Language of document : ECLI:EU:F:2011:180

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

10 de Novembro de 2011

Processo F‑18/09

Mohamed Merhzaoui

contra

Conselho da União Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Promoção ― Classificação em grau ― Agentes locais nomeados funcionários ― Artigo 10.° do anexo XIII do Estatuto ― Artigo 3.° do anexo do ROA ― Exercício de promoção de 2008 ― Análise comparativa dos méritos entre funcionários da carreira AST ― Procedimento baseado nos relatórios de classificação de 2005/2006 ― Critério do nível das responsabilidades exercidas»

Objecto:      Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que M. Merhzaoui pede, no essencial, a anulação das decisões do Conselho de o afectar à carreira do grupo de funções dos assistentes AST 1 a AST 7 e de não o promover ao grau AST 2 a título do exercício de promoção de 2008.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. O recorrente suporta as suas despesas e as do Conselho.

Sumário

1.      Funcionários ― Regime Aplicável aos Outros Agentes ― Agentes locais ― Aplicabilidade do anexo XIII do Estatuto

(Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigo 10.°, n.° 3; Regime Aplicável aos Outros Agentes, anexo, artigo 1.°, n.° 1; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

2.      Tramitação processual ― Dedução de novos fundamentos no decurso da instância ― Requisitos ― Elemento novo ― Conceito

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 43.°, n.° 1)

3.      Funcionários ― Recurso ― Fundamentos ― Fundamentação insuficiente ― Conhecimento oficioso

4.      Funcionários ― Promoção ― Análise comparativa dos méritos ― Poder de apreciação da administração ― Elementos susceptíveis de serem tomados em consideração ― Nível das responsabilidades exercidas

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

5.      Funcionários ― Actos da administração ― Presunção de validade ― Contestação ― Ónus da prova

6.      Funcionários ― Recurso ― Interesse em agir ― Necessidade de prejuízos pessoais

7.      Funcionários ― Promoção ― Análise comparativa dos méritos ― Poder de apreciação da administração ― Elementos susceptíveis de serem tomados em consideração

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

8.      Funcionários ― Promoção ― Reclamação de um candidato não promovido ― Decisão de indeferimento ― Dever de fundamentação ― Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.° e 45.°)

1.      O artigo 10.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto é aplicável aos agentes locais, uma vez que nos termos do artigo 1.°, n.º 1, do anexo do Regime Aplicável aos Outros Agentes, as disposições do anexo XIII do Estatuto são aplicáveis por analogia aos outros agentes que tenham contrato em 30 de Abril de 2004, incluindo, consequentemente, os agentes locais.

(cf. n.° 35)

2.      O artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública proíbe a dedução de novos fundamentos após a primeira troca de articulados, a menos que assentem em elementos que se tenham revelado durante o processo. A este respeito, um acórdão do juiz da União que ainda não tinha sido proferido quando o recorrente interpôs recurso, e que apenas revela uma situação jurídica já existente, não pode ser considerado um elemento novo.

(cf. n.° 36)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 20 de Maio de 2003, Diehl‑Leistner/Comissão, T‑80/01, n.° 38

3.      Uma falta de fundamentação constitui um fundamento de ordem pública que deve, em qualquer caso, ser examinado oficiosamente pelo juiz da União. Por conseguinte, uma acusação relativa à violação do dever de fundamentação não pode ser inadmissível por ser insuficientemente desenvolvida na petição.

(cf. n.° 47)

Ver:

Tribunal de Justiça: 20 de Fevereiro de 1997, Comissão/Daffix, C‑166/95 P, n.° 24

Tribunal de Primeira Instância: 3 de Outubro de 2006, Nijs/Tribunal de Contas, T‑171/05, n.° 31

4.      A expressão «sempre que se justifique», que figura no artigo 45.º do Estatuto, significa que, na medida em que, em princípio, os agentes de um mesmo grau devem ocupar funções de responsabilidades equivalentes, quando tal não é o caso, essa circunstância deve ser tomada em consideração aquando do procedimento de promoção e que, por conseguinte, a administração deve, quando procede à análise comparativa dos méritos dos funcionários promovíveis, ter em conta o nível das responsabilidades exercidas por um funcionário promovível quando estas excedem as normalmente atribuídas a um funcionário do seu grau.

(cf. n.° 59)

5.      Por um lado, um acto administrativo goza de uma presunção de legalidade e, por outro, o ónus da prova incumbe, por princípio, àquele que alega, pelo que cabe ao recorrente fornecer pelo menos indícios suficientemente precisos, objectivos e concordantes susceptíveis de fundamentar a veracidade ou verosimilhança dos factos capazes de apoiar a sua pretensão. Por conseguinte, um funcionário que não dispõe nem de prova nem, pelo menos, de um conjunto de indícios deve aceitar a presunção de legalidade relativa às decisões adoptadas em matéria de promoção e não pode exigir ao Tribunal da Função Pública que tome ele próprio conhecimento de todos os relatórios de classificação dos outros candidatos à promoção e que proceda à análise dos níveis de responsabilidades exercidas pelos candidatos à promoção a fim de determinar se a Autoridade Investida do Poder de Nomeação cometeu um erro manifesto de apreciação quando decidiu não o promover.

(cf. n.° 61)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 4 de Fevereiro de 2010, Wiame/Comissão, F‑15/08, n.° 21

6.      Se um funcionário não está habilitado a agir no interesse da lei ou das instituições e só pode invocar, em apoio de um recurso de anulação, os prejuízos pessoais, basta que a ilegalidade alegada tenha tido consequências sobre a sua situação jurídica para que o prejuízo que dela retira seja considerado um prejuízo pessoal.

(cf. n.° 63)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 23 de Janeiro de 2007, Chassagne/Comissão, F‑43/05, n.° 100

7.      Embora o relatório de classificação constitua um elemento de apreciação indispensável sempre que a carreira de um funcionário é tomada em consideração com vista à adopção de uma decisão relativa à sua promoção, o artigo 43.º do Estatuto só impõe a elaboração de um relatório de classificação de dois em dois anos. Uma vez que não prevê que o exercício de promoção deve ter a mesma periodicidade que o exercício de classificação, o Estatuto não exclui que uma promoção possa ser decidida sem que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação disponha de um relatório de classificação recente.

Ora, tendo em conta que nem o Estatuto nem as regras internas de uma instituição impõem uma sincronização entre os exercícios de classificação e de promoção e que a administração dispõe de um amplo poder de apreciação para organizar o procedimento de promoção, ainda que seja desejável que a administração se esforce por dispor de relatórios de classificação mais recentes para decidir das promoções, a falta de tomada em consideração, a título excepcional, dos referidos relatórios não constitui uma ilegalidade, especialmente quando todos os funcionários promovíveis foram tratados de forma idêntica.

É tanto mais assim quando essa falta de relatório de classificação é devida ao desenrolar normal do procedimento de notação. Assim, podendo a nomeação de um funcionário ocorrer, consoante as necessidades do serviço, independentemente da data do início do período de avaliação no âmbito do exercício de classificação, é inevitável que os funcionários recentemente nomeados sejam avaliados num período mais curto que o previsto para a avaliação dos seus colegas.

(cf. n.os 64 a 67)

Ver:

Tribunal de Justiça: 17 de Dezembro de 1992, Moritz/Comissão, C‑68/91, n.° 16

Tribunal de Primeira Instância: 15 de Novembro de 2001, Sebastiani/Comissão, T‑194/99, n.os 45, 46 e 49

8.      Embora a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não seja obrigada a fazer constar das suas decisões de não‑promoção a fundamentação dessas decisões, é obrigada, em contrapartida, a fornecer esta fundamentação na fase do indeferimento da reclamação de um candidato não promovido.

Com efeito, o alcance desse dever de fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias concretas, nomeadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que o destinatário pode ter em obter esclarecimentos. Assim, no que se refere à fundamentação de uma decisão adoptada no âmbito de um procedimento que afecta um grande número de pessoas, tal como um procedimento de promoção, não se pode exigir que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação fundamente a sua decisão aquando do indeferimento da reclamação para além das acusações invocadas na referida reclamação, explicando, nomeadamente, por que razões cada um dos funcionários promovíveis tinha méritos superiores aos do autor da reclamação.

(cf. n.os 71 e 75)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 26 de Janeiro de 1995, Pierrat/Tribunal de Justiça, T‑60/94, n.os 31 e 32; 11 de Junho de 1996, Anacoreta Correia/Comissão, T‑118/95, n.° 82; 27 de Abril de 1999, Thinus/Comissão, T‑283/97, n.° 73; 25 de Outubro de 2005, Salazar Brier/Comissão, T‑83/03, n.° 78; 23 de Novembro de 2006, Lavagnoli/Comissão, T‑422/04, n.° 69

Tribunal da Função Pública: 8 de Outubro de 2008, Barbin/Parlamento, F‑81/07, n.° 27