Language of document : ECLI:EU:T:2016:283

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

10 de maio de 2016 (*)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Bielorrússia — Congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Restrições de entrada e de trânsito no território da União — Manutenção do nome do recorrente na lista das pessoas em causa — Jornalista — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Erro de apreciação»

No processo T‑693/13,

Aliaksei Mikhalchanka, residente em Minsk (Bielorrússia), representado por M. Michalauskas, advogado,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix e F. Naert, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.° TFUE com vista à anulação da Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2013, L 288, p. 69), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2013, L 288, p. 1),

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: H. Kanninen (relator), presidente, I. Pelikánová e E. Buttigieg, juízes,

secretário: G. Predonzani, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 12 de novembro de 2015,

profere o presente

Acórdão (1)

 Antecedentes do litígio

1        O recorrente, Aliaksei Mikhalchanka, é um nacional bielorrusso, jornalista no canal de televisão estatal Obshchenatsional’noe Televidenie (ONT).

2        Resulta da Posição Comum 2006/276/PESC do Conselho, de 10 de abril de 2006, que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia e revoga a Posição Comum 2004/661/PESC (JO 2006, L 101, p. 5), que, na sequência do desaparecimento de individualidades na Bielorrússia, de eleições e um referendo fraudulentos, bem como das violações graves dos direitos humanos perpetradas por ocasião da repressão exercida sobre manifestantes pacíficos após essas eleições e esse referendo, foi decidido de tomar medidas restritivas, como impedir a entrada ou o trânsito do território da União Europeia, bem como autorizar o congelamento de fundos e de recursos económicos, contra várias pessoas da Bielorrússia.

3        As disposições de execução da União foram enunciadas no Regulamento (CE) n.° 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2006, L 134, p. 1). Estas disposições foram objeto de várias alterações sucessivas e o artigo 8.°‑A, n.° 1, do referido regulamento, conforme alterado, prevê que o Conselho da União Europeia, caso decida aplicar a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo as medidas referidas no artigo 2.°, n.° 1, altera em conformidade o anexo no qual figura a lista em que essa pessoa se encontra inscrita.

4        As medidas restritivas previstas na Posição Comum 2006/276 foram prorrogadas até 15 de março de 2010 pela Posição Comum 2009/314/PESC do Conselho, de 6 de abril de 2009, que altera a Posição Comum 2006/276 e revoga a Posição Comum 2008/844/PESC (JO 2009, L 93, p. 21). Todavia, as proibições de permanência destinadas a certos responsáveis da Bielorrússia, com exceção daqueles que estiveram implicados nos desaparecimentos de 1999‑2000 e do presidente da comissão eleitoral central, foram suspensas até 15 de dezembro de 2009.

5        Em 15 de dezembro de 2009, o Conselho adotou a Decisão 2009/969/PESC que prorroga as medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia previstas na Posição Comum 2006/276, e revoga a Posição Comum 2009/314 (JO 2009, L 332, p. 76). Prorrogou até 31 de outubro de 2010 tanto as medidas previstas na Posição Comum 2006/276 como a suspensão das restrições de viagem impostas a certos responsáveis da Bielorrússia.

6        Com base num reexame da Posição Comum 2006/276, o Conselho, através da Decisão 2010/639/PESC, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2010, L 280, p. 18), renovou até 31 de outubro de 2011 tanto as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2006/276 como a suspensão das restrições de viagem impostas a certos responsáveis da Bielorrússia.

7        Com a Decisão 2011/69/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/639 (JO 2011, L 28, p. 40), foi decidido, atendendo às fraudulentas eleições presidenciais de 19 de dezembro de 2010 e à violenta repressão exercida sobre a oposição política, a sociedade civil e representantes dos meios de comunicação social independentes na Bielorrússia, pôr fim à suspensão temporária das proibições de permanência bem como aplicar outras medidas restritivas. O artigo 1.°, n.° 1, da Decisão 2010/639 foi completado nos seguintes termos:

«d)      Pelas violações das normas internacionais em matéria de eleições durante as eleições presidenciais bielorrussas de 19 de dezembro de 2010 e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática, e pessoas a elas associadas, incluídas na lista constante do anexo III‑A.»

8        A Decisão 2011/69 substituiu o artigo 2.° da Decisão 2010/639, nos seguintes termos:

«Artigo 2.°

1.      São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, que estejam na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas responsáveis:

[…]

b)      por violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de dezembro de 2010 e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática, e de qualquer das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados cuja lista consta do anexo III‑A.

[…]»

9        O nome do recorrente foi mencionado no anexo V da Decisão 2011/69, que adita o anexo III‑A à Decisão 2011/639. O nome do recorrente, que figura no n.° 77, é acompanhado da precisão seguinte: «Jornalista influente, com um cargo de responsabilidade no canal de televisão estatal ONT».

10      O Regulamento de Execução (UE) n.° 84/2011 do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento n.° 765/2006 (JO 2011, L 28, p. 17), substituiu, designadamente, o artigo 2.° do Regulamento n.° 765/2006 pelo seguinte texto:

«Artigo 2.°

1.      São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figuram nas listas constantes do Anexo I ou do Anexo I‑A, ou por eles detidos ou controlados.

2.      É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figuram nas listas constantes do Anexo I ou do Anexo I‑A, ou disponibilizá‑los em seu benefício.

[...]

5.      No Anexo I‑A é incluída a lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° da Decisão [...] 2010/639 [...], tal como alterada.»

11      O Regulamento de Execução n.° 84/2011, através do seu Anexo II (Anexo I‑A do Regulamento n.° 765/2006 que contém a lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a que se referem os n.os 1, 2 e 5 do artigo 2.°), inseriu o nome do recorrente com a mesma precisão que figura no n.° 9, supra.

12      Em 2 de fevereiro de 2011, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso dirigido às pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/69 e no Regulamento de Execução n.° 84/2011 (JO 2011, C 33, p. 17).

13      Através da Decisão de Execução 2011/174/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que dá execução à Decisão 2010/639 (JO 2011, L 76, p. 72), os anexos I a III, III‑A e IV da Decisão 2010/639 foram substituídos pelo texto que figura nos anexos I a V desta decisão de execução. O nome do recorrente figura no anexo IV com a função indicada no n.° 9, supra.

14      Através do Regulamento de Execução (UE) n.° 271/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que dá execução ao n.° 1 do artigo 8.°‑A do Regulamento n.° 765/2006 (JO 2011, L 76, p. 13), os Anexos I e I‑A do Regulamento n.° 765/2006 foram substituídos pelo texto que figura nos Anexos I e II do referido regulamento de execução. O nome do recorrente figura no Anexo II com a função tal como indicada no n.° 9, supra.

15      Através da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2012, L 285, p. 1), o Conselho prorrogou até 31 de outubro de 2013 as medidas restritivas em vigor e agrupou estas medidas impostas pela Decisão 2010/630 num instrumento jurídico único. O artigo 3.°, n.° 1, da referida decisão prevê o seguinte:

«Os Estados‑Membros adotam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo das seguintes pessoas:

a)      Responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades de outro modo comprometam seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia ou qualquer pessoa a eles associada;

b)      Apoiantes do regime de Lukashenka ou que dele beneficiam, incluídas na lista constante do anexo.»

16      O artigo 4.°, n.° 1, da Decisão 2012/642 dispõe o seguinte:

«São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo de:

a)      Pessoas, entidades ou organismos responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades de outro modo comprometam seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia, ou pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados, bem como pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo;

b)      Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que apoiam o regime de Lukashenka ou dele beneficiam, bem como pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, constantes da lista em anexo.»

17      No anexo da Decisão 2012/642, o nome do recorrente, que figura no n.° 138, foi inscrito com a menção seguinte:

«Jornalista da ONT, canal estatal de TV, com uma posição influente. Apresentador do programa de TV ‘Assim São as Coisas’. Este programa é um instrumento da propaganda do Estado na TV, que apoia e justifica a repressão contra a oposição política e a sociedade civil. A oposição e a sociedade civil são sistematicamente apontadas de forma negativa e pejorativa, com recurso a informações deturpadas. Mostrou‑se particularmente ativo neste sentido após a repressão das manifestações pacíficas de 19 de dezembro de 2010 e protestos subsequentes.»

18      Através do Regulamento (UE) n.° 1014/2012, de 6 de novembro de 2012 (JO 2012, L 307, p. 1), o Conselho alterou o Regulamento n.° 765/2006. Substituiu o artigo 2.° deste último regulamento pelo texto seguinte:

«1.      São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, na sua posse ou por eles detidos ou controlados.

2.      É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, ou disponibilizá‑los em seu benefício.

3.      É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

4.      O Anexo I enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão 2012/642 [...], foram identificados pelo Conselho como responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades de outro modo comprometem seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia, ou pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados, bem como pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo.

5.      O Anexo I consiste igualmente numa lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, alínea b) da Decisão 2012/642 [...], foram identificados pelo Conselho como beneficiando ou apoiando o regime de Lukashenko, bem como pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo.»

19      Além disso, através do Regulamento n.° 1014/2012, as referências aos «Anexos I, I‑A e I‑B» ou as referências aos «Anexos I ou I‑A» no Regulamento n.° 765/2006, conforme alterado, foram substituídas pelas referências ao «Anexo I».

20      Através do Regulamento de Execução (UE) n.° 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento n.° 765/2006 (JO 2012, L 307, p. 7), o Conselho substituiu o texto dos Anexos I, I‑A e I‑B do Regulamento n.° 765/2006 por um único anexo. Neste anexo figura o nome do recorrente seguido da mesma menção indicada no n.° 17, supra.

21      Por cartas de 7 de novembro de 2012, o Conselho notificou o recorrente e o seu advogado da Decisão 2012/642, do Regulamento n.° 1014/2012 e do Regulamento de Execução n.° 1017/2012.

22      No mesmo dia, foi publicado no Jornal Oficial um aviso dirigido às pessoas e entidades às quais se aplicam as medidas restritivas previstas pelos três textos referidos no n.° 21, supra (JO 2012, C 339, p. 9).

23      Através da Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642 (JO 2013, L 288, p. 69), o Conselho prorrogou até 31 de outubro de 2014 as medidas restritivas em vigor e substituiu o anexo da Decisão 2012/642. O nome do recorrente, que figura no n.° 132 do anexo da Decisão 2013/534, foi inscrito com a mesma menção indicada no n.° 17, supra.

24      Através do Regulamento de Execução (UE) n.° 1054/2013, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento n.° 765/2006 (JO 2013, L 288, p. 1), o Conselho alterou o anexo do Regulamento n.° 765/2006. O nome do recorrente, que figura no n.° 132 deste anexo, é igualmente inscrito com a menção igual à indicada no n.° 17, supra.

25      Por acórdão de 23 de setembro de 2014, Mikhalchanka/Conselho (T‑196/11 e T‑542/12, não publicado, EU:T:2014:801), o Tribunal anulou, na parte em que dizem respeito ao recorrente, a Decisão 2011/69, a Decisão de Execução 2011/174, o Regulamento de Execução n.° 271/2011, a Decisão 2012/642 e o Regulamento de Execução n.° 1017/2012.

 Tramitação processual e pedidos das partes

26      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal, em 31 de dezembro de 2013, o recorrente interpôs recurso, pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a Decisão 2013/534, na parte em que a ele diz respeito;

–        anular o Regulamento de Execução n.° 1054/2013, na parte em que a ele diz respeito;

–        condenar o Conselho nas despesas.

27      Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Geral igualmente em 31 de dezembro de 2013, o recorrente apresentou um pedido de apoio judiciário, ao abrigo dos artigos 94.° e 95.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991.

28      Em 18 de março de 2014, o Conselho apresentou contestação na Secretaria do Tribunal pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas.

29      Em 6 de maio de 2014, o recorrente apresentou a réplica e, em 18 de junho de 2014, o Conselho apresentou a tréplica.

30      Por despacho de 11 de dezembro de 2014, Mikhalchanka/Conselho (T‑693/13, não publicado, EU:T:2014:1098), foi concedido ao recorrente o benefício do apoio judiciário.

31      Por articulados apresentados na Secretaria do Tribunal em 8 e 16 de junho de 2015, o Conselho e o recorrente responderam à questão do Tribunal, colocada a título de medida de organização do processo, quanto às consequências a retirar, no presente processo, das considerações do Tribunal no acórdão de 23 de setembro de 2014, Mikhalchanka/Conselho (T‑196/11 e T‑542/12, não publicado, EU:T:2014:801). No âmbito da sua resposta, o Conselho apresentou um pedido de não conhecimento do mérito. A título subsidiário, considerou que não resultava deste acórdão que, no presente processo, a Decisão 2013/534 e o Regulamento de Execução n.° 1054/2013 estivessem viciados de ilegalidade.

32      Por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal em 24 de julho de 2015, o recorrente formulou as suas observações quanto ao pedido de não conhecimento do mérito apresentado pelo Conselho.

33      Por articulados apresentados na Secretaria do Tribunal em 16 e 22 de outubro de 2015, o recorrente e o Conselho responderam à questão do Tribunal, colocada a título de medida de organização do processo, destinada a determinar se o recorrente tinha tido conhecimento dos motivos que figuram na Decisão 2013/534 e no Regulamento de Execução n.° 1054/2013 antes da adoção destes atos, tendo em conta a anulação, pelo acórdão de 23 de setembro de 2014, Mikhalchanka/Conselho (T‑196/11 e T‑542/12, não publicado, EU:T:2014:801), da Decisão 2012/642 e do Regulamento de Execução n.° 1017/2012, na parte em que diz respeito ao recorrente.

 Questão de direito

34      Em apoio do seu recurso, o recorrente invocou quatro fundamentos, relativos, o primeiro, à violação dos direitos de defesa, o segundo, a uma fundamentação insuficiente, o terceiro, a um erro de apreciação, e o quatro, ao caráter desproporcionado da medida que lhe diz respeito.

35      Uma vez que o Conselho apresentou um pedido de não conhecimento do mérito, há que analisar, a título preliminar, este pedido.

[omissis]

 Quanto ao primeiro fundamento do recorrente, relativo à violação dos direitos de defesa

44      O recorrente alega, em substância, que não foi informado previamente da recondução das medidas restritivas pela Decisão 2013/534 e pelo Regulamento de Execução n.° 1054/2013. Em sua opinião, apesar de o Conselho conhecer o seu endereço, esses atos apenas lhe foram comunicados em 30 de outubro de 2013, ou seja, depois da data da respetiva adoção. A possibilidade que lhe foi dada pelo Conselho de pedir um reexame a posteriori não pode ser equiparada a um procedimento contraditório que deva preceder qualquer sanção. Na audiência, o recorrente precisou que um debate contraditório antes da adoção dos referidos atos teria sido útil para avaliar a realidade dos factos que, de resto, tinham mudado desde a data em que tinham sido adotadas as primeiras medidas restritivas que lhe diziam respeito.

[omissis]

46      A este respeito, resulta da jurisprudência que, no âmbito de um procedimento de adoção da decisão de inscrição ou de manutenção do nome de uma pessoa numa lista que figure no anexo de um ato relativo a medidas restritivas, o respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva exige que a autoridade competente da União comunique à pessoa interessada os elementos de que dispõe contra a referida pessoa para basear a sua decisão, para que esta pessoa possa defender os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidir com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer ao juiz da União (v., neste sentido, acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 111).

47      Ao proceder a essa comunicação, a autoridade competente da União deve permitir que essa pessoa dê utilmente a conhecer o seu ponto de vista sobre os motivos invocados a seu respeito (v., neste sentido, acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 112).

48      Tratando‑se de uma decisão que consiste em manter o nome da pessoa em causa na lista que figura no anexo do ato que contém medidas restritivas, o respeito desta dupla obrigação processual deve, ao contrário do que acontece com uma inscrição inicial, preceder a adoção desta decisão (v., neste sentido, acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 113).

49      O Tribunal de Justiça considerou que, no caso de uma decisão subsequente de congelamento de fundos que tenha mantido na lista o nome de uma pessoa ou de uma entidade que já nela figurava, não é necessário o efeito de surpresa para assegurar a eficácia da medida, pelo que a adoção dessa decisão deve, em princípio, ser precedida de uma comunicação dos elementos que lhe são imputados, bem como da oportunidade concedida à pessoa ou à entidade em causa de ser ouvida (acórdão de 21 de dezembro de 2011, França/People’s Mojahedin Organization of Iran, C‑27/09 P, EU:C:2011:853, n.° 62).

50      Este direito de ser ouvido previamente deve ser respeitado quando o Conselho tenha acolhido novos elementos contra a pessoa que é visada pela medida restritiva e que é objeto de uma manutenção na lista em causa (acórdão de 13 de setembro de 2013, Makhlouf/Conselho, T‑383/11, EU:T:2013:431, n.° 43; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 21 de dezembro de 2011, França/People’s Mojahedin Organization of Iran, C‑27/09 P, EU:C:2011:853, n.° 63).

51      No caso em apreço, no que diz respeito aos motivos que são específicos ao recorrente, há que salientar que a Decisão 2013/534 e o Regulamento de Execução n.° 1054/2013 mantiveram o nome do recorrente na lista das pessoas visadas pelas medidas restritivas em causa.

52      É facto assente que os referidos motivos são os mesmos que os que figuram na Decisão 2012/642 e no Regulamento de Execução n.° 1017/2012, como recordado nos n.os 23 e 24, supra. Além disso, resulta do n.° 2,1 supra, que a Decisão 2012/642 e o Regulamento de Execução n.° 1017/2012 foram comunicados ao recorrente, que teve, assim, oportunidade de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre os motivos em questão.

53      Nestas circunstâncias, há que considerar que o Conselho não acolheu nenhum elemento novo contra o recorrente para a adoção da Decisão 2013/534 e do Regulamento de Execução n.° 1054/2013 e que, por força da jurisprudência recordada nos n.os 46 a 50, supra, o Conselho não era obrigado, previamente à referida adoção, a comunicar ao recorrente os motivos em questão.

54      Esta constatação não é posta em causa pelo facto de, no acórdão de 23 de setembro de 2014, Mikhalchanka/Conselho (T‑196/11 e T‑542/12, não publicado, EU:T:2014:801, n.os 74 e 75), o Tribunal ter anulado a Decisão 2012/642 e o Regulamento n.° 1017/2012, na parte em que diz respeito ao recorrente, pelo facto de estes atos não terem sido objeto de uma comunicação ao recorrente antes da respetiva adoção e o recorrente não estar, portanto, em condições de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista, previamente à adoção dos referidos atos.

55      Por um lado, há que salientar que nem o recorrente nem o Conselho alegaram que a anulação da Decisão 2012/642 e do Regulamento de Execução n.° 1017/2012 tivesse tido consequências quanto à data em que o recorrente tinha tido conhecimento dos motivos contidos nos referidos atos e retomados na Decisão 2013/534 e no Regulamento de Execução n.° 1054/2013.

56      Por outro lado, e sobretudo, há que referir que, embora, nos termos do artigo 264.°, primeiro parágrafo, TFUE, quando um recurso de anulação é procedente, o juiz da União anule o ato impugnado e, segundo jurisprudência constante, daí resulte que a decisão de anulação do juiz da União elimina retroativamente o ato impugnado no que diz respeito a todos os interessados [acórdãos de 1 de junho de 2006, P&O European Ferries (Vizcaya) e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão, C‑442/03 P e C‑471/03 P, EU:C:2006:356, n.° 43, e de 12 de fevereiro de 2008, CELF e ministre de la Culture et de la Communication, C‑199/06, EU:C:2008:79, n.° 61], não é menos verdade que, desde o acórdão de 23 de setembro de 2014, Mikhalchanka/Conselho (T‑196/11 e T‑542/12, não publicado, EU:T:2014:801), o desaparecimento retroativo da Decisão 2012/642 e do Regulamento de Execução n.° 1017/2012, na parte em que dizem respeito ao recorrente, não tem efeitos quanto à data em que este teve conhecimento dos motivos destes últimos atos.

57      Com efeito, como o Conselho sublinha, a anulação da Decisão 2012/642 e do Regulamento de Execução n.° 1017/2012 não resultou na anulação da publicação destes atos, nem na do aviso relativo a estes atos, nem, ainda, na da comunicação individual que foi feita por carta enviada ao recorrente e ao seu representante. O quadro factual em que o recorrente tinha tido conhecimento dos motivos contidos nos referidos atos não foi, assim, afetado pelo acórdão de 23 de setembro de 2014, Mikhalchanka/Conselho (T‑196/11 e T‑542/12, não publicado, EU:T:2014:801).

58      Daí resulta que o recorrente tinha obtido a comunicação dos referidos motivos antes da adoção da Decisão 2013/534 e do Regulamento n.° 1054/2013 e que estava, assim, em condições de apresentar as suas observações a este respeito ao Conselho.

59      O primeiro fundamento deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.

[omissis]

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de apreciação

[omissis]

109    Resulta do que precede que há que julgar procedente o terceiro fundamento e anular, na parte em que dizem respeito ao recorrente, a Decisão 2013/534 e o Regulamento de Execução n.° 1054/2013, sem que seja necessário analisar o quarto fundamento invocado pelo recorrente.

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

decide:

1)      Julgar improcedente o pedido de não conhecimento do mérito apresentado pelo Conselho da União Europeia.

2)      São anulados, na parte em que dizem respeito a Aliaksei Mikhalchanka:

–        A Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia;

–        O Regulamento de Execução (UE) n.° 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia.

3)      O Conselho suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por Aliaksei Mikhalchanka.

Kanninen

Pelikánová

Buttigieg

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de maio de 2016.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.


1      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.