Language of document : ECLI:EU:T:2020:199

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

13 de maio de 2020 (*)

«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia BIO‑INSECT Shocker — Motivo absoluto de recusa — Marca suscetível de enganar o público — Artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»

No processo T‑86/19,

SolNova AG, com sede em Zollikon (Suíça), representada por P. Lee, avocat,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por A. Söder, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Canina Pharma GmbH, com sede em Hamm (Alemanha), representada por O. Bischof, avocat,

que tem por objeto um recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de dezembro de 2018 (processo R 276/2018‑2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a SolNova e a Canina Pharma,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: M. J. Costeira, presidente, B. Berke (relator) e T. Perišin, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de fevereiro de 2019,

vista a resposta do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de abril de 2019,

vista a resposta da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de abril de 2019,

visto as partes não terem requerido a marcação de uma audiência de alegações no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 26 de novembro de 2015, a interveniente, a Canina Pharma GmbH, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo BIO‑INSECT Shocker.

3        Os produtos e os serviços para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 1, 5 e 31 na aceção do Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma destas classes, à seguinte descrição:

–        classe 1: «Produtos biocidas destinados à manufatura; Produtos químicos destinados ao fabrico de biocidas; Aditivos químicos para inseticidas»;

–        classe 5: «Desinfetantes; Produtos para destruir parasitas; Parasiticidas; Preparações bacteriológicas para uso médico ou veterinário; Suplementos nutricionais; Sprays medicinais; Sprays antibacterianos; Sprays anti‑inflamatórios; Inseticidas; Dispositivos para a atração de insetos; Vaporizadores inseticidas; Repelentes de insetos; Produtos para a destruição de insetos; Reguladores de crescimento de insetos; Tecidos impregnados com repelentes de insetos; Pós contra as pulgas; Sprays contra as pulgas; Coleiras contra as pulgas; Preparações de exterminação de pulgas; Coleiras contra as pulgas para animais; Pós para eliminar pulgas em animais; Biocidas; Repelentes para animais; Produtos veterinários; Reagentes para diagnósticos veterinários; Vacinas veterinárias; Suplementos dietéticos para uso veterinário; Preparações higiénicas para uso veterinário»;

–        classe 31: «Animais vivos; Frutos e legumes frescos; Malte; Bebidas para animais de estimação; Alimentos e rações para animais».

4        O pedido de marca foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 2015/229, de 2 de dezembro de 2015, e a marca controvertida foi registada em 10 de março de 2016 sob o número 014837553.

5        Em 12 de maio 2016, a recorrente, a SolNova AG, apresentou observações de terceiros contra o registo da marca controvertida, alegando que o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e f), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e f), do Regulamento 2017/1001] se opunha ao registo desta marca. Uma vez que foram apresentadas depois de a marca controvertida já ter sido registada, estas observações não foram tomadas em consideração pelo EUIPO.

6        Em 25 de julho de 2016, a recorrente apresentou um pedido de declaração de nulidade da marca controvertida ao abrigo do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001], nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c), f) e g), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c), f) e g), do Regulamento 2017/1001], para todos os produtos abrangidos pela referida marca.

7        Em 20 de dezembro de 2017, a Divisão de Anulação julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade considerando, desde logo, que a marca controvertida não era descritiva dos produtos registados ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e, em particular, que a utilização do termo «shocker» era inabitual em relação a estes produtos.

8        Por outro lado, a Divisão de Anulação considerou que a marca controvertida tinha um caráter suficientemente distintivo na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001.

9        Por último, a Divisão de Anulação decidiu que a marca controvertida não violava a ordem pública nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento 2017/1001 e que não era enganosa na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do mesmo regulamento.

10      Em 7 de fevereiro de 2018, a recorrente interpôs recurso no EUIPO, ao abrigo dos artigos 66.o a 71.o do Regulamento 2017/1001, da decisão da Divisão de Anulação.

11      Por Decisão de 11 de dezembro de 2018 (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso.

12      Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso rejeitou o fundamento baseado no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001, segundo o qual a marca controvertida era descritiva dos produtos que visava. Primeiro, considerou que o público pertinente era em parte composto pelo público em geral e por especialistas e era em parte composto exclusivamente por especialistas. Considerou igualmente que o nível de atenção dos consumidores era médio a elevado em função do tipo de produtos e que, na medida em que a marca controvertida era composta por termos ingleses, o consumidor pertinente a tomar em consideração era o consumidor anglófono.

13      Segundo, a Câmara de Recurso salientou que determinados produtos visados pela marca controvertida apresentavam uma relação com inseticidas ou produtos inseticidas (a seguir «produtos que apresentam uma relação com inseticidas»), ao passo que outros não apresentavam nenhuma relação, e que a recorrente não tinha apresentado fundamentos e argumentos em favor do caráter descritivo da marca controvertida para estes últimos produtos.

14      Terceiro, a Câmara de Recurso considerou que os termos ingleses «bio insect shocker» não representavam uma descrição direta das características dos produtos que apresentam uma relação com inseticidas, que o termo era apenas alusivo e evocativo e que, para entender o significado da marca controvertida que a recorrente tinha presumido, ou seja, um produto ecológico para combater os insetos colocando‑os em estado de choque, os consumidores pertinentes deviam proceder a uma reflexão em várias etapas e fazer um esforço intelectual. Neste contexto, a Câmara de Recurso salientou que o termo inglês «shocker» significava «qualquer coisa que choca» e que este significado era diferente do de «matar» ou de «repelir».

15      Quarto, a Câmara de Recurso considerou que a recorrente não tinha feito prova de uma utilização muito generalizada dos termos «insect shocker» na vida comercial. A este respeito, considerou que uma parte das provas apresentadas pela recorrente não era pertinente porque se referia quer a uma utilização posterior ao pedido de marca, quer a empresas que utilizavam a marca controvertida com o consentimento da interveniente e que as restantes provas não eram suficientes para determinar uma utilização usual.

16      Em segundo lugar, a Câmara de Recurso rejeitou o fundamento baseado no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001, segundo o qual a marca controvertida era desprovida de caráter distintivo, pelo facto de se basear unicamente no alegado caráter descritivo da referida marca.

17      Em terceiro lugar, a Câmara de Recurso rejeitou o fundamento baseado no artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento 2017/1001, segundo o qual a marca controvertida era contrária à ordem pública, pelo facto de a recorrente não ter provado que a utilização da referida marca representava necessariamente, no momento em que foi depositado o pedido de marca, uma violação do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO 2012, L 167, p. 1).

18      Em quarto lugar, a Câmara de Recurso rejeitou o fundamento baseado no artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento 2017/1001, segundo o qual a marca controvertida era suscetível de enganar o público, pelo facto de a recorrente não ter provado que a marca podia ser qualificada de enganosa, o que a recorrente podia deduzir de uma alegada violação do Regulamento n.o 528/2012, e que era possível uma utilização não enganosa da marca controvertida.

 Pedidos das partes

19      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de fevereiro de 2019, a recorrente interpôs o presente recurso.

20      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar a interveniente nas despesas, incluindo as despesas na Câmara de Recurso.

21      O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

22      A interveniente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto ao direito aplicável

23      A título preliminar, há que recordar que resulta de jurisprudência constante que as instâncias do EUIPO, para examinarem se os motivos absolutos previstos no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 se opõem ao registo de uma marca ou devem conduzir à declaração de nulidade de uma marca anteriormente registada, se devem posicionar na data de depósito do pedido de registo [v. Acórdãos de 21 de novembro de 2013, Heede/IHMI (Matrix‑Energetics), T‑313/11, não publicado, EU:T:2013:603, n.o 47 e jurisprudência referida, e de 8 de maio de 2019, VI.TO./EUIPO — Bottega (Forma de uma garrafa dourada), T‑324/18, não publicado, EU:T:2019:297, n.o 17 e jurisprudência referida].

24      O Regulamento 2017/1001 é aplicável, nos termos do seu artigo 212.o, desde 1 de outubro de 2017 e não resulta dos seus termos, da sua finalidade e da sua economia que o seu artigo 7.o se deve aplicar a situações que se constituíram antes da sua entrada em vigor.

25      No presente caso, uma vez que o pedido de registo da marca controvertida foi apresentado em 26 de novembro de 2015, o artigo 7.o do Regulamento n.o 207/2009 é aplicável.

26      Ora, como resulta do n.o 12 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso baseou‑se nas disposições do Regulamento 2017/1001, à semelhança da recorrente que invocou este regulamento na petição.

27      No entanto, uma vez que o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c), f) e g), do Regulamento n.o 207/2009 não foi alterado pelo Regulamento 2017/1001, o facto de a Câmara de Recurso e a recorrente terem invocado o artigo 7.o do Regulamento 2017/1001 não afeta o presente processo. Por conseguinte, a decisão impugnada e a petição devem ser lidas no sentido de que se referem ao Regulamento n.o 207/2009.

 Quanto ao mérito

28      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009, o segundo, à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea f), deste regulamento, e o terceiro, à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do referido regulamento.

29      O Tribunal Geral considera oportuno tratar o primeiro fundamento e, em seguida, o terceiro fundamento.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009

30      No âmbito do seu primeiro fundamento, a recorrente contesta a apreciação da Câmara de Recurso relativa à inexistência de caráter distintivo e ao caráter descritivo da marca controvertida, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009, para os produtos que apresentam uma relação com inseticidas.

31      O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

32      Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, será recusado o registo de marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes. Segundo o n.o 2 do mesmo artigo, o n.o 1 é aplicável mesmo que os motivos de recusa apenas existam numa parte da União Europeia.

33      Assim, o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 opõe‑se a que os sinais ou indicações nele previstos sejam reservados a uma única empresa devido ao seu registo como marca. Esta disposição prossegue, deste modo, um fim de interesse geral, que exige que estes sinais ou indicações possam ser livremente utilizados por todos [Acórdãos de 23 de outubro de 2003, IHMI/Wrigley, C‑191/01 P, EU:C:2003:579, n.o 31, e de 27 de fevereiro de 2015, Universal Utility International/IHMI (Greenworld), T‑106/14, não publicado, EU:T:2015:123, n.o 14].

34      Além disso, a apreciação do caráter descritivo de um sinal só pode ser efetuada, por um lado, em relação à perceção que o público em questão dele tem e, por outro, em relação aos produtos ou serviços em causa [v. Acórdão de 14 de julho de 2017, Klassisk investment/EUIPO (CLASSIC FINE FOODS), T‑194/16, não publicado, EU:T:2017:498, n.o 22 e jurisprudência referida].

35      Daqui resulta que, para que um sinal seja abrangido pela proibição enunciada no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, é necessário que apresente com os produtos ou os serviços em causa uma relação suficientemente direta e concreta suscetível de permitir ao público em questão entender imediatamente, e sem mais reflexão, uma descrição desses produtos e desses serviços ou de uma das suas características (v. Acórdão de 14 de julho de 2017, CLASSIC FINE FOODS, T‑194/16, não publicado, EU:T:2017:498, n.o 20 e jurisprudência referida).

36      A este respeito, desde logo, a Câmara de Recurso considerou que o público pertinente era em parte constituído pelo público em geral e por especialistas e em parte exclusivamente por especialistas, que o nível de atenção era médio a elevado em função dos produtos e que era conveniente basear‑se no público anglófono, uma vez que a marca em causa era composta por palavras inglesas.

37      Estas apreciações da Câmara de Recurso não são contestadas pela recorrente.

38      Em seguida, a Câmara de Recurso salientou que, segundo o Oxford English Dictionary, o termo inglês «shocker» significa, em substância, alguma coisa que é chocante, especialmente por ser inaceitável ou sensacional e porque o correspondente verbo inglês «to shock» significa «fazer com que alguém se sinta surpreendido e perturbado» ou «afetar alguém através de um choque fisiológico ou elétrico».

39      Depois de ter constatado, em substância, que os produtos para os quais a marca controvertida tinha sido registada e que apresentavam uma relação com os inseticidas tinham por função matar os insetos ou repeli‑los, e não submetê‑los a um choque elétrico ou colocá‑los em estado de choque, a Câmara de Recurso concluiu que eram necessárias várias etapas intelectuais para estabelecer uma relação entre os termos «bio insect shocker» e o significado assumido pela recorrente e, por conseguinte, que a marca não era um sinal descritivo, mas um sinal evocativo ou alusivo.

40      Por outro lado, a Câmara de Recurso considerou que a recorrente não tinha feito prova de uma utilização amplamente generalizada dos termos «insect shocker» na vida comercial. A este respeito, considerou que uma parte das provas apresentadas pela recorrente não era pertinente, porque se referia quer a uma utilização posterior ao pedido de marca, quer a empresas que utilizavam a marca controvertida com o consentimento da interveniente e que os dois elementos de prova restantes não eram suficientes para provar uma utilização usual.

41      Em primeiro lugar, a recorrente alega que o termo «shocker» descreve um modo de ação de um repelente de insetos evidente, possível ou desejado e que é facilmente concebível que os produtos químicos repelentes de insetos provoquem um estado de choque nos insetos ou que os repilam, pelo que o consumidor estabelecerá, sem mais reflexões, uma relação direta e concreta entre a marca controvertida e os produtos objeto do pedido.

42      A recorrente não contesta o significado do termo «shocker» determinado pela Câmara de Recurso, segundo a qual este termo remete para a ideia de qualquer coisa que choca, mas acrescenta que o referido termo também será facilmente entendido no sentido de que remete para a ideia de um produto repulsivo ou repelente de insetos.

43      A este respeito, há no entanto que constatar que, atendendo à definição do Oxford English Dictionary, nada permite estabelecer que o público pertinente estabelecerá uma relação entre o termo «shocker» e os produtos repulsivos ou repelentes de insetos.

44      Com efeito, uma vez que o significado do termo remete para a ideia de qualquer coisa que choca e não que mata ou que repele, são necessárias várias etapas intelectuais para que o público pertinente apreenda a marca controvertida como uma descrição dos produtos em causa ou como uma das suas características.

45      Por conseguinte, não existe uma relação suficientemente direta e concreta entre estes, na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 35, suscetível de lhe permitir apreender imediatamente, e sem outra reflexão, uma descrição dos produtos em causa ou de uma das suas características.

46      Em segundo lugar, a recorrente alega que os termos «shocker» e «insect shocker» foram utilizados antes da data de depósito da marca controvertida para descrever diferentes produtos da categoria genérica dos produtos repelentes de insetos. Por conseguinte, o consumidor pertinente não associa o termo a uma proveniência específica dos diferentes produtos, mas apenas a um termo genérico que designa produtos repelentes de insetos.

47      Por outro lado, diferentes fabricantes comercializam produtos repelentes de insetos sob a denominação Bio Insect Shocker e a Câmara de Recurso considerou erradamente que duas das provas apresentadas diziam respeito a sociedades que tinham utilizado a marca contestada com o consentimento da interveniente.

48      Em apoio da sua prova respeitante ao caráter usual do termo «shocker» para produtos repelentes de insetos, primeiro, a recorrente apresentou três elementos de prova nos anexos L 5, L 6 e L 7 da petição.

49      Conforme o EUIPO alega, estes documentos foram apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral.

50      Ora, o recurso para o Tribunal Geral visa a fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do EUIPO na aceção do artigo 72.o do Regulamento 2017/1001, pelo que a função do Tribunal Geral não consiste em reexaminar as circunstâncias de facto à luz dos documentos que perante si são apresentados pela primeira vez. Há assim que afastar os documentos acima referidos, sem que seja necessário examinar a sua força probatória [v., neste sentido, Acórdão de 24 de novembro de 2005, Sadas/IHMI — LTJ Diffusion (ARTHUR ET FELICIE), T‑346/04, EU:T:2005:420, n.o 19 e jurisprudência referida].

51      Segundo, a recorrente apresentou na Divisão de Anulação uma cópia do sítio Internet «amazon.co.uk» de 11 de março de 2017 que mostra um gerânio repelentes de insetos denominado «Mosquito‑Shocker». Resulta deste documento que o produto esteve disponível neste sítio desde 31 de março de 2014.

52      Além disso, a recorrente apresentou na Divisão de Anulação uma reprodução de um anúncio publicitário de 11 de março de 2017 de um produto designado «Dr. Obermann’s Insect shocker spray for dogs and cats».

53      A recorrente apresentou igualmente na Divisão de Anulação uma cópia da página Internet «sk‑snakes.de» de 11 de março de 2017 que mostra o «Bio Insect Shocker 150 ml — Milbenspray» do fabricante Dragon.

54      Ademais, a recorrente apresentou na Divisão de Anulação uma cópia da página na Internet «www.aponeo.de» de 11 de março de 2017 que mostra o «Bio Insect Shocker flüssig» do fabricante organicVet GmbH, com sede em Gutenbergstr. 11, 26632 Ihlow.

55      Por último, a recorrente apresentou na Divisão de Anulação uma cópia da página Internet «www.canina.de» de 14 de março de 2017 relativa ao «Petvital Bio‑Insect‑Shocker», um aerossol antiparasitário biológico contra as pulgas, os piolhos, os piolhos mastigadores, os ácaros e as carraças.

56      Terceiro, perante a Câmara de Recurso, a recorrente apresentou uma captura de ecrã não datada da página Internet «Dr. Obermann’s» e da página Internet «Dr. Obermann’s» que incluía o «Dr. Obermann’s Insect shocker spray for dogs and cats», uma captura de ecrã não datada da página Internet «Amazon» na qual eram propostos produtos da marca Dr. Obermann’s e uma captura de ecrã não datada de uma pesquisa no Google a partir da palavra‑chave «Fahrrad [bicicleta]».

57      A Câmara de Recurso considerou que as provas apresentadas não eram suficientes, com o fundamento de que, com exceção da cópia da página Internet «amazon.co.uk» apresentada no anexo L 2 do dossiê no EUIPO, as provas apresentadas tinham uma data posterior ao pedido de registo ou não eram datadas, que dois dos quatro exemplos provinham de empresas que utilizavam o sinal Bio Insect Shocker com o consentimento da interveniente e que o terceiro exemplo provinha de uma empresa contra a qual a interveniente intentou uma ação judicial por violação da marca controvertida.

58      A este respeito, importa recordar que, nos termos da jurisprudência, as instâncias do EUIPO, para examinarem se os motivos absolutos previstos no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 se opõem ao registo de uma marca ou devem conduzir à declaração de nulidade de uma marca previamente registada, devem posicionar‑se na data de depósito do pedido de registo (v. Acórdãos de 21 de novembro de 2013, Matrix‑Energetics, T‑313/11, não publicado, EU:T:2013:603, n.o 47 e jurisprudência referida, e de 8 de maio de 2019, VI.TO/EUIPO — Bottega (Forma de uma garrafa dourada), T‑324/18, não publicado, EU:T:2019:297, n.o 17 e jurisprudência referida).

59      No entanto, semelhante obrigação não exclui que as instâncias do EUIPO possam tomar em consideração, se for caso disso, elementos de prova posteriores ao pedido de registo, desde que estes permitam tirar conclusões sobre a situação conforme esta como se apresentava nesta mesma data (v. Acórdão de 6 de março de 2014, Pi‑Design e o./Yoshida Metal Industry, C‑337/12 P a C‑340/12 P, não publicado, EU:C:2014:129, n.o 60 e jurisprudência referida).

60      Assim, as provas do caráter descritivo da marca controvertida devem referir‑se ao momento do pedido de registo, ou seja, 26 de novembro de 2015, ou permitir tirar conclusões sobre a situação, conforme esta se apresentava nesta mesma data.

61      Só o anexo L 2 apresentado na Divisão de Anulação, que informa sobre a utilização do elemento «shocker» para um produto repelentes de insetos desde 2014, permite tirar conclusões sobre a situação, conforme esta se apresentava à data do pedido de registo.

62      Por conseguinte, há que considerar que a Câmara de Recurso pôde considerar, sem cometer um erro de apreciação, que as provas apresentadas não eram suficientes para determinar que o termo «shocker» era utilizado genericamente para designar produtos repelentes de insetos.

63      Resulta do que precede que a Câmara de Recurso não cometeu um erro de apreciação quando considerou que a marca controvertida tinha sido registada em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009.

64      Em terceiro lugar, no âmbito do seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que a marca controvertida é desprovida de caráter distintivo, pelo facto de o público pertinente não ter de proceder a várias etapas intelectuais para representar o modo de ação pretendido.

65      Uma vez que a sua argumentação sobre a alegada inexistência de caráter distintivo da marca controvertida ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 se baseia exclusivamente no seu caráter alegadamente descritivo e que a marca controvertida não é descritiva dos produtos em causa, esta não pode proceder.

66      Por conseguinte, o primeiro fundamento é improcedente e deve ser afastado.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009

67      Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega, em substância, que a marca controvertida é suscetível de enganar o consumidor sobre a natureza ou a qualidade dos produtos, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que esta será entendida pelo público pertinente como sendo relativa a produtos biológicos ou associados ao respeito pelo ambiente.

68      A título preliminar, importa salientar que, no âmbito do seu terceiro fundamento, a recorrente só contesta a apreciação do caráter enganoso da marca no que diz respeito aos produtos que a Câmara de Recurso identificou como biocidas nos n.os 48 e 49 da decisão impugnada.

69      O EUIPO e a interveniente sustentam, em substância, que não existe um risco suficiente de engano, por um lado, porque o público pertinente não associará o termo «bio» ao facto de os produtos serem respeitadores do ambiente ou da saúde e, por outro, porque é possível uma utilização não enganosa do sinal.

70      Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009, será recusado o registo de marcas suscetíveis de enganar o público, por exemplo sobre a natureza, a qualidade ou a proveniência geográfica dos produtos ou serviços.

71      Resulta de jurisprudência constante que os casos de recusa de registo previstos no artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009 pressupõem que possa ser aceite a existência de um engano efetivo ou de um risco suficientemente grave de engano do consumidor [v. Acórdão de 29 de novembro de 2018, Khadi and Village Industries Comissão/EUIPO — BNP Best Natural Products (Khadi Ayurveda), T‑683/17, não publicado, EU:T:2018:860, n.o 44 e jurisprudência referida].

72      A este respeito, há que recordar que uma marca tem por função essencial garantir ao consumidor ou ao utilizador final a identidade de origem do produto ou do serviço designado pela marca, permitindo‑lhe distinguir, sem confusão possível, esse produto ou esse serviço daqueles que têm outra proveniência. Com efeito, para que possa desempenhar o seu papel de elemento essencial do sistema de concorrência sem distorções que o Tratado pretende estabelecer e manter, a marca deve garantir que todos os produtos ou serviços que designa foram fabricados ou fornecidos sob o controlo de uma única empresa à qual pode ser atribuída a responsabilidade pela sua qualidade. Ora, uma marca perde este papel de garantia se a informação que contém for suscetível de enganar o público (v. Acórdão de 29 de novembro de 2018, Khadi Ayurveda, T‑683/17, não publicado, EU:T:2018:860, n.o 45 e jurisprudência referida).

73      No n.o 58 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou, relativamente aos produtos que identificou como sendo biocidas, que, na medida em que a recorrente não provou que a marca controvertida viola o artigo 69.o, n.o 2, e o artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento n.o 528/2012, não podia existir violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009.

74      A Câmara de Recurso precisou igualmente que estava excluída uma violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que era possível uma utilização enganosa do sinal.

75      Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 528/2012, produtos biocidas são definidos como qualquer substância ou mistura, na forma em que são fornecidos ao utilizador, que consistam, contenham ou que gerem uma ou mais substâncias ativas, com o objetivo de destruir, de repelir ou de neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá‑la de qualquer outra forma, por meios que não sejam a simples ação física ou mecânica.

76      Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento n.o 528/2012, está previsto o seguinte:

«[…] [O]s titulares de autorizações asseguram que os rótulos não sejam enganosos quanto aos riscos do produto para a saúde humana, para a saúde animal ou para o ambiente ou quanto à sua eficácia e garantem, em qualquer caso, que não contenham as menções “produto biocida de baixo risco”, “não tóxico”, “inócuo”, “natural”, “respeitador do ambiente”, “respeitador dos animais” nem indicações semelhantes […]».

77      Além disso, o artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento n.o 528/2012 tem a seguinte redação:

«3. A publicidade aos produtos biocidas não deve referir‑se ao produto de uma forma enganosa no que diz respeito aos riscos do produto para a saúde humana, para a saúde animal ou para o ambiente, ou à sua eficácia. A publicidade a um produto biocida não pode, em caso algum, conter as menções “produto biocida de baixo risco”, “não tóxico”, “inócuo”, “natural”, “respeitador do ambiente”, “respeitador dos animais”, nem indicações semelhantes.»

78      Antes de mais, resulta destas disposições que a presença de menções sobre um produto biocida, como aqueles para os quais a marca controvertida está registada, que sugerem que esse produto é natural, que não é prejudicial para a saúde ou que é respeitador do ambiente é suscetível de induzir em erro e de enganar o consumidor.

79      Assim, a presença de uma menção deste tipo num produto biocida é suficiente para determinar que existe um risco suficientemente grave de enganar o consumidor na aceção da jurisprudência acima recordada no n.o 71.

80      A este respeito, o Tribunal Geral já declarou que, atualmente, o elemento nominativo «bio» adquiriu um alcance altamente evocativo, que pode eventualmente ser percecionado de forma diferente consoante o produto colocado à venda ao qual está ligado, mas que, em geral, remete para a ideia de respeito pelo ambiente, da utilização de materiais naturais, ou mesmo de processos de fabrico ecológicos [v., neste sentido, Acórdãos de 29 de abril de 2010, Kerma/IHMI (BIOPIETRA), T‑586/08, não publicado, EU:T:2010:171, n.o 25; de 21 de fevereiro de 2013, Laboratoire Bioderma/IHMI — Cabinet Continental (BIODERMA), T‑427/11, não publicado, EU:T:2013:92, n.os 45 e 46, e de 10 de setembro de 2015, Laverana/IHMI (BIO FLUIDE DE PLANTE PROPRE FABRICATION), T‑568/14, não publicado, EU:T:2015:625, n.o 17].

81      Além disso, resulta do artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO 2007, L 189, p. 1), que o termo «biológico» qualifica produtos resultantes da produção biológica ou com ela relacionados. Resulta do considerando 1 deste regulamento que o referido termo se refere a conceitos como o respeito pelo ambiente, a biodiversidade e os produtos obtidos utilizando substâncias e processos naturais. O artigo 23.o, n.o 1, do referido regulamento indica que esta definição diz igualmente respeito a abreviaturas tais como «bio» [Acórdão de 5 de junho de 2019, Biolatte/EUIPO (Biolatte), T‑229/18, não publicado, EU:T:2019:375, n.o 49].

82      Semelhantes constatações podem igualmente ser efetuadas, no presente caso, no que respeita à perceção do elemento nominativo «bio» pelo público anglófono pertinente.

83      A presença do termo «bio» nos produtos biocidas para os quais a marca controvertida está registada é assim suficiente para determinar que existe um risco suficientemente grave de enganar o consumidor.

84      Em seguida, o Tribunal Geral já declarou que artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009 se aplica ainda que seja possível uma utilização não enganosa da marca em causa [v., neste sentido, Acórdão de 27 de outubro de 2016, Caffè Nero Group/EUIPO (CAFFÈ NERO), T‑29/16, não publicado, EU:T:2016:635, n.os 48 e 49].

85      A possibilidade de uma utilização não enganosa da marca, admitindo que esteja provada, não é assim suscetível de excluir uma violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009.

86      Por último, o facto de a interveniente não ser titular de uma autorização na aceção do Regulamento n.o 528/2012 não é pertinente, porquanto não é suscetível de privar o termo «bio» aposto nos produtos biocidas do seu caráter enganoso que decorre deste regulamento.

87      Daqui resulta que a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação quando considerou que a marca controvertida não era enganosa para os produtos que tinham por si sido identificados como sendo produtos biocidas.

88      Por conseguinte, há que julgar procedente o terceiro fundamento e anular a decisão impugnada na parte em que diz respeito aos «[p]rodutos biocidas destinados à manufatura; [p]rodutos químicos destinados ao fabrico de biocidas; [a]ditivos químicos para inseticidas», incluídos na classe 1, e aos «[d]esinfetantes; [p]rodutos para destruir parasitas; [p]arasiticidas; [p]reparações bacteriológicas para uso médico ou veterinário; [s]prays medicinais; [s]prays antibacterianos; [i]nseticidas; [d]ispositivos para a atração de insetos; [v]aporizadores inseticidas; [r]epelentes de insetos; [p]rodutos para a destruição de insetos; [r]eguladores de crescimento de insetos; [t]ecidos impregnados com repelentes de insetos; [p]ós contra as pulgas; [s]prays contra as pulgas; [c]oleiras contra as pulgas; [p]reparações de exterminação de pulgas; [c]oleiras contra as pulgas para animais; [p]ós para eliminar pulgas em animais; [b]iocidas; [r]epelentes para animais; [p]rodutos veterinários; [v]acinas veterinárias; [p]reparações higiénicas para uso veterinário», incluídos na classe 5.

89      Atendendo à conclusão que precede e na medida em que o segundo fundamento visa os mesmos produtos que o terceiro fundamento, não é necessário analisar o segundo fundamento.

 Quanto às despesas

90      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Além disso, nos termos do artigo 134.o, n.o 2, do referido regulamento, se houver várias partes vencidas, o Tribunal Geral decide sobre a repartição das despesas.

91      No presente caso, o EUIPO e a interveniente foram vencidos no essencial dos seus pedidos, mas a recorrente só pediu a condenação da interveniente nas despesas.

92      A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 135.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, quando a equidade o exigir, o Tribunal Geral pode decidir que uma parte vencida suporte, além das suas próprias despesas, apenas uma fração das despesas da outra parte, ou mesmo que não deve ser condenada a este título. Assim, no presente caso, além das suas próprias despesas, a interveniente suportará metade das despesas efetuadas pela recorrente no Tribunal Geral. A recorrente suportará metade das suas despesas. O EUIPO suportará as suas próprias despesas.

93      A recorrente pediu igualmente a condenação da interveniente nas despesas efetuadas no âmbito do processo que correu na Câmara de Recurso. A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 190.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, os encargos indispensáveis suportados pelas partes para efeitos do processo perante a instância de recurso são considerados despesas recuperáveis. Contudo, não sucede o mesmo no caso das despesas efetuadas para efeitos do processo na Divisão de Anulação. Por conseguinte, há que condenar a interveniente a suportar as despesas efetuadas pela recorrente na Câmara de Recurso.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

1)      É anulada a Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 11 de dezembro de 2018 (processo R 276/20182), na parte em que diz respeito aos «[p]rodutos biocidas destinados à manufatura; [p]rodutos químicos destinados ao fabrico de biocidas; [a]ditivos químicos para inseticidas», incluídos na classe 1, e os «[d]esinfetantes; [p]rodutos para destruir parasitas; [p]arasiticidas; [p]reparações bacteriológicas para uso médico ou veterinário; [s]prays medicinais; [s]prays antibacterianos; [i]nseticidas; [d]ispositivos para a atração de insetos; [v]aporizadores inseticidas; [r]epelentes de insetos; [p]rodutos para a destruição de insetos; [r]eguladores de crescimento de insetos; [t]ecidos impregnados com repelentes de insetos; [p]ós contra as pulgas; [s]prays contra as pulgas; [c]oleiras contra as pulgas; [p]reparações de exterminação de pulgas; [c]oleiras contra as pulgas para animais; [p]ós para eliminar pulgas em animais; [b]iocidas; [r]epelentes para animais; [p]rodutos veterinários; [v]acinas veterinárias; [p]reparações higiénicas para uso veterinário», incluídos na classe 5.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      A Canina Pharma GmbH suportará, além das suas próprias despesas, metade das despesas efetuadas pela SolNova AG no Tribunal Geral, bem como os encargos indispensáveis por si efetuados para efeitos do processo na Câmara de Recurso do EUIPO.

4)      A SolNova suportará metade das suas próprias despesas no Tribunal Geral.

5)      O EUIPO suportará as próprias despesas.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.