Language of document : ECLI:EU:T:2015:47





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 22 de janeiro de 2015 ― Tsujimoto/IHMI ― Kenzo (KENZO)

(Processo T‑322/13)

«Marca comunitária ― Processo de oposição ― Pedido de marca nominativa comunitária KENZO ― Marca nominativa comunitária anterior KENZO ― Motivo relativo de recusa ― Prestígio ― Artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 ― Apresentação tardia de documentos ― Poder de apreciação da Câmara de Recurso ― Artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009»

1.                     Marca comunitária ― Processo de recurso ― Recurso interposto de uma decisão da Divisão de Oposição do Instituto ― Exame pela Câmara de recurso ― Alcance ― Factos e provas não apresentados em apoio da oposição no prazo fixado para este efeito ― Tomada em conta ― Poder de apreciação da Câmara de Recurso (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 76.°, n.° 2; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regras 20, n.° 1, e 50, n.° 1) (cf. n.os 15 a 17)

2.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome ― Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes ― Requisitos ― Vínculo entre as marcas ― Critérios de apreciação (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5) (cf. n.os 34, 35)

3.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome ― Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes ― Requisitos ― Proveito indevidamente obtido do caráter distintivo ou do renome da marca anterior ― Conceito (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5) (cf. n.os 36, 37)

4.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome ― Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes ― Requisitos ― Proveito indevidamente obtido do caráter distintivo ou do renome da marca anterior ― Prova (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5) (cf. n.os 38)

5.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome ― Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes ― Proveito indevidamente obtido do caráter distintivo ou do renome da marca anterior ― Marcas nominativas KENZO (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5) (cf. n.os 39 a 44)

6.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome ― Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes ― Utilização injustificada da marca pedida ― Apelido ou nome próprio do requerente ― Inexistência de justificação (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5) (cf. n.° 47)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 25 de março de 2013 (processo R 1364/2012 ‑ 2), relativa a um processo de oposição entre Kenzo e Kenzo Tsujimoto.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Kenzo Tsujimoto é condenado nas despesas.