Language of document :

Recurso interposto em 20 de agosto de 2013 pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de junho de 2013 nos processos apensos F-135/11, F-51/12 e F-110/12, BU/EMA

(Processo T-444/13 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (representantes: T. Jabłoński e N. Rampal Olmedo, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)Outra parte no processo: BU (Londres, Reino Unido)PedidosA recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:anular o acórdão do Tribunal da Função Pública nos processos F-135/11, F-51/12 e F-110/12 na medida em que anula a decisão da EMA de não renovar o contrato

Rampal Olmedo, agentes, assistidos por D. Waelbroe

ck e A.

Duron, advogados)Outra parte no processo: BU (Londres, Rein

o ora recorrido nas despesas da presente instância e da instância no processo do Tribunal da Função Pública.Fundamentos e principais argumentosA recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.No primeiro fundamento a recorrente invoca a violação pelo Tribunal da Função Pública (a seguir

«TFP») da proibição de decidir ultra vires, uma vez que se declarou competente para verificar se os fundamentos utilizados pela admini

stração para recusar renovar o contrato não são suscetíveis de pôr em causa os critérios e os requisitos de base fixad

os pelo legislador no Estatuto dos F

uncionários da União Europeia, que visam garantir a

o pessoal contratual a possibilidade de gozarem, a prazo, de uma certa continuidade no emprego (a respeito dos n.os 57 a 62 do acórdão recorrido). A EMA alega que a competência invocada pelo TFP não tem base jurídica.No segundo fundamento a recorrente invoca erros de direito cometidos pelo TFP na interpretação do artigo 8.º, primeiro parágrafo, do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (RAA), uma vez que o TFP considerou que incumbia obrigatoriamente à autoridade competente procurar se existem lugares nos quais o agente temporário cujo contrato está a terminar pode utilmente ser colocado ou reconduzido.No terceiro fundamento a r

ecorrente invoca um erro de direito, dado que o TFP desvirtuou o conceito de interesse do serviço, na medida em que a sua interpretação cria uma presunção segundo a qual o lugar do interessado mantém-se a não ser que a autoridade competente consiga provar que não existem lugares nos quais o agente temporário cujo contrato está a terminar pode utilmente ser colocado ou reconduzido.No quarto fundamento a re

corrente invoca um erro de direito a respeito da condenação da EMA nas despesas no processo F-51/12, que foi julgado inadmissível.