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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale (Itália) em 27 de fevereiro de 2024 – Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)/V. M.

(Processo C-151/24, Luevi 1 )

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte costituzionale

Partes no processo principal

Recorrente: Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)

Recorrida: V. M.

Questão prejudicial

Deve o artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro 1 , como expressão concreta da proteção do direito de acesso às prestações de segurança social reconhecida pelo artigo 34.°, n.os 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que o seu âmbito de aplicação abrange uma prestação como o subsídio social previsto no artigo 3.°, n.° 6, da legge 8 agosto 1995, n.° 335 (Riforma del sistema pensionistico obbligatorio e complementare) [Lei n.° 335, de 8 de Agosto de 1995, relativa à Reforma do Regime da Pensão Obrigatória e Complementar)], e, por conseguinte, no sentido de que o direito da União se opõe a uma legislação nacional que não torna extensiva aos estrangeiros titulares da autorização única prevista na mesma diretiva a prestação supramencionada, a qual é reconhecida aos estrangeiros desde que sejam titulares de uma autorização de residência UE para residentes de longa duração?

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1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1     JO 2011, L 343, p. 1.