Language of document : ECLI:EU:C:2020:73

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

4 de fevereiro de 2020 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Representação das partes nas ações e recursos diretos perante os órgãos jurisdicionais da União — Advogado com a qualidade de terceiro em relação ao recorrente — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»

Nos processos apensos C‑515/17 P e C‑561/17 P,

que têm por objeto dois recursos de um despacho do Tribunal Geral, ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos em 16 de agosto de 2017 (C‑515/17 P) e em 22 de setembro de 2017 (C‑561/17 P),

Uniwersytet Wrocławski, com sede em Wrocław (Polónia), representada por A. Krawczyk‑Giehsmann e K. Szarek, adwokaci, e por K. Słomka, radca prawny,

recorrente,

apoiada pela:

República Checa, representada por M. Smolek, J. Vláčil e A. Kasalická, na qualidade de agentes,

interveniente no presente recurso,

sendo a outra parte no processo:

Agência de Execução para a Investigação (REA), representada por S. Payan‑Lagrou e V. Canetti, na qualidade de agentes, assistidas por M. Le Berre, avocat, e por G. Materna, radca prawny,

recorrida em primeira instância (C‑515/17 P),

e

República da Polónia, representada por B. Majczyna, D. Lutostańska e A. Siwek‑Slusarek, na qualidade de agentes,

recorrente,

apoiada por:

República Checa, representada por M. Smolek, J. Vláčil e A. Kasalická, na qualidade de agentes,

Krajowa Izba Radców Prawnych, com sede em Varsóvia (Polónia), representada por P. K. Rosiak e S. Patyra, radcowie prawni,

intervenientes no presente recurso,

sendo as outras partes no processo:

Uniwersytet Wrocławski, com sede em Wrocław, representada por A. Krawczyk‑Giehsmann e K. Szarek, adwokaci, e por K. Słomka, radca prawny,

recorrente em primeira instância,

Agência de Execução para a Investigação (REA), representada por S. Payan‑Lagrou e V. Canetti, na qualidade de agentes, assistidas por M. Le Berre, avocat, e por G. Materna, radca prawny,

recorrida em primeira instância (C‑561/17 P),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, A. Prechal, P. G. Xuereb e I. Jarukaitis, presidentes de secção, E. Juhász, J. Malenovský, L. Bay Larsen, F. Biltgen (relator), N. Piçarra e A. Kumin, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 11 de junho de 2019,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 24 de setembro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1        Com os presentes recursos, a Uniwersytet Wrocławski (Universidade de Wrocław, Polónia) e a República da Polónia pedem a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de junho de 2017, Uniwersytet Wrocławski/REA (T‑137/16, não publicado, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2017:407), pelo qual este julgou manifestamente inadmissível o recurso da Universidade de Wrocław, destinado, por um lado, à anulação das decisões da Agência de Execução para a Investigação (REA), atuando em delegação da Comissão Europeia, que põem termo à Convenção de subvenção Cossar (n.o 252908) e que obrigam essa Universidade a reembolsar os montantes de 36 508,37 euros, de 58 031,38 euros e de 6 286,68 euros e a pagar uma indemnização no valor de 5 803,14 euros e, por outro lado, à restituição, pela REA, desses montantes acrescidos de juros calculados a contar da data do pagamento até à data da restituição.

 Quadro jurídico

 Direito da União

2        Nos termos do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral ao abrigo do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo estatuto:

«Os Estados‑Membros e as instituições da União são representados no Tribunal de Justiça por um agente nomeado para cada causa; o agente pode ser assistido por um consultor ou por um advogado.

Os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados‑Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido acordo, são representados do mesmo modo.

As outras partes devem ser representadas por um advogado.

Só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pode representar ou assistir uma parte no Tribunal.»

3        O artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral prevê:

«As partes devem ser representadas por um agente ou advogado, nas condições previstas no artigo 19.o do Estatuto.»

 Direito polaco

4        O direito polaco reconhece, a par da profissão de advogado, a de consultor jurídico (radca prawny). Os consultores jurídicos podem pedir a inscrição na Ordem dos Advogados e ser autorizados a representar os seus clientes nos órgãos jurisdicionais polacos.

 Antecedentes do litígio

5        Os antecedentes do litígio podem ser resumidos da seguinte forma.

6        No âmbito de um programa para ações de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, a REA celebrou com a Universidade de Wrocław uma convenção de subvenção que estipulava, nomeadamente, que o investigador contratado a tempo inteiro no âmbito da atividade subvencionada não estava autorizado a receber outros rendimentos além dos relativos ao seu trabalho de investigação.

7        Afigura‑se, todavia, que o investigador em causa também recebia remunerações de outras atividades, de forma que a REA pôs termo à convenção de subvenção, enviou uma nota de débito no valor de 36 508,37 euros à Universidade de Wrocław e informou esta última de que ia proceder ao levantamento do montante de 6 286,68 euros diretamente do fundo de garantia previsto pela convenção de subvenção. A Universidade de Wrocław pagou o montante correspondente à referida nota de débito.

8        Na sequência de um inquérito levado a cabo pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a REA enviou à Universidade de Wrocław duas notas de débito suplementares, no montante de, respetivamente, 58 031,38 euros, que representava o saldo da subvenção a recuperar, e de 5 803,14 euros, a título de indemnização em execução da cláusula penal prevista pela convenção de subvenção. A Universidade de Wrocław pagou igualmente essas duas notas de débito.

 Tramitação do processo no Tribunal Geral e despacho recorrido

9        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de março de 2016, a Universidade de Wrocław interpôs um recurso em que pedia, por um lado, a anulação das decisões da REA que puseram termo à convenção de subvenção e a obrigaram a reembolsar uma parte das subvenções em causa, bem como a pagar uma indemnização, e, por outro, a restituição desses montantes, acrescidos de juros calculados a contar da data do seu pagamento por essa Universidade até à da sua restituição pela REA.

10      Na sua contestação, a REA suscitou uma exceção de inadmissibilidade desse recurso, relativa, nomeadamente, ao facto de o consultor jurídico que representava a Universidade de Wrocław ser trabalhador de um Centro de Investigação da Faculdade de Direito e de Gestão dessa Universidade, e que, por conseguinte, não observava a condição de independência exigida pelo Estatuto.

11      A Universidade de Wrocław alegou que, embora o consultor jurídico do representante no Tribunal Geral estivesse, no passado, vinculado por um contrato de trabalho, já não era esse o caso no momento da interposição do recurso em primeira instância. Com efeito, a partir de 3 de outubro de 2015, esse consultor jurídico estava vinculado por um contrato de direito civil relativo a cargos de ensino. Esse contrato caracterizava‑se por uma inexistência de vínculo de subordinação e não podia, portanto, ser equiparado a um contrato de trabalho.

12      No n.o 14 do despacho recorrido, o Tribunal Geral indicou que o artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto, aplicável ao processo perante o Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.o do referido estatuto, prevê que as partes ditas «não privilegiadas» devem ser representadas por um advogado e que só um advogado autorizado a exercer perante os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro pode representar ou assistir essas partes no Tribunal de Justiça.

13      Nos n.os 16 e 17 do despacho recorrido, o Tribunal Geral salientou, no que respeita a essas duas condições cumulativas, que, contrariamente à autorização para exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, o conceito de advogado não contém nenhuma remissão expressa para o direito nacional dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance. Especificou que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, este conceito deve ser interpretado, na medida do possível, de maneira autónoma, tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido, sem fazer referência ao direito nacional.

14      Deste modo, o Tribunal Geral declarou, no n.o 18 do despacho recorrido, referindo‑se à conceção do papel do advogado na ordem jurídica da União, que emana das tradições jurídicas comuns aos Estados‑Membros e na qual o artigo 19.o do Estatuto se baseia, e, nomeadamente, aos Acórdãos de 18 de maio de 1982, AM & S Europe/Comissão (155/79, EU:C:1982:157, n.o 24), de 14 de setembro de 2010, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão e o. (C‑550/07 P, EU:C:2010:512, n.o 42), e de 6 de setembro de 2012, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej/Comissão (C‑422/11 P e C‑423/11 P, EU:C:2012:553, n.o 23), que o papel do advogado é o de colaborador da justiça chamado a prestar, com toda a independência e no interesse superior da mesma, a assistência jurídica de que o cliente necessita.

15      Daí deduziu, no n.o 19 do despacho recorrido, que a exigência de independência do advogado implica a inexistência de qualquer relação de trabalho entre este e o seu cliente, sendo o conceito de independência definido não apenas de forma positiva, a saber, mediante referência aos deveres deontológicos, mas também de forma negativa, isto é, pela inexistência de uma relação de trabalho.

16      No n.o 20 do despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou que essas considerações eram aplicáveis no caso em apreço, a saber, uma situação em que um consultor jurídico está vinculado por um contrato de prestação de serviços à parte que supostamente representa, na medida em que, ainda que, no plano formal, se devesse considerar que esse contrato não implica uma relação de emprego entre essas duas partes, não é menos verdade que essa situação gera o risco de a opinião profissional desse consultor ser, pelo menos em parte, influenciada pelo seu meio profissional, como o Tribunal de Justiça recordou, em substância, no n.o 25 do Acórdão de 6 de setembro de 2012, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej/Comissão (C‑422/11 P e C‑423/11 P, EU:C:2012:553).

17      Assim sendo, o Tribunal Geral declarou, no n.o 21 do despacho recorrido, que, uma vez que a petição inicial tinha sido assinada por esse consultor jurídico, o recurso em primeira instância não tinha sido interposto por uma pessoa que respondesse às exigências do artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto e do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Por conseguinte, julgou o recurso manifestamente inadmissível.

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes nos recursos

18      Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2017, foi decidido apensar os dois recursos para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.

19      A República Checa apresentou, em 6 de fevereiro de 2018, um pedido de intervenção no âmbito dos recursos apensos. Por Decisão de 31 de maio de 2018, o presidente do Tribunal de Justiça deferiu esse pedido.

20      Por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2018, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA (C‑515/17 P e C‑561/17 P, não publicado, EU:C:2018:553), a Krajowa Izba Radców Prawnych (Câmara Nacional dos Consultores Jurídicos, Polónia) foi autorizada a intervir no processo C‑561/17 P em apoio dos pedidos da República da Polónia.

21      Por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2019, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA (C‑515/17 P e C‑561/17 P, não publicado, EU:C:2019:174), o pedido de intervenção da Association of Corporate Counsel Europe (Associação dos Juristas de Empresa da Europa) foi indeferido.

22      Com o seu recurso no processo C‑515/17 P, a Universidade de Wrocław, apoiada pela República Checa, pede que o Tribunal de Justiça se digne:

–        anular o despacho recorrido;

–        declarar que o recurso em primeira instância foi validamente interposto, e

–        condenar a recorrida a suportar a totalidade das despesas.

23      Com o seu recurso no processo C‑561/17 P, a República da Polónia, apoiada pela República Checa e a Câmara Nacional dos Consultores Jurídicos, pede que o Tribunal de Justiça se digne:

–        anular o despacho recorrido;

–        remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação;

–        condenar cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas, e

–        julgar o processo em Grande Secção, em conformidade com o artigo 16.o, terceiro parágrafo, do Estatuto.

24      A REA pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        negar provimento aos recursos;

–        condenar a Universidade de Wrocław e a República da Polónia nas despesas, e

–        condenar a República Checa e a Câmara Nacional dos Consultores Jurídicos a suportarem as suas próprias despesas.

 Quanto aos recursos do despacho do Tribunal Geral

25      Em apoio do seu recurso no processo C‑515/17 P, a Universidade de Wrocław invoca dois fundamentos, relativos, respetivamente, a uma interpretação errada do artigo 19.o do Estatuto e a uma fundamentação insuficiente do despacho recorrido. Em apoio do seu recurso no processo C‑561/17 P, a República da Polónia invoca três fundamentos, relativos, respetivamente, à interpretação errada desse artigo, à violação dos princípios de segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva e à fundamentação insuficiente desse despacho.

26      Tendo em conta a sua conexão, há que examinar conjuntamente o primeiro fundamento dos dois recursos e o segundo fundamento de recurso no processo C‑561/17 P, relativos a uma interpretação errada do artigo 19.o do Estatuto e a uma violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva.

 Argumentos das partes

27      Com o seu primeiro fundamento, a Universidade de Wrocław critica o Tribunal Geral por ter declarado que um consultor jurídico, vinculado à parte que representa mediante um contrato de prestação de serviços segundo o qual é, nomeadamente, levado a ministrar aulas teóricas, não tem a independência exigida em relação ao seu mandante para poder representá‑lo no âmbito de um processo perante os órgãos jurisdicionais da União.

28      Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, a Universidade de Wrocław alega que a natureza e as características principais do contrato de prestação de serviços em causa no caso em apreço não permitem equipará‑lo a um contrato de trabalho, uma vez que não existe o vínculo de subordinação que caracteriza esse tipo de contrato.

29      Com a segunda parte deste fundamento, a Universidade de Wrocław sustenta que o fundamento do despacho recorrido segundo o qual qualquer relação jurídica entre uma parte e o seu representante comporta um risco de influência na opinião jurídica deste último é contrário aos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, na medida em que confere às instituições da União o poder exclusivo de decidir quem pode validamente pleitear perante os órgãos jurisdicionais da União.

30      Com a terceira parte do referido fundamento, a Universidade de Wrocław, apoiada pela República Checa e a Câmara Nacional dos Consultores Jurídicos, critica o Tribunal Geral por não ter tomado em consideração os direitos nacionais, e, mais especificamente, o direito polaco, que garante a independência e a inexistência de qualquer subordinação do consultor jurídico em relação a terceiros. Enfatiza que, à semelhança da profissão de advogado, a profissão de consultor jurídico serve tanto o interesse da justiça como o das pessoas cuja defesa dos direitos lhe é confiada, que se baseia na confiança pública e é enquadrada num código deontológico.

31      Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, a República da Polónia alega, em primeiro lugar, que a interpretação do artigo 19.o do Estatuto adotada pelo Tribunal Geral no despacho recorrido não tem fundamento nem nas tradições jurídicas comuns aos Estados‑Membros nem no direito da União. A este respeito, a República da Polónia sublinha que o Tribunal Geral se contradiz na medida em que considera que o papel do advogado se inspira nas tradições jurídicas comuns aos Estados‑Membros e interpreta o conceito de advogado sem referência ao direito nacional.

32      Em segundo lugar, a República da Polónia sustenta que não pode ser efetuada uma apreciação da independência relativamente ao mandante sem referência às garantias decorrentes dos diferentes direitos nacionais.

33      Em terceiro lugar, a República da Polónia entende que o conceito de independência adotado no despacho recorrido ignora as realidades do exercício da profissão de advogado, na medida em que assenta no postulado de que o advogado interno, que exerce a sua profissão no âmbito de uma relação de trabalho, estará sujeito a uma pressão mais forte por parte da sua entidade patronal do que o advogado externo, sujeito unicamente à pressão do seu cliente.

34      Em quarto lugar, a República da Polónia alega que, se houvesse que seguir a solução adotada pelo Tribunal Geral, baseada na jurisprudência atual do Tribunal de Justiça relativa à representação das partes perante os órgãos jurisdicionais da União, isso teria por consequência criar um sistema em que seriam aplicáveis dois graus de exigência de independência a um mesmo advogado, a saber, um perante os órgãos jurisdicionais nacionais e o outro, mais rigoroso, quando se encontra perante os órgãos jurisdicionais da União.

35      Neste contexto, a República Checa entende que há que interpretar de forma estrita qualquer limitação ao direito dos advogados de representar os seus clientes quando não têm nenhuma relação de trabalho com estes últimos.

36      Com a segunda parte do seu primeiro fundamento, a República da Polónia alega que a interpretação do artigo 19.o do Estatuto adotada pelo Tribunal Geral ultrapassa os limites da jurisprudência atual do Tribunal de Justiça relativa à representação das partes perante os órgãos jurisdicionais da União.

37      Por um lado, esta jurisprudência associa a exigência de independência do advogado apenas à condição negativa de que não exista um contrato de trabalho entre este e o seu cliente. Ora, no caso em apreço, o próprio Tribunal Geral constatou, no n.o 20 do despacho recorrido, que o signatário do recurso em primeira instância não estava vinculado por um contrato de trabalho à Universidade de Wrocław. A este respeito, segundo a República da Polónia, o Tribunal Geral decidiu indevidamente, com base numa aplicação por analogia do Acórdão de 6 de setembro de 2012, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej/Comissão (C‑422/11 P e C‑423/11 P, EU:C:2012:553), que a existência de um contrato de direito civil que vincula as partes em causa bastava para constatar que o representante dessa Universidade não observava a condição de independência.

38      Por outro lado, a República da Polónia critica o despacho recorrido, na medida em que o Tribunal Geral tomou unicamente em consideração o contrato celebrado entre o consultor jurídico e a Universidade de Wrocław relativo à atividade de ensino, mas não analisou os vínculos entre as partes relativamente à assistência jurídica fornecida.

39      A Câmara Nacional dos Consultores Jurídicos insiste no caráter errado do raciocínio do Tribunal Geral, que equivale a considerar que a independência total do advogado requer a inexistência de qualquer relação deste com o meio profissional do seu cliente. Com efeito, é difícil imaginar que um mandatário possa agir sem sofrer alguma influência do meio profissional direto do seu cliente.

40      Com o seu segundo fundamento, a República da Polónia alega que, uma vez que o despacho recorrido não especifica os critérios que permitem apreciar a exigência de independência exigida pelo Tribunal Geral, esta viola o princípio da segurança jurídica. Além disso, na medida em que a consequência da constatação da falta de independência do representante é o não provimento do recurso, a recorrente fica privada de um recurso efetivo e do seu direito de acesso a um tribunal.

41      A República Checa recorda que a representação por um advogado nas instâncias jurisdicionais faz parte do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, conforme garantida no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Proibir ao recorrente a celebração de um contrato de representação em juízo com um advogado com o qual tenha, além disso, um vínculo contratual pode expô‑lo a despesas suplementares.

42      A Câmara Nacional dos Consultores Jurídico sustenta que constituem uma limitação do direito a um recurso efetivo perante o Tribunal Geral, conforme protegido pelo artigo 47.o da Carta, não só o facto de proibir a representação de uma parte a que se refere o artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto por um advogado contratualmente vinculado a esta, mas também a situação que daí resulta, a saber, o não provimento do recurso sem possibilidade de retificar o alegado vício processual.

43      A REA alega, antes de mais, a inadmissibilidade dos dois recursos na medida em que suscitam argumentos relativos à apreciação dos factos e se baseiam em fundamentos e em argumentos já discutidos perante o Tribunal Geral. Em seguida, o recurso da Universidade de Wrocław é inadmissível na medida em que se baseia em factos relacionados com a situação do advogado em causa que não foram submetidos ao Tribunal Geral. Por último, a argumentação das intervenientes República Checa e Câmara Nacional dos Consultores Jurídicos é inadmissível na medida em que se refere a uma violação do artigo 47.o da Carta e esse argumento não foi apresentado nem pela Universidade de Wrocław nem pela República da Polónia. A argumentação da República Checa é igualmente inadmissível na medida em que não identifica nenhum número específico do despacho recorrido.

44      Quanto ao mérito, a REA entende que a argumentação segundo a qual a interpretação do artigo 19.o do Estatuto deve ser efetuada com base nas regras nacionais conduz à substituição desse artigo, que rege a representação das partes perante os órgãos jurisdicionais da União, por regras nacionais determinadas caso a caso. Assim, longe de ser uma «limitação», a interpretação adotada pelo Tribunal Geral constitui uma garantia de que todos os advogados da União estão sujeitos às mesmas condições em relação à representação perante o Tribunal de Justiça.

45      Além disso, o Tribunal Geral não excedeu a jurisprudência existente do Tribunal de Justiça na matéria, que é mais extensiva do que os recursos sugerem, na medida em que já tinha estabelecido a exigência segundo a qual o consultor deve ser suficientemente distante da parte que representa.

46      A argumentação relativa ao artigo 47.o da Carta deve, em todo o caso, ser julgada improcedente, na medida em que a inadmissibilidade do recurso não impede a Universidade de Wrocław de ser representada por outro consultor para intentar nova ação no Tribunal Geral com base no artigo 272.o TFUE.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

 Quanto à admissibilidade

47      Quanto às exceções de inadmissibilidade suscitadas pela REA, em primeiro lugar, dado que os recursos contêm argumentos relativos à apreciação dos factos, importa recordar que resulta do artigo 256.o TFUE e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto que o Tribunal Geral tem competência exclusiva, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de a inexatidão material das suas conclusões resultar dos elementos dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro lado, para apreciar esses factos. Essa apreciação não constitui, exceto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça. Quando o Tribunal Geral tenha apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 256.o TFUE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal Geral.

48      No caso em apreço, para proceder à apreciação da natureza e do conteúdo da relação profissional entre a Universidade de Wrocław e o seu representante, o Tribunal Geral baseou‑se em elementos de natureza factual cuja qualificação o Tribunal de Justiça pode fiscalizar à luz do artigo 19.o do Estatuto, tal como este deve ser interpretado.

49      Em segundo lugar, na medida em que a REA alega que os recursos se limitam a suscitar argumentos já discutidos perante o Tribunal Geral, convém recordar que, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, as questões de direito analisadas em primeira instância podem ser novamente discutidas em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal Geral, o processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido (Acórdão de 27 de março de 2019, Canadian Solar Emea e o./Conselho, C‑236/17 P, EU:C:2019:258, n.o 124 e jurisprudência referida).

50      Em terceiro lugar, quanto ao argumento da REA segundo o qual a Universidade de Wrocław terá suscitado factos novos no seu recurso, basta observar que, em todo o caso, esses factos são irrelevantes para a solução do presente litígio.

51      Em quarto lugar, e quanto às intervenções da República Checa e da Câmara Nacional dos Consultores Jurídicos, importa recordar que uma parte que, ao abrigo do artigo 40.o do Estatuto, é admitida a intervir num litígio perante o Tribunal de Justiça não pode alterar o objeto do litígio conforme circunscrito pelos pedidos e pelos fundamentos das partes principais, de forma que só são admissíveis os argumentos de um interveniente que se inscrevam no quadro definido por esses pedidos e fundamentos (Acórdão de 3 de dezembro de 2019, República Checa/Parlamento e Conselho, C‑482/17, EU:C:2019:1035, n.o 116).

52      Todavia, na medida em que a República da Polónia invoca, nomeadamente, uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, conforme garantido pelo artigo 47.o da Carta, a argumentação da República Checa e da Câmara Nacional dos Consultores Jurídicos, mencionada nos n.os 41 e 42 do presente acórdão, não é suscetível de alterar o objeto do litígio conforme circunscrito pelos pedidos e pelos fundamentos da República da Polónia.

53      Em quinto lugar, quanto ao argumento da REA relativo à falta de identificação pela República Checa de números específicos do despacho recorrido, não se pode deixar de observar que a República Checa, ao apoiar as argumentações respetivas da Universidade de Wrocław e da República da Polónia, se refere aos mesmos números desse despacho que os referidos por essas duas partes.

54      Por conseguinte, as exceções de inadmissibilidade suscitadas pela REA devem ser julgadas improcedentes.

 Quanto ao mérito

55      Quanto ao mérito, e, mais especificamente, à questão da representação de uma parte não referida pelos dois primeiros parágrafos do artigo 19.o do Estatuto perante os órgãos jurisdicionais da União, o Tribunal Geral recordou, acertadamente, no n.o 16 do despacho recorrido, que este artigo contém duas condições distintas e cumulativas. Assim, a primeira condição, enunciada no terceiro parágrafo do referido artigo, impõe a obrigação de essa parte ser representada por um advogado. A segunda condição, contida no quarto parágrafo do mesmo artigo, prevê que o advogado que representa essa parte deve estar autorizado a exercer perante um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE (v., neste sentido, Despacho de 20 de fevereiro de 2008, Comunidad Autónoma de Valencia/Comissão, C‑363/06 P, não publicado, EU:C:2008:99, n.o 21).

56      No que respeita a esta segunda condição, resulta da redação do artigo 19.o, quarto parágrafo, do Estatuto, que o sentido e o alcance dessa condição devem ser interpretados por remissão para o direito nacional em causa. No caso em apreço, não foi contestado que a referida condição era respeitada pelo consultor jurídico que representava a Universidade de Wrocław no âmbito do recurso em primeira instância.

57      Em contrapartida, no que diz respeito à primeira condição, relativa ao conceito de advogado, o Tribunal de Justiça declarou que, na falta de remissão pelo artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto para o direito nacional dos Estados‑Membros, importa interpretar este conceito de forma autónoma e uniforme em toda a União, tendo em conta não apenas a redação dessa disposição mas igualmente o seu contexto e o seu objetivo (v., neste sentido, nomeadamente, Despacho de 20 de fevereiro de 2008, Comunidad Autónoma de Valencia/Comissão, C‑363/06 P, não publicado, EU:C:2008:99, n.o 25 e jurisprudência referida), especificando, todavia, que o referido conceito, na aceção deste artigo, não prejudica a possibilidade, reconhecida às pessoas autorizadas, ao abrigo do direito nacional, de representar uma parte num litígio, de representar essa mesma parte perante o Tribunal de Justiça no âmbito de um reenvio prejudicial.

58      A este respeito, resulta do teor do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, e em particular da utilização do termo «representadas», que a «parte», na aceção dessa disposição, seja qual for a sua qualidade, não está autorizada a agir ela própria perante um órgão jurisdicional da União, mas deve recorrer aos serviços de um terceiro. Outras disposições desse Estatuto ou do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, como o artigo 21.o, primeiro parágrafo, do referido Estatuto, bem como o artigo 44.o, n.o 1, alínea b), o artigo 57.o, n.o 1, e o artigo 119.o, n.o 1, desse Regulamento de Processo, confirmam igualmente que a parte e o seu representante não podem ser uma única e mesma pessoa (Despachos de 5 de dezembro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, C‑174/96 P, EU:C:1996:473, n.o 11; de 16 de março de 2006, Correia de Matos/Comissão, C‑200/05 P, não publicado, EU:C:2006:187, n.o 10; e de 6 de abril de 2017, PITEE/Comissão, C‑464/16 P, não publicado, EU:C:2017:291, n.o 23).

59      Tendo em consideração que, relativamente às ações e recursos diretos, não está prevista no Estatuto ou nos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral nenhuma derrogação ou exceção a essa obrigação, a apresentação de uma petição assinada pelo próprio recorrente não pode bastar para os efeitos da interposição de um recurso, e isto mesmo quando o recorrente é advogado autorizado a pleitear perante um órgão jurisdicional nacional (v., neste sentido, Despachos de 5 de dezembro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, C‑174/96 P, EU:C:1996:473, n.os 8 e 10; de 16 de março de 2006, Correia de Matos/Comissão, C‑200/05 P, não publicado, EU:C:2006:187, n.o 11; e de 6 de abril de 2017, PITEE/Comissão, C‑464/16 P, não publicado, EU:C:2017:291, n.o 24).

60      As apreciações precedentes são confirmadas pelo contexto do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto. Com efeito, resulta expressamente dessa disposição que a representação em juízo de uma parte não referida nos dois primeiros parágrafos desse artigo só pode ser assegurada por um advogado, ao passo que as partes referidas nesses dois primeiros parágrafos podem ser representadas por um agente que, sendo caso disso, pode ser assistido por um consultor ou por um advogado.

61      Esta consideração é corroborada pelo objetivo da representação, por um advogado, das partes não referidas nos dois primeiros parágrafos do artigo 19.o do Estatuto que é, por um lado, impedir que as partes privadas atuem elas mesmas em justiça sem recorrer a um intermediário e, por outro, garantir que as pessoas coletivas sejam defendidas por um representante suficientemente afastado da pessoa coletiva que representa (v., neste sentido, Despachos de 5 de setembro de 2013, ClientEarth/Conselho, C‑573/11 P, não publicado, EU:C:2013:564, n.o 14; de 4 de dezembro de 2014, ADR Center/Comissão, C‑259/14 P, não publicado, EU:C:2014:2417, n.o 25; e de 6 de abril de 2017, PITEE/Comissão, C‑464/16 P, não publicado, EU:C:2017:291, n.o 27).

62      A este respeito, importa sublinhar que, embora a atividade de representação por um advogado referida no artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto deva ser exercida no interesse de uma boa administração da justiça, o objetivo desta atividade consiste sobretudo, como salientou igualmente o advogado‑geral no n.o 104 das suas conclusões, em proteger e defender da melhor maneira possível os interesses do mandante, com toda a independência, bem como no respeito da lei e das regras profissionais e deontológicas.

63      Como o Tribunal Geral recordou, acertadamente, no n.o 19 do despacho recorrido, o conceito de independência do advogado, no contexto específico do artigo 19.o do Estatuto, define‑se não apenas de forma negativa, isto é, pela falta de uma relação de trabalho, mas também de forma positiva, a saber, mediante referência aos deveres deontológicos (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2012, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej/Comissão, C‑422/11 P e C‑423/11 P, EU:C:2012:553, n.o 24 e jurisprudência referida).

64      Neste contexto, o dever de independência que incumbe ao advogado é entendido como a ausência não de qualquer vínculo com o seu cliente, mas de vínculos que afetam manifestamente a sua capacidade de assegurar a sua atividade de defesa, servindo da melhor maneira possível os interesses do seu cliente.

65      A este respeito, o Tribunal de Justiça já considerou que não é suficientemente independente da pessoa coletiva que representa o advogado que é dotado de competências administrativas e financeiras importantes dessa pessoa coletiva, cuja função se situa a um nível executivo elevado na mesma, suscetível de comprometer a sua qualidade de terceiro independente (v., neste sentido, Despacho de 29 de setembro de 2010, EREF/Comissão, C‑74/10 P e C‑75/10 P, não publicado, EU:C:2010:557, n.os 50 e 51), o advogado que ocupa altos cargos de direção na pessoa coletiva que representa (v., neste sentido, Despacho de 6 de abril de 2017, PITEE/Comissão, C‑464/16 P, não publicado, EU:C:2017:291, n.o 25) ou ainda o advogado que possui ações da sociedade que representa e a cujo conselho de administração preside (Despacho de 4 de dezembro de 2014, ADR Center/Comissão, C‑259/14 P, não publicado, EU:C:2014:2417, n.o 27).

66      Todavia, não pode ser equiparada a essas situações a situação, em causa no caso em apreço, em que, como resulta do despacho recorrido, o consultor jurídico não só não assegurava a defesa dos interesses da Universidade de Wrocław no âmbito de um vínculo de subordinação com esta, mas, além disso, estava simplesmente vinculado a essa Universidade por um contrato relativo a cargos de ensino na mesma.

67      Com efeito, esse vínculo não é suficiente para permitir considerar que esse consultor jurídico se encontrava numa situação que afetava manifestamente a sua capacidade de defender da melhor maneira possível, com toda a independência, os interesses do seu cliente.

68      Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 20 do despacho recorrido, que a simples existência de um contrato de direito civil relativo a cargos de ensino entre a Universidade de Wrocław e o consultor jurídico que a representava no recurso em primeira instância era suscetível de influenciar a independência desse consultor devido ao risco de a opinião profissional do mesmo ser, pelo menos em parte, influenciada pelo seu meio profissional.

69      Consequentemente, há que acolher o primeiro fundamento invocado pela Universidade de Wrocław e pela República da Polónia em apoio dos respetivos recursos. Por conseguinte, e sem que seja necessário examinar os outros argumentos, suscitados no âmbito do segundo fundamento de recurso no processo C‑561/17 P, relativos ao princípio da segurança jurídica e ao direito a um recurso efetivo, nem os outros fundamentos dos recursos, há que anular o despacho recorrido.

 Quanto à remessa do processo ao Tribunal Geral

70      Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento.

71      No caso em apreço, há que remeter o processo ao Tribunal Geral, uma vez que este não decidiu quanto ao mérito.

 Quanto às despesas

72      Uma vez que há que remeter o litígio ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas relativas aos presentes recursos.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)      Anular o Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de junho de 2017, Uniwersytet Wrocławski/REA(T137/16, não publicado, EU:T:2017:407).

2)      Remeter o processo T137/16 para o Tribunal Geral da União Europeia.

3)      Reservar para final a decisão quanto às despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: polaco.