentença cumulatória em causa no processo principal, quando essa sentença, uma vez dotada de força executiva, fixa uma pena privativa de liberdade e quando, no processo relativo à fixação dessa pena, o juiz nacional dispõe de um poder discricionário.

A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução do mandado de detenção europeu no caso de nem as informações contidas no formulário nem as que recebeu da parte da autoridade judiciária de emissão, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, na versão resultante da Decisão‑Quadro 2009/299 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, ou de outro modo obtidas, permitam verificar o respeito pelos direitos de defesa do interessado que não esteve presente no seu julgamento. A decisão de aplicar o motivo de não execução facultativa de um mandado de detenção europeu, na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, da referida decisão‑quadro, compete à autoridade judiciária de execução, que deve poder apreciar, à luz de todas as circunstâncias de facto de que dispõe, o respeito pelos direitos de defesa do interessado.


1      Língua original: francês.


2      JO 2002, L 190, p. 1. Esta decisão foi alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24).


3      O sublinhado é meu.


4      Assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950.


5      O facto n.o 1 corresponde a injúrias dirigidas a dois polícias no exercício das suas funções e em relação com estas e o facto n.o 2 diz respeito ao uso de violência com a intenção de coagir a um determinado comportamento.


6      O facto n.o 3 diz respeito a ofensas à integridade física graves com reincidência; o facto n.o 4 refere‑se a uma agressão sexual e o facto n.o 5 diz respeito a condução em estado de embriaguez com violação da inibição de conduzir judicialmente determinada.


7      O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem precisou que por «“condenação” na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a) da CEDH, deve entender‑se […] não só uma declaração de culpabilidade, na sequência da determinação legal de uma infração […] como também a aplicação de uma pena ou de outra medida privativa de liberdade […]» (TEDH, 21 de outubro de 2013, Del Rio Prada c. Espanha, CE:ECHR:2013:1021JUD004275009, § 123). No acórdão Kremzow c. Áustria, o TEDH concluiu existir uma violação do artigo 6.o, n.o 1, devido à ausência do interessado aquando dos debates em sede de recurso, apesar de a fase do processo em causa só incidir sobre a pena a aplicar (TEDH, Kremzow c. Áustria, 21 de setembro de 1993, CE:ECHR:1993:0921JUD001235086, § 67).


8      Tendo em conta, por exemplo, a eventual aplicação do requisito da dupla incriminação. V., nomeadamente, artigo 2.o, n.o 4, da decisão‑quadro.


9      V. artigo 2.o, n.o 1, da decisão‑quadro.


10      V. artigo 3.o da decisão‑quadro.


11      V. n.os 49 a 54 das Conclusões que apresentei no processo Tupikas (C‑270/17).


12      TEDH, 15 de julho de 1982, Eckle c. Alemanha, ECLI:CE:ECHR:1983:0621JUD000813078, § 77. V., também, TEDH, 28 de novembro de 2013, Aleksandr Dementyev c. Rússia, ECLI:CE:ECHR:2013:1128JUD004309505, § 25.


13      V. considerando 6 da decisão‑quadro.


14      Acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 53 e jurisprudência aí referida).


15      V., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 104).


16      É evidente que, para poder participar no sistema europeu de reconhecimento mútuo (em qualquer domínio do direito — penal, civil, administrativo), os órgãos jurisdicionais nacionais devem satisfazer todos os critérios que definem um «órgão jurisdicional» no direito da União, incluindo a sua independência — V., neste sentido, as minhas Conclusões no processo Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2016:825, n.os 95 a 96 e 101 a 107).


17      Acórdãos de 1 de dezembro de 2008, Leymann e Pustovarov (C‑388/08 PPU, EU:C:2008:669, n.o 51); de 30 de maio de 2013, F (C‑168/13 PPU, EU:C:2013:358, n.o 36); e de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 38).


18      Acórdão de 1 de junho de 2016, Bob‑Dogi (C‑241/15, EU:C:2016:385, n.os 64 a 65).


19      Acórdão de 24 de maio de 2016, Dworzecki (C‑108/16 PPU, EU:C:2016:346, n.os 34 a 37).


20      Que pode ser prolongado por 30 dias, nos termos do artigo 17.o da decisão‑quadro.


21      No processo Lanigan, o Tribunal de Justiça enfatizou a obrigação de execução do MDE, não obstante o termo dos prazos previstos no artigo 17.o da decisão‑quadro, incluindo, se necessário, a manutenção da pessoa em causa em detenção (Acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.os 34 a 42 e 62).


22      V. considerandos 6 e 15 da Decisão‑Quadro 2009/299, que sublinham a natureza «alternativa» e «facultativa» dos motivos de recusa nos termos do artigo 4.o‑A da decisão‑quadro (sem prejuízo do respeito pelos direitos fundamentais do interessado).


23      V. Conclusões que apresentei no caso Tupikas (C‑270/17 PPU, n.os 70 a 78).


24      Acórdão de 29 de junho de 2017, Popławski (C‑579/15, EU:C:2017:503, n.os 21 a 23). V., também, Acórdão de 24 de maio de 2016, Dworzecki (C‑108/16 PPU, EU:C:2016:346, n.os 50 a 52).


25      V. um quadro semelhante descrito nas minhas Conclusões apresentadas no processo Tupikas, (C‑270/17 PPU, n.os 79 a 80).


26      Acórdão de 1 de junho de 2016, Bob‑Dogi (C‑241/15, EU:C:2016:385, n.os 31 a 33 e jurisprudência aí referida).


27      V., nomeadamente, Acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 53 e jurisprudência aí referida).


28      N.os 55 a 65 das minhas Conclusões, apresentadas no processo Tupikas (C‑270/17 PPU).