Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Córdoba (Espanha) em 19 de novembro de 2020 – ZU e TV/Ryanair Ltd
(Processo C-618/20)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Córdoba
Partes no processo principal
Recorrentes: ZU e TV
Recorrida: Ryanair Ltd
Questões prejudiciais
Pode ser considerada transportadora aérea operadora para efeitos do artigo [3].°, n.° 5, do Regulamento n.° 261/2004 1 , uma transportadora aérea que, através do seu próprio sítio Internet, vende bilhetes de avião que são operados sob o código de outra transportadora aérea para esses voos em concreto, que são vendidos e efetuados por outra transportadora?
Pode ser considerada transportadora aérea operadora para efeitos do artigo [3].°, n.° 5, do Regulamento n.° 261/2004 uma transportadora aérea que, através do seu próprio sítio Internet, vende bilhetes de avião que são operados sob o código de outra transportadora aérea para esses voos em concreto, que são vendidos e efetuados por outra transportadora, quando esta outra transportadora que efetua o voo pertence ao grupo de empresas da vendedora do voo?
O conceito de transportadora contratual do artigo 45.° da Convenção de Montreal é equiparável ao conceito de transportadora aérea operadora do artigo [3].°, n.° 5, do Regulamento n.° 261/2004?
O conceito de transportadora aérea operadora do artigo [3].°, n.° 5, do Regulamento n.° 261/2004 é equiparável ao conceito de transportadora de facto a que se refere o artigo 45.° da Convenção de Montreal?
____________
1 Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos (JO 2004, L 46, p. 1).