Language of document : ECLI:EU:T:2015:653

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

18 de setembro de 2015 (*)

«Tramitação processual — Interpretação de acórdão»

No processo T‑1/08 INTP,

que tem por objeto um pedido de interpretação do acórdão de 17 de maio de 2011, Buczek Automotive/Comissão (T‑1/08, Colet., EU:T:2011:216),

Buczek Automotive sp. z o.o., com sede em Sosnowiec (Polónia), representada por J. Jurczyk, advogado,

recorrente,

apoiada por:

República da Polónia, representada por A. Jasser, na qualidade de agente,

interveniente,

contra

Comissão Europeia, representada por K. Herrmann, A. Stobiecka‑Kuik e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, I. Pelikánová (relatora) e E. Buttigieg, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Acórdão

1        Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de agosto de 2014, a República da Polónia, interveniente no processo em que foi proferido o acórdão de 17 de maio de 2011, Buczek Automotive/Comissão (T‑1/08, Colet., a seguir «acórdão no processo principal», EU:T:2011:216), apresentou, em aplicação do artigo 129.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, um pedido de interpretação do n.° 1 do dispositivo do referido acórdão.

2        No acórdão no processo principal, o Tribunal Geral, designadamente, anulou o artigo 1.° da Decisão 2008/344/CE da Comissão, de 23 de outubro de 2007, relativa ao auxílio estatal C 23/06 (ex NN 35/06) que a Polónia aplicou a favor do produtor de aço Grupo Technologie Buczek (JO 2008, L 116, p. 26). Tendo sigo negado provimento ao recurso interposto pela Comissão Europeia, por acórdão proferido em 21 de março de 2013, Comissão/Buczek Automotive (C‑405/11 P, EU:C:2013:186), o acórdão no processo principal tornou‑se definitivo.

3        Com o seu pedido de interpretação do acórdão no processo principal, a República da Polónia pede, em substância, que seja clarificado que o artigo 1.° da Decisão 2008/344 foi anulado com efeitos erga omnes. Alega que resulta quer da redação do n.° 1 do dispositivo do acórdão no processo principal quer do n.° 35 desse acórdão que a anulação que foi decretada respeita a todo o artigo 1.° da Decisão 2008/344 e tem efeitos erga omnes. Esta interpretação é confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

4        Nas suas observações entregues na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de setembro de 2014, a Comissão sustenta que o pedido de interpretação é inadmissível. Alega, designadamente, que o pedido da República da Polónia visa obter o parecer do Tribunal Geral sobre a execução e as consequências do acórdão no processo principal no que respeita a uma sociedade que não foi parte no processo, e não clarificar uma ambiguidade do n.° 1 do dispositivo do referido acórdão.

5        A título subsidiário, na hipótese de o pedido de interpretação ser, ainda assim, declarado admissível, a Comissão pede ao Tribunal Geral que interprete o n.° 1 do dispositivo do acórdão no processo principal no sentido de que a anulação decidida apenas tem efeitos inter partes.

6        Deve recordar‑se que, segundo jurisprudência constante, um pedido de interpretação de um acórdão, para ser admissível, deve ter em vista o dispositivo do acórdão em causa, em ligação com os fundamentos essenciais do mesmo, e ter por objetivo dissipar uma obscuridade ou uma ambiguidade que afete eventualmente o sentido e o alcance do próprio acórdão na medida em que devia decidir o caso concreto preciso que era submetido à jurisdição em causa. Segundo a mesma jurisprudência, um pedido de interpretação de um acórdão não é assim admissível quando tenha em vista pontos que não foram decididos pelo acórdão em causa ou quando visa obter da jurisdição chamada a pronunciar‑se um parecer sobre a aplicação, a execução ou as consequências do acórdão que proferiu (v. despachos de 14 de julho de 1993, Raiola‑Denti e o./Conselho, T‑22/91 INTP, Colet., EU:T:1993:64, n.° 6 e jurisprudência referida; e de 24 de julho de 1997, Caballero Montoya/Comissão, T‑573/93 INTP, ColetFP, EU:T:1997:126, n.° 27 e jurisprudência referida).

7        Além disso, segundo a jurisprudência, uma parte interveniente deve poder apresentar um pedido de interpretação, ainda que a parte que apoia não o tenha feito (despacho de 20 de abril de 1988, Diezler e o./CES, 146‑85‑INTP e 431/85‑ITRP, EU:C:1988:189, n.° 4, e acórdão de 19 de janeiro de 1999, Comissão/NTN e Koyo Seiko, C‑245/95 P‑INT, Colet., EU:C:1999:4, n.° 15). Assim, a República da Polónia, enquanto interveniente no processo T‑1/08, pode apresentar um pedido de interpretação no presente processo, apesar de a sociedade Buczek Automotive sp. z o.o., enquanto recorrente no processo que deu origem ao acórdão no processo principal, ter sido entretanto eliminada do registo comercial.

8        A República da Polónia e a Comissão estão em desacordo quanto ao alcance do n.° 1 do dispositivo do acórdão no processo principal, mais precisamente quanto à questão de saber se esse número tem efeitos erga omnes ou apenas inter partes.

9        A dificuldade de interpretar o alcance deste número pode resultar da circunstância de que, por força do n.° 2 do dispositivo do acórdão no processo principal, o artigo 3.°, n.os 1 e 3, e os artigos 4.° e 5.° da Decisão 2008/344 terem sido anulados, na medida em que diziam respeito à recorrente no processo que deu origem ao acórdão no processo principal, ou seja, a Buczek Automotive, ao passo que o n.° 1 do dispositivo do mesmo acórdão indica unicamente que «o artigo 1.° da Decisão 2008/344 […] é anulado».

10      Contrariamente ao que afirma a Comissão, o artigo 1.° da Decisão 2008/344 fazia parte na totalidade do objeto do litígio no processo principal. Isto resulta do n.° 35 do acórdão no processo principal, no qual o Tribunal declarou que a Buczek Automotive tinha interesse na anulação dessa disposição na sua totalidade. Por conseguinte, o pedido de interpretação respeita a uma questão que foi submetida ao Tribunal Geral no âmbito do processo que deu lugar ao acórdão no processo principal. Por outro lado, não se afigura que a República da Polónia pretenda obter do Tribunal Geral um parecer sobre a aplicação, a execução ou as consequências do acórdão que proferiu.

11      Daqui resulta que o pedido de interpretação deve ser declarado admissível.

12      Quanto ao mérito, resulta do teor do dispositivo do acórdão no processo principal que o seu n.° 1 anula, sem restrição expressa, o artigo 1.° da Decisão 2008/344, pelo qual a Comissão declarou incompatível com o mercado comum o auxílio de Estado que a República da Polónia tinha concedido ao Grupo Technologie Buczek, enquanto o seu n.° 2 anula as disposições dessa decisão respeitantes à obrigação de recuperação do auxílio em causa unicamente «na medida em que dizem respeito à Buczek Automotive». Daqui decorre que a anulação decretada no n.° 1 do dispositivo do acórdão no processo principal não está sujeita à restrição que atinge o seu n.° 2.

13      Esta interpretação é de resto corroborada pelo n.° 35 do acórdão no processo principal (v. n.° 10, supra).

14      Resulta de tudo quanto precede que o n.° 1 do dispositivo do acórdão no processo principal deve ser interpretado no sentido de que anulou o artigo 1.° da Decisão 2008/344 com efeitos erga omnes.

15      Por força do disposto no artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da República da Polónia.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      O n.° 1 do dispositivo do acórdão de 17 de maio de 2011, Buczek Automotive/Comissão (T‑1/08, Colet., EU:T:2011:216), deve ser interpretado no sentido de que o artigo 1.° da Decisão 2008/344/CE da Comissão, de 23 de outubro de 2007, relativa ao auxílio estatal C 23/06 (ex NN 35/06) que a Polónia aplicou a favor do produtor de aço Grupo Technologie Buczek, é anulado com efeitos erga omnes.

2)      A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

3)      O original do presente acórdão é anexado ao original do acórdão interpretado, à margem do qual será feita menção do presente acórdão.

Kanninen

Pelikánová

Buttigieg

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de setembro de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: polaco.