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Comunicação ao JO

 

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

     23 de Setembro de 2003

no processo C-109/01 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Immigration Appeal Tribunal): Secretary of State for the Home Department contra Hacene Akrich (1)

    ("Livre circulação de trabalhadores ( Nacional de um país terceiro, cônjuge de um nacional de um Estado-Membro ( Cônjuge sobre quem impende uma proibição de entrada e de permanência nesse

Estado-Membro ( Fixação de residência temporária do casal noutro Estado-Membro ( Fixação de residência com o intuito de conferir ao cônjuge o direito de entrada e de permanência no primeiro Estado-Membro ao abrigo do direito comunitário ( Abuso")

    (Língua do processo: inglês)

    (Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na "Colectânea da Jurisprudência")

No processo C-109/01, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.( CE, pelo Immigration Appeal Tribunal (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Secretary of State for the Home Department e Hacene Akrich, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do direito comunitário em matéria de livre circulação de pessoas e de direito de permanência de um nacional de um país terceiro cônjuge de um nacional de um Estado-Membro, o Tribunal de Justiça, composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J.-P. Puissochet, M. Wathelet, R. Schintgen e C. W. A. Timmermans, presidentes de secção, D. A. O. Edward, A. La Pergola, P. Jann, F. Macken, N. Colneric (relatora) e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 23 de Setembro de 2003 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)Para beneficiar dos direitos previstos no artigo 10.( do Regulamento (CEE) n.( 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, numa situação como a que está em causa no processo principal, o nacional de um país terceiro, cônjuge de um cidadão da União, deve residir legalmente num Estado-Membro no momento em que tem lugar a sua deslocação para outro Estado-Membro, para o qual o cidadão da União migra ou migrou.

2)O artigo 10.( do Regulamento n.( 1612/68 não é aplicável quando o nacional de um Estado-Membro e o nacional de um país terceiro tenham celebrado um casamento de conveniência, com o objectivo de contornar as disposições relativas à entrada e permanência dos nacionais de países terceiros.

3)Existindo um casamento autêntico entre um nacional de um Estado-Membro e um nacional de um país terceiro, a circunstância de os cônjuges se terem instalado noutro Estado-Membro a fim de obter o benefício dos direitos conferidos pelo direito comunitário no momento do regresso ao Estado-Membro de que o primeiro é nacional não é relevante para a apreciação da sua situação jurídica pelas autoridades competentes deste último Estado.

4)Quando, no momento em que o nacional de um primeiro Estado-Membro, casado com um nacional de um país terceiro com o qual vive num segundo Estado-Membro, regressa ao Estado-Membro de que é nacional para aí exercer um emprego assalariado, o seu cônjuge não beneficiar dos direitos previstos no artigo 10.( do Regulamento n.( 1612/68, por não ter residido legalmente no território de um Estado-Membro, as autoridades competentes do primeiro Estado-Membro devem, no entanto, ao apreciarem o pedido do cônjuge para entrar e permanecer no seu território, atender ao direito ao respeito da vida familiar na acepção do artigo 8.( da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, desde que o casamento seja autêntico.

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1 - )JO C 150, de 19.5.2001.