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Acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014 – Lucchini/Comissão

(Processo T-91/10)1

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos varões para betão em barras ou rolos – Decisão que declara verificada uma infração ao artigo 65.° CA, após a cessação de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Fixação dos preços e dos prazos de pagamento – Limitação ou controlo da produção ou de vendas – Preterição de formalidades essenciais – Base jurídica – Direitos de defesa – Coimas – Gravidade e duração da infração – Circunstâncias atenuantes – Consideração de um acórdão de anulação num processo conexo»

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Lucchini SpA (Milão, Itália) (representantes: inicialmente M. Delfino, J.-P. Gunther, E. Bigi, C. Breuvart e L. De Sanctis, e em seguida Gunther, Bigi, Breuvart e D. Galli, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representante: inicialmente R. Sauer e B. Gencarelli, agentes, assistidos por M. Moretto, advogado, e em seguida R. Sauer e R. Striani, assistidos por M. Moretto)

Objeto

Pedido de declaração de inexistência ou de anulação da Decisão C (2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009 (processo COMP/Varões para betão armado 37.956 – Readoção), conforme alterada pela Decisão C (2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, a título subsidiário, um pedido de anulação do artigo 2.° da referida decisão, e a título ainda mais subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Lucchini SpA é condenada nas despesas.

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1 JO C 113, de 1.5.2010.