Language of document : ECLI:EU:C:2010:255

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

ELEANOR SHARPSTON

apresentadas em 6 de Maio de 2010 1(1)

Processo C‑151/09

Federación de Servicios Públicos de la UGT (UGT‑FSP)

contra

Ayuntamiento de la Línea de la Concepción

María del Rosario Vecino Uribe (e 19 outros)

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social Único de Algeciras (Espanha)]

«Transferências de empresas – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Representantes dos trabalhadores – Autonomia da entidade transferida»





1.        Com o presente pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça é uma vez mais chamado a interpretar a Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (a seguir «Directiva 2001/23») (2). Neste caso, porém, o Tribunal ainda não se pronunciou sobre o objecto da questão apresentada, ou seja, sobre o significado da expressão «mantiver a sua autonomia», no artigo 6.°, n.° 1, da directiva.

 Quadro jurídico

 Direito da União

2.        Segundo o terceiro considerando da Directiva 2001/23, «é necessário adoptar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos».

3.        O quinto considerando recorda que «a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (‘Carta Social Europeia’), adoptada em 9 de Dezembro de 1989, afirma nos pontos 7, 17 e 18, em especial, que: ‘a concretização do mercado interno deve conduzir a uma melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores na Comunidade Europeia. Esta melhoria deve implicar, nos casos em que tal for necessário, o desenvolvimento de certos aspectos da regulamentação do trabalho, designadamente no que respeita aos processos de despedimento colectivo e os relativos às falências. A informação, a consulta e a participação dos trabalhadores devem ser desenvolvidas segundo regras adequadas e tendo em conta as práticas em vigor nos diferentes Estados‑Membros. A informação, a consulta e a participação referidas devem ser promovidas em tempo útil, nomeadamente em relação com reestruturações ou fusões de empresas que afectem o emprego dos trabalhadores’».

4.        O artigo 1.° da directiva define o seu âmbito de aplicação:

«1. a) A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.

b)      Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.

c)      A presente directiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos (…)».

5.        O artigo 2.° estabelece determinadas definições, estatuindo, no que às presentes Conclusões interessa:

«1.      Na acepção da presente directiva, entende‑se por:

a)      «Cedente»: qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, prevista no n.° 1 do artigo 1.°, perca a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou de estabelecimento;

b)      «Cessionário»: qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, prevista no n.° 1 do artigo 1.°, adquira a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou de estabelecimento;

c)      «Representantes dos trabalhadores» e expressões afins: os representantes dos trabalhadores previstos nas legislações ou práticas dos Estados‑Membros;

d)      «Trabalhador»: qualquer pessoa que, no Estado‑Membro respectivo, esteja protegida como trabalhador pela legislação laboral nacional.

2.      A presente directiva não afecta o direito nacional no que se refere à definição de contrato de trabalho ou de relação de trabalho.

(…)».

6.        O artigo 3.° está integrado no Capítulo II, intitulado «Manutenção dos direitos dos trabalhadores». Nos termos do seu n.° 1, os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.

7.        O artigo 3.°, n.° 3, estabelece as regras aplicáveis às convenções colectivas após uma transferência, estipulando que:

«Após a transferência, o cessionário manterá as condições de trabalho acordadas por uma convenção colectiva, nos mesmos termos em que esta as previa para o cedente, até à data da rescisão ou do termo da convenção colectiva ou até à data de entrada em vigor ou de aplicação de outra convenção colectiva.

(…)».

8.        O artigo 6.° da directiva diz respeito ao estatuto e à função dos representantes dos trabalhadores ou da representação dos trabalhadores afectados por uma transferência, dispondo o seguinte:

«1.      Se a empresa ou estabelecimento, ou a parte de empresa ou de estabelecimento, mantiver a sua autonomia, o estatuto e a função dos representantes dos trabalhadores ou da representação dos trabalhadores afectados pela transferência serão mantidos nas mesmas modalidades e condições aplicáveis anteriormente à data da transferência por força de disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou por acordo, desde que estejam reunidas as condições necessárias à formação da representação dos trabalhadores.

O primeiro parágrafo não se aplica se, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou com a prática dos Estados‑Membros, ou nos termos de um acordo com os representantes dos trabalhadores, estiverem reunidas as condições necessárias para uma nova designação de representantes dos trabalhadores ou de uma nova representação dos trabalhadores.

Se o cedente for objecto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência que tenha sido instaurado com o objectivo de proceder à liquidação do seu património e esse processo estiver controlado por uma entidade oficial competente (que pode ser um administrador de falências autorizado por uma entidade oficial competente), os Estados‑Membros podem tomar as medidas necessárias para assegurar que os trabalhadores transferidos sejam devidamente representados até uma nova eleição ou designação de representantes dos trabalhadores.

Se a empresa ou o estabelecimento, ou a parte de empresa ou de estabelecimento, não mantiver a sua autonomia, os Estados‑Membros adoptarão as medidas necessárias para que os trabalhadores transferidos que estavam representados antes da transferência sejam convenientemente representados durante o período necessário à constituição ou designação de uma nova representação dos trabalhadores de acordo com as legislações ou práticas nacionais.

2.      Se o mandato dos representantes dos trabalhadores afectados pela transferência, na acepção do n.° 1 do artigo 1.°, cessar por motivo dessa transferência, os referidos representantes continuam a beneficiar das medidas de protecção previstas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou na prática dos Estados‑Membros».

 Direito nacional

9.        O artigo 67.°, n.° 1, in fine, do Estatuto de los Trabajadores [a seguir «Código do Trabalho»] dispõe:

«Podem ser realizadas eleições parciais [no interior de uma empresa] por demissões ou despedimentos ou para ajustar a representação dos trabalhadores em razão da ampliação do quadro de trabalhadores. Os contratos colectivos podem prever as medidas necessárias para adaptar a representação dos trabalhadores a reduções significativas do pessoal que tenham lugar na empresa. Na sua falta, a referida adaptação deverá ser objecto de acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores».

 Matéria de facto, processo principal e a questão prejudicial

10.      Pelo Decreto 5983/80 da Presidência da Câmara Municipal de la Línea de la Concepción de 25 de Agosto de 2008, foi decidida a reversão (e a transferência de todo o pessoal empregado pelas empresas concessionárias) das seguintes concessões de serviços públicos municipais: (i) as portarias das escolas públicas, (ii) a limpeza das escolas públicas, (iii) a limpeza viária e (iv) a manutenção dos parques e jardins.

11.       Até então, estes serviços eram assegurados por quatro empresas privadas. As 20 pessoas singulares co‑demandadas no processo principal eram os representantes legais dos trabalhadores afectados pela transferência antes da referida reversão das concessões.

12.      Em 10 de Setembro de 2008, em resposta a vários pedidos dos co‑demandados, a administração municipal negou‑lhes o estatuto de representantes dos trabalhadores, com o argumento, conforme reza o despacho de reenvio, de que, «uma vez que os referidos trabalhadores integram o actual quadro de pessoal municipal, considera‑se que esses representantes cessaram as suas funções, independentemente do respeito das garantias que a lei lhes confere».

13.      O despacho de reenvio também refere que a UGT‑FSP (organismo sindical representativo dos trabalhadores em causa), demandante no processo principal, pediu à administração municipal demandada diversos esclarecimentos sobre a referida decisão. Por último, em 13 de Novembro de 2008, instaurou uma acção no Juzgado de lo Social Único de Algeciras, pedindo a esse tribunal que declare, designadamente, que os representantes em questão têm o direito de continuar o seu mandato até que o mesmo se extinga pelo decurso do tempo.

14.      O despacho de reenvio expõe apenas de forma lacónica os antecedentes factuais que levaram à reversão das concessões dos serviços em causa.

15.      Limita‑se a referir que, depois da reversão das diferentes concessões de serviços públicos para a administração municipal, os trabalhadores que integravam até então os quadros de pessoal das concessionárias, foram transferidos para a referida administração municipal e «integrados» no seu quadro de pessoal, sendo porém estes mesmos trabalhadores, sem excepção, quem continua a ocupar os mesmos postos de trabalho e a desempenhar as mesmas funções que exerciam antes da referida reversão, nos mesmos locais de trabalho e sob as ordens dos mesmos responsáveis directos, sem alterações substanciais nas condições de trabalho, com a única diferença de que os seus responsáveis máximos são agora os mandatários públicos competentes (vereadores ou presidente da Câmara).

16.      Creio que, ao referir que os trabalhadores em questão foram «integrados» no quadro do pessoal da nova entidade patronal, o órgão jurisdicional nacional pretende apenas dizer que estes trabalhadores passaram a pertencer ao pessoal da nova entidade patronal, mas não pretende definir, nesta fase do processo, o grau da sua absorção no pessoal da nova entidade patronal.

17.      O despacho de reenvio nada diz a respeito de o órgão jurisdicional nacional ter apurado se houve, ou não, uma transferência dos serviços em questão, para os efeitos da Directiva 2001/23. Em especial, não refere se, no âmbito da reversão, foram ou não transferidos elementos corpóreos do activo ou em que medida a prestação dos serviços em causa requeria a utilização desse tipo de bens.

18.      Como considerou que, para proferir uma decisão no processo principal, se tornava necessária uma interpretação do conceito de «autonomia» a que se refere o artigo 6.° da Directiva 2001/23, o Juzgado de lo Social Único de Algeciras decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão, para decisão a título prejudicial:

«O requisito de conservação da autonomia a que se refere o artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2001/23/CE, de 12 de Março de 2001 está preenchido numa situação de facto (como a do processo principal) em que, depois da reversão de diversas concessões de serviços públicos para uma Câmara Municipal, os trabalhadores que faziam parte dos quadros de pessoal das empresas então concessionárias são transferidos para a referida Administração Municipal e integrados no seu quadro de pessoal, sendo porém, esses mesmos trabalhadores (sem excepção) quem continua a ocupar os mesmos postos de trabalho e a desempenhar as funções que exerciam antes da referida reversão, nos mesmos locais de trabalho e sob as ordens dos mesmos responsáveis directos (superiores hierárquicos), sem alterações significativas das condições de trabalho, com a única diferença de que os seus responsáveis máximos (acima dos referidos responsáveis directos) são agora os mandatários públicos correspondentes (vereadores ou presidente da Câmara)?»

19.      Apresentaram observações o Ministerio Fiscal (Ministério Público), o Governo espanhol e a Comissão Europeia. Não foi requerida nem se realizou qualquer audiência.

 Análise

 Reflexão preliminar

20.      Embora o Ministério Público critique o órgão jurisdicional nacional por ter procedido ao reenvio (já que, na sua opinião, o sentido do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2001/23, é muito claro), não põe em causa a pertinência da questão apresentada, nem sugere a inadmissibilidade da mesma. Por meu lado, não tenho dúvida de que a questão é manifestamente admissível.

 O conceito de «transferência» na acepção do artigo 1.° da Directiva 2001/23

21.      Embora a questão submetida pelo tribunal nacional diga apenas respeito a questões relativas à representação dos trabalhadores nos termos do artigo 6.° da Directiva 2001/23, é necessário analisar o conceito de «transferência» na acepção do artigo 1.°

22.      Isto por duas razões. Em primeiro lugar, nas suas observações escritas, o Governo espanhol questiona se, perante as circunstâncias mencionadas no despacho de reenvio, houve de facto uma transferência relevante. A Comissão sugere que o Tribunal deve partir do pressuposto de que houve. Em segundo lugar, creio que, para se compreender devidamente o conceito de «autonomia» a que se refere o artigo 6.°, n.° 1, é essencial entender o que significa a referência, no artigo 1.°, n.° 1, alínea b), à manutenção da «identidade» da entidade económica transferida.

23.      Nas suas observações, o Governo espanhol remete, com algum pormenor, para a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à questão de saber quando existe e quando não existe uma transferência na acepção da directiva. Como o entendo, esse raciocínio assenta no pressuposto de que, para determinar se uma empresa transferida conserva a sua autonomia para os efeitos do artigo 6.°, basta apurar se a empresa foi transferida na acepção do artigo 1.°, n.° 1, alínea b).

24.      Mais adiante abordarei a interligação entre estes dois artigos (3). Porém, como foi suscitada a questão de saber se a operação em causa no processo principal constituiu uma transferência na acepção do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), passo a analisar esse ponto em primeiro lugar.

25.      Para tanto, não me proponho proceder, nestas conclusões, a um exame aprofundado da jurisprudência do Tribunal de Justiça até ao presente. Esse exercício já foi efectuado por vários advogados‑gerais, mais recentemente, pelo advogado‑geral Mengozzi nas conclusões que apresentou no processo Klarenberg (4).

26.      Em vez disso, tenciono simplesmente referir de modo sucinto os elementos enumerados na legislação e, em particular, na jurisprudência do Tribunal de Justiça que o órgão jurisdicional nacional deverá ter em consideração para dissipar quaisquer dúvidas, se dúvidas houver, sobre a questão de saber se a transferência no presente caso caía no âmbito do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da directiva e, consequentemente, se tinha ocorrido a transferência de uma empresa. Se a resposta não poder ser na afirmativa, não se suscita a questão da autonomia na acepção do artigo 6.°

27.      De um modo geral, tem‑se entendido que as directivas relativas aos direitos adquiridos se aplicam «desde que [no contexto de relações contratuais] exista uma mudança (…) da pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração da empresa que, por esse facto, assume as funções de entidade patronal para com os assalariados que trabalham na empresa» (5). Para os efeitos da Directiva 2001/23, essa mudança é essencial para que se verifique a transferência de uma empresa (6). É evidente que isto não impede que a relação de trabalho transite da anterior para a nova entidade patronal ao abrigo de uma simples transferência do activo, mas as consequências dessa transferência são matéria reservada ao direito nacional.

28.      O Tribunal de Justiça decidiu já que as directivas relativas aos direitos adquiridos têm «por objectivo assegurar a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de mudança de empresário, permitindo‑lhes ficar ao serviço da nova entidade patronal nas mesmas condições que as acordadas com o cedente» (7).

29.      Relativamente à forma que deve revestir a «cessão convencional» referida no artigo 1.°, alínea a), da Directiva 2001/23, o Tribunal de Justiça interpretou este conceito de modo suficientemente flexível para satisfazer o objectivo da directiva (8). Por conseguinte, considero que o facto de, no presente caso, ter havido uma mudança de propriedade e de administração por decisão do presidente da Câmara, não constitui impedimento à aplicação da directiva.

30.      No acórdão Spijkers (9), o Tribunal de Justiça decidiu que o critério decisivo para determinar se houve uma transferência relevante é ter existido a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade. Segundo esse acórdão, reiteradamente referido na jurisprudência posterior, «[convém] tomar em consideração o conjunto de circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não dos elementos corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, o emprego ou não por parte do novo empresário do essencial dos efectivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das actividades exercidas antes e depois da transferência e a duração de uma eventual suspensão destas actividades». No entanto, «estes elementos não passam de aspectos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não poderão, por isso, ser apreciados isoladamente» (10).

31.      A lista dos factores enunciada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Spijkers sobreviveu ao teste da passagem do tempo. Porém, há que ter em conta o tipo de empresa transferida e que o grau de importância a atribuir aos diferentes critérios varia necessariamente em função da actividade exercida, ou mesmo dos métodos de produção ou de exploração utilizados (11). Desde a prolação do acórdão Schmidt (12), em 1994, o Tribunal de Justiça apreciou várias vezes em pormenor as questões que surgem quando a transferência envolve actividades concessionadas, como as que estão em causa no processo principal. Da jurisprudência relativa a essas questões é possível deduzir os seguintes princípios.

32.      Primeiro que tudo, pode haver uma transferência relevante mesmo que o cessionário seja uma pessoa colectiva de direito público (13) ou que a transferência em questão envolva serviços concessionados ao sector privado (14). As directivas relativas aos direitos adquiridos também se aplicam mesmo que a actividade transferida só constitua, para a empresa cedente, uma actividade acessória, sem relação necessária com o seu objecto social (15).

33.      O facto de a transferência envolver a reversão para o cedente de serviços anteriormente prestados em seu nome por uma empresa ou empresas do sector privado não obsta a que haja uma transferência relevante (16). O mesmo se dá quando a actividade em questão não tem fins lucrativos. É evidente que, para os efeitos das directivas relativas aos direitos adquiridos, essa actividade pode revestir carácter económico (17).

34.      Além disso, o Tribunal de Justiça reconheceu que, nos casos que envolvem actividades exercidas em regime de concessão, pode ser irrealista que o requisito estabelecido no acórdão Spijkers tenha que estar relacionado com a transferência dos elementos corpóreos do activo da empresa. A razão é simples. É possível que as empresas que se dedicam a este tipo de actividade não possuam bens ou possuam apenas alguns bens cuja importância no exercício global das suas actividade é negligenciável. Por isso, no acórdão Schmidt, o Tribunal concluiu que «a falta de bens [corpóreos] [não] exclui a existência de uma transferência» (18). E, prosseguindo, declarou no acórdão Süzen (19) que, «sempre que uma entidade económica possa, em certos sectores, funcionar sem elementos significativos do activo, corpóreos ou incorpóreos, a manutenção da identidade dessa entidade para além da operação de que é objecto não pode, por hipótese, depender da cessão de tais elementos» (20).

35.      Não significa isto que o activo seja irrelevante em todos os casos que envolvem uma transferência de serviços prestados em regime de concessão. Para ser possível aplicar o princípio referido no n.° 33 supra, os serviços em causa têm que ser mão‑de‑obra intensivos. Em contrapartida, quando as actividades dos prestadores de serviços exigem material e instalações importantes e não podem ser consideradas actividades essencialmente mão‑de‑obra intensivas, a não transferência desses elementos, a um nível significativo, leva a considerar que a entidade transferida não mantém a sua identidade (21).

36.      De igual modo, a transferência em questão tem sempre que ser a de uma entidade económica organizada de modo estável, ou seja, de «um conjunto organizado de pessoas e elementos que permitam o exercício de uma actividade económica que prossegue um objectivo próprio» (22).

37.      No entanto, o facto de quaisquer elementos corpóreos do activo utilizados na actividade da empresa ou do estabelecimento em causa terem sido postos à disposição do prestador original de serviços – e, posteriormente, do concessionário – pela entidade contratante, como parte do processo da concessão, não impede que a transferência seja uma transferência relevante (23). Não é essencial que os elementos em causa tenham sido cedidos para fins de uma «gestão económica própria» do adjudicatário, antes ou depois da transferência (24).

38.      O facto de a totalidade da força de trabalho do estabelecimento ou da empresa em questão também ter sido transferida no âmbito do processo de transferência pode ser um factor relevante a ter em consideração, particularmente se, como acontece no caso em apreço, for provável que as actividades em questão sejam mão‑de‑obra intensivas. No entanto, repita‑se, não pode ser determinante (25).

39.      Devo esclarecer que, na referência aos elementos do activo (se houver) utilizados na empresa em causa, o relevante são as instalações, máquinas e/ou equipamento realmente utilizados para prestar os serviços em questão. Contrariamente ao que o Governo espanhol parece sugerir nas suas observações, o facto de, no caso do processo principal, não ter havido uma transferência dos elementos do activo relativamente aos quais os serviços foram prestados, como os edifícios escolares, as ruas, os parques e jardins públicos, é totalmente inoperante para os efeitos da problemática em apreço.

40.      Compete ao órgão jurisdicional nacional e não ao Tribunal de Justiça o apuramento dos factos, à luz destes critérios, de modo a estabelecer se houve uma transferência relevante. Se e na medida em que o órgão jurisdicional nacional não tiver ainda efectuado esse apuramento, terá que o fazer antes de abordar as questões analisadas na parte que se segue das presentes conclusões.

 O conceito de «autonomia» na acepção do artigo 6.° da Directiva 2001/23

41.      Embora o conceito de «transferência» na acepção do artigo 1.° das directivas relativas aos direitos adquiridos tenha sido objecto de abundante jurisprudência, é esta a primeira vez que o Tribunal de Justiça é solicitado a se pronunciar sobre a interpretação do conceito de «autonomia» no contexto da representação dos trabalhadores nos termos do artigo 6.° da Directiva 2001/23.

42.      A importância que a representação dos trabalhadores reveste na aplicação das directivas relativas aos direitos adquiridos, e mesmo no domínio mais vasto da política social da União Europeia em geral, é óbvia. Essa representação é essencial para a «informação e consulta dos trabalhadores» que o artigo 137.° CE visa promover e que faz parte integrante do «diálogo entre parceiros sociais» a que se refere o artigo 136.° CE (26).

43.      Tal como as directivas relativas aos direitos adquiridos não são os únicos instrumentos de direito derivado adoptados pelo legislador comunitário nos quais a importância desse papel é evidente. Designadamente, a Directiva 2002/14 prevê a informação e/ou consulta ao nível apropriado «sobre a evolução recente e a evolução provável das actividades da empresa (…) e a sua situação económica», «sobre a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego na empresa (…) e sobre as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego» e «sobre as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho» (27). O artigo 4.°, alínea c), desta directiva, põe de manifesto que essa informação e consulta inclui matérias abrangidas pela Directiva 2001/23 (28).

44.      A importância da representação dos trabalhadores também encontra eco na jurisprudência. No acórdão Maurissen (29), o Tribunal declarou que «a liberdade sindical é um princípio geral do direito do trabalho» (30). No acórdão Comissão/Reino Unido (31), concluiu que os Estados‑Membros têm a obrigação de assegurar que as suas ordens jurídicas nacionais prevejam a designação de representantes dos trabalhadores para os efeitos das disposições relativas à informação e consulta sobre a transferência de uma empresa, previstas no artigo 6.° da Directiva 77/187 (actual artigo 7.° da Directiva 2001/23) (32).

 A aplicação da Directiva 2001/23 a uma empresa que foi transferida

45.      Para a Directiva 2001/23 se aplicar a uma transferência, a empresa, estabelecimento ou parte de um estabelecimento transferido tem que manter a sua identidade imediatamente após a transferência, de acordo com os critérios referidos nos n.os 26 a 39 supra. Porém, esta directiva não exige que uma empresa transferida se mantenha inalterada por tempo indefinido. Limita‑se a enunciar determinadas disposições específicas que o novo empresário tem que cumprir para preservar os direitos dos trabalhadores transferidos.

46.      As mudanças introduzidas pelo novo empresário na empresa transferida podem ser meramente cosméticas. Nesse caso, é provável que o seu impacto (se tiver) na força de trabalho em questão seja mínimo. Noutros casos, porém, o efeito pode ser mais profundo. Um empresário que tenha recentemente adquirido uma empresa por via de uma transferência relevante pode querer proceder a reestruturações substanciais. A adopção dessas medidas pelo novo empresário pode ser alvo de considerável interesse, para já não dizer de preocupação, por parte dos trabalhadores transferidos. Nessas circunstâncias, o papel dos seus representantes assumirá um elevado, e possivelmente fundamental, grau de importância (33). A este respeito, é significativo que o artigo 3.°, n.° 3, da Directiva 2001/23 disponha que o cessionário manterá os termos e condições de trabalho acordados por uma convenção colectiva tal como esta os previa para o cedente, pelo período mínimo de um ano a seguir à transferência.

47.      É neste contexto que deve ser interpretada a referência, no artigo 6.° dessa directiva, à manutenção da autonomia da empresa ou do estabelecimento.

Os conceitos de «identidade», na acepção do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), e de «autonomia», na acepção do artigo 6.° da Directiva 2001/23, devem ser interpretados do mesmo modo?

48.      O Governo espanhol alega que o conceito de «autonomia», na acepção do artigo 6.° da Directiva 2001/23, deve ser interpretado como equivalente ou coincidente com a noção de uma transferência na qual a actividade económica cedida «mantém a sua identidade» e que, por isso, constitui uma transferência relevante para os efeitos do artigo 1.°

49.      Não posso concordar com esse argumento.

50.      Do artigo 6.° resulta claramente que aquilo que se entende por «autonomia» na acepção desse artigo e por «identidade» na acepção do artigo 1.° não pode ser o mesmo. Se a posição fosse outra, não fariam qualquer sentido o primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 6.° («se a empresa ou estabelecimento ou a parte de empresa ou de estabelecimento mantiver a sua autonomia» (34)), nem a referência à situação em que uma empresa não mantém a sua autonomia no quarto parágrafo do n.° 1 do artigo 6.° (35).

51.      É evidente que a questão de saber se uma empresa manteve a sua autonomia na acepção do artigo 6.° tem que ser apreciada após se ter estabelecido que houve uma transferência relevante na acepção do artigo 1.°

52.      A noção de «autonomia» deve, pois, ser interpretada separadamente. Não pode ser interpretada simplesmente de modo a ter o mesmo significado que a noção de «identidade» na acepção do artigo 1.°, n.° 1, alínea b).

53.      Imaginemos que uma empresa que mantém a sua identidade é transferida [tratando‑se, nesse caso, de uma transferência relevante na acepção do artigo 1.°, n.° 1, alínea b) em conjugação com a alínea a)]. O que acontece a seguir? Em termos gerais, parece‑me haver duas possibilidades. A entidade transferida pode ser desarticulada depois da transferência, diluindo‑se na empresa do cessionário. Ou pode continuar activa, como entidade identificável na estrutura da empresa do cessionário.

54.      Creio que é neste contexto que há que tentar definir a «autonomia» na acepção do artigo 6.° Contudo, a interpretação escolhida também terá que evidenciar a importância fulcral da representação dos trabalhadores na vida da empresa ou do estabelecimento (36). Deve reflectir o objectivo da Directiva 2001/23, no sentido de, na medida do possível e do exequível, as «condições de trabalho» (usando esta expressão em sentido geral) dos trabalhadores transferidos não serem afectadas pela transferência. Mas, porém, deve também espelhar a realidade operacional, no sentido de, após a transferência, o novo empresário poder proceder a mudanças de organização. Em consequência, manter uma representação separada dos trabalhadores transferidos poder não ser já uma forma adequada ou razoável de proteger os interesses da força de trabalho.

55.      No seu memorando de 1997 (37), a Comissão afirma que o requisito de autonomia é preenchido se o estabelecimento transferido «subsistir como unidade de exploração independente e não for absorvido por uma estrutura mais complexa» (38). A Comissão assumiu uma posição quase idêntica no relatório de 2007 (39), onde utilizou a frase «subsistir como unidade de exploração distinta e não for absorvido por uma estrutura mais complexa» (40).

56.      Nas observações escritas que apresentou no presente caso, a Comissão propõe um critério um pouco mais completo. Remetendo para o acórdão Klarenberg (41), propõe que o critério para determinar se uma entidade conserva a sua autonomia consista em saber se, após a transferência, esta mantém a organização que o cedente adoptou para os diversos factores de produção transferidos. Em contrapartida, uma entidade não conserva a sua autonomia se, apesar da manutenção do nexo funcional de interdependência e complementaridade desses factores (necessário para a entidade transferida manter a sua autonomia depois da transferência), os mesmos forem integrados numa estrutura organizacional nova e diferente.

57.      A Comissão afirma que esta abordagem é conforme com os objectivos subjacentes ao artigo 6.° Este artigo faz depender a continuação do mandato e funções dos representantes dos trabalhadores da manutenção da autonomia da entidade porque, sem essa autonomia, os trabalhadores em causa serão absorvidos na organização da empresa do cessionário, juntamente com a força de trabalho já existente, que tem os seus representantes próprios. Seria obviamente «inútil, contraproducente e potencial fonte de conflitos» haver representantes diferentes para trabalhadores que prestam o mesmo serviço e exercem funções idênticas. É igualmente evidente, porém, que a simples substituição dos responsáveis máximos da empresa não dá origem a questões dessa natureza, pelo que neste caso não se justificará pôr termo ao mandato dos representantes em questão.

58.      A Comissão sustenta também que a interpretação que propõe é necessária para conferir um efeito útil ao artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2001/23. Com efeito, a transferência de uma empresa é quase sempre acompanhada pela substituição dos seus responsáveis máximos.

59.      Concordo com a Comissão, introduzindo ao seu critério uma condição importante. Em minha opinião, é essencial que o critério a aplicar tenha em conta a realidade organizacional da entidade em causa após a transferência. Uma mudança puramente cosmética ou de menor importância, que não toque na substância da estrutura organizativa, não afectará essa realidade. Se uma modificação meramente cosmética ou de menor importância fosse considerada suficiente para comprometer a autonomia de uma entidade, seria fácil a um empresário sem escrúpulos privar os trabalhadores transferidos da vantagem da continuação da sua representação, o que contrariaria o espírito e o objectivo da Directiva 2001/23.

60.      Por seu turno, o Governo espanhol alega que um factor a ter em consideração para determinar se a autonomia se mantém após uma transferência consiste na identidade da força de trabalho que elegeu os representantes em causa. Por outras palavras, conforme entendo este argumento, se um grupo identificável de trabalhadores elegeu um conjunto de representantes antes da transferência e este grupo se mantiver como uma determinada unidade após a transferência, faz sentido concluir que a autonomia foi preservada.

61.      Concordo que, na prática, este critério pode ser útil, caso seja aplicado com prudência. Por exemplo, seria errado exigir uma identidade completa. Segundo o Governo espanhol, a legislação nacional que regula a duração do mandato dos representantes prevê a sua nomeação para um período de quatro anos (42). Em muitos casos, pode realmente acontecer que, na altura em que a empresa é transferida, a composição do grupo de empregados em causa já seja substancialmente diferente, senão mesmo irreconhecível.

62.      As observações precedentes são suficientes para responder à questão específica submetida pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente, quanto ao significado do termo «autonomia» no artigo 6.° da Directiva 2001/23. Contudo, para dar uma resposta útil ao tribunal nacional e para lidar adequadamente com os vários elementos referidos pelo Governo espanhol, há que apreciar o artigo 6.° como um todo e, em especial, o conjunto de circunstâncias em que a representação dos empregados se mantém após a uma transferência relevante e, nesse caso, em que termos.

 A estrutura do artigo 6.°

63.      O artigo 6.° da Directiva 2001/23 compõe‑se de cinco partes (as primeiras quatro sob a forma de parágrafos do n.° 1 do artigo 6.° e a última como o seu n.° 2). A primeira parte aplica‑se quando a empresa mantém a sua autonomia a seguir à transferência. Nesse caso, «o estatuto e a função dos representantes dos trabalhadores ou da representação dos trabalhadores afectados pela transferência serão mantidos nas mesmas modalidades e condições aplicáveis anteriormente à data da transferência por força de disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou por acordo» (primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 6.°). Por outras palavras, se a empresa conservar a sua autonomia, mantém‑se o status quo. Os trabalhadores transferidos continuam a ser representados após a transferência, do mesmo modo como eram anteriormente à data da mesma, por força das disposições nacionais aplicáveis a essa representação.

64.      Todavia, esta parte sofre duas excepções, a primeira das quais decorre da expressão, utilizada no primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 6.°: «desde que estejam reunidas as condições necessárias à formação da representação dos trabalhadores». Abordarei esta excepção mais adiante (43).

65.      A segunda parte funciona também como uma excepção à primeira. Aplica‑se quando, de acordo com as disposições legislativas nacionais, ou com a prática do Estado‑Membro em causa, ou nos termos de um acordo com os representantes dos trabalhadores transferidos, «estiverem reunidas as condições necessárias para uma nova designação de representantes dos trabalhadores ou de uma nova representação dos trabalhadores» (segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 6.°). Nesse caso, o disposto no primeiro parágrafo não se aplica. A razão é óbvia. Como a protecção dos direitos e interesses dos trabalhadores fica a cargo de novos representantes, deixa de ser necessário manter o estatuto e as funções dos representantes anteriores. Portanto, o requisito estabelecido na primeira parte deixa de existir.

66.      A terceira parte só é relevante no caso de o cedente se tornar insolvente. Nesse caso, o Estado‑Membro «pode» tomar as medidas necessárias para assegurar que os trabalhadores transferidos sejam devidamente representados até uma nova eleição ou designação de representantes dos trabalhadores após a transferência (terceiro parágrafo do n.° 1 do artigo 6.°). Como a questão da insolvência não se coloca no processo que corre seus termos no tribunal nacional, não me alongarei mais sobre ela.

67.      A quarta parte aplica‑se se a empresa ou o estabelecimento, ou a parte de empresa ou de estabelecimento, não mantiver a sua autonomia. Nesse caso, os Estados‑Membros têm que adoptar as medidas necessárias para assegurar que os trabalhadores transferidos que estavam representados antes da transferência continuem a ser convenientemente representados durante o período necessário à constituição ou designação de uma nova representação dos trabalhadores (quarto parágrafo do n.° 1 do artigo 6.°).

68.      Até aqui, a estrutura do artigo 6.° é clara. Deixando de parte as situações de insolvência, sempre que houver uma transferência relevante, os trabalhadores transferidos têm de estar representados após a transferência. Essa representação pode traduzir‑se (i) na «continuação» da representação dos trabalhadores (se a empresa mantiver a sua autonomia e não estiverem reunidas as condições necessárias para uma nova representação) ou (ii) (se essas condições estiverem reunidas) numa nova representação, ou (iii) (se a empresa não mantiver a sua autonomia), numa espécie de «compasso de espera» durante o qual os trabalhadores continuam a ser convenientemente representados durante o período necessário à constituição ou à designação de uma nova representação de trabalhadores.

69.      Em certos casos, porém, o nível de protecção previsto é menor.

70.      A quinta parte diz respeito à situação descrita no n.° 2 do artigo 6.° Aplica‑se quando o mandato dos representantes dos trabalhadores afectados pela transferência cessar «por motivo dessa transferência». Nessas circunstâncias, os Estados‑Membros devem assegurar que os representantes dos trabalhadores transferidos continuam a beneficiar das medidas de protecção previstas nas disposições legislativas nacionais ou na prática dos Estados‑Membros. Um exemplo das circunstâncias em que esta disposição pode ser aplicável encontra‑se no primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 6.°, que torna a manutenção da representação dos trabalhadores dependente de estarem «reunidas as condições necessárias à formação da representação dos trabalhadores».

71.      Esta disposição é necessária porque as directivas relativas aos direitos adquiridos unicamente visam (ou visavam) atingir uma harmonização parcial da legislação laboral dos Estados‑Membros (44). Dada a grande diversidade do direito e das práticas dos Estados‑Membros nesta matéria, outra coisa teria sido impossível de conseguir. É o que se deduz, por exemplo, do quinto considerando da Directiva 2001/86 (45), que salienta a «grande diversidade das regulamentações e práticas existentes nos Estados‑Membros no que se refere ao modo de participação dos representantes dos trabalhadores no processo de decisão das empresas».

72.      Em consequência, a Directiva 2001/23 pode ser aplicada de modo diferente a situações diferentes – em especial quando, como no caso em apreço, uma das partes na transferência é um organismo do sector público. Assim, no processo na origem do acórdão Mayeur, o Tribunal de Justiça teve de ponderar uma situação que envolvia a transferência de actividades para um empregador do sector público e que resultou no despedimento do demandante no processo principal. O Tribunal declarou que a directiva se aplicava à transferência. Contudo, não foi ao ponto de declarar que, quando a legislação nacional impõe a rescisão de contratos de trabalho de direito privado no caso de transferência para uma pessoa colectiva de direito público, essa imposição é intrinsecamente incompatível com a Directiva 77/187. Diversamente, enunciou que os despedimentos decorrentes da aplicação dessa legislação implicam uma alteração substancial das condições de trabalho, como prevê o actual artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/23, de modo que a rescisão deve, nesse caso, ser considerada da responsabilidade do empregador do sector público (46).

73.      De igual modo, no processo na origem do acórdão Delahaye (47), no qual estava em causa a redução do salário de um trabalhador em consequência de regras nacionais aplicáveis no caso de uma transferência de um empregador privado para outro do sector público, o Tribunal de Justiça, depois de observar que a Directiva 77/187 não impede a aplicação de uma disposição nacional que prevê a rescisão dos contratos de trabalho de direito privado em caso de transferência de uma actividade para uma pessoa colectiva de direito público, acrescentou que o mesmo acontece quando a aplicação das normas nacionais que regem a situação dos trabalhadores do Estado leva à redução da remuneração dos trabalhadores a que a transferência respeita (48).

74.      Tal como podem não ser incompatíveis com a Directiva 2001/23 regras nacionais que têm como resultado a possibilidade de reduzir a remuneração de um trabalhador na sequência de uma transferência relevante, ou mesmo poder uma trabalhadora ou um trabalhador ser despedido no respeito das devidas salvaguardas, assim a directiva também não obsta à aplicação de regras nacionais que possam impedir, directa ou indirectamente, a «transferência» da representação dos trabalhadores. Creio que é o que acontece, por exemplo, nalgumas ordens jurídicas nacionais, cujas disposições reguladoras da representação dos trabalhadores no sector público são diferentes das que se aplicam aos trabalhadores do sector privado. É esta a finalidade subjacente à excepção estabelecida no final do primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 6.°

75.      Obviamente, tal não significa que os trabalhadores em causa fiquem totalmente desprotegidos nessas circunstâncias. O artigo 6.°, n.° 2, garante que tal não acontecerá. Contudo, é ao direito e à prática dos Estados‑Membros que cabe determinar exactamente que protecção será conferida num determinado caso e se as disposições relevantes se aplicam.

76.      Duas outras linhas da argumentação do Governo espanhol merecem ainda ser apreciadas.

 Dupla representação da força de trabalho

77.      Em primeiro lugar, o Governo espanhol argumenta que uma interpretação do conceito de «autonomia» na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2001/23 que tivesse por efeito a continuação da representação dos trabalhadores já existente criaria no presente caso uma forma de «dupla representação» da força de trabalho da nova entidade patronal. Como a força de trabalho existente já estaria convenientemente representada, esse facto geraria um sério problema de ordem prática. Por conseguinte, tal resultado não pode ser aceitável.

78.      Se e na medida em que a situação factual for tal que determina a aplicação do primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 6.°, a dupla representação constitui uma consequência inevitável da aplicação desta disposição; e à entidade patronal só lhe resta aceitá‑la.

79.      Porém, se a situação real for tal que se aplicam as disposições dos segundo a quarto parágrafos do n.° 1 do artigo 6.°, ou do n.° 2 do mesmo artigo, a questão da dupla representação ou não se coloca ou, a colocar‑se, terá uma duração relativamente curta.

80.      O primeiro argumento do Governo espanhol não pode, portanto, ser acolhido.

A questão da discriminação e os princípios da igualdade de tratamento e da liberdade sindical e a necessidade de ter em consideração os interesses do cessionário

81.      Em segundo lugar, o Governo espanhol sustenta que, a se partir do princípio de que a autonomia está preservada no caso em apreço, o resultado será discriminatório em relação aos representantes dos trabalhadores e aos representantes sindicais da actual força de trabalho da nova entidade patronal. O facto de não se realizarem novas eleições em resultado da transferência resultará num desequilíbrio organizacional da nova entidade patronal, em detrimento não só do organismo sindical já representado nessa entidade, mas também dos representantes legais da força de trabalho em causa. Esse desequilíbrio violará o princípio da igualdade de tratamento e prejudicará a liberdade de os representantes legais da força de trabalho já existente desenvolverem actividades sindicais. Além disso, também não levará em consideração o prejuízo suportado pela nova entidade patronal em consequência da necessidade de conceder aos representantes dos trabalhadores transferidos, para o exercício das suas funções, o «crédito de horas» a que se refere o despacho de reenvio (49).

82.      Não posso aceitar estes argumentos.

83.      É verdade que a aplicação do primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 6.° da Directiva 2001/23 aos trabalhadores transferidos pode conduzir, em certa medida, àquilo que o Governo espanhol designa por «desequilíbrio organizacional» da nova entidade patronal. Uma das consequências da transferência da representação desses trabalhadores poderá, de facto, ser um aumento das tarefas administrativas inerentes à representação da força de trabalho que já se encontra ao serviço da nova entidade patronal.

84.      Essa consequência deve, no entanto, ser vista no contexto da Directiva 2001/23 no seu todo, cujo objectivo primordial, como já recordei, consiste em manter os direitos dos trabalhadores no caso de uma mudança de entidade patronal, permitindo‑lhes ficar ao serviço do novo empresário nas mesmas condições que as acordadas com o cedente (50). Por força da directiva, em resultado da transferência, transitam para a nova relação laboral não só os direitos relativos à representação dos trabalhadores, mas também os termos e as condições de trabalho dos trabalhadores da entidade transferida. Esses termos e condições de trabalho podem ser melhores ou piores (no todo ou em parte) do que os da força de trabalho que já se encontra ao serviço da nova entidade patronal. É inevitável algum desequilíbrio. É o resultado, não de qualquer ilicitude intrínseca decorrente da aplicação do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2001/23, mas do funcionamento operacional da directiva no seu todo.

85.      No que diz respeito às alegações relativas a uma pretensa discriminação e à violação do princípio da igualdade de tratamento, é jurisprudência assente que situações comparáveis não devem ser tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não devem ser tratadas de maneira igual, a não ser que tal tratamento seja objectivamente justificado (51).

86.      Ao abordar questões de comparabilidade, o Tribunal decidiu que é necessário ter em conta todos os elementos que caracterizam as situações em questão (52). Esses elementos e, portanto o seu carácter comparável, «devem ser determinados e apreciados à luz do objecto e do objectivo do acto comunitário que institui a distinção em causa» (53).

87.      No caso em apreço, essa distinção, a surgir, sê‑lo‑á no contexto da aplicação da Directiva 2001/23 e à luz do seu objectivo principal. Nesse contexto, creio que, de facto, não existe qualquer discriminação nem violação do princípio da igualdade de tratamento. Os dois conjuntos de trabalhadores em causa não estão em situações comparáveis nos termos da política comunitária aplicável. O resultado da aplicação dessa política é criar duas situações diferentes na mesma empresa. A primeira é a situação dos novos trabalhadores, cujos termos e condições de trabalho foram transferidos ex lege. A segunda é a da força de trabalho já existente. Por conseguinte, a aplicação de regras diferentes pode inclusivamente ser justificada.

88.      Mesmo que as duas situações fossem comparáveis, creio que qualquer diferença que daí resultasse nessas situações estaria objectivamente justificada à luz do objectivo prosseguido pela Directiva 2001/23, que é o de garantir, na medida do possível e do exequível, que os novos trabalhadores não fiquem em situação de desvantagem por motivo da transferência.

89.      No que se refere ao argumento de que a liberdade sindical da força de trabalho existente ficará prejudicada, é verdade que o Tribunal declarou que essa liberdade constitui «um princípio geral do direito do trabalho». Todavia, nada vejo no raciocínio do Governo espanhol que sugira que, nas circunstâncias expostas, esta liberdade ficará material ou injustificadamente comprometida.

90.      Quanto ao argumento relativo ao dano potencial causado à nova entidade patronal, sendo embora verdade que o Tribunal aceitou que não é possível ignorar os interesses do cessionário (54), tal abordagem não pode, no meu ponto de vista, ser alcandorada a princípio primordial de interpretação da directiva, a ponto de ir contra a letra das suas disposições e comprometer o seu efeito útil.

 Aplicação ao processo pendente no tribunal nacional

91.      Caberá naturalmente ao tribunal nacional aplicar aos factos da causa os princípios definidos no acórdão a proferir pelo Tribunal de Justiça no presente caso, tendo particularmente em atenção as regras e as práticas nacionais relevantes.

92.      Não obstante, os seguintes factores serão com toda a probabilidade relevantes em qualquer apreciação da autonomia a ser realizada pelo tribunal nacional:

–        a continuidade das funções e dos serviços desempenhados pelos trabalhadores transferidos;

–        a medida em que os trabalhadores transferidos continuam a formar uma unidade de exploração identificável, na estrutura da empresa do cessionário (neste caso, a administração municipal);

–        a medida em que os superiores hierárquicos desses trabalhadores continuam a ser os mesmos;

–        a medida em que o eleitorado dos trabalhadores que nomearam os representantes em causa se mantém o mesmo (embora, pelas razões apontadas no n.° 61, este critério deva ser aplicado com alguma latitude);

–        a medida em que reestruturações substanciais realizadas pelo cessionário após a transferência podem ter resultado na perda da independência organizacional e financeira da entidade transferida.

93.      Em contrapartida, gostaria de frisar que o tribunal nacional não tem que ter em consideração reestruturações de menor importância, efectuadas pelo cessionário após a transferência. É altamente improvável, por exemplo, que a colocação em novas instalações a partir das quais os trabalhadores exercem as suas funções tenha, por si só, algum efeito significativo na manutenção da autonomia. O mesmo se aplica a qualquer mudança do tipo de clientela servida pela actividade exercida pelos trabalhadores transferidos.

94.      A mudança dos responsáveis máximos dos trabalhadores transferidos também não é um factor a ter em conta. Com efeito, como a Comissão observou com razão, essas mudanças são quase sempre inevitáveis quando ocorre uma transferência relevante.

95.      Por último, o Governo espanhol sugeriu que as regras enunciadas no artigo 67.°, n.° 1, do Código do Trabalho (55) significam que é o segundo e não o primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 6.° da Directiva 2001/23 que deve ser aplicado à representação dos trabalhadores transferidos. Pode acontecer que, em resultado da aplicação dessas regras, estejam «reunidas as condições necessárias para uma nova designação de representantes dos trabalhadores ou de uma nova representação dos trabalhadores». Se tal se verifica ou não no presente caso, é matéria que cabe ao tribunal nacional decidir.

 Conclusão

96.      À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo à questão submetida pelo Juzgado de lo Social Único de Algeciras:

«Para os efeitos do disposto no artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, uma empresa, estabelecimento ou parte de uma empresa ou de um estabelecimento mantém a sua autonomia se, após a transferência, mantiver a organização que o cedente adoptou para os diversos factores de produção transferidos. Em contrapartida, uma entidade não conserva a sua autonomia se, apesar da manutenção do nexo funcional de interdependência e complementaridade desses factores, os mesmos forem integrados numa estrutura organizacional nova e diferente após a transferência. Todavia, ao aplicar este critério, é necessário ter em conta a realidade organizacional da entidade em questão após a transferência».


1 – Língua original: inglês.


2 – JO 2001 L 82, p. 16. Esta directiva codifica e substitui a Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO 1977 L 61, p. 26) (a seguir, «Directiva 77/187») que, por sua vez, foi alterada pela Directiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998 (JO 1998 L 201, p. 88) (a seguir «Directiva 98/50»). No texto, refiro‑me ao conjunto destas directivas como «directivas relativas aos direitos adquiridos».


3 – V. n.° 48 e segs.


4 – Acórdão de 12 de Fevereiro de 2009 (C‑466/07, ainda não publicado na Colectânea), n.° 20 e segs.


5 – V., em particular, acórdão de 10 de Fevereiro de 1988, Tellerup/«Daddy’s Dance Hall» (324/86, Colect., p. 739, n.° 9).


6 – Por razões de economia, ao usar o termo «empresa», tanto aqui como adiante, incluo nele um estabelecimento, parte de uma empresa e parte de um estabelecimento, e designo por «transferência relevante» qualquer transferência a que se apliquem as directivas relativas aos direitos adquiridos.


7 – V. acórdão de 27 de Novembro de 2008, Juuri (C‑396/07, Colect., p. I‑8883, n.° 28 e jurisprudência aí referida).


8 – V. acórdão de 13 de Setembro de 2007, Jouini e o. (C‑458/05, Colect., p. I‑7301, n.° 24 e jurisprudência aí referida).


9 – Acórdão de 18 de Março de 1986 (24/85, Colect., p. 1119).


10 – N.os 11 e 13.


11 – Nesse sentido, v. acórdão de 10 de Dezembro de 1998, Hidalgo e o. (processos apensos C‑173/96 e C‑247/96, Colect., p. I‑8237, n.° 31).


12 – Acórdão de 14 de Abril de 1994, Schmidt (C‑392/92, Colect., p. I‑1311).


13 – V. acórdão de 26 de Setembro de 2000, Mayeur (C‑175/99, Colect., p. I‑7755, n.° 33) e artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 2001/23.


14 – Acórdão Schmidt, referido na nota 12, n.° 20.


15 – Ibid., n.° 14. V. também artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 2001/23.


16 – Acórdão de 10 de Dezembro de 1998, Hernández Vidal e o. (processos apensos C‑127/96, C‑229/96 e C‑74/97, Colect., p. I‑8179, n.° 35).


17 – V. acórdão Mayeur, referido na nota 13, n.° 40.


18 – N.° 16. É difícil imaginar a transferência de uma empresa que envolva menos elementos corpóreos do que nesse caso.


19 – Acórdão de 11 de Março de 1997, Süzen (C‑13/95, Colect., p. I‑1259).


20 – N.° 18.


21 – Acórdão de 25 de Janeiro de 2001, Lükenne (C‑172/99, Colect., p. I‑745, n.os 39 e 42).


22 – V. acórdão Mayeur, referido na nota 13, n.° 32 e jurisprudência aí referida. V. também artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2001/23.


23 – Acórdão de 20 de Novembro de 2003, Abler (C‑340/01, Colect., p. I‑14023, n.° 43).


24 – Acórdão de 15 de Dezembro de 2005, Güney‑Görres e Demir (processos apensos C‑232/04 e C‑233/04, Colect., p. I‑11237, n.° 41).


25 – V. as conclusões apresentadas em 15 de Outubro de 1996 pelo advogado‑geral La Pergola no processo na origem do acórdão Süzen, referido na nota 19, n.° 10. V. também as conclusões apresentadas em 24 de Setembro de 1998 pelo advogado‑geral Cosmas no processo na origem do acórdão Hernández‑Vidal e o., referido na nota 16, n.° 80.


26 – Princípios idênticos têm expressão, designadamente, nos pontos 7, 17 e 18 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, referidos no quinto considerando da Directiva 2001/23 (v. n.° 3 supra).


27 – Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 2002 L 80, p.29), artigo 4.°, n.° 2,alíneas a), b) e c).


28 – V. também Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO 1994 L 254, p. 64); Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO 2001 L 294, p. 22) e, para ser exaustivo, Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO 2003 L 207, p. 25) e Directiva 98/59/CE do Conselho de 20 de Julho de 1998 relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO 1998 L 225, p. 16).


29 – Acórdão de 18 de Janeiro de 1990, Maurissen e Union syndicale/Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (C‑193/87 e C‑194/87, Colect., p. I‑95).


30 – N.° 21.


31 – Acórdão de 8 de Junho de 1994, Comissão/Reino Unido (C‑382/92, Colect., p. I‑2435).


32 – N.° 24.


33 – Nesse contexto, tenha‑se em mente que a directiva não dispõe que os trabalhadores transferidos nunca podem ser despedidos, seja em que circunstâncias forem; com efeito, o artigo 4.°, n.° 1, estipula que «esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho».


34 – O itálico é meu.


35 – A este respeito, v. acórdão Klarenberg, referido na nota 4, n.° 50. As palavras finais desse número destinam‑se claramente a abranger ambos os casos em que a entidade económica transferida mantém a sua autonomia (com aplicação, por conseguinte, do primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 6.°) e aqueles em que a não mantém (cobertas pelo quarto parágrafo do n.° 1 do artigo 6.°).


36 – V. n.os 42 a 44 supra.


37 – Memorando da Comissão de 4 de Março de 1997 sobre os direitos adquiridos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas [COM(97)85 final].


38 – Ponto 2.7.


39 – Relatório da Comissão sobre a Directiva 2001/23/CE de 18 de Junho de 2007 [COM(2007)334 final].


40 – Não creio que seja de atribuir qualquer significado à ligeira diferença de redacção (pelo menos na versão inglesa) entre os dois documentos da Comissão. Para efeitos práticos, as versões francesas destes documentos são idênticas.


41 – Referido na nota 4. V. n.os 47 e 48.


42 – Artigo 67.°, n.° 3, do Código do Trabalho.


43 – V. n.os 70 e 74 infra.


44 – No respeitante à Directiva 77/187, v., designadamente, acórdãos «Daddy’s Dance Hall», referido na nota 5, n.° 16, e de 6 de Novembro de 2003, Martin e o. (C‑4/01, Colect., p. I‑12859, n.° 41). Relativamente à Directiva 2001/23, v. acórdão de 27 de Novembro de 2008, Juuri, referido na nota 7, n.° 23.


45 – Referida na nota 28.


46 – N.° 56.


47 – Acórdão de 11 de Novembro de 2004 (C‑425/02, Colect., p. I‑10823).


48 – N.os 32 e 33.


49 – Segundo a Comissão, o artigo 68.° do Código do Trabalho dispõe que os representantes dos trabalhadores terão a garantia de dispor de um crédito mensal de horas de acordo com a dimensão da empresa em causa. No caso de uma empresa com um efectivo de até 100 trabalhadores, o crédito é de 15 horas. Numa empresa com mais de 751 trabalhadores, o crédito é de 40 horas.


50 – V. n.° 28 supra.


51 – V., por exemplo, acórdãos de 10 de Janeiro de 2006, IATA e ELFAA (C‑344/04, Colect., p. I‑403, n.° 95) e de 10 de Julho de 2008, Emirates Airlines (C‑173/07, Colect., p. I‑5237, n.° 39).


52 – V. acórdão de 16 de Dezembro de 2008, Arcelor Atlantique e Lorraine e o. (C‑127/07, Colect., p. I‑9895, n.° 25).


53 – Ibid., n.° 26 e jurisprudência aí referida.


54 – Acórdão de 9 de Março de 2006, Werhof (C‑499/04, Colect., p. I‑2397, n.° 31).


55 – V. n.° 9.