Language of document : ECLI:EU:T:2009:155

Processo T‑136/08

Aurelia Finance SA

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Marca nominativa comunitária AURELIA – Falta de pagamento da taxa de renovação – Cancelamento da marca por caducidade do registo – Pedido de restitutio in integrum»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Disposições processuais – Restitutio in integrum – Requisitos

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 78.°, n.° 1)

2.      Marca comunitária – Disposições processuais – Restitutio in integrum – Requisitos

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 78.°, n.° 1)

1.      Nos termos do artigo 78.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, «o titular de uma marca comunitária […] que, embora tendo feito prova de toda a vigilância inerente às circunstâncias, não tenha conseguido observar um prazo em relação ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) será, mediante requerimento, reinvestido nos seus direitos se, por força do disposto no presente regulamento, o impedimento tiver tido por consequência directa a perda de um direito».

Resulta desta disposição que a restitutio in integrum está subordinada a duas condições: a primeira é que a parte tenha agido com toda a vigilância inerente às circunstâncias e, a segunda, que o impedimento da parte tenha tido como consequência directa a perda de um direito ou de um meio de recurso.

Resulta também da referida disposição que o dever de vigilância incumbe, em primeiro lugar, ao titular da marca. Assim, se o titular delega as tarefas administrativas relativas à renovação de uma marca, deve certificar‑se de que a pessoa escolhida apresenta as garantias necessárias que permitam presumir uma boa execução dessas tarefas.

Deve igualmente considerar‑se que, devido à delegação de tarefas, a pessoa escolhida está, tal como o titular, sujeita ao referido dever de vigilância. Com efeito, uma vez que essa pessoa actua em nome e por conta do titular, os seus actos devem ser considerados como sendo do titular. Consequentemente, a Câmara de Recurso considerou, correctamente, que havia que apurar se a sociedade especializada observou toda a vigilância necessária face às circunstâncias.

(cf. n.os 12 a 15)

2.      A este respeito, importa considerar que os termos «toda a vigilância inerente às circunstâncias» que figuram no artigo 78.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária exigem a instalação de um sistema de controlo e de vigilância interno dos prazos que exclui geralmente o desrespeito involuntário destes prazos, como prevêem as directrizes do Instituto. Daqui resulta que apenas os acontecimentos de carácter excepcional e, portanto, imprevisíveis segundo a experiência podem dar lugar a uma restitutio in integrum.

No caso presente, uma vez que a sociedade especializada instalou um sistema informático de aviso dos prazos, a vigilância inerente às circunstâncias exigia, em primeiro lugar, que a concepção geral desse sistema garanta a observância dos prazos, em segundo lugar, que esse sistema permita detectar e corrigir quaisquer erros previsíveis na execução das tarefas dos funcionários da sociedade especializada bem como no funcionamento do sistema informático e, em terceiro lugar, que os funcionários da sociedade especializada que introduzem os dados necessários e utilizam o referido sistema sejam, adequadamente formados, obrigados a verificar as suas operações e supervisionados.

Ora, mesmo supondo que a concepção do sistema informático de aviso dos prazos assegurava geralmente o respeito dos prazos, a Câmara de Recurso considerou correctamente que os erros humanos de introdução de informação não podem ser excluídos, mesmo quando os funcionários tenham uma formação adequada e sejam sujeitos a instruções e a uma supervisão adequada. Com efeito, os erros humanos de introdução não podem ser considerados acontecimentos de carácter excepcional ou imprevisíveis. Por conseguinte, o referido sistema devia prever um mecanismo de detecção e de correcção de tais erros. Ora, uma vez que esse mecanismo não foi instalado, a Câmara de Recurso concluiu correctamente que o dever de vigilância inerente às circunstâncias não foi respeitado.

(cf. n.os 26 a 28)