Language of document : ECLI:EU:C:2012:78

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

16 de fevereiro de 2012 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral ― Direitos antidumping ― Regulamento (CE) n.° 954/2006 ― Importação de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia ― Regulamento (CE) n.° 384/96 ― Artigos 2.°, n.° 10, alínea i), 3.°, n.os 2, 3 e 5 a 7, 18.°, n.° 3, e 19.°, n.° 3 ― Determinação do valor normal e do dano ― Conceito de ‘entidade económica única’ ― Direitos de defesa ― Falta de fundamentação»

Nos processos apensos C‑191/09 P e C‑200/09 P,

que têm por objeto dois recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância (atualmente Tribunal Geral), interpostos ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrados, respetivamente, em 20 e 26 de maio de 2009,

Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix e B. Driessen, na qualidade de agentes, e por G. Berrisch, Rechtsanwalt,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT), anteriormente Nikopolsky Seamless Tubes Plant «Niko Tube» ZAT, com sede em Nikopol (Ucrânia),

Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT), anteriormente Nizhnedneprovsky Tube‑Rolling Plant VAT, com sede em Dnipropetrovsk (Ucrânia),

representadas por P. Vander Schueren, avocat, e N. Mizulin, solicitor,

recorrentes em primeira instância,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Vliet e C. Clyne, na qualidade de agentes,

interveniente em primeira instância,

e

Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Vliet e C. Clyne, na qualidade de agentes,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Interpipe Nikopolsky Seamless tubos Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT), anteriormente Nikopolsky Seamless Tubes Plant «Niko Tube» ZAT, com sede em Nikopol (Ucrânia),

Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT), anteriormente Nizhnedneprovsky Tube‑Rolling Plant VAT, em Dnipropetrovsk (Ucrânia),

representadas por P. Vander Schueren, avocat, e N. Mizulin, solicitor,

recorrentes em primeira instância,

Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix e B. Driessen, na qualidade de agentes, e por G. Berrisch, Rechtsanwalt,

recorrido em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, J. Malenovský, R. Silva de Lapuerta, G. Arestis (relator) e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: R. Şereş, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 18 de novembro de 2010,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de abril de 2011,

profere o presente

Acórdão

1        Com os respetivos recursos, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias pedem a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube ZAT e Interpipe NTRP/Conselho (T‑249/06, Colet., p. II‑383, a seguir «acórdão recorrido»), na parte em que o Tribunal de Primeira Instância anulou o artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 954/2006 do Conselho, de 27 de junho de 2006, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, que revoga os Regulamentos (CE) n.° 2320/97 e (CE) n.° 348/2000 do Conselho, que encerra o reexame intercalar e o reexame de caducidade dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e que encerra os reexames intercalares dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e da Croácia e da Ucrânia (JO L 175, p. 4, a seguir «regulamento impugnado»).

2        Por recurso subordinado apresentado em conjunto, a Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko tube ZAT), anteriormente Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant «Niko Tube» ZAT (a seguir «Niko Tube»), e a Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT), anteriormente Interpipe Nizhnedneprovsky Tube‑Rolling Plant VAT (a seguir «NTRP»), pedem igualmente a anulação do acórdão recorrido, na medida em que não anulou integralmente o regulamento impugnado.

 Quadro jurídico

3        As disposições que regem a aplicação de medidas antidumping pela Comunidade Europeia constam do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 461/2004 do Conselho, de 8 de março de 2004 (JO L 77, p. 12, a seguir «regulamento de base»).

4        O artigo 2.°, n.os 8 e 9, do regulamento de base dispõe que:

«8.      O preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a Comunidade.

9.      Quando não houver preço de exportação ou se afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou não forem revendidos no mesmo estado em que foram importados, noutra base razoável.

[...]»

5        O artigo 2.°, n.° 10, desse regulamento determina, sob a epígrafe «Comparação», os critérios com base nos quais as instituições da União Europeia procedem a uma comparação equitativa entre o preço na exportação e o valor normal. Esse artigo dispõe, nomeadamente:

«O preço de exportação e o valor normal serão comparados de modo equitativo. Esta comparação será efetuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados, proceder‑se‑á, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. Será evitada a sobreposição de ajustamentos, em especial no que se refere às diferenças nos descontos, abatimentos, quantidades e estádios de comercialização. Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas, podem ser efetuados ajustamentos em relação aos seguintes factos.

[...]

i)      Comissões

As diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas serão objeto de ajustamento. Entende‑se que o termo ‘comissões’ inclui a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

[...]»

6        O artigo 3.° desse regulamento, que diz respeito à determinação da existência de um prejuízo, refere:

«[...]

2.      A determinação da existência de prejuízo deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo a) do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado comunitário e b) da repercussão dessas importações na indústria comunitária.

3.      Verificar‑se‑á se houve um aumento significativo do volume das importações objeto de dumping quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade. Relativamente aos efeitos nos preços das importações objeto de dumping, verificar‑se‑á se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objeto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria comunitária ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

[...]

5.      O exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria comunitária em causa incluirá uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ou de subvenções ocorridas no passado, a amplitude da margem de dumping efetiva, a diminuição efetiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade ou utilização das capacidades; fatores que afetam os preços comunitários; os efeitos negativos, efetivos e potenciais, sobre o cash‑flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

6.      É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o n.° 2, que as importações objeto de dumping estão a causar prejuízo na aceção do presente regulamento. Concretamente, tal facto implicará a demonstração de que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.° 3 se repercutem na indústria comunitária conforme disposto no n.° 5 e de que esta repercussão pode ser classificada de importante.

7.      Outros fatores conhecidos, que não as importações objeto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária, serão igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objeto de dumping nos termos do n.° 6. Os fatores eventualmente relevantes para o efeito compreendem, nomeadamente, o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping, a contração da procura ou alterações nos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e comunitários e a concorrência entre eles, a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações e a produtividade da indústria comunitária.

[...]»

7        O artigo 18.° desse mesmo regulamento, com a epígrafe «Não colaboração», dispõe, nomeadamente:

«1.      Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas. Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis. As partes interessadas devem ser informadas das consequências da não colaboração.

[...]

3.      Ainda que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspectos, não deverão ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exatas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades.

[...]»

8        O artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base tem a seguinte redação:

«Se se considerar que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e se a pessoa que forneceu as informações não deseja torná‑las públicas nem autorizar a sua divulgação, em termos gerais ou sob a forma de resumo, essas informações podem não ser tomadas em consideração, a menos que se possa provar de forma convincente que são exatas [...]»

9        O artigo 20.° desse regulamento, com a epígrafe «Divulgação», dispõe:

«[...]

2.      As partes referidas no n.° 1 podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas, devendo ser conferida uma especial atenção à divulgação de quaisquer factos ou considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias.

[...]

4.      A divulgação final, que terá devidamente em conta a proteção de informações confidenciais, será efetuada por escrito no mais curto prazo, normalmente o mais tardar um mês antes da decisão definitiva ou da apresentação pela Comissão de qualquer proposta de instituição de medidas definitivas nos termos do artigo 9.° Caso a Comissão não esteja em posição de divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes serão divulgados o mais brevemente possível após essa data. A divulgação não prejudicará qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão ou pelo Conselho, mas caso tal decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes devem ser divulgados o mais cedo possível.

[...]»

 Antecedentes do litígio

10      Os n.os 5 a 20 do acórdão recorrido, adiante reproduzidos, expõem o enquadramento factual na origem do litígio:

«5      [A Niko Tube e a NTRP] são sociedades ucranianas produtoras de tubos sem costura. [A Niko Tube e a NTRP] estão coligadas com duas sociedades de venda: a SPIG Interpipe [(a seguir ‘SPIG’)], com sede na Ucrânia, e a Sepco SA [(a seguir ‘Sepco’)], com sede na Suíça.

6      Na sequência de uma denúncia feita em 14 de fevereiro de 2005 pelo Comité de Defesa da Indústria dos Tubos de Aço sem Costura da União Europeia, a Comissão instaurou um processo antidumping relativo às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, em conformidade com o artigo 5.° do regulamento de base. A Comissão deu igualmente início a dois reexames intercalares, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, relativos aos direitos antidumping aplicáveis às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia, da Roménia, da Croácia e da Ucrânia. O aviso de que foi dado início a esses processos foi publicado em 31 de março de 2005 (JO C 77, p. 2).

7      O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo dele resultante abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2004 (a seguir ‘período de inquérito’). O exame das tendências úteis para efeitos da avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2001 e o final do período de inquérito.

8      Tendo em conta o elevado número de produtores comunitários, a Comissão, em conformidade com o artigo 17.° do regulamento de base, selecionou uma amostra de cinco produtores comunitários para efeitos do inquérito. Na sua composição inicial, a amostra incluía os cinco produtores comunitários seguintes: a Dalmine SpA, a Benteler Stahl/Rohr GmbH, a Tubos Reunidos SA, a Vallourec & Mannesmann France SA (a seguir ‘V & M França’) e a V & M Deutschland GmbH (a seguir ‘V & M Alemanha’). Dado que a Benteler Stahl/Rohr decidiu não cooperar, a Comissão substituiu‑a pela Rohrwerk Maxhütte GmbH.

9      Por cartas de 6 de junho e 14 de julho de 2005, a [Niko Tube e a NTRP], bem como a [SPIG] e a Sepco, enviaram à Comissão as suas respostas ao questionário antidumping. As averiguações nas instalações [da Niko Tube, da NTRP] e da [SPIG] decorreram entre 17 e 26 de novembro de 2005.

10      Em 27 de fevereiro de 2006, a Comissão enviou [à Niko Tube e à NTRP] o primeiro documento de informação final que especificava os factos e as razões por que propunha a adoção de medidas antidumping definitivas. Por carta de 22 de março de 2006, [a Niko Tube e a NTRP] contestaram oficialmente as conclusões da Comissão, nos termos em que estavam expostas no primeiro documento de informação final. Alegaram que a Comissão tinha incluído, erradamente, dados relativos a produtos que não eram fabricados por elas, que a Comissão tinha comparado o valor normal e o preço de exportação em fases comerciais diferentes, o que é incompatível com o artigo 2.°, n.° 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base, e que, ao considerar a Sepco como um importador e ao definir o seu preço de exportação por reconstrução, a Comissão tinha violado o artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base.

11      Em 24 de março de 2006, a Comissão organizou uma audição na presença [da Niko Tube e da NTRP], a fim de abordar a questão do cálculo da margem de dumping bem como a sua proposta de compromisso de preços. Em 30 de março de 2006, procedeu‑se a outra audição, relativa ao prejuízo.

12      Por telecópia de 3 de abril de 2006, [a Niko Tube e a NTRP] apresentaram à Comissão um pedido de informação relativo à cooperação da indústria comunitária no inquérito.

13      Em 24 de abril de 2006, a Comissão adotou o segundo documento de informação final. Neste documento, a Comissão indeferiu o pedido de exclusão do cálculo do valor normal de certos produtos não fabricados [pela Niko Tube e pela NTRP], ou seja, os produtos abrangidos pelo número de controlo dos produtos (a seguir ‘NCP’) KE4. Procedeu a um ajustamento dos preços de venda da Sepco, já não com fundamento no artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, mas ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base. Por fim, neste documento, a Comissão forneceu informações relativas à cooperação da indústria comunitária.

14      Por telecópia de 26 de abril de 2006, [a Niko Tube e a NTRP] recordaram à Comissão que os dados fornecidos em resposta ao questionário antidumping e verificados pelos funcionários da Comissão demonstravam que os tubos atómicos incluídos no NCP KE4 não eram fabricados por elas.

15      [a Niko Tube e a NTRP] apresentaram à Comissão as suas observações completas sobre o segundo documento de informação final, por carta de 4 de maio de 2006.

16      Por carta de 30 de maio de 2006, a Comissão explicou [à Niko Tube e à NTRP] as razões por que não tinha aceite a sua proposta de compromisso apresentada em 22 de março de 2006.

17      Em 7 de junho de 2006, a Comissão adotou e publicou a sua proposta de regulamento do Conselho que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, que revoga os Regulamentos (CE) n.° 2320/97 e (CE) n.° 348/2000, que encerra o exame intercalar e o reexame de caducidade dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e que encerra os reexames intercalares dos direitos antidumping aplicáveis às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia, da Roménia, da Croácia e da Ucrânia.

18      Por telecópia recebida [pela Niko Tube e pela NTRP] em 26 de junho de 2006, às 19h06, a Comissão respondeu aos argumentos apresentados [pela Niko Tube e pela NTRP] na telecópia de 26 de abril de 2006 e na carta de 4 de maio de 2006, com exceção do argumento relativo à falta de cooperação da indústria comunitária. Por carta enviada [à Niko Tube e à NTRP] em 16 de junho de 2006 e por estas recebida em 27 de junho de 2006, a Comissão respondeu aos comentários das recorrentes relativos à participação da indústria comunitária no processo.

19      Em 27 de junho de 2006, o Conselho adotou o [regulamento impugnado].

20      Através [desse regulamento], o Conselho impôs direitos antidumping de 25,1% às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço[,] das recorrentes.»

 Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

11      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de setembro de 2006, a Niko Tube e a NTRP interpuseram recurso de anulação do regulamento impugnado.

12      Por requerimento apresentado na Secretaria em 1 de dezembro de 2006, a Comissão pediu para intervir em apoio dos pedidos do Conselho. Por despacho de 16 de janeiro de 2007, o presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância admitiu a intervenção. Por carta de 27 de fevereiro de 2007, a Comissão comunicou ao Tribunal de Primeira Instância que prescindia da apresentação de alegações de intervenção, mas que participaria na audiência.

13      Com o seu primeiro fundamento de anulação, a Niko Tube e a NTRP alegavam que, ao ter em conta os dados relativos aos tubos não fabricados por elas, para efeitos do cálculo do valor normal, o Conselho tinha cometido um erro manifesto de apreciação e violado o princípio da não discriminação.

14      No âmbito do seu segundo fundamento, a Niko Tube e a NTRP alegavam que, ao basear‑se, para efeitos da determinação do prejuízo, nos dados relativos aos cinco produtores da União tomados como amostra, apesar de esses produtores não terem cooperado totalmente, o Conselho tinha violado os artigos 3.°, n.os 2, 3 e 5 a 7, e 19.°, n.° 3, do regulamento de base e o princípio da não discriminação.

15      No terceiro fundamento do seu recurso de primeira instância, a Niko Tube e a NTRP alegavam que, devido à falta de cooperação total dos produtores da União tomados como amostra, o nível de apoio da denúncia a nível da indústria da União ficava aquém do mínimo regulamentar de produtores representativos de 25% da produção da União. O Conselho violou assim o artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base, ao não arquivar o procedimento antidumping.

16      No âmbito do quarto fundamento invocado em primeira instância, a Niko Tube e a NTRP alegavam que, ao deduzir, para efeitos de ajustamento no âmbito da comparação do valor normal e do preço na exportação, do preço de venda da Sepco um montante correspondente à comissão que um agente que trabalha em regime de comissão teria cobrado, o Conselho tinha cometido um erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), e do artigo 2.°, n.° 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base.

17      Com o seu quinto fundamento, a Niko Tube e a NTRP alegavam que as condições da rejeição da sua proposta de compromisso constituíam uma violação do princípio da não discriminação pelo Conselho.

18      Por último, as cinco partes do sexto fundamento invocado pela Niko Tube e pela NTRP eram relativas à violação dos direitos de defesa e/ou do dever de fundamentação, no âmbito dos seus argumentos relativos, respetivamente, ao facto de serem tomados em consideração os tubos não fabricados por elas para efeitos do cálculo do valor normal, à falta de cooperação da indústria comunitária, ao ajustamento aplicado ao preço na exportação praticado pela Sepco, à rejeição da sua proposta de compromisso e ao tratamento dos custos de venda, das despesas administrativas e de outras despesas gerais da SPIG.

19      O Tribunal de Primeira Instância considerou que o exame desses seis fundamentos devia ser feito por grupos, consoante os factos a que se referiam, pelo que, sob os respetivos títulos, analisou sucessivamente o cálculo do valor normal, as consequências da falta de resposta ao questionário pelas sociedades coligadas com os produtores da União, o ajustamento efetuado sobre o preço de venda da Sepco, a proposta de compromisso da Niko Tube e da NTRP e o tratamento dos custos de venda, das despesas administrativas e das outras despesas gerais da SPIG.

20      Pelo acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente a maioria dos fundamentos e argumentos invocados pela Niko Tube e pela NTRP.

21      Contudo, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 177 a 190 do acórdão recorrido, julgou procedente, no que diz respeito à NTRP, a parte do quarto fundamento, relativa à existência de erro manifesto de apreciação pelo Conselho, na medida em que este procedeu a um ajustamento no preço na exportação praticado pela Sepco, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base pelo preço na exportação praticado pela Sepco, no âmbito de transações relativas aos tubos fabricados pela NTRP.

22      Nos n.os 200 a 211 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou ainda procedente a parte do sexto fundamento apresentado pela Niko Tube e pela NTRP, relativa à violação dos seus direitos de defesa no âmbito do ajustamento feito pelo Conselho nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.

23      Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância anulou o artigo 1.° do regulamento impugnado, na medida em que o direito antidumping fixado para as exportações, para a Comunidade, dos produtos fabricados pela Niko Tube e pela NTRP excedia o direito que teria sido aplicável se não se tivesse procedido a um ajustamento do preço na exportação efetuado com base numa comissão, quando as vendas eram efetuadas através do comerciante coligado Sepco. No restante, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso da Niko Tube e da NTRP.

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

24      Em 29 de maio de 2009, o Conselho interpôs recurso do acórdão recorrido, na Secretaria do Tribunal de Justiça. Esse recurso foi inscrito sob o número C‑191/09 P.

25      Em 27 de maio de 2009, a Comissão interpôs recurso do acórdão recorrido, na Secretaria do Tribunal de Justiça. Esse recurso foi inscrito sob o número C‑200/09 P.

26      Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2009, os processos C‑191/09 P e C‑200/09 P foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e ainda do acórdão.

27      No seu recurso no processo C‑191/09 P, o Conselho pede que o Tribunal de Justiça:

¾        anule o acórdão recorrido, na parte em que o Tribunal de Primeira Instância, por um lado, anulou o artigo 1.° do regulamento impugnado na medida em que o direito antidumping fixado para as exportações, para a Comunidade Europeia, dos produtos fabricados pela Niko Tube e pela NTRP excedia o direito que teria sido aplicável se não se tivesse procedido a um ajustamento do preço na exportação com base numa comissão, quando as vendas eram efetuadas através do comerciante coligado Sepco, e, por outro lado, condenou o Conselho nas respetivas despesas e em um quarto das despesas da Niko Tube e da NTRP;

¾        negue integralmente provimento ao recurso de anulação da Niko Tube e da NTRP; e

¾        condene a Niko Tube e a NTRP nas despesas, incluindo as do processo no Tribunal de Primeira Instância.

28      No seu recurso no processo C‑200/09 P, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça:

¾        anule o n.° 1 da parte decisória do acórdão recorrido;

¾        negue integralmente provimento ao recurso de anulação da Niko Tube e da NTRP; e

¾        condene a Niko Tube e a NTRP nas despesas da Comissão efetuadas no âmbito do presente recurso.

29      Nas suas contestações apresentadas nos processos C‑191/09 P e C‑200/09 P, a Niko Tube e a NTRP pedem que o Tribunal de Justiça:

¾        julgue parcialmente inadmissíveis e, de qualquer forma, totalmente improcedentes os recursos do Conselho e da Comissão;

¾        confirme o acórdão recorrido na parte em que, dando provimento parcial ao recurso de anulação da Niko Tube e da NTRP, anula o regulamento impugnado na medida em que o direito antidumping fixado para as exportações, para a Comunidade Europeia, dos produtos fabricados pela Niko Tube e pela NTRP excede o direito que seria aplicável se não se tivesse procedido a um ajustamento do preço na exportação com base numa comissão, quando as vendas eram efetuadas através da sociedade de venda coligada Sepco; e

¾        confirme a condenação nas despesas proferida pelo acórdão recorrido e condene o Conselho e a Comissão nas despesas no Tribunal de Justiça.

30      Nessa contestação, a Niko Tube e a NTRP interpõem recurso subordinado, nos processos C‑191/09 P e C‑200/09 P, no qual pedem que o Tribunal de Justiça:

¾        anule o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não anulou integralmente o regulamento impugnado e condenou a Niko Tube e a NTRP em três quartos das despesas em primeira instância;

¾        anule na íntegra o regulamento impugnado; e

¾        condene o Conselho e a Comissão nas despesas das duas instâncias.

31      Na réplica, em contestação ao referido recurso subordinado, o Conselho pede que o Tribunal de Justiça, no processo C‑191/09 P:

¾        negue provimento ao recurso subordinado;

¾        a título subsidiário, remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância;

¾        a título ainda mais subsidiário, negue provimento ao recurso de anulação; e

¾        condene a Niko Tube e a NTRP nas despesas do recurso subordinado.

32      Na réplica, em contestação ao referido recurso subordinado, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça, no processo C‑200/09 P:

¾        negue provimento ao recurso subordinado;

¾        a título subsidiário, remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância; e

¾        condene a Niko Tube e a NTRP nas despesas.

 Quanto aos recursos principais

33      O Conselho invoca sete fundamentos de recurso. Os quatro primeiros fundamentos respeitam ao ajustamento efetuado nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.

34      A Comissão invoca quatro fundamentos de recurso, os três primeiros dos quais são análogos aos quatro primeiros fundamentos do Conselho.

35      Há que analisar, pois, em conjunto os quatro primeiros fundamentos do Conselho e os três primeiros fundamentos da Comissão, dada a sua semelhança.

 Quanto aos quatro primeiros fundamentos do recurso principal interposto pelo Conselho e quanto aos três primeiros fundamentos do recurso principal interposto pela Comissão

 Argumentos das partes

36      Com o seu primeiro fundamento, o Conselho alega que o Tribunal de Primeira Instância aplicou erradamente por analogia, no âmbito do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, a jurisprudência relativa ao conceito de «entidade económica única». O Tribunal de Primeira Instância também se baseou erradamente nessa jurisprudência para determinar se as instituições da União tinham provado que estavam preenchidas as condições necessárias para proceder a esse ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), desse regulamento. Segundo o Conselho, resulta da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que a determinação do valor normal, a determinação do preço na exportação e a comparação entre ambos se regem por normas distintas que devem ser observadas, cada uma naquilo que lhe diz respeito. O Conselho baseia‑se igualmente na jurisprudência do Tribunal de Justiça para afirmar que o conceito de «entidade económica única» respeita exclusivamente a certas situações específicas relativas ao cálculo do valor normal, tendo o Tribunal de Justiça confirmado nomeadamente que, nos processos em causa, as instituições tinham calculado corretamente o valor normal com base nas vendas realizadas pelas sociedades coligadas encarregues dessas operações no mercado nacional, a favor de compradores independentes.

37      O Conselho salienta que a questão, no caso presente, não diz respeito à determinação do preço na exportação, mas sim ao ajustamento aplicado nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, isto é, à comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Entendeu que o Tribunal de Primeira Instância se limitou a declarar que a jurisprudência relativa ao conceito de «entidade económica única» se aplicava por analogia ao cálculo do preço na exportação, mas que aplicou seguidamente essa jurisprudência para determinar em que condições se podia decidir um ajustamento com base no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), desse regulamento. Entende que existe aí outro erro de direito. Entende ainda que o Tribunal de Primeira Instância violou igualmente o dever de fundamentação da sua decisão, na medida em que não justificou suficientemente essa aplicação analógica do conceito de «entidade económica única» ao cálculo do preço na exportação.

38      Com o seu segundo fundamento, o Conselho afirma que o Tribunal de Primeira Instância violou as regras do ónus da prova que cabe às instituições da União quando procedem a um ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base e que, portanto, aplicou a norma de controlo errada ao apreciar a decisão dessas instituições de efetuarem esse ajustamento. Para justificar um ajustamento ao abrigo dessa disposição do regulamento de base, seria necessário que um fator específico preexistente afetasse a comparabilidade dos preços. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que é a quem defende a anulação de uma medida antidumping que cabe fazer prova de que as instituições basearam as suas conclusões em factos errados ou que cometeram um erro manifesto de apreciação. No caso, o Tribunal de Primeira Instância não procedeu a esse exame e decidiu, erradamente, que os elementos contidos na telecópia da Comissão de 26 de junho de 2006 não permitem concluir que se devia proceder a um ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base. A esse respeito, o Tribunal de Primeira Instância substituiu a apreciação das instituições pela sua.

39      No âmbito do terceiro fundamento em apoio do presente recurso, o Conselho entende que, na sequência dos dois erros de direito acima referidos, o Tribunal de Primeira Instância analisou a decisão das instituições da União de efetuarem o ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base à luz de um critério jurídico errado. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância fiscalizou a decisão das instituições, tendo unicamente em conta os três elementos referidos na telecópia da Comissão de 26 de junho de 2006. O Conselho entende que, ao fazer referência à jurisprudência relativa ao conceito de «entidade económica única», o Tribunal de Primeira Instância rejeitou erradamente o seu argumento de que a Niko Tube e a NTRP realizavam vendas diretas na União. O Conselho alega também que o Tribunal de Primeira Instância delimitou mal o argumento da Comissão relativo à participação da SPIG nas atividades de exportação da Niko Tube e da NTRP. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância aplicou erradamente a jurisprudência relativa ao conceito de «entidade económica única», ao apreciar se a ligação entre a Sepco e a NTRP excluía a possibilidade de concluir que a Sepco exercia funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão. Por último, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao apreciar isoladamente cada um dos elementos assinalados pelas instituições.

40      Com o seu quarto fundamento, o Conselho alega que o Tribunal de Primeira Instância decidiu erradamente que as instituições tinham cometido um erro manifesto de apreciação ao aplicar o artigo 2.°, n.° 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base às vendas da Niko Tube e da NTRP na exportação, pelo facto de o Conselho ter procedido a um ajustamento do preço da Sepco na exportação, no âmbito de transações relativas aos tubos fabricados pela NTRP. Os erros de direito do Tribunal de Primeira Instância respeitantes à interpretação e à aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), desse regulamento viciam igualmente as conclusões formuladas nos n.os 196 e 197 do acórdão recorrido.

41      A Comissão, pelo seu lado, considera que o Tribunal de Primeira Instância cometeu dois erros de direito ao aplicar analogicamente o conceito de «entidade económica única», relativo ao cálculo do valor normal, à determinação do preço na exportação. Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância não explica por que razão o conceito de «entidade económica única» é igualmente aplicável, por analogia, para efeitos da determinação do preço na exportação. Pelo contrário, resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que esse conceito foi construído com o objetivo de ter em conta, para efeitos da determinação do valor normal no cálculo da margem de dumping, certas situações particulares no mercado interno dos exportadores. Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 177 e seguintes do acórdão recorrido, decidiu em sentido contrário à jurisprudência que cita em apoio da sua decisão. Com efeito, a análise dessa jurisprudência revela que o conceito de «entidade económica única», definido com o objetivo de determinar mais adequadamente o valor normal dos produtos vendidos por um operador no mercado interno, não pode ser transposto para a determinação do preço de produtos vendidos na exportação por esse mesmo operador quando exporta produtos semelhantes com destino à União. Pelo contrário, resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que, quando um exportador vende um produto na União através de uma filial de vendas, o preço na exportação é fixado levando em consideração a primeira venda a um comprador independente, como quando se determina o valor normal. A esse preço de exportação podem e devem, porém, ser aplicados os ajustamentos previstos no regulamento de base, sem que, contudo, incumba às instituições qualquer ónus da prova particular a esse respeito.

42      Quanto ao segundo fundamento de recurso apresentado pela Comissão, relativo ao ónus da prova e aos limites da fiscalização da legalidade pelo Tribunal de Primeira Instância, a Comissão alega que este cometeu vários erros de direito. O Tribunal de Primeira Instância atribuiu às instituições o ónus de uma prova particularmente difícil de fazer no domínio das questões de defesa comercial, no qual, contudo, dispõem de um amplo poder de apreciação. O Tribunal de Primeira Instância violou as regras do ónus da prova ao decidir que havia que verificar se «as instituições t[i]nham apresentado provas, ou pelo menos indícios, de que as funções da Sepco não são as de um departamento de vendas interno, antes sendo equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão». Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as instituições agiram corretamente ao tomarem como ponto de partida o preço faturado pela Sepco ao primeiro comprador independente na União e ao aplicarem depois a esse preço os ajustamentos previstos no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base. Em vez de demonstrar, como deveria ter feito para justificar a anulação parcial desse regulamento, que as instituições tinham cometido um erro manifesto de apreciação, o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que resultava da jurisprudência relativa ao conceito de «entidade económica única» que as instituições têm de suportar o ónus de uma prova particularmente difícil de fazer quando têm de aplicar um ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base. Além disso, a decisão do Tribunal de Primeira Instância de que as instituições não podiam proceder ao ajustamento em questão é incompatível com a observação que faz, nos n.os 213 e 214 do acórdão recorrido, de que a telecópia da Comissão datada de 26 de junho de 2006 contém uma fundamentação detalhada das razões pelas quais foi feito esse ajustamento.

43      Quanto ao terceiro fundamento da Comissão, dirigido contra a decisão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual as instituições violaram o artigo 2.°, n.° 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base, a Comissão entende que, nos dois anteriores fundamentos de recurso, demonstrou que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao concluir, quanto aos tubos fabricados pela NTRP, que o ajustamento baseado nesse artigo tinha sido efetuado de forma inválida. Com efeito, segundo o Tribunal de Primeira Instância, o ajustamento feito nos termos dessa disposição destina‑se a restabelecer a simetria entre o valor normal e o preço na exportação. Ora, o Tribunal de Primeira Instância considerou expressamente que o fundamento relativo à violação do artigo 2.°, n.° 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base era indissociável do fundamento relativo à violação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), desse mesmo regulamento. A Comissão alega que, uma vez que os dois primeiros fundamentos devem ser julgados procedentes, daí resulta que o ajustamento foi corretamente efetuado, pelo que, ao considerar que o Conselho e a Comissão tinham violado o artigo 2.°, n.° 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base, o Tribunal de Primeira Instância cometeu igualmente um erro de direito, tanto mais, segundo a Comissão, que o Tribunal de Primeira Instância não analisou o argumento do Conselho de que, visto a SPIG estar associada quer às vendas internas quer às vendas na exportação e visto o ajustamento cobrir unicamente a participação suplementar da Sepco nas vendas na exportação, a operação criou uma simetria e não uma assimetria.

44      Em resposta a esses fundamentos do Conselho e da Comissão, a Niko Tube e a NTRP alegam que o primeiro fundamento dessas instituições, comum ao respetivo recurso e respeitante ao conceito de «entidade económica única», é inadmissível, na medida em que, apesar de o Conselho e a Comissão terem tido a oportunidade de contestar a pertinência desse conceito na aplicação do ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, optaram por não o fazer nos seus fundamentos e argumentos escritos no Tribunal de Primeira Instância.

45      Segundo a Niko Tube e a NTRP, o conceito de «entidade económica única» é efetivamente aplicável à determinação do preço na exportação, antes e depois do ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base. O Tribunal de Primeira Instância fundamentou adequadamente a sua decisão nesse ponto. A questão da existência do controlo e da repartição das atividades de produção com as de venda, isto é, portanto, a questão da existência de uma entidade económica única, é distinta e surge anteriormente e independentemente da questão da incidência concreta dessa existência no cálculo do valor normal e do preço na exportação, antes e depois dos ajustamentos efetuados nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base. A Niko Tube e a NTRP alegam que o conceito de «entidade económica única» se limita, com efeito, a reconhecer uma realidade económica, isto é, a descrever os papéis e as funções respetivos das entidades distintas coligadas. O Tribunal de Primeira Instância, uma vez que reconheceu que a determinação do valor normal e do preço na exportação está sujeita a regras específicas distintas, referiu acertadamente a aplicação «por analogia» desse conceito, segundo o qual a partilha de atividades dentro de um grupo de entidades juridicamente distintas não as impede de constituir uma entidade económica única. O Tribunal de Primeira Instância reconhece unicamente que, de uma forma geral, para determinar quer o preço na exportação quer o valor normal, não é possível ignorar as realidades económicas.

46      Além disso, segundo a Niko Tube e a NTRP, o facto de a existência de uma entidade económica única poder ter uma incidência diferente na determinação do valor normal ou do preço na exportação não obsta a uma aplicação mais ampla da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça relativa a esse conceito, que este só pôde, até agora, aplicar num número limitado de processos. Além disso, o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base exige que as instituições da União que, na determinação do preço na exportação, pretendam deduzir diversos custos, tais como a margem do operador comercial, efetuados por uma sociedade de venda coligada com o produtor exportador, justifiquem essa decisão demonstrando que essa sociedade coligada exerce funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão. Quando a sociedade de venda forma uma entidade económica única com o produtor exportador e exerce as funções de um serviço interno de vendas na exportação, nada permite considerar que é equiparável a um agente que trabalha em regime de comissão. Segundo a Niko Tube e a NTRP, há que esclarecer para o efeito as funções exercidas pela sociedade de venda coligada e a existência de um «controlo» desta pelo produtor exportador. Com efeito, quando esse controlo existe e as funções da sociedade coligada são as de um serviço interno de vendas na exportação, existem laços de entidade económica única e não uma relação equiparável à de um comitente com o seu comissário, pelo que nenhuma base permite que as instituições deduzam a margem do operador comercial no âmbito do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base. Por último, a jurisprudência referida pelo Conselho e pela Comissão em apoio do seu fundamento não impede que o conceito de «entidade económica única», aplicado pelo Tribunal de Justiça no âmbito da determinação do valor normal, o seja também para determinar se as funções que o operador comercial exerce são equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão. O facto de os tribunais da União só terem aplicado o conceito de «entidade económica única» na determinação do valor normal não pode levar a que esse conceito não possa ser aplicado na fixação do preço na exportação. A Niko Tube e a NTRP entendem que o objeto exato do presente litígio, simplesmente, nunca foi apresentado ao Tribunal de Justiça.

47      A Niko Tube e a NTRP respondem conjuntamente ao segundo e terceiro fundamentos apresentados pelo Conselho, que coincidem com o segundo fundamento da Comissão. No âmbito do segundo fundamento, alegam que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro quanto ao ónus da prova das instituições e que não excedeu os limites do seu poder de fiscalização do regulamento impugnado. Quanto ao terceiro fundamento, a Niko Tube e a NTRP consideram que o Tribunal de Primeira Instância não aplicou um critério jurídico incorreto na análise da decisão de as instituições procederem a um ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base. Esse artigo dispõe expressamente que cabe à instituição que invoca esse ajustamento o ónus de provar ou, pelo menos, apresentar indícios destinados a provar que o operador comercial exerce, na realidade, funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão. A esse respeito, embora as instituições tenham efetivamente contestado os argumentos da Niko Tube e da NTRP, de que a Sepco era um serviço interno de vendas na exportação, o Conselho e a Comissão não apresentaram nenhum elemento de prova pertinente em apoio da afirmação de que essa sociedade tinha efetivamente atuado como comissário. Segundo a Niko Tube e a NTRP, as instituições consideram, na realidade, que basta que uma sociedade de venda, coligada ou controlada, seja de que maneira for, por um produtor exportador, venda o produto em causa no interior da União, para concluir de pleno direito que essa sociedade exerce as funções de comissário. Essa conclusão compromete o efeito útil do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.

48      Segundo a Niko Tube e a NTRP, é manifesto que o Tribunal de Primeira Instância teve em consideração e avaliou o conjunto dos argumentos do Conselho e da Comissão, bem como as informações disponíveis comunicadas pelas partes antes de concluir que as instituições tinham cometido um erro manifesto na medida em que não tinham apresentado indícios suficientes de que a Sepco tinha agido como um agente que trabalha em regime de comissão.

49      Quanto ao quarto fundamento do Conselho e ao terceiro fundamento da Comissão, a Niko Tube e a NTRP entendem que o Tribunal de Primeira Instância teve razão ao concluir que as instituições tinham cometido um erro manifesto de apreciação ao aplicarem o artigo 2.°, n.° 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base. Enquanto tal, o ajustamento mantinha ou criava uma assimetria que o Tribunal de Primeira Instância evocou no n.° 195 do acórdão recorrido.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

50      Com os seus sete fundamentos de recurso, as instituições da União põem em causa, no essencial, a aplicação analógica, nos n.os 177 a 179 do acórdão recorrido, da jurisprudência, desenvolvida em matéria de cálculo do valor normal, relativa ao conceito de «entidade económica única», aos ajustamentos do preço na exportação previstos no artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, e a regra do ónus da prova, referida no n.° 180 do acórdão recorrido e aplicada nos seus n.os 182 e seguintes, segundo a qual essas instituições, quando pretendam proceder a um ajustamento, têm de apresentar provas da existência do fator que serviu de base ao ajustamento.

51      A esse respeito, há que lembrar, antes de mais, que a determinação do valor normal e a determinação do preço de exportação obedecem a regras distintas e que, por isso, os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais em questão não devem necessariamente ser tratados da mesma maneira num e noutro caso. No entanto, as eventuais diferenças entre os dois valores poderão ser tomadas em consideração no âmbito dos ajustamentos previstos no artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base (v., neste sentido, acórdãos de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho, C‑69/89, Colet., p. I‑2069, n.os 63, 70 e 73, e de 10 de março de 1992, Minolta Camera/Conselho, C‑178/87, Colet., p. I‑1577, n.° 12).

52      No n.° 177 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, «segundo jurisprudência assente relativa ao cálculo do valor normal, mas aplicável por analogia ao cálculo do preço de exportação, a partilha das atividades de produção e de venda no interior de um grupo formado por sociedades juridicamente distintas em nada altera o facto de se tratar de uma entidade económica única que organiza dessa forma um conjunto de atividades exercidas, noutros casos, por uma entidade também única do ponto de vista jurídico (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de outubro de 1988, Brother Industries/Conselho, 250/85, Colet., p. 5683, n.° 16; de 10 de março de 1992, Matsushita Electric/Conselho, C‑175/87, Colet., p. I‑1409, n.° 12; e de 13 de outubro de 1993, Matsushita Electric Industrial/Conselho, C‑104/90, Colet., p. I‑4981, n.° 9)».

53      O litígio no Tribunal de Primeira Instância era relativo ao ajustamento feito no preço de exportação, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base. A esse respeito, resulta quer da letra quer da sistemática do artigo 2.°, n.° 10, desse regulamento que se pode proceder a um ajustamento do preço na exportação ou do valor normal unicamente para ter em conta as diferenças relativas a fatores que afetem os dois preços, tais como as comissões, isto é, as diferenças nas comissões pagas pelas vendas em causa, e que assim afetem a sua comparabilidade, a fim de assegurar que a comparação seja feita na mesma fase comercial. Assim, a questão de um ajustamento do preço na exportação, no âmbito da aplicação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, necessita, antes de mais, de uma análise da fase comercial em que foi determinado o preço de exportação.

54      A esse respeito, refira‑se ainda que nada na letra do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, nem em particular o que se esclarece na alínea i), é suscetível de impedir a aplicação do conceito de «entidade económica única» na determinação final do preço de exportação para efeitos de comparação equitativa nos termos desse artigo. Assim, se um produtor distribuir os seus produtos na exportação para a União através de uma sociedade, juridicamente distinta, mas que controla no plano económico, nenhuma razão imperiosa, de natureza jurídica ou económica, obsta a que possa ser reconhecida a existência de uma «entidade económica única» entre os dois operadores.

55      É pacífico que o conceito de «entidade económica única» foi desenvolvido para efeitos de determinação do valor normal. O Tribunal de Primeira Instância expôs corretamente, nos n.os 178 e 179 do acórdão recorrido, as situações específicas em que se pode concluir pela existência dessa entidade no cálculo do valor normal. Contudo, não resulta dessas considerações que esse conceito só tem aplicação no âmbito do mercado interno dos produtores exportadores. Com efeito, se um produtor distribui os seus produtos com destino à União através de uma sociedade juridicamente distinta, mas sob o seu controlo económico, a exigência de uma verificação que reflita a realidade económica das relações entre esse produtor e essa sociedade de venda aponta mais no sentido da aplicação do conceito de «entidade económica única» no cálculo do preço na exportação.

56      Resulta do exposto que o Tribunal de Primeira Instância decidiu bem ao aplicar analogicamente, para efeitos de determinação do preço na exportação, a jurisprudência relativa ao conceito de «entidade económica única» aplicável, em princípio, ao cálculo do valor normal.

57      Quanto ao ónus da prova da existência do fator com base no qual é pedido ou feito o ajustamento em questão, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 180 do acórdão recorrido, que, «do mesmo modo que uma parte que, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, pede ajustamentos destinados a tornar o valor normal e o preço de exportação comparáveis com vista à determinação da margem de dumping deve provar que o seu pedido é justificado, cabe às instituições basearem‑se em provas, quando considerem que devem fazer um ajustamento, ou, no mínimo, em indícios, que permitam demonstrar a existência do fator ao abrigo do qual o ajustamento é feito e determinar a sua incidência na comparabilidade dos preços».

58      A esse respeito, há que lembrar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, se uma parte pede, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, ajustamentos destinados a permitir que o valor normal e o preço na exportação sejam comparáveis com vista à determinação da margem de dumping, essa parte deve fazer a prova de que o seu pedido é justificado (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho, 255/84, Colet., p. 1861, n.° 33, Nippon Seiko/Conselho, 258/84, Colet., p. 1923, n.° 45, e Minebea/Conselho, 260/84, Colet., p. 1975, n.° 43).

59      Além disso, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, nos casos em que o valor normal e o preço na exportação determinados não possam ser comparados, são tidas em conta, em cada caso, sob a forma de ajustamentos, as diferenças apuradas nos fatores que se afirme e prove afetarem os preços e, portanto, a sua comparabilidade.

60      Nestas condições, de acordo com o que refere o advogado‑geral no n.° 79 das suas conclusões, o ónus da prova de que os ajustamentos específicos enumerados no artigo 2.°, n.° 10, alíneas a) a k), do regulamento de base devem ser efetuados incumbe a quem pretenda prevalecer‑se desses ajustamentos, seja quem for.

61      Assim, quando um produtor reivindica a aplicação de um ajustamento, em princípio em baixa, do valor normal ou, logicamente em alta, dos preços de exportação, cabe a esse operador indicar e demonstrar que as condições da concessão de tal ajustamento estão preenchidas. Em sentido oposto, tal como acertadamente considerou o Tribunal de Primeira Instância, quando o Conselho e a Comissão consideram que, como no caso vertente, há que aplicar um ajustamento em baixa do preço na exportação, porque uma sociedade de venda coligada com um produtor exerce funções semelhantes a um agente que trabalha em regime de comissão, cabe a estas instituições apresentar pelo menos indícios convergentes que demonstrem que essa condição está preenchida.

62      No n.° 184 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que os elementos apresentados pela Comissão para justificar o ajustamento efetuado ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base não eram suficientemente convincentes e não podiam, portanto, ser tidos como indícios que permitissem demonstrar a existência do fator ao abrigo do qual o ajustamento foi feito e determinar a sua incidência na comparabilidade dos preços. Contra essa decisão, o Conselho e a Comissão consideram que o Tribunal de Primeira Instância excedeu os limites da fiscalização da legalidade.

63      Resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar. Quanto à fiscalização jurisdicional de tal apreciação, deve, assim, ser limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração na opção impugnada, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos e da inexistência de desvio de poder (v. acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, Colet., p. I‑7723, n.os 40 e 41).

64      A este respeito, há que recordar que, de acordo com jurisprudência assente, resulta dos artigos 225.° CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para, por um lado, apurar a matéria de facto, exceto nos casos em que a inexatidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para apreciar esses factos. Quando o Tribunal de Primeira Instância tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 225.° CE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância (v. acórdão de 3 de setembro de 2009, Moser Baer India/Conselho, C‑535/06 P, Colet., p. I‑7051, n.° 31).

65      Assim, o Tribunal de Justiça não é competente para proceder ao apuramento dos factos nem, em princípio, para analisar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou sustentarem esses factos. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tiverem sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Essa apreciação não constitui, por isso, exceto em caso de desvirtuamento desses elementos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v. acórdão Moser Baer India/Conselho, já referido, n.° 32).

66      Resulta dos n.os 184 a 190 do acórdão recorrido que, de acordo com essa jurisprudência, o Tribunal de Primeira Instância procedeu à fiscalização da qualificação jurídica dada pelo Conselho e pela Comissão à situação da Niko Tube e da NTRP. Nesse contexto, considerou que os três elementos expostos na telecópia da Comissão de 26 de junho de 2006 não constituíam indícios suscetíveis de sustentar a conclusão dessas instituições de que a Sepco preenchia as condições que permitiam proceder ao ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, pelo menos quanto às transações relativas aos tubos produzidos pela NTRP.

67      Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância não impôs nenhum ónus da prova particular às instituições, com exceção do ónus de demonstrar que estavam preenchidas as condições para esse ajustamento.

68      Observe‑se ainda que essa fiscalização do Tribunal de Primeira Instância, relativa aos três elementos expostos na telecópia da Comissão de 26 de junho de 2006 e aos elementos pertinentes do processo referidos no n.° 188 do acórdão recorrido, destinada a verificar se as instituições fizeram prova de que as funções da Sepco eram equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão, para procederem ao ajustamento em questão, não constituía uma nova apreciação dos factos que substituísse a das instituições. Essa fiscalização não se sobrepôs ao amplo poder de apreciação das instituições no domínio da política comercial, justificado pela complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que têm de analisar; antes se limitou a referir se esses elementos eram suscetíveis de sustentar as conclusões a que chegaram as instituições.

69      Em face do exposto, há que julgar improcedentes os quatro primeiros fundamentos do recurso principal do Conselho e os três primeiros fundamentos do recurso principal da Comissão.

 Quanto ao quinto a sétimo fundamentos do recurso principal do Conselho e quanto ao quarto fundamento do recurso principal da Comissão

 Argumentos das partes

70      O Conselho apresenta três fundamentos contra o acórdão recorrido, pondo em causa a conclusão a que aí se chega de que os direitos de defesa da Niko Tube e da NTRP foram violados. Assim, com o seu quinto fundamento, o Conselho alega que a interpretação dada pelo Tribunal de Primeira Instância às exigências de informação é demasiado estrita. Segundo essa instituição, a questão de saber se basta comunicar a base jurídica de um ajustamento feito nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base para permitir que um exportador exerça os seus direitos de defesa ou se é necessário fornecer informações complementares não pode ser decidida em abstrato, mas unicamente tendo em conta as circunstâncias do caso. O Tribunal de Primeira Instância deveria, portanto, ter analisado se, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, a simples comunicação da base jurídica do ajustamento era ou não suficiente.

71      Com o seu sexto fundamento, o Conselho alega que o Tribunal de Primeira Instância não respeitou as condições de aplicação do critério à luz do qual analisou se, na falta da comunicação tardia dos três elementos assinalados na telecópia da Comissão de 26 de junho de 2006, a Niko Tube e a NTRP poderiam ter tido «uma possibilidade, mesmo reduzida, de conduzir o procedimento administrativo a um resultado diferente», uma vez que esse critério permite determinar se a irregularidade processual teve efeitos na capacidade de essas partes defenderem os seus interesses. O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na medida em que não analisou se, na sequência dessa comunicação tardia, a Niko Tube e a NTRP tinham realmente sido privadas da possibilidade de apresentarem argumentos ou observações que pudessem conduzir o procedimento administrativo a um resultado diferente. Segundo o Conselho, se o Tribunal de Primeira Instância tivesse respeitado as condições de aplicação desse critério de avaliação, teria verificado que os argumentos invocados pela Niko Tube e pela NTRP eram essencialmente idênticos aos apresentados no âmbito do processo na Comissão antes da receção da telecópia da Comissão de 26 de junho de 2006.

72      Com o seu sétimo fundamento, o Conselho entende que a apreciação dos elementos em que se baseou o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 185 a 188 do acórdão recorrido, para concluir por uma violação dos direitos de defesa da Niko Tube e da NTRP, está ferida de vários erros de direito, como resulta da análise dos três primeiros fundamentos do presente recurso. A conclusão do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 209 do acórdão recorrido, de que a Niko Tube e a NTRP «provaram que uma comunicação anterior dos elementos contidos na telecópia [da Comissão] de 26 de junho de 2006 lhes teria permitido proceder a essa mesma demonstração, antes da adoção do regulamento impugnado, e, deste modo, alicerçar a afirmação de que a Comissão não possuía nenhum elemento tangível que lhe permitisse proceder ao ajustamento controvertido», está também, portanto, ferida de erro. Da mesma forma, o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância encerra uma contradição no sentido de que concluiu por uma violação dos direitos de defesa quanto às vendas realizadas pela Niko Tube e pela NTRP, quando, nos n.os 188 e 189 do acórdão recorrido, entendeu que estas não tinham demonstrado que a Sepco estava sob o controlo da NTRP. Assim, uma comunicação anterior dos três elementos referidos na telecópia da Comissão de 26 de junho de 2006 não teria dado à Niko Tube e à NTRP nenhuma possibilidade de obterem um resultado diferente quanto às vendas realizadas pela NTRP através da Sepco.

73      A Comissão, com o seu quarto fundamento, considera que o Tribunal de Primeira Instância aplicou critérios demasiado estritos e, portanto, injustificados, para concluir que os direitos de defesa da Niko Tube e da NTRP tinham sido violados. Segundo a Comissão, estas foram plenamente informadas, para lhes permitir exercer os seus direitos de defesa, das razões precisas pelas quais a Comissão tencionava proceder ao ajustamento em questão. De resto, formularam observações acerca desse ajustamento, por carta datada de 4 de maio de 2006. Entende que o Tribunal de Primeira Instância confunde a questão de mérito da legalidade do ajustamento efetuado com a do respeito dos direitos de defesa da Niko Tube e da NTRP. O facto de o Tribunal de Primeira Instância ter considerado que foi aplicado ilegalmente um ajustamento não significa que, só por isso, tenha havido uma violação dos direitos de defesa da Niko Tube e da NTRP. O Tribunal de Primeira Instância não distinguiu os requisitos de fundamentação do ato a cargo das instituições respetivamente na fase da adoção do ato jurídico final e durante o procedimento administrativo anterior a essa adoção. Na fase da adoção do ato jurídico final, a fundamentação definitiva deve ser comunicada aos seus destinatários e deve respeitar o disposto no artigo 253.° CE. Na fase anterior, a exigência limita‑se a que os operadores sejam informados de forma suficiente, para poderem exercer os seus direitos de defesa. Assim, o Tribunal de Primeira Instância não teve razão ao considerar que, pelo facto de a fundamentação ser mais completa na fase do ato jurídico final, as informações comunicadas antes da sua adoção impediram necessariamente os operadores em causa de exercer os seus direitos de defesa.

74      A Niko Tube e a NTRP analisam conjuntamente os três fundamentos suscitados pelo Conselho, que correspondem ao quarto fundamento da Comissão. Segundo estas partes, o Tribunal de Primeira Instância teve razão ao decidir que os seus direitos de defesa tinham sido violados, na medida em que deveriam ter tido a possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância de todos os factos e circunstâncias alegados em justificação de um ajustamento. Quando os fundamentos dessa decisão de ajustamento só são comunicados no termo do procedimento administrativo, ao ponto de essa comunicação coincidir com esse termo, esse requisito não é respeitado. O respeito do princípio do direito de audiência exige que as empresas interessadas tenham beneficiado, ao longo do procedimento administrativo, da possibilidade de darem a conhecer o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância de todos os factos e circunstâncias alegados, tal como sobre os documentos que a Comissão tomou como base para a sua alegação de existência de uma infração. A fiscalização do Tribunal de Primeira Instância só pode ser exercida sobre as provas de factos reunidas no procedimento administrativo e que tenham levado à adoção da medida objeto da ação de anulação. Se a fiscalização do Tribunal de Primeira Instância tivesse incidido sobre elementos de facto não reunidos no procedimento administrativo, isso implicaria que a Niko Tube e a NTRP não tinham tido a possibilidade de fazer valer plenamente os seus direitos de defesa no processo no Tribunal de Primeira Instância. Além disso, se a Niko Tube tivesse sido informada, em tempo útil, dos critérios que as instituições tinham realmente tomado em consideração na sua avaliação, teria podido concentrar efetivamente os seus argumentos nesses critérios durante o procedimento administrativo e influenciar o seu resultado.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

75      O Tribunal de Primeira Instância julgou procedente o sexto fundamento da Niko Tube e da NTRP, relativo a uma violação dos direitos de defesa, na parte respeitante ao ajustamento feito nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, na medida em que se a Comissão tivesse comunicado, antes da adoção do regulamento impugnado, os elementos contidos na telecópia da Comissão de 26 de junho de 2006, à Niko Tube e à NTRP, estas teriam podido apresentar, em tempo útil, certos argumentos que não puderam apresentar devido ao atraso da Comissão na comunicação dessas informações. Desse modo, poderiam ter assegurado melhor a sua defesa e, eventualmente, ter feito o procedimento administrativo chegar a um resultado diferente.

76      O Tribunal de Primeira Instância, no n.° 64 do acórdão recorrido, lembra acertadamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao respeito dos direitos de defesa das partes sujeitas a inquéritos antidumping. Segundo essa jurisprudência, as empresas interessadas devem ter a possibilidade, no procedimento administrativo, de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e circunstâncias alegados e sobre as provas em que a Comissão baseia a sua alegação de existência de uma prática de dumping e de prejuízo daí resultante (acórdão de 27 de junho de 1991, Al‑Jubail Fertilizer/Conselho, C‑49/88, Colet., p. I‑3187, n.° 17).

77      Há que salientar que o respeito dos direitos de defesa reveste uma importância fundamental em procedimentos de inquérito antidumping (v., neste sentido, acórdão Al‑Jubail Fertilizer/Conselho, já referido, n.os 15 a 17; por analogia, acórdãos de 21 de setembro de 2006, Technische Unie/Comissão, C‑113/04 P, Colet., p. I‑8831, n.° 55, e de 1 de outubro de 2009, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, C‑141/08 P, Colet., p. I‑9147, n.° 93).

78      Em particular, há que lembrar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que não se pode impor à Niko Tube e à NTRP que demonstrem que a decisão da Comissão teria tido um conteúdo diferente, mas apenas que tal hipótese não está inteiramente excluída na medida em que essas partes poderiam ter garantido melhor a sua defesa se a irregularidade processual não tivesse existido (v. acórdão Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, já referido, n.° 94 e jurisprudência aí referida).

79      Contudo, a existência de uma irregularidade relativa aos direitos de defesa só pode conduzir à anulação do regulamento controvertido na medida em que exista uma possibilidade de, devido a essa irregularidade, o procedimento administrativo ter podido chegar a um resultado diferente, afetando assim concretamente os direitos de defesa da Niko Tube e da NTRP (v. acórdão Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, já referido, n.° 107).

80      Resulta dos autos que o Tribunal de Primeira Instância considerou acertadamente, no n.° 203 do acórdão recorrido, que só pelo segundo documento de informação final de 24 de abril de 2006 foram a Niko Tube e a NTRP informadas de que o ajustamento efetuado, relativo às vendas para a Comunidade em que a Sepco tinha atuado, tinha sido efetuado com base no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, e não com base no artigo 2.°, n.° 9, desse regulamento, como fora mencionado no primeiro documento de informação final, sem que, porém, através do segundo documento que se lhe seguiu, a Comissão justificasse a razão pela qual o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base era aplicável no caso. Nestas condições, por carta de 4 de maio de 2006, a Niko Tube e a NTRP informaram a Comissão de que lhe cabia demonstrar que as atividades da Sepco eram semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

81      Ora, o Tribunal de Primeira Instância verificou que só por telecópia de 26 de junho de 2006, isto é, um dia antes da adoção do regulamento antidumping impugnado, é que a Comissão indicou, pela primeira vez, as razões que justificavam, em seu entender, o facto de as atividades da Sepco serem equiparáveis às de um comissário e que o ajustamento efetuado ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base era, por conseguinte, fundado. Isto não é impugnado no caso presente.

82      A esse respeito, o facto de o Tribunal de Primeira Instância se basear, no n.° 209 do acórdão recorrido, nas suas conclusões apresentadas nos n.os 185 a 188 desse acórdão, segundo as quais os três elementos da telecópia da Comissão de 26 de junho de 2006 não podiam ser considerados indícios de que, por um lado, a Sepco exercia funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão e de que, por outro, a Sepco e a NTRP não constituíam uma entidade económica única, não é suscetível de pôr em causa o facto, apurado pelo Tribunal de Primeira Instância, de a Niko Tube e a NTRP só terem sido informadas, pela primeira vez, da fundamentação da base jurídica do ajustamento em questão, um dia antes da adoção do regulamento antidumping impugnado.

83      Tal como se refere no n.° 78 do presente acórdão, para os direitos de defesa serem considerados afetados, basta demonstrar que, sem a irregularidade processual verificada, a Niko Tube e a NTRP poderiam ter assegurado melhor a sua defesa.

84      Ora, no caso, a Niko Tube e a NTRP apresentaram, no Tribunal de Primeira Instância, argumentos que este julgou procedentes e com base nos quais, nos n.os 190 e 243 do acórdão recorrido, julgou procedente a parte do quarto fundamento suscitado por essas partes no recurso de anulação, relativa à existência de erro manifesto do Conselho na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, e, por isso, anulou parcialmente o regulamento impugnado. Como refere acertadamente o Tribunal de Primeira Instância no n.° 209 do acórdão recorrido, esse facto demonstra que uma comunicação anterior dos elementos contidos na telecópia da Comissão de 26 de junho de 2006 teria permitido à Niko Tube e à NTRP apresentarem às instituições, antes da adoção do regulamento impugnado, os mesmos argumentos que basearam a decisão de anulação proferida pelo Tribunal de Primeira Instância e, desse modo, sustentarem a afirmação de que a Comissão não possuía nenhum elemento tangível que lhe permitisse proceder ao ajustamento controvertido.

85      É certo que o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 185 a 190 do acórdão recorrido, não julgou procedente a referida parte do quarto fundamento de anulação no que respeitava à relação entre a Sepco e a NTRP e julgou‑a improcedente no que respeitava à relação entre a Sepco e a Niko Tube. Contudo, no caso de comunicação anterior dos elementos em causa na fase do procedimento administrativo, teria incumbido não ao Tribunal de Primeira Instância mas ao Conselho e à Comissão apreciar o seu efeito nessas duas relações, à luz dos argumentos então apresentados pela Niko Tube e pela NTRP. Assim, apesar das suas próprias considerações de mérito nos referidos n.os 185 a 190, o Tribunal de Primeira Instância podia considerar, sem se contradizer, ao julgar procedente, nos n.os 210 e 211 do acórdão recorrido, o sexto fundamento apresentado pela Niko Tube e pela NTRP em primeira instância, que, sem a irregularidade cometida pela Comissão, não só a NTRP mas também a Niko Tube teriam podido assegurar melhor a sua defesa e, eventualmente, fazer o procedimento administrativo chegar a um resultado diferente.

86      Resulta do exposto que a Niko Tube e a NTRP não foram utilmente ouvidas em nenhuma fase do procedimento administrativo quanto aos fundamentos que tinham a apresentar contra o ajustamento previsto.

87      Há que julgar improcedentes, portanto, o quinto a sétimo fundamentos do Conselho e o quarto fundamento da Comissão, que apresentam em apoio dos respetivos recursos, onde alegam que os direitos de defesa da Niko Tube e da NTRP não tinham sido violados.

88      Por conseguinte, há que negar integralmente provimento aos recursos principais.

 Quanto ao recurso subordinado

89      Em apoio do seu recurso subordinado, a Niko Tube e a NTRP alegam que o Tribunal de Primeira Instância julgou erradamente improcedentes o primeiro, segundo e quarto fundamentos que tinham apresentado no seu recurso em primeira instância. Para o efeito, a Niko Tube e a NTRP invocam três fundamentos. O primeiro é dirigido contra a consideração do Tribunal de Primeira Instância de que o Conselho não determinou o valor normal com base num erro manifesto de apreciação e em violação do princípio da não discriminação, na medida em que essa instituição teve em conta, segundo a Niko Tube e a NTRP, produtos que elas não fabricavam quando calculou a margem de dumping. Com o seu segundo fundamento, a Niko Tube e a NTRP alegam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao decidir que a determinação do prejuízo material tinha sido determinada nos termos do artigo 3.° do regulamento de base. Por último, o terceiro fundamento da Niko Tube e da NTRP dirige‑se contra a consideração do Tribunal de Primeira Instância de que a Sepco atuou por conta da Niko Tube como um agente que trabalha em regime de comissão.

 Quanto ao primeiro fundamento do recurso subordinado

 Argumentos das partes

90      O primeiro fundamento apresentado pela Niko Tube e pela NTRP divide‑se em cinco partes. A primeira é relativa à violação do direito de audiência. Com a segunda parte, alegam que o Tribunal de Primeira Instância excedeu os limites do seu poder de fiscalização jurisdicional. A terceira parte baseia‑se no facto de o Tribunal de Primeira Instância não se ter pronunciado sobre um dos fundamentos invocados pela Niko Tube e pela NTRP. Na quarta parte desse fundamento, alegam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro manifesto de apreciação quanto ao dever de diligência da Comissão. Na quinta parte, por último, entendem que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou o sentido claro das provas que lhe foram apresentadas.

91      Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, a Niko Tube e a NTRP alegam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito e violou os seus direitos de defesa ao confirmar o mérito da decisão das instituições de não excluírem, no cálculo da margem de dumping, os tubos atómicos, isto é, produtos que elas afirmavam, com prova documental, não fabricar. A esse respeito, o Tribunal de Primeira Instância teve indevidamente em conta elementos novos apresentados pelo Conselho, pela primeira vez, na pendência da instância. Por conseguinte, tal como a Niko Tube e a NTRP alegam no âmbito da segunda parte do seu primeiro fundamento, o Tribunal de Primeira Instância excedeu os limites do seu poder de fiscalização e cometeu um erro de direito ao aceitar incluir na discussão factos e explicações adicionais e novos apresentados pelas instituições.

92      Quanto a este ponto, a Niko Tube e a NTRP alegam, na terceira parte do primeiro fundamento, que essas explicações e alegações apresentadas pelo Conselho eram extemporâneas na medida em que não faziam parte do processo constituído ao longo do procedimento administrativo, devendo, por isso, ser rejeitados, a fim de se respeitarem os direitos de defesa. O Tribunal de Primeira Instância registou esse fundamento no relatório para a audiência, mas não o abordou no acórdão recorrido.

93      A Niko Tube e a NTRP alegam ainda, no âmbito da quarta parte do seu primeiro fundamento, que o Tribunal de Primeira Instância decidiu erradamente, nos n.os 52 e 53 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha dado provas de toda a diligência exigida no âmbito do seu exame das informações que elas tinham fornecido sobre a venda desses tubos atómicos. Com efeito, enquanto as instituições apresentavam dez argumentos distintos em apoio da sua alegação de que tinham respeitado o seu dever de diligência, o Tribunal de Primeira Instância considerou que só dois deles podiam justificar nelas «uma preocupação legítima». Segundo a Niko Tube e a NTRP, a consideração do Tribunal de Primeira Instância de que as instituições cumpriram o seu dever de diligência, apesar de, por outro lado, ter considerado que só dois dos dez argumentos apresentados pelas instituições eram fundados, não assenta numa apreciação razoável e é, portanto, errada e, logo, infundada.

94      Por último, no âmbito da quinta parte do seu primeiro fundamento, a Niko Tube e a NTRP alegam, ainda a propósito das informações que comunicaram às instituições sobre a venda de tubos atómicos, que o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que essas informações, fornecidas no procedimento administrativo, podiam ter sido «fonte de confusão para os agentes da Comissão responsáveis pelo inquérito», na medida em que essa decisão do Tribunal de Primeira Instância se baseou em argumentos inadmissíveis, e, de qualquer forma, igualmente errados e infundados, que as instituições apresentaram pela primeira vez no Tribunal de Primeira Instância. Nestas condições, as conclusões do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 53 do acórdão recorrido, de que o valor normal foi determinado de forma razoável e de que a Comissão cumpriu o seu dever de analisar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso, são manifestamente erradas.

95      Quanto a esses fundamentos, o Conselho e a Comissão referem que a Niko Tube e a NTRP não fizeram prova da existência de nenhuma das alegações apresentadas contra a conclusão do Tribunal de Primeira Instância, no acórdão recorrido, de que o valor normal tinha sido determinado de forma razoável. Por conseguinte, segundo essas instituições, improcede o primeiro fundamento do recurso subordinado.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

96      A Niko Tube e a NTRP alegam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito e violou os seus direitos de defesa na medida em que teve em conta, nos n.os 47 a 55, 59 e 60 do acórdão recorrido, elementos novos, isto é, a nova fundamentação apresentada pelo Conselho e pela Comissão para justificar a recusa de excluírem os tubos atómicos do seu cálculo do valor normal, bem como factos novos apresentados em apoio dessa nova fundamentação, que não tinham sido comunicados à Niko Tube e à NTRP durante o procedimento administrativo.

97      No n.° 67 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, sem que fosse necessário pronunciar‑se sobre o caráter essencial das considerações relativas à exclusão dos tubos atómicos abrangidos pelo NCP KE4 e pela norma técnica TU 14 3P 197 2001 do cálculo do valor normal, contrariamente ao que afirmavam a Niko Tube e a NTRP, nenhum novo elemento de facto ou relativo à fundamentação lhes foi comunicado através das cartas que efetivamente receberam em 27 de junho de 2006, isto é, no dia da adoção do regulamento impugnado.

98      Em particular, a Niko Tube e a NTRP afirmam que o Conselho e a Comissão não tiveram em consideração, no procedimento administrativo, o facto de os tubos atómicos não corresponderem ao produto em causa, isto é, o produto objeto das alegações de práticas de dumping. A Niko Tube e a NTRP afirmam não fabricar esse tipo de tubos. Além disso, em nenhum momento do procedimento administrativo, o Conselho e a Comissão alegaram que a lista de compras apresentada pela Niko Tube e pela NTRP permitia desmentir esse argumento. Afirmam que o processo do inquérito não contém nenhuma menção da existência de uma falta de cooperação da sua parte para identificar o fornecedor, tendo contudo esse incumprimento imputado à Niko Tube e à NTRP pelas instituições sido invocado em apoio da sua decisão. O argumento das instituições de que não tinham a possibilidade de verificar a exatidão da afirmação de que os tubos atómicos não eram fabricados pela Niko Tube e pela NTRP, pelo facto de esse elemento se basear em novas informações, não pode, porém, proceder, uma vez que, na realidade, essa afirmação da Niko Tube e da NTRP assentava, conforme afirmam, em informações que tinham fornecido antes. A Niko Tube e a NTRP indicam a esse respeito que o próprio Tribunal de Primeira Instância, no n.° 48 do acórdão recorrido, entendeu que o questionário que a sociedade de vendas SPIG preencheu só respeitava às vendas para a União e que a lista «DMsales», sobre as vendas para o mercado ucraniano, foi fornecida a título meramente voluntário.

99      A esse respeito, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 45 e 46 do acórdão recorrido, considerou que o facto de as listas de vendas da Niko Tube e da NTRP não mencionarem os tubos fabricados segundo a norma técnica TU 14 3P 197 2001 era uma indicação, para a Comissão, de que não tinham vendido esses tubos atómicos, nem mesmo à sua sociedade de venda coligada, a SPIG. O Tribunal de Primeira Instância verificou ainda, no n.° 46 do acórdão recorrido, que as listas dos custos de produção da Niko Tube e da NTRP, intituladas «DMcop» e «ECcop», não mencionavam nenhum dos produtos fabricados em aplicação da norma técnica TU 14 3P 197 2001. O Tribunal de Primeira Instância concluiu daí que essas listas eram a prova de que nenhum dos produtos aí mencionados tinha sido fabricado pela Niko Tube e pela NTRP segundo a norma técnica TU 14 3P 197 2001. O Tribunal de Primeira Instância salientou, porém, nos n.os 47 e 48 do acórdão recorrido, que a lista de vendas no mercado nacional, intitulada «DMsales», apresentada pela SPIG no âmbito da sua resposta ao questionário que a Comissão lhe tinha enviado, registava seis transações relativas a tubos atómicos do código NCP KE4, fabricados em aplicação da norma técnica TU 14 3P 197 2001, e fornecidos unicamente pela sociedade NTRP.

100    Mesmo que tenha resultado dos autos no Tribunal de Primeira Instância que essas seis transações respeitavam, na realidade, unicamente ao mercado ucraniano, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, por um lado, no n.° 50 do acórdão recorrido, que a Comissão dispunha contudo de informações contraditórias ou, no mínimo, de informações cuja validade podia ser posta em causa e, por outro, no n.° 51 desse acórdão, que a Niko Tube e a NTRP não tinham dissipado essa dúvida apresentando a prova de que as seis transações em causa respeitavam às compras da SPIG a um fornecedor independente.

101    As duas primeiras partes do presente fundamento, relativas, respetivamente, a uma violação dos direitos de defesa e a um excesso dos limites da sua fiscalização jurisdicional pelo Tribunal de Primeira Instância, baseiam‑se ambas na premissa de que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter considerado apresentados intempestivamente os fundamentos, apresentados pelas instituições da União, em apoio da rejeição do pedido da Niko Tube e da NTRP de excluir os tubos atómicos do código NCP KE4 do cálculo do valor normal, uma vez que tinham sido apresentados pela primeira vez nesse órgão jurisdicional e não resultavam do procedimento administrativo.

102    A esse respeito, basta observar, como fez o advogado‑geral no n.° 182 das conclusões, que resulta dos n.os 47 a 55, 59 e 60 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância, a fim de analisar os fundamentos relativos ao erro manifesto de apreciação e à violação do princípio da não discriminação, se limitou a ter em consideração os elementos resultantes dos documentos objeto de intercâmbio durante o procedimento administrativo.

103    Em particular, ao verificar se o Conselho tinha cometido um erro manifesto de apreciação quando rejeitou o pedido da Niko Tube e da NTRP de excluir do cálculo do valor normal e da margem de dumping os tubos atómicos abrangidos pelo NCP KE4, pelo facto de não os fabricarem, o Tribunal de Primeira Instância analisou nomeadamente a fundamentação dessa rejeição, à luz, em particular, do contexto factual dessa fundamentação. Desse modo, o Tribunal de Primeira Instância, simplesmente, recolocou no seu contexto a rejeição desse pedido, ao referir o facto de a lista dos fornecedores e das aquisições da SPIG mencionar um único fornecedor de tubos atómicos do código NCP KE4, isto é, a NTRP, o que poderia ter efeitos na alegação de que a Niko Tube e a NTRP não fabricavam esses tubos. Esse contexto, e nomeadamente o facto, referido no n.° 50 do acórdão recorrido, de a Comissão dispor de informações contraditórias sobre o fabrico, pela NTRP, de tubos atómicos do código NCP KE4, não podia seguramente ser ignorado pela Niko Tube e pela NTRP. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância apurou, no n.° 51 do acórdão recorrido, que estas últimas tinham enviado à Comissão documentos que tinham dado origem a essa confusão, isto é, documentos apresentados como faturas consideradas relativas às seis transações de tubos atómicos do código NCP KE4 que tinham sido erradamente mencionadas na lista das vendas da SPIG.

104    Resulta do exposto que as respostas dadas pelo Tribunal de Primeira Instância aos dois fundamentos analisados, respetivamente, nos n.os 47 a 55, 59 e 60 do acórdão recorrido, não assentam em fundamentos apresentados intempestivamente pelas instituições da União.

105    A terceira parte do primeiro fundamento é relativa a uma falta de resposta do Tribunal de Primeira Instância ao fundamento da Niko Tube e da NTRP tendente a que sejam excluídas da discussão, por extemporaneidade e para preservação dos seus direitos de defesa, as explicações e as alegações do Conselho contidas na contestação. Refira‑se que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o dever de fundamentação não impõe ao Tribunal de Primeira Instância que faça uma exposição que acompanhe exaustivamente e um a um todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio, podendo a fundamentação ser implícita desde que permita aos interessados conhecer as razões pelas quais as medidas em questão foram tomadas (v. acórdão de 18 de dezembro de 2008, Coop de France Bétail et Viande e o./Comissão, C‑101/07 P e C‑110/07 P, Colet., p. I‑10193, n.° 75).

106    Resulta das considerações expostas que há que considerar que o argumento em causa foi implicitamente rejeitado pelo Tribunal de Primeira Instância, uma vez que este analisou e julgou improcedentes, quanto ao mérito, os fundamentos de anulação relativos, respetivamente, ao erro manifesto de apreciação e à violação do princípio da não discriminação, que se baseiam, segundo a tese da própria Niko Tube e da própria NTRP, nos fundamentos que elas qualificaram de extemporâneos.

107    Quanto à quarta parte relativa ao argumento da Niko Tube e da NTRP de que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro manifesto de apreciação ao julgar improcedente, no n.° 55 do acórdão recorrido, o fundamento que estas suscitam quanto ao dever de diligência das instituições quando têm de determinar o valor normal, a Niko Tube e a NTRP afirmam que o Tribunal de Primeira Instância tinha por missão analisar se a Comissão tinha avaliado com a devida diligência, portanto, de forma razoável, as provas de que dispunha, e não se a forma pela qual a Comissão tinha avaliado as provas tinha sido coerente.

108    Neste contexto, há que precisar que a questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância podia, com razão, concluir dos referidos factos que as instituições comunitárias não faltaram ao seu dever de diligência nem ao seu dever de fundamentação constitui uma questão de direito submetida à fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (acórdão Moser Baer India/Conselho, já referido, n.° 34).

109    A esse respeito, refira‑se, antes de mais, que o Tribunal de Primeira Instância não enumerou uma lista de dez fatores, mas lembrou, nos n.os 33 a 37 do acórdão recorrido, os cinco grupos de fundamentos que tinham conduzido as instituições a rejeitar o pedido de exclusão dos tubos atómicos do código NCP KE4 do cálculo do valor normal e da margem de dumping.

110    É certo que o Tribunal de Primeira Instância referiu, no n.° 46 do acórdão recorrido, que a Niko Tube e a NTRP tinham apresentado provas de que não fabricavam tubos atómicos do código NCP KE4. Contudo, o Tribunal de Primeira Instância observou a seguir, nos n.os 47 e 48 do acórdão recorrido, que, segundo as informações apresentadas pela SPIG, a NTRP tinha fornecido tubos atómicos do código NCP KE4 fabricados de acordo com a norma técnica TU 14 3P 197 2001. Além disso, ao contrário do que alegam a Niko Tube e a NTRP, o Tribunal de Primeira Instância não julgou «não fundado», no n.° 48 do acórdão recorrido, o argumento de que a SPIG só mencionou a NTRP como único fornecedor dos referidos tubos. Antes pelo contrário, o Tribunal de Primeira Instância considerou que «a SPIG […] não [tinha cometido] nenhum erro de direito pelo facto de não ter mencionado […] outro fornecedor além da NTRP», uma vez que os tubos em causa, aparentemente, tinham sido vendidos no mercado ucraniano.

111    Seguidamente, o facto de o Tribunal de Primeira Instância não se ter pronunciado especificamente sobre alguns dos fatores enumerados no recurso subordinado da Niko Tube e da NTRP não pode ser interpretado no sentido de que o Tribunal de Primeira Instância considerou esses fatores «destituídos de pertinência». Pelo contrário, o Tribunal de Primeira Instância podia perfeitamente considerar, por considerações legítimas de economia processual, que, no contexto da análise de um fundamento relativo a erro manifesto de apreciação que competia à Nico Tube e à NTRP demonstrar, não lhe incumbia responder a todos os argumentos expostos pelas instituições em apoio da sua conclusão, uma vez que algumas das razões expostas eram suficientes para sustentar a referida conclusão.

112    Ora, a própria Niko Tube e a própria NTRP admitem que o Tribunal de Primeira Instância considerou serem «preocupações legítimas» o facto de elas não terem apresentado as provas que demonstrassem claramente que os tubos em causa tinham sido adquiridos a um terceiro independente, e não à NTRP, e o facto de, durante a inspeção no local, a Comissão não ter suscitado a questão dos tubos atómicos do código NCP KE4, na medida em que a Niko Tube e a NTRP não tinham ainda formulado o seu pedido de exclusão dos referidos tubos. No essencial, foi com base nesses dois fatores que o Tribunal de Primeira Instância concluiu que as instituições não tinham cometido erro algum ao rejeitarem o pedido da Niko Tube e da NTRP de excluir do cálculo do valor normal e da margem de dumping os tubos atómicos do código NCP KE4. O argumento em que a Niko Tube e a NTRP contestam esta apreciação e tentam pô‑la em causa no Tribunal de Justiça é do foro de uma apreciação de facto que está fora da sua competência em sede de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância.

113    Resulta do exposto que, mesmo se o Tribunal de Primeira Instância só teve em conta, para basear a sua conclusão quanto ao fundo da questão, dois desses fatores invocados pelas instituições da União, isso não significa que estas instituições não tivessem analisado com diligência e imparcialidade o conjunto dos elementos que lhes tinham sido comunicados durante o procedimento administrativo.

114    Quanto à quinta parte do primeiro fundamento, relativa a uma alegada desvirtuação das provas, na medida em que a Niko Tube e a NTRP alegam que, ao contrário do que o Tribunal de Primeira Instância considerou nos n.os 49 e 50 do acórdão recorrido, a sua resposta ao questionário enviado pela Comissão não continha dados contraditórios, refira‑se, antes de mais, que não foi unicamente após o exame das respostas da Niko Tube e da NTRP a esse questionário, mas também das fornecidas pela sua sociedade de venda coligada, a SPIG, que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 50 do acórdão recorrido, que a Comissão dispunha de informações contraditórias. Com efeito, essa conclusão do Tribunal de Primeira Instância baseia‑se nomeadamente no facto, apurado nos n.os 47 e 48 do acórdão recorrido, de, segundo as informações apresentadas pela SPIG, a NTRP ter fornecido tubos atómicos do código NCP KE4 fabricados segundo a norma técnica TU 14 3P 197 2001. Desse modo, não desvirtuou a resposta da Niko Tube e da NTRP ao questionário da Comissão.

115    Seguidamente observe‑se, à luz do exposto, que o Tribunal de Primeira Instância também não desvirtuou as provas constantes dos autos, ao chegar à conclusão, referida no n.° 52 do acórdão recorrido, de que a Comissão tinha dado provas de toda a diligência devida.

116    Por último, quanto à alegação da Niko Tube e da NTRP contra o entendimento do Tribunal de Primeira Instância, que consta do n.° 51 do acórdão recorrido, de que a falta de tradução em inglês das faturas de compra da SPIG mais não foi do que um pretexto para declarar que a Niko Tube e a NTRP não tinham tentado dissipar a dúvida da Comissão face às respostas contraditórias, refira‑se que estas não reproduziram nem anexaram as faturas em causa ao seu recurso subordinado para demonstrar a alegada desvirtuação desses documentos pelo Tribunal de Primeira Instância, antes se limitando a remeter o Tribunal de Justiça para um anexo da contestação do Conselho, apresentado no Tribunal de Primeira Instância e que continha uma cópia desses documentos.

117    À luz de jurisprudência assente, segundo a qual a alegada desvirtuação dos factos deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (acórdãos de 6 de abril de 2006, General Motors/Comissão, C‑551/03 P, Colet., p. I‑3173, n.° 54, e de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, Colet., p. I‑4333, n.° 67), essas circunstâncias bastam para rejeitar essa alegação.

 Quanto ao segundo fundamento do recurso subordinado

118    O segundo fundamento do recurso subordinado divide‑se em nove partes. Aí se afirma, primeiro, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o segundo fundamento apresentado na petição na medida em que não analisou se o artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base tinha sido violado; segundo, cometeu um erro de direito quanto à aplicação do artigo 3.°, n.° 2, desse regulamento; terceiro, cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 18.°, n.° 3, desse regulamento; quarto, cometeu um erro de direito na medida em que não analisou na íntegra os critérios previstos no artigo 18.°, n.° 3, desse regulamento; quinto, violou o direito de audiência; sexto, excedeu os limites do seu poder de fiscalização; sétimo, não fundamentou suficientemente a sua decisão e cometeu um erro de apreciação; oitavo, não abordou o fundamento adicional que a Niko Tube e a NTRP tinham suscitado; e, nono, cometeu um erro de direito ao fiscalizar as condições de aplicação do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base.

119    Na nona parte do segundo fundamento do seu recurso subordinado, a Niko Tube e a NTRP alegam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o fundamento relativo a uma violação do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base.

 Argumentos das partes

120    Com a primeira parte do segundo fundamento do recurso subordinado, a Niko Tube e a NTRP afirmam que o Tribunal de Primeira Instância não analisou o seu fundamento em que alegavam que o artigo 3.º, n.° 2, do regulamento de base tinha sido violado pelas instituições. Entendem que, no caso, a determinação da existência de um prejuízo, na aceção dessa disposição, foi feita com base em elementos de prova lacunares, tendo em conta a falta de cooperação de um certo número de sociedades de produção e de distribuição que, por isso, não foram integradas no painel representativo do setor industrial da União em causa, com base no qual as instituições avaliaram o prejuízo material. Daí resulta que uma aplicação correta do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base deveria ter levado o Tribunal de Primeira Instância a considerar que, nessas circunstâncias, o prejuízo material não tinha podido ser legalmente determinado, tendo em conta a falta de elementos positivos de prova, na aceção dessa disposição. A esse respeito, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base, ao limitar‑se a analisar a conformidade dos dados fornecidos com o artigo 18.°, n.° 3, desse regulamento a fim de determinar se esses dados eram relevantes para a avaliação do prejuízo. O Tribunal de Primeira Instância deveria ter decidido no sentido de que as instituições tinham cometido um erro manifesto de apreciação ao determinarem o prejuízo material com base em dados que não abrangiam uma parte significativa da indústria da União, uma vez que, se o Tribunal de Primeira Instância tivesse aplicado o critério adequado, teria verificado que a parte das empresas do setor industrial da União em causa que não tinha cooperado representava 12% de todas as vendas realizadas por esse setor.

121    Na segunda parte desse fundamento, alega‑se que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que uma sociedade de produção coligada a produtores denunciantes não é obrigada, em princípio, a cooperar num inquérito e que a análise dos preços praticados entre um denunciante e o seu comerciante coligado basta para verificar se o desempenho desse negociante é relevante para a determinação do prejuízo material e, portanto, se ele deve apresentar uma resposta distinta ao questionário. Segundo a Niko Tube e a NTRP, a análise do Tribunal de Primeira Instância permite a um produtor da União escolher simplesmente quais as sociedades do seu grupo que não apoiam a denúncia e não têm de apresentar dados. Nesse contexto, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na sua apreciação da aplicação do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base.

122    Nos termos da terceira parte desse fundamento, a Niko Tube e a NTRP alegam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na fiscalização da legalidade da aplicação, pelo Conselho e pela Comissão, do artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base. Segundo a Niko Tube e a NTRP, para avaliar se as informações em falta «não dificult[a]m indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exatas» na aceção dessa disposição, há que analisar, por um lado, o efeito da falta de cooperação das sociedades coligadas «em função da produção e das vendas dos produtores comunitários em causa tomados como amostra» e, por outro, o «alcance global da falta de cooperação em função do total da produção e das vendas da indústria comunitária». No caso, o Tribunal de Primeira Instância limitou‑se erradamente a analisar a relevância das conclusões relativas ao prejuízo material, baseando‑se exclusivamente na amplitude da falta de cooperação das sociedades coligadas individuais, relativamente ao conjunto das vendas e da produção da indústria da União.

123    Com a quarta parte desse mesmo fundamento, a Niko Tube e a NTRP alegam, no essencial, que o Tribunal de Primeira Instância não verificou devidamente se o artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base devia ser aplicado, pois não analisou, relativamente a cada sociedade, cada um dos quatro critérios mencionados nesse artigo. Além disso, quando o Tribunal de Primeira Instância verificou se esses quatro requisitos estavam preenchidos no caso, concentrou‑se unicamente em dois critérios que permitissem determinar o prejuízo, isto é, os dados das vendas e, em certa medida, os dados da produção. Ora, as disposições relativas ao prejuízo preveem quinze indícios de dano, que devem ser levados em consideração na análise de um prejuízo. Nestas condições, estão erradas as conclusões do Tribunal de Primeira Instância sobre a cooperação dos produtores tomados como amostra e, portanto, sobre a determinação do prejuízo no regulamento impugnado, tal como são expressas nos n.os 97 a 108 e 112 do acórdão recorrido.

124    A quinta parte do segundo fundamento do recurso subordinado alega que o Tribunal de Primeira Instância violou os direitos de defesa da Niko Tube e da NTRP na medida em que, por um lado, baseou o seu acórdão em factos e explicações que não lhes tinham sido comunicados no procedimento administrativo e sobre os quais não tiveram a ocasião de apresentar observações e, por outro, ao declarar demonstrados certos factos cuja existência não podia ser inferida dos autos sujeitos à sua apreciação.

125    Segundo a sexta parte desse fundamento, o Tribunal de Primeira Instância excedeu os limites do seu poder de fiscalização. No caso, o Tribunal de Primeira Instância permitiu erradamente que as instituições apresentassem declarações de facto e explicações adicionais e inéditas, exercendo depois uma nova fiscalização sobre um processo constituído de novo.

126    Com a sétima parte do segundo fundamento do recurso subordinado, a Niko Tube e a NTRP alegam que o Tribunal de Primeira Instância não fundamentou suficientemente a sua decisão, na medida em que não justificou adequadamente a razão pela qual tomava em consideração certos números e não outros, como, nomeadamente, os que a Niko Tube e a NTRP tinham apresentado.

127    A oitava parte desse fundamento alega que o Tribunal de Primeira Instância não respondeu ao fundamento da Niko Tube e da NTRP segundo o qual as explicações e alegações do Conselho, que constavam da sua contestação a respeito do segundo fundamento apresentado em primeira instância, não tinham suporte no processo de inquérito, pelo que essa instituição tinha violado os seus direitos de defesa.

128    Segundo a nona parte do fundamento, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na fiscalização da legalidade da aplicação do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância concluiu erradamente, nos n.os 101, 107 e 108 do acórdão recorrido, que, não obstante a falta de resposta das sociedades Productos Tubulares, Tenaris West Afrika e VMOG Reino Unido ao questionário que lhes tinha sido apresentado pelo Conselho, este não tinha cometido um erro manifesto de apreciação. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não analisou se os resumos não confidenciais dos dados confidenciais fornecidos pelas sociedades VMOG Alemanha, Acecsa e Almesa e por diversas sociedades Dalmine tinham dado à Niko Tube e à NTRP, no procedimento administrativo, um «conhecimento suficiente do essencial do conteúdo» dos dados em causa. O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na medida em que não respeitou a redação clara e inequívoca do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base, nem analisou se os dados da produção e das vendas dos produtores individuais que não cooperaram, ilegalmente afastados do processo não confidencial pelo Conselho e pela Comissão, podiam ser verificados junto de outras fontes apropriadas. Com efeito, se o Tribunal de Primeira Instância tivesse feito essa diligência, teria verificado que não existia nenhuma fonte apropriada do conhecimento da Niko Tube e da NTRP e que, portanto, não era adequado basear‑se em dados não confidenciais indevidamente tomados em consideração, na medida em que daí resultava uma violação direta e injustificada dos direitos de defesa dessas sociedades. Por outro lado, a questão de saber se uma divulgação adequada das informações poderia ter dado ao procedimento administrativo um resultado diferente deveria ser apreciada do ponto de vista da parte cujos direitos de defesa foram violados, considerando que essa parte poderia ter tido a possibilidade de apresentar observações sobre a realidade ou sobre a relevância dessas informações se estas tivessem sido devidamente comunicadas.

129    No entender do Conselho, com a primeira parte do segundo fundamento do recurso subordinado, a Niko Tube e a NTRP alegam que o Tribunal de Primeira Instância não analisou a sua alegação, baseada na violação do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base. Segundo o Conselho, o Tribunal de Primeira Instância, após ter concluído que as instituições respeitaram o artigo 18.°, n.° 3, desse regulamento, prosseguiu a sua análise examinando se, no conjunto, o cálculo da margem de prejuízo era afetado pelas respostas em falta ao questionário dirigido pelas instituições a diversas sociedades desse setor industrial da União e concluiu pela negativa. Por conseguinte, a Niko Tube e a NTRP não podem alegar que o Tribunal de Primeira Instância limitou a sua fiscalização ao exame do respeito do artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base pelas instituições e que não teve em conta, na determinação do prejuízo, a incidência das respostas em falta ao questionário.

130    O Conselho afirma, por outro lado, que as instituições interrogaram todos os produtores da União. Contudo, embora certas sociedades coligadas não tenham dado resposta ao questionário, isso não teve incidência nos dados relativos a cada produtor da União nem nos dados relativos à indústria da União em conjunto.

131    Na opinião do Conselho, é inadmissível o argumento da Niko Tube e da NTRP de que a determinação do prejuízo material não tem suporte em nenhum elemento positivo de prova e de que os factos apurados pelo Tribunal de Primeira Instância estão errados por causa das informações em falta sobre as vendas que representavam 10% das vendas totais da indústria da União. O Conselho entende que a Niko Tube e a NTRP não demonstram que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou manifestamente as provas de que dispunha, uma vez que essas partes não indicam com precisão quais as provas alegadamente desvirtuadas, nem o erro de apreciação que levou a essa desvirtuação.

132    O Conselho precisa que, quanto à segunda parte do segundo fundamento da Niko Tube e da NTRP, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, se uma sociedade não apoiasse uma denúncia, «os dados que a ela dizem respeito não deviam, em princípio, ser tidos em conta na análise da situação da indústria [da União], a menos que esta omissão falseasse essa análise». Assim, na opinião do Conselho, a Niko Tube e a NTRP afirmam sem razão que a análise do Tribunal de Primeira Instância permitiria a um produtor da União escolher simplesmente quais das sociedades do seu grupo «não apoiarão a denúncia e não deverão apresentar dados».

133    À terceira parte do segundo fundamento o Conselho responde que esse artigo confere às instituições da União um amplo poder de apreciação e não lhes exige que exprimam, em cada caso, «o efeito» ou «o alcance» da falta de cooperação «em função» das vendas e da produção do produtor em causa tomado como amostra ou de todo esse setor industrial da União.

134    Quanto à quarta parte do segundo fundamento, o Conselho lembra que o n.° 3 do artigo 18.° do regulamento de base não pode ser lido isoladamente, devendo ser lido em conjugação com o n.° 1 desse artigo, que diz em que condições podem as instituições ignorar certas informações. Tendo em conta a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que as informações em falta respeitavam, quando muito, a 10% das vendas totais da indústria da União e que a taxa do direito antidumping se baseava na margem de dumping que era claramente inferior à margem de prejuízo, o Conselho alega que o Tribunal de Primeira Instância considerou acertadamente que essa instituição não tinha cometido nenhum erro manifesto de apreciação ao entender que as informações em falta não tinham falseado a determinação do prejuízo e que não tinha violado o artigo 3.°, n.os 2, 3 e 5 a 7, do regulamento de base.

135    Em resposta à quinta parte do segundo fundamento, o Conselho afirma que essas alegações assentam numa má compreensão da Niko Tube e da NTRP sobre a relação entre o inquérito administrativo e a fiscalização jurisdicional. Além disso, todos os factos e as explicações enumerados no ponto 158 do recurso subordinado se baseiam em provas recolhidas no procedimento administrativo. Por último, a alegação de uma pretensa insuficiência de informação no inquérito já foi analisada e rejeitada pelo Tribunal de Primeira Instância, e a Niko Tube e a NTRP não se referem a nenhum erro de direito que viciasse essas conclusões. Com efeito, essas empresas contestam, na realidade, as conclusões de facto do Tribunal de Primeira Instância, o que significa que deveriam demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos de prova de que dispunha e, por conseguinte, indicar com precisão os elementos alegadamente desvirtuados. As afirmações, que constam do ponto 189 do recurso subordinado, não são sustentadas por nenhum elemento, sendo, por isso, inadmissíveis.

136    Segundo o Conselho, a sexta parte, segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância excedeu as suas competências, extravasando dos limites da fiscalização jurisdicional, corresponde à segunda parte do primeiro fundamento do recurso subordinado e é igualmente inadmissível.

137    O Conselho alega a inadmissibilidade da sétima parte do segundo fundamento da Niko Tube e da NTRP, no âmbito da qual sustentam que o Tribunal de Primeira Instância fundamentou insuficientemente o seu acórdão e cometeu um erro de apreciação, pelo facto de, por um lado, a argumentação apresentada no âmbito dessa sétima parte não respeitar o grau de precisão exigido num recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância e de, por outro, a Niko Tube e a NTRP, uma vez que contestam as considerações de facto feitas pelo Tribunal de Primeira Instância, deverem demonstrar que este desvirtuou os elementos de prova de que dispunha e, portanto, precisar quais foram os alegadamente desvirtuados. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não tem de responder a cada um dos argumentos apresentados pelas partes no processo, sobretudo quando o argumento é implicitamente rejeitado pelas suas conclusões.

138    À alegação que a Niko Tube e a NTRP apresentaram no âmbito da oitava parte do seu segundo fundamento, segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância não decidiu sobre um fundamento suplementar que tinham apresentado, o Conselho responde que, mesmo que esse fundamento não tenha sido suscitado, o Tribunal de Primeira Instância não deixou de analisar se tinha havido violação dos direitos de defesa da Niko Tube e da NTRP a esse respeito e concluiu acertadamente que não tinha sido esse o caso.

139    Por último, o Conselho alega que os argumentos apresentados pela Niko Tube e pela NTRP no âmbito da nona parte do seu fundamento, segundo os quais o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito no âmbito da sua fiscalização da legalidade da aplicação do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base, são parcialmente inadmissíveis e, de qualquer forma, desprovidos de fundamento. O Conselho refere que as conclusões que constam dos n.os 101, 107 e 108 do acórdão recorrido não são erradas e, mais precisamente, não se baseiam numa fundamentação e em elementos de prova extemporâneos. O argumento de que o Tribunal de Primeira Instância não analisou se os resumos não confidenciais das respostas ao questionário de várias sociedades eram suficientes é um fundamento novo e, por conseguinte, é inadmissível.

140    Segundo o Conselho, a tese de que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base é inadmissível, pois a Niko Tube e a NTRP não precisam com clareza quais os elementos do acórdão recorrido que contestam. De qualquer forma, é o alcance do artigo 19.°, n.° 3, desse regulamento, tal como interpretado pelas partes, que está juridicamente errado. Os termos «podem não ser tomadas em consideração» significam claramente que as instituições não são obrigadas a não tomar em consideração as informações relativamente às quais não tenha sido transmitida nenhuma informação confidencial ou as informações relativamente às quais não tenha sido considerado justificado um pedido de tratamento confidencial. Pelo contrário, dispõem de um amplo poder de apreciação a esse respeito. Uma parte só pode pedir a anulação de uma medida antidumping, pelo facto de a Comissão ter tomado em consideração informações confidenciais, se puder demonstrar que isso deu origem a uma violação dos seus direitos de defesa.

141    O argumento final de que, no âmbito dessa parte, o Tribunal de Primeira Instância aplicou mal o critério à luz do qual lhe cabe decidir se a divulgação das informações poderia ter levado a um resultado diferente é, segundo o Conselho, infundado. O Conselho considera que uma irregularidade procedimental só pode levar à anulação de uma medida se existir uma possibilidade de, sem essa irregularidade, o procedimento administrativo chegar a um resultado diferente, tendo assim a irregularidade lesado efetivamente os direitos de defesa do denunciante. A esse respeito, não basta, portanto, que a Niko Tube e a NTRP declarem, no caso, de forma abstrata e geral, que poderiam ter apresentado novos argumentos se tivessem recebido esses resumos durante o inquérito administrativo.

142    A Comissão apoia a posição do Conselho. Em particular, no âmbito da primeira parte do segundo fundamento apresentado pela Niko Tube e pela NTRP, a propósito da alegada recusa de exame de uma violação do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base, a Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância não limitou a sua fiscalização à conformidade do regulamento impugnado com o artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base. Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração o impacto que a falta de resposta ao questionário por parte das sociedades coligadas teve na determinação do prejuízo. Além disso, mesmo embora a Niko Tube e a NTRP sugiram que o facto de certas sociedades coligadas não terem respondido ao questionário teve o efeito de afastar uma «forte proporção» desse setor industrial da União da análise do prejuízo, segundo a Comissão, isso não teve impacto nos dados relativos aos produtores individuais nem nos dados relativos a todo esse setor industrial da União. Além disso, o argumento de que o Tribunal de Primeira Instância não aplicou o critério certo por não ter em conta a falta de dados relativos a 12% das vendas da indústria da União é, segundo a Comissão, inadmissível. A Niko Tube e a NTRP não demonstram que o Tribunal de Primeira Instância tenha manifestamente desvirtuado as provas apresentadas, nem demonstram o erro de apreciação que terá levado a essa alegada desvirtuação. Por outro lado, a distinção feita entre a «indústria comunitária» e os «produtores comunitários denunciantes» é injustificada, na medida em que os termos «indústria comunitária» se referem à indústria comunitária tal como definida no n.° 140 do regulamento impugnado, isto é, aos produtores comunitários denunciantes.

143    A Comissão lembra que, com a terceira parte do segundo fundamento, a Niko Tube e a NTRP alegam que, para avaliar se as informações em falta «não dificult[a]m indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exatas», na aceção do artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base, é necessário analisar dois pontos, isto é, por um lado, o efeito da recusa de cooperação de sociedades coligadas em «função da produção e das vendas do produtor comunitário coligado incluído na amostra» e, por outro, a «dimensão total da falta de cooperação em função da produção e das vendas totais da indústria comunitária». Segundo a Comissão, o artigo 18.°, n.° 3, desse regulamento concede às instituições um amplo poder de apreciação na avaliação da questão de saber se as informações incompletas lhes permitem, ainda assim, chegar a uma conclusão razoavelmente correta. A Niko Tube e a NTRP não explicam por que razão, no caso presente, deveria o Tribunal de Primeira Instância ter apreciado as informações em falta em função da produção e das vendas totais desse setor industrial da União. O seu único argumento quanto à razão pela qual haveria que comparar os dados em falta com o volume das vendas e da produção do produtor coligado é o de o Tribunal de Primeira Instância ter feito essa comparação unicamente no caso da sociedade Acecsa. Isso não significa, porém, segundo a Comissão, que o Tribunal de Primeira Instância tenha cometido um erro de direito ao não proceder a essa mesma análise relativamente às outras sociedades.

144    A Comissão considera improcedente a quarta parte do segundo fundamento, relativa à alegada recusa de exame de todos os critérios mencionados no artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base. A Niko Tube e a NTRP não demonstram que o artigo 18.°, n.° 3, desse regulamento impõe que as instituições rejeitem informações incompletas, se a sociedade não tiver agido segundo todas as suas possibilidades. No que respeita ao impacto das informações em falta na determinação do prejuízo, a Niko Tube e a NTRP não demonstram que as informações em falta tinham impacto noutros fatores relevantes do prejuízo e que, por isso, a determinação do prejuízo feita pelas instituições foi viciada. A Comissão lembra, em particular, que os dados relativos à sociedade VMOG Alemanha constam da resposta da V & M Alemanha ao questionário.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

145    O segundo fundamento do recurso subordinado visa os fundamentos do acórdão recorrido que se referem às consequências da falta de resposta ao questionário enviado pela Comissão a sociedades coligadas aos produtores da União. Divide‑se em nove partes. Oito dessas partes são dirigidas contra os n.os 88 a 112 do acórdão recorrido, ou seja, contra os fundamentos desse acórdão que constam do título «Violação do artigo 3.°, n.os 2, 3, 5, 6 e 7, do regulamento de base». A nona parte é dirigida contra a análise, feita nos n.os 130 a 135 do acórdão recorrido, da violação do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base.

146    Há que analisar em conjunto as oito partes do segundo fundamento do recurso subordinado, relativas a erros de direito que viciaram a análise do fundamento da Niko Tube e da NTRP relativo à violação do artigo 3.°, n.os 2, 3 e 5 a 7, do regulamento de base e sobre a determinação da existência de um prejuízo material.

147    Há que lembrar que, no caso, a taxa do direito antidumping aplicado à Niko Tube e à NTRP foi determinada em função da sua margem de dumping, isto é, 25,7%, e não sobre a margem de prejuízo de 57%, visto que o artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base impõe a regra do direito mais baixo e que essa margem de prejuízo era mais alta que a margem de dumping. No n.° 111 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que, mesmo que a margem de prejuízo se tivesse baseado nos preços de transação praticados pelos produtores da União face às sociedades VMOG Reino Unido e Productos Tubulares e ainda às sociedades coligadas com a Dalmine, as vendas a essas sociedades representavam, quando muito, 10% das vendas totais desse setor industrial da União. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, seria necessário, portanto, que os preços de venda praticados por essas sociedades coligadas tivessem sido totalmente desproporcionados face aos das outras vendas tomadas em consideração no cálculo da margem de prejuízo, para esta ser levada a um nível inferior ao da margem de dumping. Por conseguinte, no n.° 112 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o Conselho não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação, ao considerar que o facto de as sociedades coligadas com os produtores comunitários não terem apresentado uma resposta ao questionário não falseou a determinação do prejuízo ou o cálculo da margem de prejuízo, nem violou o artigo 3.°, n.os 2, 3 e 5 a 7, do regulamento de base.

148    Com a primeira parte do presente fundamento, a Niko Tube e a NTRP alegam, no essencial, que o Tribunal de Primeira Instância não analisou corretamente o fundamento desenvolvido em primeira instância, relativo à violação do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base, na medida em que sujeitou essa violação ao respeito do artigo 18.°, n.° 3, desse regulamento. Entendem ainda que o artigo 3.°, n.° 2, desse regulamento exige que a determinação da existência de um prejuízo se baseie em elementos positivos de prova. Ora, segundo a Niko Tube e a NTRP, se o Tribunal de Primeira Instância tivesse aplicado o critério adequado e tivesse analisado a dimensão dos dados em falta devido à falta de cooperação da indústria da União no caso presente, teria verificado que a determinação do prejuízo material não era sustentada por elementos positivos de prova. Segundo essas mesmas partes, outros indícios permitem entender que o nível geral da falta de cooperação está mais próximo dos 20%.

149    Resulta do n.° 89 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância analisou, em resposta aos argumentos apresentados a esse respeito em primeira instância pela Niko Tube e pela NTRP, a questão de saber se o facto de as sociedades coligadas com os produtores comunitários tomados como amostra não terem respondido ao questionário implicava, por parte destes produtores, uma falta de cooperação que falseou a análise do prejuízo, em violação do artigo 3.°, n.os 2, 3 e 5 a 7, do regulamento de base.

150    Assim, no n.° 90 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância observou acertadamente que resulta do artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base que as informações apresentadas sob outra forma ou no âmbito de outro documento diferente da resposta ao questionário da Comissão não devem ser ignoradas quando estiverem preenchidas as condições previstas nesse artigo. No n.° 91 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou, assim, que, quando uma parte não tenha apresentado a resposta ao questionário, mas tenha fornecido informações no âmbito de outro documento, não lhe poderá ser imputada falta de cooperação, se, em primeiro lugar, as eventuais insuficiências não tornarem excessivamente difícil chegar a conclusões razoavelmente corretas, em segundo lugar, as informações forem fornecidas em tempo útil, em terceiro lugar, forem controláveis e, em quarto lugar, a parte tiver agido o melhor que pôde.

151    Em face do exposto, o Tribunal de Primeira Instância considerou acertadamente, no n.° 92 do acórdão recorrido, que um produtor da União tomado como amostra não será considerado como não cooperante, se as lacunas na apresentação dos dados, resultantes da falta de apresentação de uma resposta ao questionário da Comissão por uma sociedade com ele coligada, não tiverem um impacto significativo no processamento do inquérito.

152    Daí resulta que o Tribunal de Primeira Instância não violou o artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base, como alegado pela Niko Tube e pela NTRP no âmbito da primeira parte do presente fundamento de recurso, nomeadamente na medida em que decidiu, nos termos do artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base, que os dados relativos a esse produtor não deviam ser automaticamente excluídos dos dados tomados em conta no cálculo do prejuízo sofrido pela indústria da União. Improcede, portanto, a primeira parte do presente fundamento.

153    Antes de abordar as outras partes do presente fundamento, refira‑se que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 111 do acórdão recorrido, no respeitante à margem de prejuízo, que, «por força do artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base, que enuncia a regra do direito inferior, a margem de prejuízo só é utilizada para determinar a taxa do direito antidumping, quando a margem de dumping for superior a ela. No caso presente, a taxa do direito antidumping imposto [à Niko Tube e à NTRP] baseava‑se na [sua] margem de dumping [...], isto é, 25,7%, e não na margem de prejuízo de 57%».

154    O Tribunal de Primeira Instância prosseguiu referindo que, «supondo que a margem de prejuízo tenha sido baseada nos preços de transferência praticados pelos produtores comunitários em relação à VMOG Reino Unido, à Productos Tubulares e às sociedades coligadas com a Dalmine, as vendas a estas sociedades representavam, no máximo, 10% das vendas totais da indústria comunitária. Assim, teria sido necessário, como refere o Conselho, que os preços de venda praticados por estas sociedades coligadas fossem totalmente desproporcionados relativamente aos preços das outras vendas tidos em conta no âmbito do cálculo da margem de prejuízo, para que esta última fosse reduzida para um nível inferior ao da margem de dumping».

155    Estas considerações do Tribunal de Primeira Instância são fundadas e, de resto, como refere o advogado‑geral no n.° 256 das conclusões, a Niko Tube e a NTRP não invocam nenhum erro de direito que viciasse o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância desenvolvido no n.° 111 do acórdão recorrido.

156    Ora, tal como refere o advogado‑geral, igualmente, no n.° 254 das suas conclusões, só se essa análise do Tribunal de Primeira Instância enfermasse de ilegalidade podiam as outras alegações contra as apreciações do Tribunal de Primeira Instância relativas à determinação do prejuízo ser operantes. Acrescente‑se, a esse respeito, que o Tribunal de Primeira Instância considerou ainda, no n.° 102 do acórdão recorrido, que as compras do produto em causa pela Acecsa não representam mais de 1% do total das vendas dos produtores comunitários e, nos n.os 98 e 103 desse acórdão, respetivamente, que os números das vendas e da produção da VMOG Alemanha e o volume das vendas da Almesa já tinham sido tidos em conta nas informações prestadas pela V & M Alemanha e pela Tubos Reunidos SA, respetivamente.

157    Assim, a segunda a sexta partes do presente fundamento de recurso de segunda instância são relativas à improcedência dos fundamentos apresentados pela Niko Tube e pela NTRP em primeira instância, relativos, exclusivamente, ao tratamento dos dados relativos às sociedades coligadas expressamente mencionadas pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 111 do acórdão recorrido, ou a uma das três sociedades coligadas mencionadas no número anterior do presente acórdão. Ora, são precisamente essas sociedades, cada uma coligada com outro produtor europeu, que são referidas, nos n.os 93 e 94 do acórdão recorrido, como as que não apresentaram resposta ao questionário da Comissão, pelo menos em tempo útil.

158    Assim, não se pode deixar de observar que, mesmo que os fundamentos desenvolvidos pela Niko Tube e pela NTRP, no âmbito da segunda a sexta partes do presente fundamento, viessem a ser julgados procedentes, essa decisão só feriria de ilegalidade a parte decisória do acórdão recorrido e só levaria, portanto, à anulação desse acórdão na medida em que pusesse em causa os fundamentos do Tribunal de Primeira Instância, expostos nos n.os 98, 102, 103 e 111 desse acórdão, relativos ao caráter marginal, ou integrado nos dados apresentados à Comissão pelas sociedades‑mãe das sociedades coligadas em causa, das transações relativas a esse produto realizadas por estas, as quais não se contesta não terem tido influência determinante no cálculo da taxa do direito antidumping. Daí resulta que o segundo fundamento do recurso subordinado, admitindo que seja procedente, mesmo que numa das suas segunda a sexta partes, não pode, seja como for, levar à anulação do acórdão recorrido, pelo que o fundamento é irrelevante. Assim, há que julgá‑lo improcedente em cada uma das suas segunda a sexta partes.

159    Com a sétima parte do presente fundamento, a Niko Tube e a NTRP alegam falta de fundamentação e erro de apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância na medida em que baseou a sua decisão em certas provas e não noutras, sem explicar a sua opção. Alegam ainda que o Tribunal de Primeira Instância deformou as provas juntas pela Niko Tube e pela NTRP em apoio da sua posição.

160    A esse respeito, há que lembrar, antes de mais, que não cabe ao Tribunal de Justiça, quando decide em segunda instância, substituir a apreciação da prova feita pelo Tribunal de Primeira Instância pela sua própria apreciação. Neste contexto, não cabe ao Tribunal de Justiça criticar as opões feitas pelo Tribunal de Primeira Instância no âmbito dessa análise, nomeadamente quando decide basear‑se em provas sujeitas à sua apreciação e rejeitar outras, exceto se considerar que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou essas provas, violando a fé devida ao seu conteúdo. Não é esse o caso quando, no âmbito dessa parte do presente fundamento, a Niko Tube e a NTRP apenas criticam o Tribunal de Primeira Instância por ter efetuado escolhas arbitrárias entre provas alegadamente contraditórias, mas não alegam que as constatações em causa contradizem as provas em que o Tribunal de Primeira Instância baseia a sua decisão.

161    Quanto à alegação de falta de fundamentação, não cabe ao Tribunal de Justiça exigir que o Tribunal de Primeira Instância fundamente cada uma das suas opões quando baseia a sua decisão numa prova e não noutra. Decidir de outro modo levaria, uma vez mais, o Tribunal de Justiça a substituir a apreciação dessas provas feita pelo Tribunal de Primeira Instância pela sua própria apreciação, o que não é da sua competência. Resulta do exposto que a sétima parte do segundo fundamento do recurso subordinado deve ser julgada improcedente.

162    A Niko Tube e a NTRP alegam, na oitava parte do presente fundamento, que o Tribunal de Primeira Instância não abordou o fundamento suplementar que aí tinham apresentado, relativo a uma violação dos direitos de defesa. Contudo, resulta dos n.os 55 e 56 da réplica da Niko Tube e da NTRP, em primeira instância, que o argumento suscitado no Tribunal de Primeira Instância era relativo à aplicação do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base, e não a uma violação dos direitos de defesa.

163    Ora, com a nona parte do presente fundamento, a Niko Tube e a NTRP apresentam outras alegações diretamente relacionadas com a alegada violação do artigo 19.°, n.° 3, desse regulamento, isto é, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância se baseou em conclusões falsas, por serem baseadas numa fundamentação e em elementos de prova extemporâneos, em segundo lugar, que não analisou se os resumos não confidenciais das respostas de várias sociedades ao questionário eram suficientes e, em terceiro lugar, que interpretou erradamente o referido artigo 19.°, n.° 3, na medida em que, por um lado, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta a existência de uma retenção deliberada de informações não confidenciais e, por outro, a Niko Tube e a NTRP poderiam ter tido um melhor resultado no procedimento administrativo, se tivessem recebido as informações confidenciais em questão.

164    Nos termos do artigo 19.°, n.° 1, do regulamento de base, qualquer informação de caráter confidencial ou fornecida a título confidencial pelas partes num inquérito será, se devidamente justificado, tratada como tal pelas autoridades. O n.° 2 dessa disposição prevê, nomeadamente, que será exigida a apresentação de resumos não confidenciais às partes interessadas que forneçam informações confidenciais. Segundo o n.° 3 do mesmo artigo, se se considerar que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e se a pessoa que forneceu as informações não deseja torná‑las públicas nem autorizar a sua divulgação, em termos gerais ou sob a forma de resumo, essas informações podem não ser tomadas em consideração, a menos que se possa provar de forma convincente que são exatas.

165    No caso, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 130 do acórdão recorrido, que a redação do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base previa apenas a simples faculdade de a Comissão afastar uma informação confidencial da qual não estivesse disponível um resumo não confidencial. No n.° 131 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a utilização, pela Comissão, de informações das quais não tivesse sido fornecido um resumo não confidencial só podem ser invocadas como fundamento de anulação de uma medida antidumping pelas partes num processo como esse se puderem demonstrar que a utilização dessas informações constituiu uma violação dos seus direitos de defesa.

166    Nos n.os 132 a 135 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância inferiu dessas considerações que, de qualquer forma, a divulgação à Niko Tube e à NTRP de versões não confidenciais da resposta da sociedade VMOG Reino Unido ao questionário, da resposta da sociedade Productos Tubulares ao questionário de pré‑amostra e da mensagem eletrónica de 24 de maio de 2006 não teriam feito o procedimento administrativo chegar a um resultado diferente, visto que essas informações não tinham influência na determinação do prejuízo.

167    Refira‑se, antes de mais, que, na medida em que a Niko Tube e a NTRP se referem ao caráter alegadamente extemporâneo do raciocínio e das provas em que o Tribunal de Primeira Instância se baseia, no n.° 135 do acórdão recorrido, ao remeter para os n.os 101, 107 e 108 desse acórdão, limitam‑se a recordar que impugnaram as considerações feitas nesses números noutras partes do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, sem suscitar, no presente contexto, uma alegação autónoma.

168    A Niko Tube e a NTRP alegam, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância não verificou na lista dos documentos enumerados no n.° 132 do acórdão recorrido, e em relação à qual declarou que os respetivos resumos não confidenciais tinham sido elaborados, se esses resumos lhe tinham permitido conhecer suficientemente o essencial do conteúdo do ou dos documentos em causa.

169    Ora, como sustenta a Comissão na sua contestação do recurso subordinado, esta argumentação não se pode reconduzir ao fundamento exposto em primeira instância, que se referia simplesmente à inadmissibilidade dos referidos documentos enquanto elementos de prova, por esses documentos conterem informações confidenciais das quais não tinha sido feito nenhum resumo confidencial. Não competia, portanto, ao Tribunal de Primeira Instância, depois de ter verificado que os resumos não confidenciais tinham sido elaborados nos termos do artigo 19.°, n.° 2, do regulamento de base, fiscalizar o conteúdo de cada um dos referidos documentos. Daí resulta que esse argumento não pode proceder no presente recurso.

170    Em segundo lugar, a Niko Tube e a NTRP alegam, no essencial, que o Tribunal de Primeira Instância não analisou a verdadeira alegação de violação do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base, antes se tendo limitado a apreciar se a utilização pela Comissão dos dados confidenciais enumerados no n.° 133 do acórdão recorrido, de que não existem versões não confidenciais, constituiu uma violação dos seus direitos de defesa.

171    Há que lembrar, a esse respeito, que o artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base regula as relações entre a parte interessada que fornece uma informação confidencial sem querer autorizar a sua divulgação, mesmo sob a forma de resumo, e a instituição encarregada do inquérito antidumping, que pode decidir que essa informação não pode ser tomada em consideração, a menos que se possa demonstrar de forma convincente a partir de outras fontes adequadas que é exata. Ora, uma vez que a instituição encarregada do inquérito decidiu que a informação em causa podia ser utilizada, o que o regulamento de base lhe permite, permanece em aberto, precisamente, a questão de saber, no que se refere às outras partes interessadas que participam no inquérito, se essa utilização é suscetível de afetar os seus direitos de defesa.

172    É certo que, como observa o advogado‑geral no n.° 293 das suas conclusões, o Tribunal de Primeira Instância não requalificou formalmente o fundamento invocado pela Niko Tube e pela NTRP em primeira instância, relativo a uma violação do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base, como sendo relativo, na realidade, a uma violação dos direitos de defesa, mas essas sociedades não o podem criticar por não o ter feito. Ao verificar, nos n.os 133 a 135 do acórdão recorrido, se o facto de a Comissão utilizar os dados confidenciais enunciados no n.° 133 do acórdão recorrido, sem que existam versões não confidenciais, gerou uma violação dos direitos de defesa, o Tribunal de Primeira Instância interpretou esse fundamento de anulação de forma a conferir‑lhe um sentido útil, o que lhe cabia fazer.

173    Em terceiro lugar, a Niko Tube e a NTRP alegam que o Tribunal de Primeira Instância não podia concluir, como, segundo essas partes, fez no n.° 135 do acórdão recorrido, que a divulgação às recorrentes em primeira instância de versões não confidenciais da resposta ao questionário da VMOG Reino Unido, da resposta ao questionário de pré‑amostragem da Productos Tubulares e da mensagem eletrónica da Dalmine de 24 de maio de 2006 relativa à sociedade Tenaris West Africa não teria tido nenhuma possibilidade de conduzir o procedimento administrativo a um resultado diferente.

174    A este respeito, há que lembrar que, depois de ter identificado, no n.° 133 do acórdão recorrido, os documentos acima referidos, que não tinham sido objeto de um resumo não confidencial, o Tribunal de Primeira Instância precisou, no seu n.° 134, que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a violação do direito de acesso ao processo do inquérito só poderia causar a anulação total ou parcial do regulamento impugnado se a divulgação dos documentos em causa tivesse alguma possibilidade, ainda que reduzida, de modificar o resultado do procedimento administrativo, caso a empresa em questão tivesse podido invocar esse documento no decurso do referido procedimento. Essa consideração não enferma de erro de direito.

175     Aplicando ao caso presente o exame anunciado, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 135 do acórdão recorrido, que, «no caso vertente, [a Niko Tube e a NTRP] afirmam que necessitavam destes documentos para provar que a falta de resposta ao questionário, por parte da VMOG Reino Unido, da [Productos Tubulares] e da Tenaris West Africa, falseou a análise do prejuízo. Ora, foi declarado, respetivamente, nos n.os 101, 108 e 107, supra, que o Conselho não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao entender que o facto de não terem sido apresentadas ou de não terem sido consideradas as respostas da Productos Tubulares, da VMOG Reino Unido e da Tenaris West Africa ao questionário não tinha tido influência na determinação do prejuízo. Consequentemente, a divulgação [à Niko Tube e à NTRP] de versões não confidenciais da resposta da VMOG Reino Unido ao questionário, da resposta da Productos Tubulares ao questionário de pré‑amostragem e da mensagem eletrónica de 24 de maio de 2006 não teria podido, de maneira nenhuma, conduzir o procedimento administrativo a um resultado diferente».

176    Contra essa conclusão, a Niko Tube e a NTRP limitam‑se a sustentar, no seu recurso subordinado, apesar de ser incontroverso que puderam tomar conhecimento dos documentos controvertidos no processo no Tribunal de Primeira Instância, que é muito provável que, com a comunicação das informações relevantes em tempo útil, teriam podido apresentar argumentos e provas capazes de modificar o resultado e que só dispondo dessas informações é que poderiam decidir exprimir ou não uma opinião a esse respeito. Estas afirmações não satisfazem a necessidade de demonstrar o erro de direito de que enferma o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância. Também não contêm o mínimo indício de que este desvirtuou os elementos de prova de tal forma que a comunicação à Niko Tube e à NTRP dos documentos em questão durante o procedimento administrativo poderia ter conduzido esse procedimento a um resultado diferente daquele a que chegou.

177    Em quarto lugar, há que julgar improcedente o argumento de que o Tribunal de Primeira Instância violou os direitos de defesa da Niko Tube e da NTRP, nos n.os 132 e 135 do acórdão recorrido. Com efeito, por um lado, o referido n.° 132 mais não faz do que enumerar os documentos confidenciais para os quais foi elaborada uma versão não confidencial e aqueles que não foram objeto de tal versão. Por outro, como a Niko Tube e a NTRP admitiram nos n.os 194 e 209 do seu recurso subordinado, tiveram a possibilidade de apresentar observações sobre os documentos referidos no n.° 135 do acórdão recorrido, durante o processo no Tribunal de Primeira Instância.

178    Por todas estas razões, há que julgar improcedente a nona parte do segundo fundamento do recurso subordinado e, portanto, julgar esse fundamento improcedente na íntegra.

 Quanto ao terceiro fundamento do recurso subordinado

 Argumentos das partes

179    Quanto à improcedência parcial do quarto fundamento que apresentavam no seu recurso em primeira instância, a Niko Tube e a NTRP sustentam que o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que a Sepco tinha atuado como um agente que trabalha em regime de comissão. O facto de os vínculos de capital entre a Sepco e a Niko Tube serem diferentes dos vínculos entre a Sepco e a NTRP não significa que a Sepco tenha exercido juridicamente, nas suas relações com a Niko Tube, as funções de um agente que trabalha em regime de comissão. Na opinião da Niko Tube e da NTRP, a simples existência de uma relação de compra e venda entre um exportador e a sua sociedade de distribuição coligada não basta para que a margem desta última seja considerada uma comissão, na aceção do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base. O critério relevante é o da semelhança das funções da sociedade de distribuição com as de um comissário. De qualquer forma, as conclusões do Tribunal de Primeira Instância relativas à Niko Tube estão erradas na medida em que se baseiam em factos e numa argumentação apresentados depois de encerrado o procedimento administrativo.

180    O Conselho e a Comissão consideram que este terceiro fundamento é inadmissível. Segundo essas instituições, a Niko Tube e a NTRP não fazem prova do controlo destas últimas sobre a alegada sociedade de distribuição que constitui uma condição prévia para concluir pela existência de uma entidade económica única. Por conseguinte, entendem que o Tribunal de Primeira Instância decidiu bem ao julgar improcedente o quarto fundamento de recurso.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

181    A Niko Tube e NTRP contestam essencialmente os fundamentos, que constam dos n.os 187 a 189 do acórdão recorrido, com base nos quais o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente, no n.° 190 desse acórdão, a parte do quarto fundamento suscitado pela Niko Tube, relativa à existência de erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.

182    Há que lembrar que, no n.° 190 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou procedente essa parte do quarto fundamento na medida em que o Conselho procedeu a um ajustamento do preço de exportação praticado pela Sepco, no âmbito de transações relativas aos tubos fabricados pela NTRP. Essa mesma parte foi julgada improcedente no restante, isto é, na medida em que se refere ao ajustamento do preço de exportação praticado pela Sepco, no âmbito de transações relativas a tubos fabricados pela Niko Tube.

183    Refira‑se, a esse respeito, que a Niko Tube e a NTRP procedem a uma interpretação errada do acórdão recorrido, ao alegarem que este declarou que só podia existir um controlo se a Sepco e a Niko Tube tivessem os mesmos «beneficiários finais». Com efeito, há que considerar que, nos n.os 188 e 189 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância se limitou a verificar se, como alegavam a Niko Tube e a NTRP, a Sepco era controlada pela Niko Tube, ou se ambas estavam sujeitas a um controlo comum, examinando a estrutura do capital dessas sociedades. O Tribunal de Primeira Instância não considerou que só podia existir um controlo se as duas sociedades em causa tivessem os mesmos «beneficiários finais», devendo esse argumento ser rejeitado.

184    A Niko Tube e a NTRP também interpretam erradamente o n.° 187 do acórdão recorrido, ao alegarem que o Tribunal de Primeira Instância declarou que a simples existência de uma relação de compra e venda entre um exportador e a sua sociedade de distribuição coligada é suficiente para que a margem desta última seja considerada uma comissão. Com efeito, a passagem do referido número do acórdão recorrido precisa que tal relação não tem pertinência na demonstração de que a Sepco exerce funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão. Além disso, essa passagem não se refere às transações realizadas pela Sepco para a Niko Tube, mas sim às transações realizadas pela Sepco para a NTRP.

185    Na realidade, as razões que determinaram a rejeição da tese da Niko Tube e da NTRP não se baseiam na existência ou não de uma relação de compra e venda entre o produtor e a sociedade coligada, mas sim na falta de indícios comprovativos de um eventual controlo da Niko Tube sobre a Sepco ou de um controlo comum destas duas sociedades. A este respeito, a Niko Tube e a NTRP de nenhum modo indicaram quais os elementos dos autos que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou ou não teve em consideração e que poderiam infirmar a sua apreciação, exposta nos n.os 188 e 189 do acórdão recorrido, segundo a qual, no essencial, o facto de a Niko Tube e a NTRP terem três acionistas comuns, entre os quais a sociedade‑mãe da NTRP, não permitia demonstrar que a Sepco estava sob o controlo da Niko Tube ou que existia um controlo comum a estas duas sociedades, permitindo unicamente estabelecer a existência de um vínculo indireto entre estas duas últimas sociedades.

186    O simples facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter respondido ao argumento de que os representantes da Sepco estavam presentes nas inspeções nas instalações da Niko Tube durante o processo de inquérito, que só por si não prova nada, não põe em causa essa análise.

187    Por último, a Niko Tube e a NTRP não indicam em que novos elementos se baseou o Tribunal de Primeira Instância para julgar parcialmente improcedente o seu fundamento deduzido em primeira instância.

188    Em face do exposto, há que julgar improcedente o terceiro fundamento do recurso subordinado, relativo a erros de direito cometidos na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, no que se refere às transações realizadas pela Sepco relativas a tubos produzidos pela Niko Tube.

 Quanto às despesas

189    O artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça dispõe que, quando o recurso for julgado improcedente ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do referido regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte contrária o tiver requerido. O artigo 69.°, n.° 3, primeiro parágrafo, desse mesmo regulamento dispõe, todavia, que o Tribunal de Justiça pode repartir as custas ou decidir que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas, se as partes forem vencidas respetivamente em um ou vários pontos, ou em circunstâncias excecionais. Visto todas as partes terem sido parcialmente vencidas, decide‑se que cada uma delas suportará as respetivas despesas na presente instância.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso principal do Conselho da União Europeia.

2)      É negado provimento ao recurso principal da Comissão Europeia.

3)      É negado provimento ao recurso subordinado da Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT) e da Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT).

4)      As partes suportam as respetivas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.