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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bologna (Itália) em 21 de julho de 2023 – processo penal contra OB

(Processo C-460/23, Kinshasa 1 )

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bologna

Parte no processo principal

OB

Questões prejudiciais

A Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente o princípio da proporcionalidade previsto no seu artigo 52.°, n.° 1, em conjugação com o direito à liberdade individual e o direito de propriedade, previstos nos artigos 6.° e 17.°, bem como com os direitos à vida e à integridade física, previstos nos artigos 2.° e 3.°, o direito de asilo previsto no artigo 18.° e o respeito pela vida familiar previsto no artigo 7.°, opõem-se às disposições da Diretiva 2002/90/CE 1 e da Decisão-Quadro 2002/946/GAI 2 (transpostas para o ordenamento italiano pelo artigo 12.° do Testo unico sull’immigrazione 3 ) (Texto único sobre a imigração, a seguir «TUI»), na medida em que impõem aos Estados-Membros a obrigação de prever sanções de natureza penal contra quem, intencionalmente, auxilie ou pratique atos destinados a auxiliar a entrada de estrangeiros em situação irregular no território da União, ainda que a conduta não tenha fins lucrativos, sem prever simultaneamente a obrigação para os Estados-Membros de excluir a relevância penal de condutas de auxílio à entrada irregular destinadas a prestar assistência humanitária ao estrangeiro?

A Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente o princípio da proporcionalidade previsto no seu artigo 52.°, n.° 1, em conjugação com o direito à liberdade individual e o direito de propriedade, previstos nos artigos 6.° e 17.°, bem como com os direitos à vida e à integridade física, previstos nos artigos 2.° e 3.°, o direito de asilo previsto no artigo 18.° e o respeito pela vida familiar previsto no artigo 7.°, opõem-se à previsão do tipo legal de crime instituído no artigo 12.° do TUI, na parte em que pune a conduta de quem pratica atos destinados a obter a entrada ilegal de um estrangeiro no território do Estado, ainda que a conduta não tenha fins lucrativos, sem excluir simultaneamente a relevância penal de condutas de auxílio à entrada irregular destinadas a prestar assistência humanitária ao estrangeiro?

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1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1     Diretiva do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO 2002, L 328, p. 17).

1     Decisão-quadro do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO 2002, L 328, p. 1).

1     Decreto legislativo n.° 286 del 25 luglio 1998 (Testo unico delle disposizioni concernenti la disciplina dell’immigrazione e norme sulla condizione dello straniero – “T.U.I.”) Decreto Legislativo n.° 286 — Texto Único das Disposições relativas à Regulamentação da Imigração e às Regras relativas à Condição do Estrangeiro – “TUI”).