Language of document : ECLI:EU:T:2011:418





Despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 6 de Setembro de 2011 – Mugraby/Conselho e Comissão

(Processo T‑292/09)

«Acção por omissão – Omissão do Conselho e da Comissão de tomar medidas contra a República Libanesa – Pretensa violação dos direitos fundamentais do demandante e do Acordo de Associação entre a Comunidade e a República Libanesa – Inadmissibilidade manifesta – Pedido de indemnização – Acção manifestamente desprovida de fundamento jurídico»

1.                     Acção por omissão – Pessoas singulares ou colectivas – Omissões susceptíveis de recurso judicial – Omissão da Comissão de dirigir ao Conselho uma recomendação relativa à suspensão de um auxílio comunitário a um Estado terceiro – Inadmissibilidade (Artigo 232.°, terceiro parágrafo, CE; Regulamento n.° 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 28.°) (cf. n.os 46 a 50)

2.                     Acção por omissão – Pessoas singulares ou colectivas – Omissões susceptíveis de recurso judicial – Omissão do Conselho de pedir à Comissão que lhe apresente uma proposta de medidas relativas à assistência dada a um Estado terceiro – Inadmissibilidade (Artigos 208.° CE e 232.°, terceiro parágrafo, CE) (cf. n.os 54 e 55)

3.                     Recurso de anulação – Competência do juiz comunitário – Pedidos destinados a obter uma intimação dirigida a uma instituição – Inadmissibilidade (Artigo 230.° CE) (cf. n.° 59)

4.                     Responsabilidade extracontratual – Requisitos – Ilegalidade – Prejuízo – Nexo de causalidade – Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares – Acordo de Associação CE‑República Libanesa – Amplo poder de apreciação do Conselho e da Comissão na gestão da política externa da União – Inexistência de concessão de direitos aos particulares (Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE) (cf. n.os 66 a 73)

5.                     Acordos internacionais – Acordos da Comunidade – Efeito directo – Requisitos – Disposição que comporta uma obrigação clara e precisa, não subordinada à intervenção de um acto posterior – Artigo 86.° do Acordo de Associação CE‑República Libanesa – Inexistência de efeito directo (Artigo 300.°, n.° 7, CE; Acordo de Associação CE‑República Libanesa, artigo 86.°) (cf. n.os 73 a 81)

Objecto

Em primeiro lugar, acção por omissão destinada a obter a declaração de que o Conselho e a Comissão se abstiveram ilegalmente de tomar posição sobre o pedido do recorrente relativo à adopção de medidas contra o Líbano em razão da alegada violação por este dos seus direitos fundamentais e do Acordo de associação entre a Comunidade e a República Libanesa, e, em segundo lugar, um pedido de indemnização destinado a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente em consequência da inacção dessas instituições.

Dispositivo

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

M. Muhamad Mugraby é condenado nas despesas.