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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 2 de março de 2022 – S, A, Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie; outra parte: United Nations High Commissioner for Refugees

(Processo C-151/22)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: S, A, Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Outra parte: United Nations High Commissioner for Refugees

Questões prejudiciais

Deve o artigo 10.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva Qualificação 1 ser interpretado no sentido de que também podem invocar o motivo de perseguição por opinião política os requerentes que se limitem a afirmar terem uma convicção política e/ou a expressá-la, sem que, durante a sua permanência no respetivo país de origem e desde a sua chegada ao país de acolhimento, um agente da perseguição tenha manifestado atenção negativa em relação a eles?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e de se entender, portanto, que uma convicção política já é suficiente para ser considerada uma opinião política, que papel deve ser atribuído à força dessa opinião, ideia ou ideal político e ao interesse do cidadão estrangeiro nas atividades daí decorrentes na análise e na apreciação de um pedido de asilo, ou seja, na análise da questão de saber até que ponto é realista o receio de perseguição invocado por esse requerente?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, é então aplicável o critério de que essa opinião política deve estar profundamente enraizada ou, caso assim não seja, qual o critério a aplicar e como deverá este ser aplicado?

Se o critério for o do profundo enraizamento dessa opinião política, pode esperar-se de um requerente que não demonstre ter uma opinião política profundamente enraizada que renuncie a expressar a sua opinião política ao regressar ao seu país de origem, a fim de não suscitar a atenção negativa de um agente da perseguição?

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1 Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).