Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 14 de julho de 2021 – Mandado de detenção europeu emitido contra HM; Outra parte: Openbaar Ministerie
(Processo C-428/21)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Mandado de detenção europeu emitido contra: HM
Outra parte no processo: Openbaar Ministerie
Questões prejudiciais
Deve o artigo 27.°, n.° 3, proémio e alínea g), e n.° 4, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI 1 , lido à luz do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, ser interpretado no sentido de que:
– a pessoa entregue deve poder exercer o direito de ser ouvida sobre um pedido de consentimento da ampliação dos factos no Estado-Membro de emissão quando for ouvida por uma autoridade judiciária desse Estado-Membro sobre a eventual renúncia à regra da especialidade em conformidade com o artigo 27.°, n.° 3, proémio e alínea f), da Decisão-quadro; ou de que
– essa pessoa deve poder exercer o direito de ser ouvida no Estado-Membro que a entregou anteriormente, perante a autoridade judiciária de execução, no processo relativo à concessão do consentimento para a ampliação dos factos?
Caso a pessoa entregue deva poder exercer o direito de ser ouvida sobre a decisão de um pedido de consentimento para a ampliação dos factos em conformidade com o artigo 27.°, n.° 4, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, no Estado-Membro que a entregou, de que modo deve esse Estado-Membro permitir-lhe o exercício de tal direito?
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1 Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).