Language of document : ECLI:EU:T:2010:250

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

22 de Junho de 2010 (*)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária figurativa CARBON CAPITAL MARKETS Emissions Compliance Solutions & Carbon Finance – Marcas comunitária e nacional figurativas anteriores CM Capital Markets – Motivo relativo de recusa – Inexistência de risco de confusão – Inexistência de semelhança dos sinais – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

No processo T‑490/08,

CM Capital Markets Holding, SA, com sede em Madrid (Espanha), representada por T. Villate Consonni e J. Calderón Chavero, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por J. Crespo Carrillo, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,

Carbon Capital Markets Ltd, com sede em Oxford (Reino Unido), representada por E. Hardcastle, solicitor,

que tem por objecto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 3 de Setembro de 2008 (processo R 16/2008‑1), relativa a um processo de oposição entre CM Capital Markets Holding, SA e Carbon Capital Markets Ltd,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relator) e S. Soldevila Fragoso, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de Novembro de 2008,

vista a resposta do IHMI, apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de Maio de 2009,

vistas a resposta da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de Maio de 2009,

visto não terem as partes requerido a marcação de audiência, no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita, e tendo por isso decidido, com base no relatório do juiz‑relator e nos termos do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar a causa sem fase oral,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 9 de Junho de 2005, a interveniente, Carbon Capital Markets Ltd, apresentou um pedido de registo de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal figurativo a seguir reproduzido:

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3        Os serviços para os quais o registo foi pedido pertencem à classe 36 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Serviços financeiros; transacção de mercadorias; corretagem de mercadorias; financiamento para aquisição de mercadorias; serviços de investimento em mercadorias; serviços relacionados com a negociação de mercadorias; prestação de informações sobre preços de mercadorias; investimento de capitais; serviços de investimento; serviços relacionados com o comércio de licenças de emissão; transacção de opções; negociação de licenças de emissão; negociação de títulos de capital; negociação de acções; corretagem de mercadorias; serviços de gestão de risco; financiamento de aquisições; serviços de informações, assessoria e consultadoria relacionados com a negociação de emissões».

4        O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 50/2005, de 12 de Dezembro de 2005.

5        Em 10 de Março de 2006, a recorrente, CM Capital Markets Holding, SA, deduziu oposição, ao abrigo do artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009), ao registo da marca pedida para os serviços referidos no n.° 3, supra.

6        A oposição baseava‑se em dois registos do sinal figurativo de cor azul e cinzenta (as seguir «marcas anteriores»), a seguir reproduzido:

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7        Este sinal tinha sido objecto:

–        por um lado, do registo comunitário n.° 3409281, de 6 de Julho de 2005, relativo aos serviços das classes 35, 36 e 42 na acepção do Acordo de Nice correspondendo, para cada uma das classes, à seguinte descrição:

–        classe 35: «Serviços de análise de preços de custo; de assessores para a organização e a direcção de negócios; serviços de apoio à direcção de empresas industriais; de consultadoria profissional de negócios, colocação de pessoal, sobre problemas de pessoal; contabilidade; elaboração de declarações fiscais; informações estatísticas; estudos de mercado»;

–        classe 36: «Serviços de actuariado; serviços de administração de bens financeiros; agências de cobrança de dívidas, de rendas; análise financeira; de corretagem na bolsa; de emissão de títulos de valores; serviços de avaliações fiscais e financeiras; peritagem fiscal; serviços de trusts de investimento e de empresas holding; serviços financeiros, monetários e bolsistas; serviços de constituição e investimento de capitais; serviços de cotação de câmbios e de cotações na Bolsa»;

–        classe 42: «Serviços de análises e pesquisas industriais; concepção e desenvolvimento de computadores; serviços de consultadoria no domínio da programação de computadores; estudos, análise, elaboração de projectos de software e de sistemas informáticos; serviços de assessoria em matéria de informática, serviços de aluguer de computadores; de software de computador; desenho e criação de páginas na Web; serviços científicos e tecnológicos bem como serviços de pesquisas e concepção a eles referentes; serviços de análises e pesquisas industriais; consultadoria e assistência jurídica»;

–        por outro lado, do registo espanhol n.° 2381503, de 5 de Outubro de 2001, relativo aos serviços da classe 36 na acepção do Acordo de Nice correspondendo à seguinte descrição: «Serviços financeiros e de câmbios».

8        A oposição tinha por base todos os serviços protegidos pelas marcas anteriores.

9        O fundamento invocado em apoio da oposição era o previsto no artigo 8.º, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 [actual artigo 8.º, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009].

10      Em 30 de Outubro de 2007, a Divisão de Oposição do IHMI rejeitou a oposição concluindo, no essencial, pela inexistência de risco de confusão entre os sinais em causa.

11      Em 17 de Dezembro de 2007, a recorrente interpôs no IHMI, com base nos artigos 57.° a 62.° do Regulamento n.° 40/94 (actuais artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009), recurso da decisão da Divisão de Oposição.

12      Por decisão de 3 de Setembro de 2008 (a seguir «decisão impugnada»), a Primeira Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso. Em particular, considerou, no n.° 22 da decisão impugnada, que embora os serviços designados pelas marcas em causa fossem «no essencial os mesmos», as referidas marcas não apresentavam, todavia, um grau de semelhança suficiente para que existisse risco de confusão entre elas, tendo em conta que a expressão «capital markets» é genérica para os serviços do sector financeiro, as marcas anteriores têm um carácter intrinsecamente pouco distintivo e tendo em conta que o público pertinente é muito atento e está bem informado.

 Pedidos das partes

13      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada, o que conduziria à recusa do registo da marca pedida na sua totalidade;

–        acolher os seus argumentos;

–        condenar o IHMI nas despesas.

14      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

15      A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        confirmar a decisão impugnada, o que conduziria a autorizar o registo da marca pedida na sua totalidade;

–        acolher os seus argumentos;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

16      A recorrente invoca um fundamento único, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

 Argumentos das partes

17      A recorrente defende, no essencial, que a Câmara de Recurso considerou erradamente que não existia risco de confusão entre as marcas em causa.

18      Em primeiro lugar, a recorrente considera que os serviços visados pelas marcas em causa são idênticos, tal como assinalou a Câmara de Recurso.

19      Em segundo lugar, a recorrente alega, no essencial, que as marcas em causa são «quase idênticas».

20      A recorrente considera que, por um lado, três palavras, a saber, «carbon», «capital» e «markets», que figuram na marca pedida e, por outro, a letra «c» e as duas palavras, a saber, «capital» e «markets», que figuram nas marcas anteriores, constituem os elementos dominantes nas referidas marcas. Observa, a este respeito, que as palavras «capital» e «markets» são comuns aos sinais em causa. Além disso, a letra «c» nas marcas anteriores é a inicial da palavra «carbon», que figura na marca pedida e para a qual ela remete. Com efeito, segundo a recorrente, as marcas em causa evocam e protegem serviços ligados aos mercados do dióxido de carbono que as sociedades em causa comercializam.

21      A este respeito, a recorrente sublinha que decorre da prática decisória do IHMI e da jurisprudência, que o consumidor identifica e conserva na memória uma marca complexa em razão do seu elemento nominativo e não do seu elemento gráfico, o qual é negligenciável no caso em apreço, e que as marcas complexas são idênticas quando contêm elementos nominativos idênticos. Por um lado, como a Divisão de Oposição do IHMI referiu em vários processos, para concluir pela existência de um risco de confusão, importa assinalar que os elementos nominativos das marcas em causa «coincidem em mais de 70%». Por outro lado, as diferenças gráficas entre as marcas em causa não são suficientes para evitar um risco de confusão. A recorrente sublinha, a este respeito, que, na marca pedida, o elemento gráfico e o elemento nominativo «emissions compliance solutions & carbon finance» são negligenciáveis.

22      Em terceiro lugar, a recorrente considera que, em conformidade com a jurisprudência, a Câmara de Recurso não «deu a atenção necessária ao facto de, no caso de os serviços serem idênticos, o limite e a distinção entre as marcas em [causa deverem] ser claros e imediatos». A este respeito, a recorrente sublinha que, como resulta da jurisprudência, por um lado, o consumidor médio raramente tem a oportunidade de proceder à comparação directa das diferentes marcas devendo, portanto, confiar na imagem imperfeita que conservou na memória e, por outro, esse consumidor não tem conhecimentos técnicos especiais e também não é especializado. Por conseguinte, a recorrente considera que, como o Tribunal sublinhou no seu acórdão de 23 de Outubro de 2002, Oberhauser/IHMI – Petit Liberto (Fifties) (T‑104/01, Colect., p. II‑4359, n.° 50), no caso em apreço, a Câmara de Recurso deveria ter decidido que «[a] identidade entre os serviços visados pelas marcas em causa tem como corolário que são atenuadas as diferenças eventuais entre os sinais em causa».

23      Em quarto lugar, a recorrente defende que deve ter-se em conta o risco de associação entre as marcas em causa, na medida em que é muito provável que o consumidor, que está familiarizado com as marcas anteriores e com a sua origem comercial, as associe à marca pedida.

24      O IHMI e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal

25      Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, na sequência de oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca é recusado quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida. O risco de confusão inclui o risco de associação com a marca anterior. Por outro lado, por força do artigo 8.°, n.° 2, alínea a), i) e ii), do Regulamento n.° 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 2, alínea a), i) e ii), do Regulamento n.° 207/2009], deve entender-se por marcas anteriores as marcas registadas num Estado‑Membro e na Comunidade, cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca comunitária.

26      Segundo jurisprudência assente, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. Segundo esta mesma jurisprudência, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a percepção que o público pertinente tem dos sinais e dos produtos ou serviços em causa, e atentos todos os factores relevantes do caso, nomeadamente a interdependência entre a semelhança dos sinais e dos produtos ou serviços designados [v. acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2003, Laboratorios RTB/IHMI‑Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), T‑162/01, Colect., p. II‑2821, n.os 30 a 33, e jurisprudência referida].

27      Há que examinar o presente caso à luz desta jurisprudência.

 Quanto ao público pertinente

28      Segundo a jurisprudência, no âmbito da apreciação global do risco de confusão, deve ter‑se em conta o consumidor médio da categoria de produtos em causa, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Deve igualmente ter‑se em consideração o facto de o nível de atenção do consumidor médio poder variar em função da categoria de produtos ou serviços em causa [v. acórdão do Tribunal Geral de 13 de Fevereiro de 2007, Mundipharma/IHMI – Altana Pharma (RESPICUR), T‑256/04, Colect., p. II‑449, n.° 42, e jurisprudência referida].

29      No caso presente, em primeiro lugar, é pacífico entre as partes que, atendendo ao facto de que as marcas anteriores são uma marca comunitária e uma marca espanhola, a Câmara de Recurso referiu acertadamente, no n.° 12 da decisão impugnada, que a percepção das marcas em causa pelo consumidor de serviços deve ser tida em consideração em todo o território comunitário [v. neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 22 de Março de 2007, Brinkmann/IHMI – Terra Networks (Terranus), T‑322/05, não publicado na Colectânea, n.os 29 e 30].

30      Em segundo lugar, a Câmara de Recurso concluiu, igualmente no n.° 12 da decisão impugnada, que o público pertinente é «muito atento e informado», depois de ter constatado que «as marcas anteriores designam serviços que se destinam a um grupo especializado de pessoas – nomeadamente peritos, corretores e outras pessoas que operam nos mercados financeiros e de capitais – e [que] os serviços visados pela marca pedida se destinam ao mesmo público».

31      Por um lado, deve assinalar‑se que, embora a recorrente se refira expressamente, nos seus articulados, a uma jurisprudência segundo a qual, no essencial, um consumidor médio não tem conhecimentos técnicos especiais e também não é especializado, contudo, não alega expressamente que a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação na determinação do público pertinente. Por outro lado, a recorrente não invoca nenhum argumento ou elemento de prova que vise demonstrar que os utilizadores dos serviços em causa, mesmo supondo que são consumidores finais e não apenas profissionais, não são muito atentos e bem informados, como assinalou a Câmara de Recurso, tendo em conta a natureza dos serviços financeiros visados pelas marcas em causa. A apreciação da Câmara de Recurso a este respeito não pode, por conseguinte, ser posta em causa.

32      Em terceiro lugar, tendo em conta que o público pertinente é muito atento e está bem informado, cumpre realçar que a Câmara de Recurso considerou acertadamente, no n.° 17 da decisão impugnada, sem que as partes o contestem, que a terminologia financeira inglesa de base lhe é familiar.

33      À luz do acima exposto, há que considerar que o público pertinente é composto por consumidores situados em todo o território comunitário, que são muito atentos, estão bem informados e familiarizados com a terminologia financeira inglesa de base.

 Quanto à comparação dos serviços

34      As partes não contestam que a Câmara de Recurso concluiu acertadamente, no n.° 22 da decisão impugnada, que «os serviços em causa são, no essencial, os mesmos». Com efeito, uma vez que os serviços estão abrangidos, em especial, pela classe 36 na acepção do Acordo de Nice, visados pelas marcas anteriores, incluem as mesmas gamas de serviços do sector financeiro que os visados pela marca pedida e abrangidos pela mesma classe, há que considerar que os serviços em causa são idênticos [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 18 de Abril de 2007, House of Donuts/IHMI‑Panrico (House of donuts), T‑333/04 e T‑334/04, não publicado na Colectânea, n.° 41].

 Quanto à comparação dos sinais

35      A apreciação global do risco de confusão deve, no que diz respeito à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em causa, basear‑se na impressão de conjunto produzida por estes, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes [v. acórdão do Tribunal Geral de 14 de Outubro de 2003, Phillips‑Van Heusen/IHMI‑Pash Textilvertrieb und Einzelhandel (BASS), T‑292/01, Colect., p. II‑4335, n.° 47, e jurisprudência referida].

36      A apreciação da semelhança entre duas marcas não se pode limitar a ter em consideração unicamente uma componente de uma marca complexa e a compará‑la com outra marca. Pelo contrário, é necessário operar tal comparação mediante o exame das marcas em causa, cada uma delas considerada no seu conjunto, o que não exclui que a impressão de conjunto produzida na memória do público pertinente por uma marca complexa possa, em determinadas circunstâncias, ser dominada por uma ou várias das suas componentes (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, Colect., p. I‑4529, n.° 41, e jurisprudência referida). Só se todas as outras componentes da marca forem negligenciáveis é que a apreciação da semelhança pode depender unicamente do elemento dominante (acórdãos do Tribunal de Justiça IHMI/Shaker, supra, n.° 42, e de 20 de Setembro de 2007, Nestlé/IHMI, C‑193/06 P, não publicado na Colectânea, n.° 42). Pode, nomeadamente, ser o caso quando essa componente é susceptível de, por si só, dominar a imagem da marca que o público pertinente conserva na memória, de tal forma que todas as outras componentes da marca são negligenciáveis na impressão geral por ela suscitada (acórdão Nestlé/IHMI, supra, n.º 43).

37      Em primeiro lugar, quanto a eventuais elementos dominantes nas marcas em causa, deve assinalar‑se que, no caso em apreço, ao passo que a recorrente alega que os elementos nominativos «carbon», «capital» e «markets» da marca pedida e «c», «capital» e «markets» das marcas anteriores, são os elementos dominantes dos sinais em causa e que, na marca pedida, o elemento figurativo e a expressão «emissions compliance solutions & carbon finance» são negligenciáveis, a Câmara de Recurso não mencionou na decisão impugnada que considerava que certos elementos das marcas em causa eram dominantes. Em contrapartida, concluiu expressamente, no n.° 17 da decisão impugnada, que os termos «capital» e «markets» podem constituir, no âmbito da comparação dos sinais em causa, um «factor decisivo». A este respeito, a Câmara de Recurso concluiu, no essencial, por um lado, que os termos «capital» e «markets» constituem termos genéricos no sector financeiro e, por outro, que, em conformidade com a jurisprudência, em geral, o público‑alvo não considerava um elemento descritivo que faz parte de uma marca complexa como o elemento distintivo e dominante da impressão de conjunto produzida por essa marca.

38      Primeiramente, há que constatar que a marca pedida é composta por um elemento gráfico constituído por dois anéis que se entrecruzam, à direita do qual figura o elemento nominativo «carbon capital markets», colocado por cima do elemento nominativo «emissions compliance solutions & carbon finance».

39      Antes de mais, no que diz respeito ao elemento nominativo «carbon capital markets», deve realçar‑se que quando certos elementos de uma marca revestem um carácter descritivo dos produtos e serviços para os quais a marca está registada ou dos produtos e serviços designados pelo pedido de registo, o carácter distintivo reconhecido a esses elementos é apenas reduzido ou mesmo muito reduzido [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 12 de Setembro de 2007, Koipe/IHMI‑Aceites del Sur (La Española), T‑363/04, Colect., p. II‑3355, n.° 92, e de 13 de Dezembro de 2007, Cabrera Sánchez/IHMI‑Industrias Cárnicas Valle (el charcutero artesano), T‑242/06, não publicado na Colectânea, n.° 52, e jurisprudência referida]. Devido ao seu reduzido, ou mesmo muito reduzido, carácter distintivo, os elementos descritivos de uma marca não serão, em geral, considerados pelo público como sendo dominantes na impressão de conjunto produzida por essa marca, excepto quando, devido nomeadamente à sua posição ou dimensão, se afigurem susceptíveis de se impor à percepção do público e de este os conservar na memória [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral, el charcutero artesano, n.º 53, supra, e jurisprudência referida, e de 12 de Novembro de 2008, Shaker/IHMI – Limiñana y Botella (Limoncello della Costiera Amalfitana shaker), T‑7/04, Colect., p. II‑3085, n.º 44, e jurisprudência referida]. Isso não significa, contudo, que os elementos descritivos de uma marca são necessariamente negligenciáveis na impressão de conjunto criada por essa marca. A este respeito, deve, em particular, averiguar-se se outros elementos da marca são susceptíveis de dominar, por si só, a imagem da mesma que o público pertinente conserva na memória. (v. n.º 36, supra).

40      No caso em apreço, deve realçar-se, por um lado, que a expressão «capital markets» é descritiva do conjunto dos serviços que a marca pedida visa proteger e, por outro, que a palavra «carbon» evoca uma parte dos referidos serviços, como os serviços relacionados com a «negociação de licenças de emissão» que o público pertinente, que é muito atento e está bem informado, entenderá no sentido de que faz referência aos serviços financeiros ligados às emissões de dióxido de carbono. Além disso, a expressão «carbon capital markets» forma uma unidade sintáxica coerente que o público pertinente entenderá no sentido de que significa «mercados de capitais no sector do carbono».

41      Por conseguinte, contrariamente ao que defende a recorrente, a expressão «carbon capital markets» não pode ser considerada como o elemento dominante da marca pedida.

42      Em seguida, quanto ao elemento gráfico e ao elemento nominativo «emissions compliance solutions & carbon finance», deve observar-se que não podem ser considerados negligenciáveis, contrariamente ao que afirma a recorrente. Com efeito, por um lado, embora o elemento gráfico da marca pedida tenha um carácter manifestamente decorativo, não deixa de ser verdade que o referido elemento aparece no início do sinal e é, portanto, imediatamente perceptível. Por outro lado, embora a expressão «emissions compliance solutions & carbon finance», que o público pertinente entenderá no sentido de que significa «soluções em matéria de conformidade das emissões e finança no sector do carbono», esteja escrita em caracteres pequenos que não são imediatamente legíveis, deve contudo constatar‑se que o seu comprimento no sinal é equivalente ao da expressão «carbon capital markets», cujo significado ela precisa.

43      Consequentemente, nem o elemento figurativo, nem os elementos nominativos da marca pedida podem ser considerados como sendo dominantes ou negligenciáveis. É, portanto, a impressão de conjunto produzida pela marca pedida que deve ser tomada em conta [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 11 de Dezembro 2008, Tomorrow Focus/IHMI – Information Builders (Tomorrow Focus), T‑90/06, não publicado na Colectânea, n.º 29].

44      Em segundo lugar, deve realçar‑se que, como acertadamente a Câmara de Recurso indicou no n.° 18 da decisão impugnada, por um lado, as marcas anteriores são compostas por um elemento gráfico que consiste num quadro rectangular no qual se sobrepõem a letra «c», em caracteres maiúsculos, e uma linha ondulada susceptível, segundo a Câmara de Recurso, de ser entendida como uma letra «m» fantasista e, por outro, por baixo do referido elemento figurativo e de maneira central, figura a expressão «capital markets» escrita, com excepção das suas iniciais, em caracteres minúsculos. Enquanto a palavra «capital» tem a mesma cor cinzenta que a letra «c» no elemento figurativo a palavra «markets» está escrita com a mesma cor azul que a linha ondulada.

45      A este respeito, há que julgar improcedente o argumento da recorrente de acordo com o qual o público pertinente atribui maior importância aos elementos nominativos do que aos elementos figurativos de uma marca complexa, de tal forma que as marcas anteriores são dominadas pela letra «c» e pelos elementos nominativos «capital» e «markets».

46      Com efeito, por um lado, no que diz respeito ao elemento figurativo das marcas anteriores, deve realçar-se que a letra «c» e, sendo o caso, as letras «c» e «m», supondo que o público pertinente não apreende a letra «m» fantasista como uma simples linha ondulada, formam um conjunto visual indissociável do quadro rectangular no qual estão inscritas. É, portanto, o elemento gráfico no seu todo que, como acertadamente realçou a Câmara de Recurso no n.° 18 da decisão impugnada, é susceptível de chamar especialmente a atenção do público pertinente devido ao seu grafismo particular, e não apenas a letra «c» ou, sendo o caso, a letras «c» e «m».

47      Por outro lado, no que diz respeito ao elemento nominativo das marcas anteriores, há que constatar que, tal como exposto no n.° 40, supra, a respeito da marca pedida, embora a expressão «capital markets», que é descritiva dos serviços visados pelas marcas anteriores, não seja, em princípio, susceptível de dominar a impressão de conjunto produzida pelas marcas anteriores, não é menos verdade que se trata de um elemento pertinente para a comparação dos sinais em causa devido, nomeadamente, ao facto de, nas marcas anteriores, ocupar visualmente um lugar tão importante quanto o do elemento gráfico.

48      À luz do acima exposto, deve portanto considerar‑se que é atendendo à impressão de conjunto dos elementos gráficos e nominativos da marca pedida e das marcas anteriores, sem que nenhum deles possa ser considerado como dominante ou negligenciável, que devem comparar‑se visual, fonética e conceptualmente as referidas marcas entre elas, e não à luz dos seus elementos nominativos, como erradamente afirma a recorrente.

49      Em segundo lugar, no que diz respeito à comparação visual das marcas em causa, deve constatar‑se que, como observa a recorrente, embora as referidas marcas tenham em comum os elementos nominativos «capital» e «markets», não deixa contudo de ser verdade que, como acertadamente sublinhou a Câmara de Recurso no n.° 18 da decisão impugnada, a sua configuração visual é diferente.

50      Com efeito, enquanto o elemento gráfico da marca pedida precede, por um lado, a expressão «carbon capital markets», que figura à sua direita e está escrita em caracteres maiúsculos a negrito e, por outro, a expressão «emissions compliance solutions & carbon finance», o elemento gráfico das marcas anteriores está, em contrapartida, colocado por cima do elemento nominativo «capital markets», de modo que os elementos nominativos e gráficos das marcas anteriores constituem um conjunto gráfico diferente daquele que é formado pela marca pedida. Além disso, a diferença visual entre as marcas em causa é acentuada não apenas pelo facto de, por um lado, o elemento gráfico da marca pedida e, por outro, a letra «c», ou, sendo o caso, as letras «c» e «m», que figuram no elemento gráfico das marcas anteriores, ocuparem uma posição inicial nesses sinais, mas, igualmente, pelo facto de os termos «capital» e «markets», que são os únicos elementos comuns aos sinais em causa, estarem escritos com cores e caracteres diferentes.

51      Por conseguinte, deve assinalar‑se que, ao contrário do que afirma a recorrente, as marcas em causa, globalmente apreciadas, não são visualmente semelhantes.

52      Em terceiro lugar, no que diz respeito à comparação fonética das marcas em causa, a Câmara de Recurso constatou, no n.° 19 da decisão impugnada, que, apesar das diferenças resultantes do facto de as marcas anteriores serem entendidas no sentido de que incluem um fonema e cinco sílabas, enquanto a marca pedida contém sete sílabas, as marcas em causa apresentam uma certa semelhança que resulta da presença da expressão «capital markets».

53      A recorrente contesta esta apreciação da Câmara de Recurso alegando que as marcas em causa são «praticamente idênticas», na medida em que a única diferença entre elas resulta do facto de as marcas anteriores incluírem a letra «c» enquanto a marca pedida inclui a palavra «carbon».

54      Ora, apesar de, nas marcas em causa, as cinco sílabas da expressão «capital markets» serem idênticas e aparecerem na mesma ordem, não deixa de ser verdade que, além do facto de a marca pedida conter a expressão «emissions compliance solutions & carbon finance», que não figura nas marcas anteriores, as marcas em causa se distinguem igualmente devido ao facto de a marca pedida incluir duas sílabas, a saber «car» e «bon», para além das que compõem as marcas anteriores, de estas duas sílabas terem sonoridades diferentes das da letra «c» ou, se for o caso, das letras «c» e «m» presentes nas marcas anteriores, e de essas diferenças fonéticas serem imediatamente perceptíveis quando as marcas em causa são pronunciadas.

55      A este respeito, deve rejeitar‑se o argumento da recorrente segundo o qual resulta da jurisprudência e da prática decisória do IHMI, por ela invocadas, que marcas complexas são idênticas quando contêm elementos nominativos idênticos. Com efeito esse princípio não é, em qualquer hipótese, aplicável no caso em apreço uma vez que, como exposto no n.° 54, supra, uma parte dos elementos nominativos das marcas em causa não é idêntica e os elementos nominativos em causa não são de forma alguma negligenciáveis na impressão de conjunto produzida por essas marcas.

56      Por conseguinte, contrariamente ao que defende a recorrente, a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro ao constatar que as marcas em causa, globalmente apreciadas, apenas apresentavam uma certa semelhança fonética.

57      Em quarto lugar, no que respeita à comparação conceptual das marcas em causa, a Câmara de Recurso constatou, no n.° 20 da decisão impugnada, que as mesmas tinham significados diferentes, uma vez que, no essencial, a letra «c», que figura nas marcas anteriores, não é susceptível de ser considerada a abreviatura da palavra «carbon», que figura na marca pedida, mas sim a da palavra «capital», que figura nas marcas anteriores, do mesmo modo que a letra «m» fantasista é entendida como abreviatura da palavra «markets».

58      A recorrente contesta esta apreciação da Câmara de Recurso defendendo que as marcas em causa têm o mesmo significado, na medida em que a letra «c», que figura nas marcas anteriores, deve ser entendida no sentido de que faz referência ao termo «carbon» que figura expressamente na marca pedida. Segundo a recorrente, a letra «c» nas marcas anteriores remete para a palavra «carbon», dado que as marcas em causa protegem os mesmos serviços, ligados aos mercados do dióxido de carbono, que as sociedades em causa comercializam.

59      A este respeito, deve realçar‑se, antes de mais, que o público pertinente, composto por consumidores muito atentos, bem informados e familiarizados com a terminologia financeira inglesa de base, atribuirá muito pouca importância ao significado dos termos «capital» e «markets», que são descritivos dos referidos serviços e que não lhe permitem identificar a proveniência comercial das marcas em causa.

60      Além disso, por um lado, como a Câmara de Recurso acertadamente realçou no n.° 20 da decisão impugnada, deve realçar‑se, não só que existe um número muito elevado de palavras que começam pela letra «c», mas também que o público pertinente pode apreender a referida letra no sentido de que faz referência à palavra «capital» mais do que à palavra «carbon». Com efeito, nas marcas anteriores, a letra «c» figura por cima da palavra «capital», está escrita na mesma cor e aparece num tipo de caracteres e num tamanho idênticos aos utilizados para a referida palavra, pelo que o público pertinente pode apreender a letra «c» no sentido de que remete para a palavra «capital». Esta conclusão é corroborada pelo facto de que, supondo que a linha ondulada é entendida como uma letra «m» fantasista, as letras «c» e «m» poderiam ser entendidas como as iniciais respectivas das palavras «capital» e «markets», que são escritas nas mesmas cores, ou, como observa o IHMI, como sigla abreviada da denominação social da recorrente.

61      Por outro lado, ao contrário do que a recorrente afirma, o facto de as marcas em causa designarem serviços idênticos não põe em causa a conclusão (v. n.° 60, supra) segundo a qual o público pertinente não é susceptível de estabelecer, no caso em apreço, uma ligação entre a letra «c» que figura nas marcas anteriores e a palavra «carbon» que figura na marca pedida.

62      Deve pois assinalar‑se, à semelhança da Câmara de Recurso, que as marcas em causa remetem para significados diferentes e que, portanto, globalmente apreciadas, não são semelhantes do ponto de vista conceptual.

63      Atendendo a todas as considerações precedentes deve considerar‑se que, como acertadamente assinalou a Câmara de Recurso no n.° 21 da decisão impugnada, e contrariamente ao que afirma a recorrente, os sinais em causa são diferentes. Com efeito, na impressão de conjunto produzida pelos sinais em causa, as diferenças visual e conceptual existentes entre os referidos sinais são suficientes para neutralizar a sua semelhança fonética limitada, em particular na medida em que, no caso em apreço, o público pertinente é muito atento e está bem informado.

 Quanto ao risco de confusão

64      A Câmara de Recurso considerou, no n.° 22 da decisão impugnada, que, apesar da identidade dos serviços visados pelas marcas em causa, não existia semelhança suficiente entre as mesmas para se concluir no sentido de um risco de confusão, dado que a expressão «capital markets» era genérica para os serviços do sector financeiro, que o público pertinente era muito atento e bem informado e que as marcas anteriores apresentavam um reduzido carácter distintivo intrínseco.

65      A recorrente critica a Câmara de Recurso, no essencial, por não ter concluído pela existência de um risco de confusão, uma vez que resulta da jurisprudência que a identidade entre os serviços visados pelas marcas em causa tem como corolário que as potenciais diferenças que existem entre esses sinais são atenuadas.

66      A este respeito, basta assinalar que, tendo em conta a inexistência de semelhança entre os sinais em causa (v. n.° 63, supra), foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que, apesar da identidade dos serviços visados, não existia risco de confusão directa entre a marca pedida e as marcas anteriores. Com efeito, a inexistência de semelhança dos sinais em causa não pode ser compensada, no âmbito da apreciação global do risco de confusão, pelo facto de os serviços designados serem idênticos [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de Fevereiro de 2009, Lee/DE/IHMI‑Cooperativa italiana di ristorazione (PIAZZA del SOLE), T‑265/06, não publicado na Colectânea, n.° 56].

67      Além disso, na medida em que a recorrente afirma que existe um risco de associação entre as marcas em causa por ser altamente provável que um consumidor já familiarizado com as marcas anteriores, e com a sua origem comercial, associe estas últimas à marca pedida, deve rejeitar‑se tal argumento, uma vez que, como se constatou no n.° 63 supra, os sinais em causa são diferentes [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 18 de Dezembro de 2008, Torres/IHMI‑Bodegas Peñalba López (Torre Albéniz), T‑287/06, Colect., p. II‑3817, n.° 81].

68      À luz de todas as considerações precedentes, deve rejeitar‑se o fundamento único invocado pela recorrente por ser improcedente.

69      Por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

70      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, deve ser condenada nas despesas, conforme os pedidos do IHMI e da interveniente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      CM Capital Markets Holding, SA é condenada nas despesas.

Pelikánová

Jürimäe

Soldevila Fragoso

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de Junho de 2010.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.