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Despacho do Tribunal Geral de 22 de dezembro de 2023 – TB/ENISA

(Processo T-322/21) 1

«Função pública – Agentes temporários – Reorganização da ENISA – Decisão tácita de não indicar lugares de Chefe de Unidade a preencher através da mobilidade interna – Demissão do recorrente – Desaparecimento do interesse em agir – Não conhecimento do mérito»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: TB (representantes: L. Levi e N. Flandin, advogadas)

Recorrida: Agência da União Europeia para a Cibersegurança (representantes: I. Taurina, G. Pappa e C. Chalanouli, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, a recorrente pede a anulação da decisão tácita da Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) de não indicar lugares de Chefe da Unidade de «Desenvolvimento de Políticas» e de Chefe da Unidade de «Finanças e Aprovisionamento» a preencher através da mobilidade interna, que resulta, em primeiro lugar, em substância, dos dois avisos de abertura de vaga de 5 de agosto de 2020 publicados no sítio Internet da ENISA relativos aos lugares de Chefe da Unidade do «Gabinete do Diretor Executivo» (ENISA-TA70-AD-2020-04) e de Chefe da Unidade dos «Serviços de Apoio Institucional» (ENISA-TA71-AD-2020-05) (a seguir, conjuntamente, os «avisos de abertura de vaga de 5 de agosto de 2020») e, em segundo lugar, da Informação Administrativa n.o 2020-11 de 1 de setembro de 2020 relativa às conclusões dos diálogos sobre mobilidade interna (a seguir «Informação Administrativa n.o 2020-11»). A recorrente pede também, na medida do necessário, a anulação, por um lado, dos avisos de abertura de vaga de 5 de agosto de 2020 e da Informação Administrativa n.o 2020-11 e, por outro, da Decisão de 3 de março de 2021 que indefere a sua reclamação de 4 de novembro de 2020 da decisão tácita, dos avisos de abertura de vaga de 5 de agosto de 2020 e da Informação Administrativa n.o 2020-11.

Dispositivo

Não há que conhecer do mérito do recurso.

Cada parte é condenada a suportar as suas próprias despesas.

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1 JO C 329, de 16.8.2021.