Language of document : ECLI:EU:C:2021:126

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

M. ATHANASIOS RANTOS

apresentadas em 23 de fevereiro de 2021 (1)

Processo C-603/20 PPU

SS

contra

MCP

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Family Division [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Secção de Família, Reino Unido]]

«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental — Artigo 10.o — Competência em caso de rapto de uma criança — Criança deslocada ilicitamente para um Estado terceiro onde passou a ter a sua residência habitual — Superior interesse da criança — Manutenção, sem limite temporal, da competência dos tribunais do Estado‑Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da sua deslocação ilícita»






I.      Introdução

1.        Uma criança de nacionalidade britânica, que residia habitualmente no Reino Unido, é deslocada ilicitamente pela mãe para um Estado terceiro, neste caso a Índia, onde passa a ter a sua residência habitual. O pai desta criança instaura num tribunal britânico uma ação destinada a obter o regresso da criança ao Reino Unido, bem como um direito de visita.

2.        Este tribunal britânico é competente para conhecer dessa ação ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (2)? É esta, em substância, a questão submetida pela High Court of Justice (England & Wales), Family Division [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Secção de Família, Reino Unido].

3.        Importa assim, no presente processo, examinar o âmbito territorial e as condições de aplicação do artigo 10.o deste regulamento.

4.        No termo da minha análise, concluirei que, quando uma criança é raptada e deslocada para um Estado terceiro, os tribunais do Estado‑Membro onde essa criança residia habitualmente imediatamente antes da sua deslocação ou retenção ilícitas mantêm a sua competência, sem limite temporal, incluindo no caso de a referida criança passar a ter residência habitual nesse Estado terceiro.

II.    Quadro jurídico

A.      Direito internacional

5.        A Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção da Criança, celebrada em Haia, em 19 de outubro de 1996 (a seguir «Convenção de Haia de 1996»), prevê regras destinadas a reforçar a proteção da criança em situações de caráter internacional e a evitar conflitos entre os sistemas jurídicos dos Estados signatários em matéria de competência, lei aplicável, reconhecimento e execução de medidas de proteção da criança.

6.        Nos termos do artigo 7.o desta convenção:

«1.      Em caso de deslocação ou de retenção ilícita da criança, as autoridades do Estado Contratante no qual a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção conservam a competência até ao momento em que a criança adquira uma residência habitual num outro Estado, e:

a)      A pessoa, a instituição ou outro organismo com direito de guarda consinta na deslocação ou retenção; ou

b)      A criança resida nesse outro Estado por um período de pelo menos um ano desde que a pessoa, a instituição ou qualquer outro organismo que tenha a guarda conheça ou tenha conhecido o local onde se encontra a criança, que nenhum pedido de regresso apresentado durante esse período esteja pendente e a criança se tenha integrado no seu novo ambiente.

2.      A deslocação ou retenção da criança é considerada ilícita:

a)      Quando ocorre em violação de um direito de guarda, atribuído, separada ou conjuntamente, a uma pessoa, a uma instituição ou a qualquer outro organismo, em virtude do direito vigente no Estado em que a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção, e

b)      Quando esse direito é efetivamente exercido, separada ou conjuntamente, no momento da deslocação ou retenção, ou tê‑lo‑ia sido se tais acontecimentos não se tivessem verificado.

O direito de guarda a que se refere a alínea a) pode resultar, nomeadamente, de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo a lei desse Estado.

3.      Enquanto as autoridades referidas no n.o 1 conservarem a sua competência, as autoridades do Estado Contratante para o qual a criança tenha sido deslocada ou no qual se encontre retida apenas podem tomar as medidas urgentes necessárias para a proteção da pessoa ou dos bens da criança, de acordo com o artigo 11.o»

B.      Direito da União

1.      Disposições relativas à saída do Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia

7.        Com a sua Decisão (UE) 2020/135, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) (a seguir «Acordo de Saída»), o Conselho aprovou, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o referido acordo, que foi junto a essa decisão (4).

8.        O artigo 86.o do Acordo de Saída, intitulado «Processos pendentes no Tribunal de Justiça da União Europeia», enuncia, nos seus n.os 2 e 3:

«2.      O Tribunal de Justiça da União Europeia continua a ser competente para decidir, a título prejudicial, sobre os pedidos dos órgãos jurisdicionais do Reino Unido apresentados antes do termo do período de transição.

3.      Para efeitos do presente capítulo, considera‑se que um processo é instaurado no Tribunal de Justiça da União Europeia, e que um pedido de decisão prejudicial é apresentado, no momento em que o ato introdutório da instância foi registado pela secretaria do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral, consoante o caso.»

9.        Em conformidade com os artigos 126.o a 132.o do Acordo de Saída, durante o período transitório, que começa na data de entrada em vigor desse acordo e terminará em 31 de dezembro de 2020, salvo em caso de prorrogação, o direito da União continua a aplicar‑se ao Reino Unido e ao seu território nas condições previstas pelo referido acordo.

2.      Regulamento n.o 2201/2003

10.      Nos termos dos considerandos 1, 2, 12, 21 e 33 do Regulamento n.o 2201/2003:

«(1)      A Comunidade Europeia fixou o objetivo de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que será garantida a livre circulação das pessoas. Para o efeito, a Comunidade deve adotar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil necessárias para o correto funcionamento do mercado interno.

(2)      O Conselho Europeu de Tampere aprovou o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais como pedra angular da criação de um verdadeiro espaço judiciário e identificou o direito de visita como uma prioridade.

[…]

(12)      As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado‑Membro de residência habitual da criança, exceto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.

[…]

(21)      O reconhecimento e a execução de decisões proferidas num Estado‑Membro têm por base o princípio da confiança mútua e os fundamentos do não‑reconhecimento serão reduzidos ao mínimo indispensável.

[…]

(33)      O presente regulamento reconhece os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; pretende, designadamente, garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais da criança enunciados no artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.»

11.      O artigo 1.o deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», que figura no capítulo I do mesmo, intitulado «Âmbito de aplicação e definições», enuncia, nos seus n.os 1 e 2:

«1.      O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas:

[…]

b)      À atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.

2.      As matérias referidas na alínea b) do n.o 1 dizem, nomeadamente, respeito:

a)      Ao direito de guarda e ao direito de visita;

[…]»

12.      O artigo 2.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Definições», que figura igualmente no referido capítulo I, prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

3)      “Estado‑Membro”, qualquer Estado‑Membro, com exceção da Dinamarca.

[…]

7)      “Responsabilidade parental”, o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança. O termo compreende, nomeadamente, o direito de guarda e o direito de visita.

[…]

11)      “Deslocação ou retenção ilícitas de uma criança”, a deslocação ou a retenção de uma criança, quando:

a)      Viole o direito de guarda conferido por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor por força da legislação do Estado‑Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção; e

b)      No momento da deslocação ou retenção, o direito de guarda estivesse a ser efetivamente exercido, quer conjunta, quer separadamente, ou devesse estar a sê‑lo, caso não tivesse ocorrido a deslocação ou retenção. Considera‑se que a guarda é exercida conjuntamente quando um dos titulares da responsabilidade parental não pode, por força de uma decisão ou por atribuição de pleno direito, decidir sobre local de residência da criança sem o consentimento do outro titular da responsabilidade parental.»

13.      O capítulo II do Regulamento n.o 2201/2003, intitulado «Competência», contém, na secção 2, que inclui os artigos 8.o a 15.o, as regras de competência em matéria de responsabilidade parental.

14.      O artigo 8.o deste regulamento, sob a epígrafe «Competência geral», dispõe:

«1.      Os tribunais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado‑Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.

2.      O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 9.o, 10.o e 12.o»

15.      O artigo 10.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Competência em caso de rapto da criança», tem a seguinte redação:

«Em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança, os tribunais do Estado‑Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, continuam a ser competentes até a criança passar a ter a sua residência habitual noutro Estado‑Membro e:

a)      Cada pessoa, instituição ou outro organismo titular do direito de guarda dar o seu consentimento à deslocação ou à retenção; ou

b)      A criança ter estado a residir nesse outro Estado‑Membro durante, pelo menos, um ano após a data em que a pessoa, instituição ou outro organismo, titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, se esta se encontrar integrada no seu novo ambiente e se estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições:

i)      não ter sido apresentado, no prazo de um ano após a data em que o titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, qualquer pedido de regresso desta às autoridades competentes do Estado‑Membro para onde a criança foi deslocada ou se encontra retida,

ii)      o titular do direito de guarda ter desistido do pedido de regresso e não ter sido apresentado nenhum novo pedido dentro do prazo previsto na subalínea i),

iii)      o processo instaurado num tribunal do Estado‑Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas ter sido arquivado nos termos do n.o 7 do artigo 11.o,

iv)      os tribunais do Estado‑Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas terem proferido uma decisão sobre a guarda que não determine o regresso da criança.»

16.      Nos termos do artigo 12.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Extensão da competência»:

«1.      Os tribunais do Estado‑Membro que, por força do artigo 3.o, são competentes para decidir de um pedido de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, são competentes para decidir de qualquer questão relativa à responsabilidade parental relacionada com esse pedido quando:

a)      Pelo menos um dos cônjuges exerça a responsabilidade parental em relação à criança; e

b)      A competência desses tribunais tenha sido aceite, expressamente ou de qualquer outra forma inequívoca pelos cônjuges ou pelos titulares da responsabilidade parental à data em que o processo é instaurado em tribunal, e seja exercida no superior interesse da criança.

[…]

3.      Os tribunais de um Estado‑Membro são igualmente competentes em matéria de responsabilidade parental em processos que não os referidos no n.o 1, quando:

a)      A criança tenha uma ligação particular com esse Estado‑Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado‑Membro ou de a criança ser nacional desse Estado‑Membro; e

b)      A sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal e seja exercida no superior interesse da criança.

4.      Se a criança tiver a sua residência habitual no território de um Estado terceiro que não seja parte contratante na [Convenção da Haia de 1996], presume‑se que a competência baseada no presente artigo é do interesse da criança, nomeadamente quando for impossível instaurar um processo no Estado terceiro em questão.»

17.      O artigo 14.o do Regulamento n.o 2201/2003, sob a epígrafe «Competências residuais», enuncia:

«Se nenhum tribunal de um Estado‑Membro for competente, por força dos artigos 8.o a 13.o, a competência é, em cada Estado‑Membro, regulada pela lei desse Estado.»

C.      Direito do Reino Unido

18.      As sections 1 a 3 do Family Law Act 1986 (Lei sobre o Direito da Família de 1986) têm por objeto a competência dos órgãos jurisdicionais de Inglaterra e do País de Gales para decidirem em matéria de responsabilidade parental.

III. Litígio no processo principal e questão prejudicial

19.      P (a seguir «criança») é uma nacional britânica, com 3 anos e 4 meses à data da decisão de reenvio. Os pais da criança, que não são casados mas exercem a responsabilidade parental conjuntamente em relação à filha, têm a nacionalidade indiana e são titulares de uma autorização de residência no Reino Unido.

20.      MCP, a mãe da criança (a seguir «mãe»), sustenta que ela e a filha foram vítimas de maus tratos por parte de SS, o pai da criança (a seguir «pai»), e que fugiu para a Índia com a filha, em novembro de 2017, por um período de quatro meses, por não ter nenhum apoio no Reino Unido. A mãe, na sequência de novos atos de violência conjugal, voltou a fugir para a Índia com a filha em outubro de 2018.

21.      Trouxe temporariamente a criança para o Reino Unido em abril de 2019, por um período inferior a duas semanas, com o fundamento de que, por força das regras indianas em matéria de imigração, a filha não estava autorizada a permanecer na Índia por mais de 180 dias. Desde abril de 2019, a criança permaneceu continuamente na Índia. A mãe regressou ao Reino Unido e deixou a criança com a avó materna.

22.      O pai casou com outra mulher e teve outro filho. Não vê a filha desde 2018 e deseja que esta viva com ele ou, a título subsidiário, ter contactos com ela.

23.      Em 26 de novembro de 2019, a mãe apresentou um pedido na Family Court de Chelmsford (Tribunal de Família de Chelmsford, Reino Unido) a fim de obter uma decisão sobre uma questão específica («specific issue order») destinada a obter uma «autorização de mudança de território para a criança» («permission to change jurisdiction of the child»). O despacho proferido sobre este pedido indica que esse tribunal se considerou competente, atendendo à residência habitual da criança.

24.      Em 26 de agosto de 2020, o pai intentou uma ação na High Court of Justice (England & Wales), Family Division [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Secção de Família, Reino Unido], o órgão jurisdicional de reenvio, destinada, nomeadamente, a obter o regresso da criança ao Reino Unido e um direito de visita.

25.      No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a examinar os pedidos da mãe e do pai mencionados nos n.os 23 e 24 das presentes conclusões.

26.      Aquele órgão jurisdicional sublinha que, mesmo tomando plenamente em consideração os argumentos da mãe, é muito provável que o seu comportamento equivalha a uma deslocação ou a uma retenção ilícitas da criança na Índia.

27.      Uma vez que foi suscitada a questão da sua competência para decidir no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas a este respeito, salientando que o Regulamento n.o 2201/2003, que tem efeito direto e é hierarquicamente superior ao direito britânico, constitui o ato a aplicar em primeiro lugar em relação às sections 1 a 3 da Lei sobre o Direito da Família de 1986. Por outro lado, esse órgão jurisdicional considera que, embora a criança tenha sido colocada sob tutela judicial numa audiência realizada em 7 de setembro de 2020, esta circunstância não é relevante para a sua competência para conhecer do processo principal.

28.      O referido órgão jurisdicional indica que, quando o pai intentou a sua ação em 26 de agosto de 2020, a criança se encontrava na Índia há 22 meses, onde residia com a avó materna, e que, durante esse período, passou duas semanas no Reino Unido, em abril de 2019. Por conseguinte, em 26 de agosto de 2020, a criança estava plenamente integrada num ambiente social e familiar indiano. O órgão jurisdicional de reenvio conclui que, nessa data, a criança tinha residência habitual na Índia e que, por essa razão, não é competente para decidir no processo principal em aplicação do artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003.

29.      Por outro lado, segundo esse órgão jurisdicional, em momento algum até 26 de agosto de 2020 a mãe aceitou de forma inequívoca que um tribunal inglês fosse competente para conhecer das questões relativas à responsabilidade parental em relação à filha. Por conseguinte, o referido órgão jurisdicional considera que também não é competente com fundamento no artigo 12.o do Regulamento n.o 2201/2003.

30.      No que respeita ao artigo 10.o deste regulamento, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, resulta da interpretação literal deste artigo que o mesmo se refere a relações entre órgãos jurisdicionais de dois Estados‑Membros. Em seu entender, esta interpretação consta do ponto 4.2.1.1. do Guia prático para a aplicação do Regulamento Bruxelas II‑A da Comissão Europeia (5) (a seguir «Guia Prático»). Todavia, a Court of Appeal (England & Wales), (Civil Division) [Tribunal de Recurso (Inglaterra e País de Gales) (Secção Cível), Reino Unido], num Acórdão de 29 de julho de 2014 (6), adotou uma interpretação que reconhece o alcance mundial do referido artigo 10.o

31.      Por último, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça declarou, no n.o 33 do Acórdão UD (7), seguindo as Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe (8), que os termos dos artigos 9.o, 10.o e 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 implicam necessariamente que a sua aplicação dependa de um potencial conflito de competência entre órgãos jurisdicionais de vários Estados‑Membros. Contudo, esta consideração não era estritamente necessária para efeitos da resolução do litígio nesse processo, pelo que poderia ser qualificada de obiter dictum.

32.      Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio entende que a sua competência para decidir no processo principal depende do alcance territorial do artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003, cuja interpretação não é clara.

33.      Foi nestas circunstâncias que a High Court of Justice (England & Wales), Family Division [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Secção de Família] decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 10.o do Regulamento [n.o 2201/2003] ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro continua a ser competente, sem limite temporal, quando uma criança com residência habitual nesse Estado‑Membro é ilicitamente deslocada para [um] (ou retida num) Estado terceiro no qual, na sequência dessa deslocação (ou retenção), passou a residir habitualmente?»

IV.    Quanto à tramitação urgente

34.      Por requerimento apresentado em 16 de novembro de 2020, o órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Em apoio deste pedido, esse órgão jurisdicional alegou que o tempo que passa poderia prejudicar de forma grave, ou mesmo irremediavelmente, a relação entre a criança e um dos seus progenitores, neste caso o pai, ou o desenvolvimento da criança e a sua integração na sua família e no seu ambiente social.

35.      A Quinta Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 2 de dezembro de 2020, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio.

36.      Foram apresentadas observações escritas pelo pai, pela mãe e pela Comissão. Todos apresentaram observações orais na audiência de alegações realizada em 4 de fevereiro de 2021.

V.      Análise

37.      A título preliminar, observo que resulta do artigo 86.o do Acordo de Saída, que entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020, que o Tribunal de Justiça continua a ser competente para decidir, a título prejudicial, sobre os pedidos dos órgãos jurisdicionais do Reino Unido apresentados antes do termo do período de transição. O presente pedido de decisão prejudicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de novembro de 2020. O Tribunal de Justiça continua, portanto, a ser competente para decidir sobre este pedido.

38.      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que os tribunais do Estado‑Membro onde uma criança tinha residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção ilícitas continuam a ser competentes, sem limite temporal, quando essa criança seja raptada e deslocada para um Estado terceiro, incluindo quando a referida criança passe a ter residência habitual nesse Estado terceiro.

A.      Quanto ao artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003

1.      Considerações preliminares

a)      Quanto ao âmbito de aplicação territorial do Regulamento n.o 2201/2003

39.      O Regulamento n.o 2201/2003 não determina expressamente o seu âmbito de aplicação territorial. Foi colocada ao Tribunal de Justiça a questão de saber se este regulamento se aplicava, de modo geral, às relações jurídicas que envolvem unicamente Estados‑Membros ou se podia dizer também respeito a Estados terceiros.

40.      Assim, no processo que deu origem ao Acórdão UD, relativo a um conflito potencial de competência entre um Estado‑Membro, neste caso o Reino Unido, e um Estado terceiro, a saber, a República Popular do Bangladeche, o Tribunal de Justiça examinou a sua competência para responder às questões que lhe foram submetidas, que se referiam, nomeadamente, ao artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003.

41.      A este respeito, o Tribunal de Justiça observou, em primeiro lugar, que o artigo 1.o deste regulamento, que define o seu âmbito de aplicação, precisa as matérias civis às quais se aplica e aquelas às quais não se aplica, sem fazer referência a uma qualquer limitação do âmbito de aplicação territorial do mesmo regulamento (9). O Tribunal acrescentou que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 prevê que os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado‑Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal e que nada nos termos da referida disposição indica que a aplicação da regra geral de competência em matéria de responsabilidade parental nela enunciada esteja sujeita à condição da existência de uma relação jurídica que envolva vários Estados‑Membros (10).

42.      O Tribunal de Justiça declarou seguidamente que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 se distingue das regras em matéria de reconhecimento e de execução previstas por este regulamento, o qual se limita ao reconhecimento de decisões proferidas por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro (11). Por último, o Tribunal salientou que as regras uniformes de competência contidas no referido regulamento não se destinam a ser aplicadas unicamente a situações que tenham um vínculo efetivo e suficiente com o funcionamento do mercado interno que envolvam, por definição, vários Estados‑Membros, embora a própria unificação das regras de competência, operada por este regulamento, tenha seguramente por objetivo eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno que possam decorrer das disparidades das legislações nacionais na matéria (12).

43.      Ao terminar a sua análise, o Tribunal de Justiça concluiu que a regra de competência geral prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 é suscetível de se aplicar a litígios que impliquem relações entre órgãos jurisdicionais de um único Estado‑Membro e de um Estado terceiro e não unicamente relações entre órgãos jurisdicionais de vários Estados‑Membros e que era, portanto, competente para responder às questões submetidas (13).

44.      Por conseguinte, resulta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a aplicação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 pode dizer respeito a relações jurídicas que envolvam Estados terceiros, não obstante a redação desta disposição não fazer qualquer referência a esses Estados.

b)      Quanto às relações entre os artigos 8.o e 10.o do Regulamento n.o 2201/2003

45.      Como resulta da sua epígrafe, o artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003 estabelece uma regra de competência geral no que respeita à responsabilidade parental. Por outro lado, ainda em matéria de responsabilidade parental, o artigo 10.o deste regulamento estabelece uma regra de competência específica em caso de rapto internacional de crianças.

46.      No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio considera, na sua decisão, que é muito provável que o comportamento da mãe equivalha a uma deslocação ou retenção ilícitas da filha na Índia. Neste caso, não há dúvida, na minha opinião, de que há que aplicar apenas o artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003.

47.      Com efeito, o artigo 8.o, n.o 2, deste regulamento prevê que o n.o 1 deste artigo «é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 9.o, 10.o e 12.o». Por outras palavras, o artigo 10.o do referido regulamento constitui uma regra de competência especial que, enquanto lex specialis, prevalece sobre o artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento nas situações que visa especificamente regular, a saber, o rapto de uma criança (14).

48.      Por conseguinte, no que respeita à responsabilidade parental em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança, só o artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003 é aplicável para determinar a competência dos tribunais dos Estados‑Membros.

2.      Quanto ao alcance do artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003 em caso de rapto de uma criança para um Estado terceiro

49.      Importa examinar o alcance do artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003 no caso de uma criança, que residia habitualmente num Estado‑Membro, ser ilicitamente deslocada para um Estado terceiro onde passa a ter residência habitual, como no processo principal.

50.      A este respeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (15).

a)      A redação do artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003

51.      O artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003 prevê que, em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança, os tribunais do Estado‑Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, continuam a ser competentes até a criança passar a ter a sua residência habitual noutro Estado‑Membro e estarem preenchidas certas condições enunciadas neste artigo.

52.      O referido artigo poderia ser lido, numa primeira abordagem, no sentido de que se aplica unicamente quando a criança seja raptada e deslocada para outro Estado‑Membro (16). No entanto, na minha opinião, não é esta a interpretação correta. Com efeito, o mesmo artigo é composto por duas partes bem distintas, sendo o elemento decisivo a expressão «continuam a ser competentes». O artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003 deve, portanto, ser entendido do seguinte modo.

53.      Quando uma criança residia habitualmente num Estado‑Membro, como é o caso da criança no presente processo, os tribunais desse Estado‑Membro continuam a ser competentes até essa criança passar a ter a sua residência habitual noutro EstadoMembro. Uma vez que só é visado outro Estado‑Membro, daí se deduz, na minha opinião, que, quando uma criança é objeto de uma deslocação ou de uma retenção ilícitas no caso de um Estado terceiro, os tribunais do Estado‑Membro onde essa criança residia habitualmente continuam a ser competentes.

54.      Na minha opinião, embora o artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003 mencione unicamente os Estados‑Membros, regula também as relações jurídicas que impliquem um Estado terceiro, no sentido de que tais relações não são suscetíveis de conduzir a uma transferência de competência para os tribunais desse Estado terceiro. Pouco importa que a criança passe a residir habitualmente no referido Estado terceiro, na medida em que, tendo em conta os termos do artigo 10.o deste regulamento, não passa a residir habitualmente noutro Estado‑Membro.

55.      Por conseguinte, diversamente da situação existente entre dois Estados‑Membros, os tribunais do Estado‑Membro onde a criança residia habitualmente antes do seu rapto para um Estado terceiro continuam a ser competentes sem limite temporal (perpetuatio fori).

56.      Por outras palavras, atendendo à redação do artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003, não existe uma «lacuna jurídica» no que respeita à situação em que uma criança é objeto de uma deslocação ou de uma retenção ilícitas quando se trata de um Estado terceiro. Uma vez que o rapto não se dá para um Estado‑Membro, são sempre os tribunais do Estado‑Membro de origem que são competentes para decidir sobre a responsabilidade parental relativa a essa criança.

b)      O contexto do artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003

57.      A interpretação segundo a qual os tribunais do Estado‑Membro em que uma criança residia habitualmente continuam a ser competentes, sem limite temporal, em caso de rapto para um Estado terceiro parece‑me confirmada pelo contexto do artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003.

58.      Com efeito, como foi exposto nos n.os 40 a 43 das presentes conclusões, o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, relativo à competência geral em matéria de responsabilidade parental, podia aplicar‑se às relações jurídicas que envolvem Estados terceiros.

59.      Não vejo razões para adotar uma interpretação diferente no que respeita às outras disposições deste regulamento relativas à competência dos tribunais de um Estado‑Membro em matéria de responsabilidade parental, entre as quais o artigo 10.o do referido regulamento. Com efeito, não parece de forma nenhuma lógico que o tribunal de um Estado‑Membro deva aplicar o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 quando as relações jurídicas impliquem um Estado terceiro, e não o artigo 10.o deste regulamento em caso de rapto para um Estado terceiro.

60.      Além disso, uma vez que o artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003 constitui uma lex specialis relativamente ao artigo 8.o, n.o 1, deste regulamento, parece‑me que, se esta última disposição é suscetível de se aplicar a litígios que impliquem relações entre os tribunais de um Estado‑Membro e os de um Estado terceiro, há que retirar a mesma conclusão no que respeita ao referido artigo 10.o

61.      Por outro lado, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Regulamento n.o 2201/2003 baseia‑se, como resulta dos seus considerandos 2 e 21, no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, pedra angular da criação de um verdadeiro espaço judiciário, bem como no princípio da confiança mútua. Este último princípio impõe a cada um dos Estados‑Membros que considerem, salvo circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União e, em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito (17).

62.      Parece‑me que, no âmbito da aplicação do artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003, o facto de todos os Estados‑Membros respeitarem, em princípio, o direito da União justifica que se reconheça, sob certas condições, a competência dos tribunais do Estado‑Membro para o qual a criança foi raptada e onde passou a ter residência habitual.

63.      Em contrapartida, se uma criança tiver sido raptada e deslocada para um Estado terceiro, a cooperação e a confiança mútua previstas pelo direito da União não podem ser aplicáveis. Por conseguinte, tendo em conta o contexto do artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003, não há justificação para admitir a competência dos tribunais desse Estado terceiro, incluindo no caso de a criança raptada ter passado a ter residência habitual neste último Estado.

c)      Os objetivos do artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003

64.      Segundo o seu considerando 12, as regras de competência do Regulamento n.o 2201/2003 são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Daqui resulta que o regulamento perfilha a conceção segundo a qual o superior interesse da criança deve prevalecer (18).

65.      Nos termos do seu considerando 33, o referido regulamento pretende garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais da criança enunciados no artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (19). A este respeito, o artigo 24.o, n.o 2, desta enuncia que todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

66.      Assim, de um modo geral, o Regulamento n.o 2201/2003 tem como objetivo, no superior interesse da criança, permitir ao tribunal que lhe seja mais próximo e que, consequentemente, conheça melhor a sua situação e o estado do seu desenvolvimento, tomar as decisões necessárias (20). O artigo 8.o deste regulamento traduz este objetivo ao instituir uma competência geral dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de residência habitual da criança (21).

67.      No que respeita ao artigo 10.o do referido regulamento, o legislador da União pretendeu proteger o superior interesse da criança no caso particular de uma deslocação ou retenção ilícitas. Assim, o Tribunal de Justiça sublinhou que o mesmo regulamento visa dissuadir os raptos de crianças entre Estados‑Membros e, em caso de rapto, obter o regresso da criança sem demora. O Tribunal acrescentou que o rapto ilícito de uma criança não deveria, em princípio, ter por consequência transferir a competência dos tribunais do Estado‑Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da sua deslocação para os tribunais do Estado‑Membro para o qual a criança foi levada, mesmo na hipótese de, após o rapto, a criança ter adquirido residência habitual neste Estado‑Membro. Por conseguinte, considerou que havia que interpretar as condições enunciadas no artigo 10.o, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 2201/2003 de maneira restritiva (22).

68.      Consequentemente, o Tribunal de Justiça declarou que, mesmo quando a criança raptada tenha passado a ter a sua residência habitual noutro Estado‑Membro, os tribunais do Estado‑Membro onde residia antes do seu rapto continuam, em princípio, a ser competentes em matéria de responsabilidade parental. Por outras palavras, uma ação ilegal, a saber, o rapto de uma criança por um dos seus progenitores, não implica uma alteração do tribunal competente para decidir sobre a responsabilidade parental, a fim de proteger o superior interesse dessa criança.

69.      Este objetivo resulta também claramente dos trabalhos preparatórios do Regulamento n.o 2201/2003, segundo os quais o «facto de a competência mudar automaticamente em função de qualquer alteração da residência habitual da criança apresenta igualmente o risco de se estabelecer uma competência artificial através do recurso a uma ação ilícita tendo em vista obter a custódia de uma criança» (23).

70.      Parece‑me dificilmente concebível que o objetivo de dissuadir os raptos de crianças desapareça pelo simples facto de a deslocação de uma criança ser feita para um Estado terceiro. Com efeito, caso contrário, bastaria que o progenitor que raptasse a criança se deslocasse para um Estado terceiro, que pode, aliás, situar‑se na proximidade imediata de um Estado‑Membro, para que o artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003 deixasse de se aplicar. A criança ficaria, assim, privada dos direitos conferidos por este regulamento, que visa proteger o seu superior interesse.

71.      Atendendo às considerações precedentes, sou de opinião que os termos do artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003, o contexto deste artigo e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte levam a considerar que, quando uma criança que residia habitualmente num Estado‑Membro é raptada e deslocada para um Estado terceiro, os tribunais desse Estado‑Membro continuam a ser competentes para decidir sobre a responsabilidade parental relativa a essa criança, sem limite temporal.

3.      Quanto à incidência da cidadania da União da criança raptada e deslocada para um Estado terceiro

72.      No caso em apreço, a interpretação proposta é ainda reforçada pelo facto de a criança ser de nacionalidade britânica e, a esse título, cidadã da União à data dos factos no processo principal.

73.      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 20.o TFUE confere a qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro o estatuto de cidadão da União, o qual tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros (24).

74.      A cidadania da União confere a cada cidadão da União um direito fundamental e individual de circular e residir livremente no território dos Estados‑Membros, sujeito às limitações e condições estabelecidas no Tratado e às medidas adotadas em sua execução (25).

75.      Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 20.o TFUE se opõe a medidas nacionais, incluindo decisões de recusa do direito de residência a membros da família de um cidadão da União, que tenham por efeito privar os cidadãos da União do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo seu estatuto (26).

76.      Sou de opinião que esta jurisprudência deve servir de inspiração num processo como o processo principal. Com efeito, quando uma criança que dispõe da cidadania da União é raptada e deslocada para um Estado terceiro, considerar que os tribunais deste último Estado são competentes para decidir sobre a responsabilidade parental relativa a essa criança equivale a cortar qualquer ligação com o direito da União, apesar de a referida criança ser vítima de uma deslocação ou de uma retenção ilícitas. Ora, na minha opinião, esta ação ilícita não pode privar essa criança do gozo efetivo do direito a que a responsabilidade parental a seu respeito seja examinada por um tribunal de um Estado‑Membro.

77.      Por conseguinte, parece‑me que o artigo 20.o TFUE confirma a competência dos tribunais do Estado‑Membro no qual uma criança que dispunha da cidadania da União residia habitualmente imediatamente antes do seu rapto para um Estado terceiro.

78.      Para uma apreciação completa do alcance territorial e das condições de aplicação do artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003, importa ainda examinar os argumentos avançados a favor de uma aplicação deste artigo limitada aos Estados‑Membros.

4.      Quanto aos argumentos a favor de uma aplicação do artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003 limitada aos EstadosMembros

79.      Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no n.o 33 do Acórdão UD, o Tribunal de Justiça declarou que, contrariamente a certas disposições do Regulamento n.o 2201/2003 relativas à competência, como os seus artigos 9.o, 10.o e 15.o, cujos termos implicam necessariamente que a sua aplicação depende de um potencial conflito de competência entre tribunais de vários Estados‑Membros, não decorre da redação do artigo 8.o, n.o 1, deste regulamento que esta disposição se limite aos litígios relativos a tais conflitos.

80.      No entanto, este elemento não me parece decisivo relativamente à competência dos tribunais de um Estado‑Membro em caso de rapto de uma criança para um Estado terceiro. Trata‑se, com efeito, de um obiter dictum que assenta num raciocínio a contrario. Ora, tal raciocínio tem, por definição, um valor jurídico relativo e limitado, sendo um mero argumento utilizado no âmbito do exame do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003. Além disso, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça não procedeu à interpretação do artigo 10.o deste regulamento, uma vez que o processo não tinha por objeto um rapto de uma criança.

81.      Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio faz referência ao guia prático, que, segundo afirma, indica que o âmbito de aplicação territorial do artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003 se limita aos Estados‑Membros. A este respeito, esse órgão jurisdicional menciona o ponto 4.2.1.1 deste guia, nos termos do qual «[p]ara dissuadir o rapto de crianças entre Estados‑Membros, o artigo 10.o assegura que os tribunais do Estado‑Membro onde a criança tinha residência habitual antes da deslocação ou retenção ilícitas (a seguir “Estado‑Membro de origem”) continuem a ser competentes para conhecer do mérito após a deslocação ou retenção ilícitas. A competência apenas pode ser atribuída a tribunais do novo Estado‑Membro (a seguir “Estado‑Membro requerido”) em condições muito restritas».

82.      Ora, saliento, por um lado, que, no guia prático, a Comissão não examinou a situação do rapto de uma criança para um Estado terceiro. Por outro lado, em qualquer caso, embora este documento constitua um instrumento útil para a interpretação do Regulamento n.o 2201/2003, não tem nenhuma força obrigatória e não pode, portanto, vincular o Tribunal de Justiça na interpretação deste regulamento (27).

83.      Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio alega igualmente que o artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que tem um âmbito de aplicação territorial limitado aos Estados‑Membros com o fundamento de que, caso contrário, a competência mantida pelo Estado‑Membro de origem continuaria a existir indefinidamente. Segundo esse órgão jurisdicional, este Estado‑Membro estaria, assim, numa posição mais forte no que respeita à sua competência perante um Estado terceiro do que perante um Estado‑Membro (28), o que dificilmente se compreenderia.

84.      Não partilho desta análise. Como já foi salientado no n.o 61 das presentes conclusões, o Regulamento n.o 2201/2003 baseia‑se na cooperação e na confiança mútua entre os tribunais dos Estados‑Membros, que permitem, sob certas condições, uma transferência de competência entre esses tribunais. Uma vez que a cooperação e a confiança mútua não estão previstas quando se trata de tribunais de um Estado terceiro, parece‑me perfeitamente justificado e conforme com este regulamento que os tribunais do Estado‑Membro onde uma criança residia habitualmente imediatamente antes do seu rapto para um Estado terceiro continuem a ser competentes sem limite temporal, a fim de assegurar a proteção do superior interesse dessa criança.

85.      Em quarto lugar, poderia sustentar‑se que, em caso de rapto de uma criança para um Estado terceiro, o Regulamento n.o 2201/2003 não seria aplicável e que haveria então que remeter para a Convenção de Haia de 1996, cujo artigo 7.o é redigido em termos muito semelhantes aos do artigo 10.o deste regulamento. Contudo, a aplicação desta convenção pressupõe que o Estado terceiro em causa tenha aderido à mesma. Ora, no caso em apreço, a Índia não é parte na referida convenção. Por conseguinte, não há, no presente processo, que examinar como se conciliam exatamente o Regulamento n.o 2201/2003 e a Convenção de Haia de 1996 (29). Observo simplesmente que este processo demonstra que, quando uma criança residia habitualmente num Estado‑Membro imediatamente antes do seu rapto, a não aplicação do artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003 nem sempre será suprida pela aplicação do artigo 7.o da Convenção de Haia de 1996.

86.      Em quinto lugar, na falta de aplicação da Convenção de Haia de 1996, haveria que remeter para uma convenção bilateral entre o Estado‑Membro e o Estado terceiro em causa ou para as regras nacionais desse Estado‑Membro relativas à competência dos tribunais, com fundamento no artigo 14.o do Regulamento n.o 2201/2003. No entanto, não se pode presumir que essas regras nacionais assegurem necessariamente a mesma proteção, ou um nível de proteção mais elevado, do superior interesse de uma criança do que o Regulamento n.o 2201/2003 em caso de rapto para um Estado terceiro. Assim, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio indica que os artigos 1.o a 3.o da Lei sobre o Direito da Família de 1986 não preveem critérios de competência adicionais relativamente aos previstos por este regulamento.

87.      Em sexto lugar, na audiência de alegações, a mãe e a Comissão alegaram que, na hipótese de os tribunais do Estado‑Membro onde uma criança residia habitualmente continuarem a ser competentes, sem limite temporal, em caso de rapto para um Estado terceiro, poderia existir um conflito com os tribunais desse Estado terceiro, em que um dos progenitores instaurasse um processo e que não reconheceriam a competência do tribunal da União.

88.      No entanto, por um lado, este problema existe também no quadro da aplicação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003. Esta situação não impediu, contudo, o Tribunal de Justiça de reconhecer, no Acórdão UD, que esta disposição é suscetível de se aplicar a litígios que impliquem relações entre os tribunais de um Estado‑Membro e de um Estado terceiro. Por outro lado, um conflito potencial entre os tribunais de um Estado‑Membro e de um Estado terceiro é inerente a regras jurídicas da União que têm alcance mundial. Não me parece que tal conflito potencial constitua um elemento suficiente para privar uma criança da proteção do seu superior interesse em caso de rapto para um Estado terceiro.

89.      Por conseguinte, não me parece que nenhum argumento possa pôr em causa a interpretação do artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003 segundo a qual os tribunais do Estado‑Membro onde uma criança residia habitualmente imediatamente antes da sua deslocação ou retenção ilícitas continuam a ser competentes para decidir sobre a responsabilidade parental relativa a essa criança, sem limite temporal, quando a referida criança seja raptada e deslocada para um Estado terceiro, incluindo quando passe a ter a sua residência habitual nesse Estado terceiro.

B.      Quanto ao artigo 12.o do Regulamento n.o 2201/2003

90.      Na hipótese de o Tribunal de Justiça não partilhar desta análise e considerar que a aplicação do artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003 é limitada às relações jurídicas que envolvam apenas Estados‑Membros, há que examinar se o artigo 12.o deste regulamento permite, todavia, conferir competência aos tribunais de um Estado‑Membro para decidirem num processo como o processo principal.

91.      A este respeito, o artigo 12.o, n.o 3, do referido regulamento prevê que os tribunais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental «em processos que não os referidos no n.o 1» deste artigo quando, por um lado, a criança tenha uma ligação particular com esse Estado‑Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado‑Membro ou de a criança ser nacional do referido Estado‑Membro e, por outro, a sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal e seja exercida no superior interesse da criança. O n.o 1 do referido artigo precisa que os tribunais do Estado‑Membro que, por força do artigo 3.o, são competentes para decidir de um pedido de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, são competentes para decidir de qualquer questão relativa à responsabilidade parental relacionada com esse pedido quando as condições que enuncia estiverem satisfeitas (30).

92.      O artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2201/2003 impõe assim que esteja demonstrada a existência de um acordo explícito ou pelo menos unívoco sobre a extensão de competência entre todas as partes no processo, o mais tardar na data de apresentação ao tribunal escolhido do ato introdutório da instância ou de ato equivalente (31).

93.      No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio indica que a criança tem residência habitual na Índia. No entanto, esse tribunal indica igualmente que, até à data em que o processo lhe foi submetido, a saber, 26 de agosto de 2020, a mãe nunca aceitou expressamente ou de qualquer outra forma inequívoca que o tribunal britânico fosse competente para conhecer das questões relativas à responsabilidade parental quanto à criança. Consequentemente, considero que o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2201/2003 não é aplicável num processo como o processo principal.

94.      Por outro lado, o artigo 12.o, n.o 4, deste regulamento prevê que, se a criança tiver a sua residência habitual no território de um Estado terceiro que não seja parte contratante na Convenção de Haia, presume‑se que a competência baseada no referido artigo 12.o é do interesse da criança, nomeadamente quando for impossível instaurar um processo no Estado terceiro em questão. No entanto, uma vez que nem todas as partes aceitaram expressamente ou de qualquer outra forma inequívoca a competência do órgão jurisdicional de reenvio, parece‑me que, em qualquer caso, esta disposição também não é aplicável num processo como o processo principal.

95.      Na hipótese de o Tribunal de Justiça entender que os artigos 10.o e 12.o do Regulamento n.o 2201/2003 não são aplicáveis ao caso em apreço, considero que, à luz dos n.os 41 e 42 do Acórdão UD, não deve julgar inadmissível o presente pedido de decisão prejudicial, mas declarar‑se incompetente.

VI.    Conclusão

96.      Atendendo às considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pela High Court of Justice (England & Wales), Family Division [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Secção de Família, Reino Unido] do seguinte modo:

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que os tribunais do Estado‑Membro onde uma criança residia habitualmente imediatamente antes da sua deslocação ou retenção ilícitas continuam a ser competentes para decidir sobre a responsabilidade parental relativa a essa criança, sem limite temporal, quando a referida criança seja raptada e deslocada para um Estado terceiro, incluindo quando passe a ter a sua residência habitual nesse Estado terceiro.


1      Língua original: francês.


2      Regulamento do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1). O Regulamento n.o 2201/2003 é igualmente designado «Regulamento Bruxelas II‑A».


3      JO 2020, L 29, p. 1.


4      JO 2020, L 29, p. 7.


5      Este guia está disponível no sítio Internet https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/f7d39509-3f10-4ae2-b993-53ac6b9f93ed/language-pt/format-PDF/source-191908172.


6      Disponível no endereço eletrónico http://www.bailii.org/ew/cases/EWCA/Civ/2014/1101.html.


7      Acórdão de 17 de outubro de 2018 (C‑393/18 PPU, a seguir « Acórdão UD », EU:C:2018:835).


8      Conclusões no Processo UD (C‑393/18 PPU, EU:C:2018:749, nota 4).


9      Acórdão UD, n.o 31.


10      Acórdão UD, n.o 32.


11      Acórdão UD, n.os 34 e 35.


12      V., neste sentido, Acórdão UD, n.o 40.


13      Acórdão UD, n.os 41 e 42.


14      V., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2018, Rudigier (C‑518/17, EU:C:2018:757, n.o 52 e jurisprudência referida).


15      Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság (C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.o 113 e jurisprudência referida).


16      V., neste sentido, Pataut, É., e Gallant, E., «Article 10», sob a direção de Magnus, U., Mankowski, P., Brussels II bis Regulation, Otto Schmidt, Colónia, 2017, p. 123, ponto 3.


17      Acórdão de 19 de novembro de 2020, ZW (C‑454/19, EU:C:2020:947, n.o 49 e jurisprudência referida).


18      Acórdão de 12 de novembro de 2014, L (C‑656/13, EU:C:2014:2364, n.o 48 e jurisprudência referida).


19      Acórdão de 11 de julho de 2008, Rinau (C‑195/08 PPU, EU:C:2008:406, n.o 51).


20      Acórdão de 9 de novembro de 2010, Purrucker (C‑296/10, EU:C:2010:665, n.o 84).


21      Acórdão de 15 de fevereiro de 2017, W e V (C‑499/15, EU:C:2017:118, n.o 52).


22      Acórdão de 1 de julho de 2010, Povse (C‑211/10 PPU, EU:C:2010:400, n.os 43 a 45) e Despacho de 10 de abril de 2018, CV (C‑85/18 PPU, EU:C:2018:220, n.o 51).


23      V. proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 e altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001 em matéria de obrigação de alimentos, apresentada pela Comissão em 3 de maio de 2002 [COM(2002) 222 final, p. 12].


24      Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real (Cônjuge de um cidadão da União) (C‑836/18, EU:C:2020:119, n.o 35 e jurisprudência referida).


25      Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real (Cônjuge de um cidadão da União) (C‑836/18, EU:C:2020:119, n.o 36 e jurisprudência referida).


26      Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real (Cônjuge de um cidadão da União) (C‑836/18, EU:C:2020:119, n.o 37 e jurisprudência referida).


27      V., por analogia, Acórdão de 8 de maio de 2019, Inspecteur van de Belastingdienst (C‑631/17, EU:C:2019:381, n.o 41).


28      Na medida em que o artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003 admite uma transferência de competência entre os tribunais dos Estados‑Membros, sob certas condições.


29      Nos termos do artigo 52.o, n.o 3, da Convenção de Haia de 1996, «[o]s acordos a celebrar para um ou vários Estados Contratantes sobre matérias regidas pela presente Convenção não afetarão a aplicação das disposições da presente Convenção nas relações destes Estados com os outros Estados Contratantes». Esta disposição prevê assim, na minha opinião, que, quando as relações jurídicas impliquem um Estado‑Membro e um Estado terceiro que seja parte nesta convenção, esta última prevalece sobre o Regulamento n.o 2201/2003.


30      Acórdão de 12 de novembro de 2014, L (C‑656/13, EU:C:2014:2364, n.o 39).


31      Acórdão de 12 de novembro de 2014, L (C‑656/13, EU:C:2014:2364, n.o 56).