Language of document : ECLI:EU:T:2013:323

Processo T‑509/09

República Portuguesa

contra

Comissão Europeia

«Pesca ― Comparticipação financeira para a execução dos regimes de controlo e de vigilância ― Decisão de não reembolsar as despesas efetuadas com a aquisição de dois navios‑patrulha oceânicos ― Artigo 296.° CE ― Diretiva 93/36/CEE ― Confiança legítima ― Dever de fundamentação»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 18 de junho de 2013

1.      Recurso de anulação ― Competência do juiz da União ― Pedidos destinados a obter uma intimação dirigida a uma instituição ― Inadmissibilidade

(Artigos 264.° TFUE e 266.° TFUE)

2.      Pesca ― Política comum de pescas ― Medidas de controlo ― Comparticipação financeira para a execução dos regimes de controlo e vigilância ― Requisitos ― Aplicabilidade das diretivas sobre a coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos ― Derrogação devido à natureza militar do material nos termos do artigo 296.°, n.° 1, alínea b), CE ― Inadmissibilidade

[Artigo 296.°, n.° 1, alínea b), CE; Diretiva 93/36 do Conselho; Decisão 2001/431 do Conselho, artigos 2.°, alínea e), 9.°, n.° 1, e 17.°, n.os 2 e 3]

3.      Aproximação das legislações ― Processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento ― Diretiva 93/36 ― Derrogações às regras comuns ― Interpretação estrita ― Necessidade de prever uma obrigação de confidencialidade ― Inexistência

[Diretiva 93/36 do Conselho, artigo 2.°, n.° 1, alínea b)]

4.      Aproximação das legislações ― Processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento ― Diretiva 93/36 ― Comparticipação financeira para a execução dos regimes de controlo e vigilância no domínio da política comum das pescas ― Recusa de reembolso das despesas efetuadas devido à não observância das condições fixadas na decisão de concessão ― Violação do princípio da proteção da confiança legítima ― Inexistência

(Diretiva 93/36 do Conselho)

5.      Atos das instituições ― Fundamentação ― Dever ― Alcance ― Decisão de execução ― Remissão para disposições do regulamento de base que permite conhecer os critérios que presidiram à adoção da decisão ― Fundamentação suficiente

(Artigo 253.° CE; Decisão 2001/431 do Conselho)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 28)

2.      Decorre do artigo 2.°, alínea e), do artigo 9.°, n.° 1, e do artigo 17.°, n.os 2 e 3, da Decisão 2001/431, relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas realizadas pelos Estados‑Membros na execução dos regimes de controlo, de inspeção e de vigilância aplicáveis à política comum das pescas, que uma comparticipação financeira da União para a aquisição dos navios efetivamente utilizados para assegurar o controlo e a vigilância da pesca só é possível se as despesas forem efetuadas em cumprimento das condições fixadas na referida decisão e nas diretivas relativas à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos, designadamente a Diretiva 93/36, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento. Daqui decorre que a Decisão 2001/431, nomeadamente o seu artigo 17.°, n.° 2, dispõe que o cofinanciamento pela União pressupõe a aplicabilidade, ratione materiae, das referidas diretivas.

Com efeito, o objetivo inerente à exigência da observância das condições fixadas nas diretivas sobre a coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos é, antes de mais, a plena transparência e o caráter plenamente controlável das operações de compra cofinanciadas pela União. Acresce que o cofinanciamento de navios de guerra pela União não é, em princípio, do domínio da política comum das pescas. Assim, nos termos da Decisão 2001/431, um Estado‑Membro não pode pedir, por um lado, o cofinanciamento da União para a aquisição dos navios destinados total ou parcialmente ao controlo e à vigilância da pesca, que, em conformidade com a referida decisão, deve cumprir as regras em matéria de adjudicação de contratos públicos, e decidir, por outro, não aplicar essas mesmas regras, invocando o artigo 296.°, n.° 1, alínea b), CE, com fundamento na natureza militar do material adquirido. Em contrapartida, o artigo 296.°, n.° 1, alínea b), CE não obsta a que os Estados‑Membros que tencionem adquirir equipamentos militares abrangidos pelo âmbito desta disposição decidam, no entanto, submeter‑se aos procedimentos comuns de adjudicação dos contratos públicos e possam, assim, pedir a comparticipação financeira prevista na Decisão 2001/431.

(cf. n.os 38‑40, 42, 45)

3.      No âmbito da adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, a necessidade de prever uma obrigação de confidencialidade de modo nenhum impede que se recorra a um procedimento de abertura à concorrência para a adjudicação de um contrato. Além disso, as exigências de confidencialidade podem ser tidas em conta, designadamente, nas condições de participação no procedimento, ou na avaliação das propostas, pela fixação de um subcritério de atribuição relativo a medidas de proteção da confidencialidade das informações.

(cf. n.° 51)

4.      O princípio da proteção da confiança legítima não se pode opor à anulação de uma contribuição comunitária quando as condições fixadas para a concessão da referida contribuição não tiverem manifestamente sido preenchidas.

(cf. n.° 62)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 67‑69)