Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2009 - Solvay / Comissão
("Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do carbonato de sódio na Comunidade - Decisão que declara provada uma infracção ao artigo 81.º CE - Acordo que garante a uma empresa uma tonelagem mínima de vendas num Estado-Membro e a compra das quantidades necessárias para atingir essa tonelagem mínima - Prescrição do direito de a Comissão aplicar coimas ou sanções - Prazo razoável - Formalidades essenciais - Afectação do mercado entre os Estados-Membros - Direito de acesso ao processo - Coima - Gravidade e duração da infracção - Circunstâncias agravantes e atenuantes")
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Solvay SA (Bruxelas, Bélgica ) (representantes: L. Simont, P.-A. Foriers, G. Block, F. Louis e A. Vallery, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver et J. Currall, agentes assistidos por N. Coutrelis, advogado)
Objecto
A título principal, pedido de anulação da Decisão 2003/5/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º [CE] (processo COMP/33.133 - B: Carbonato de sódio - Solvay, CFK) (JO 2003, L10 , p.1) e, a título subsidiário, pedido de anulação ou de redução da coima aplicada à recorrente.
Dispositivo
O artigo 1.º da Decisão 2003/5/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º [CE] (processo COMP/33.133 - B: Carbonato de sódio - Solvay, CKF), é anulado na medida em que declara que a Solvay SA violou em 1990 as disposições do artigo 81.º CE
O montante da coima aplicada à Solvay é fixado em 2,25 milhões de euros.
Nega-se provimento ao recurso quanto ao restante.
A recorrente suportará três quartos das suas próprias despesas e três quartos das despesas da Comissão Europeia.
A Comissão suportará um quarto das suas próprias despesas e um quarto das despesas da recorrente.
____________1 - JO C 161, de 2 de Junho de 2001.