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Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2009 - Solvay / Comissão

(Processo T-57/01)1

("Concorrência -Abuso de posição dominante - Mercado do carbonato de sódio na Comunidade (com excepção do Reino Unido e da Irlanda) - Decisão que declara provada uma infracção ao artigo 82.º CE - Acordos de aprovisionamento para um período excessivamente longo - Descontos de fidelidade - Prescrição do direito de a Comissão aplicar coimas ou sanções - Prazo razoável - Formalidades essenciais - Mercado geograficamente pertinente - Existência de posição dominante - Exploração abusiva da posição dominante - Direito de acesso ao processo - Coima - Gravidade e duração da infracção - Circunstâncias agravantes - Reincidência - Circunstâncias atenuantes")

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Solvay SA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Simont, P.-A. Foriers, G. Block, F. Louis e A. Vallery, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver e J. Currall, agentes, assistidos por N. Coutrelis, advogado)

Objecto

A título principal, pedido de anulação da Decisão 2003/6/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.º [CE] (processo COMP/33.133 - C : Carbonato de sódio - Solvay) (JO 2003, L 10, p. 10) e, a título subsidiário, pedido de anulação ou de redução da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

O montante da coima aplicada à Solvay SA no artigo 2.º da Decisão 2003/6/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.º [CE] (processo COMP/33.133 - C : Carbonato de sódio - Solvay), é fixado em 19 milhões de euros.

Nega-se provimento ao recurso quanto ao restante.

A recorrente suportará as suas próprias despesas e 95% das despesas da Comissão Europeia.

A Comissão suportará 5% das suas próprias despesas.

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1 - JO C 161, de 2 de Junho de 2001.