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Despacho do Tribunal Geral de 15 de maio de 2013 – Al-Faqih e MIRA / Conselho e Comissão

(Processo T-322/09)1

«Política Externa e de Segurança Comum – Medidas restritivas adotadas contra pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã – Congelamento dos fundos – Retirada da lista das pessoas em causa – Não conhecimento do mérito»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Saad Al-Faqih (Londres, Reino Unido) e Movement for Islamic Reform in Arabia (MIRA) (Londres, Reino Unido) (representantes: J. Jones, barrister, e A. Raja, solicitor)

Recorridos: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente R. Szostak e E. Finnegan, em seguida E. Finnegan e J.-P. Hix, agentes), e Comissão Europeia (representantes: T. Scharf et M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho, de 6 de março de 2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Taliban do Afeganistão (JO L 139, p. 9), conforme alterado pela quadragésima segunda vez pelo Regulamento (CE) n.° 14/2005 da Comissão, de 5 de janeiro de 2005, pela quadragésima oitava pelo Regulamento (CE) n.° 1190/2005 da Comissão, de 20 de julho de 2005 (JO L 193, p. 27), pela septuagésima quinta vez pelo Regulamento (CE) n.º 492/2007 da Comissão, de 3 de maio de 2007 (JO L 116, p. 5), bem como pela 116.ª vez pelo Regulamento (CE) n.º 1102/2009 da Comissão, de 16 de novembro de 2009 (JO L 303, p. 39) e/ou pedido de anulação dos Regulamentos n.º 14/2005, n.º 1190/2005, n.º 492/2007 e 1120/2009, na parte em que estes atos digam respeito aos recorrentes.

Dispositivo

Não há que conhecer do mérito do recurso.

O Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia suportarão de forma solidária as despesas.

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1 JO C 113, de 1.5.2010.