Acórdão do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2015 – Tsujimoto/IHMI – Kenzo (KENZO)
(Processo T-322/13)1
(«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária KENZO – Marca nominativa comunitária anterior KENZO – Motivo relativo de recusa – Prestígio – Artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 – Dever de fundamentação – Artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009 – Apresentação tardia de documentos – Poder de apreciação da Câmara de Recurso – Artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009»)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Kenzo Tsujimoto (Osaka, Japão) (representante: A. Wenninger-Lenz, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente M. Rajh e J. Crespo Carrillo, depois M. Rajh e P. Bullock, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Kenzo (Paris, França) (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzaretti, F. Rossi e N. Parrotta, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 25 de março de 2013 (processo R 1364/2012-2), relativa a um processo de oposição entre Kenzo e Kenzo Tsujimoto
Dispositivo
É negado provimento ao recurso.
Kenzo Tsujimoto é condenado nas despesas.
________________________1 JO C 252 de 31.08.2013.