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Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2009 - Solvay / Comissão

(Processo T-58/01)1

("Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do carbonato de sódio na Comunidade - Decisão que declara provada uma infracção ao artigo 81.º CE - Acordo que garante a uma empresa uma tonelagem mínima de vendas num Estado-Membro e a compra das quantidades necessárias para atingir essa tonelagem mínima - Prescrição do direito de a Comissão aplicar coimas ou sanções - Prazo razoável - Formalidades essenciais - Afectação do mercado entre os Estados-Membros - Direito de acesso ao processo - Coima - Gravidade e duração da infracção - Circunstâncias agravantes e atenuantes")

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Solvay SA (Bruxelas, Bélgica ) (representantes: L. Simont, P.-A. Foriers, G. Block, F. Louis e A. Vallery, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver et J. Currall, agentes assistidos por N. Coutrelis, advogado)

Objecto

A título principal, pedido de anulação da Decisão 2003/5/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º [CE] (processo COMP/33.133 - B: Carbonato de sódio - Solvay, CFK) (JO 2003, L10 , p.1) e, a título subsidiário, pedido de anulação ou de redução da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

O artigo 1.º da Decisão 2003/5/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º [CE] (processo COMP/33.133 - B: Carbonato de sódio - Solvay, CKF), é anulado na medida em que declara que a Solvay SA violou em 1990 as disposições do artigo 81.º CE

O montante da coima aplicada à Solvay é fixado em 2,25 milhões de euros.

Nega-se provimento ao recurso quanto ao restante.

A recorrente suportará três quartos das suas próprias despesas e três quartos das despesas da Comissão Europeia.

A Comissão suportará um quarto das suas próprias despesas e um quarto das despesas da recorrente.

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1 - JO C 161, de 2 de Junho de 2001.