Language of document : ECLI:EU:C:2016:602

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

28 de julho de 2016 (*)

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de crédito que contém uma cláusula abusiva — Execução coerciva de uma sentença arbitral proferida em aplicação dessa cláusula — Responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados aos particulares por violações do direito da União imputáveis a um órgão jurisdicional nacional — Requisitos da responsabilidade — Existência de uma violação suficientemente caracterizada do direito da União»

No processo C‑168/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Okresný súd Prešov (Tribunal Distrital de Prešov, Eslováquia), por decisão de 12 de março de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2015, no processo

Milena Tomášová

contra

Slovenská republika — Ministerstvo spravodlivosti SR,

Pohotovosť s. r. o.,

sendo interveniente:

Združenie na ochranu občana spotrebiteľa HOOS,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, J.‑C. Bonichot, C. G. Fernlund, S. Rodin e E. Regan, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo eslovaco, por B. Ricziová, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e S. Šindelková, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por A. Tokár, D. Roussanov e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de abril de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto os requisitos para acionar a responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados aos particulares por violações do direito da União imputáveis a um órgão jurisdicional nacional.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Milena Tomášová à Slovenská republika — Ministerstvo spravodlivosti SR (República Eslovaca —Ministério da Justiça da República Eslovaca, a seguir «República Eslovaca») e à Pohotovosť s. r. o. a respeito da execução de uma sentença arbitral mediante a qual M. Tomášová foi condenada no pagamento de montantes em dinheiro em relação a um contrato de crédito ao consumo.

 Quadro jurídico

3        O artigo 3.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), dispõe:

«1.      Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

2.      Considera‑se que uma cláusula não foi objeto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.

O facto de alguns elementos de uma cláusula ou uma cláusula isolada terem sido objeto de negociação individual não exclui a aplicação do presente artigo ao resto de um contrato se a apreciação global revelar que, apesar disso, se trata de um contrato de adesão.

Se o profissional sustar que uma cláusula normalizada foi objeto de negociação individual, caber‑lhe‑á o ónus da prova.

3.      O anexo contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.»

4        O artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculam o consumidor e que o contrato continua a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

5        M. Tomášová é uma pensionista cujo único rendimento consiste numa pensão de 347 euros. Em 2007, celebrou um contrato de crédito ao consumo com a Pohotovosť, junto da qual contraiu um empréstimo de 232 euros.

6        Esse contrato apresentava‑se sob a forma de um contrato de adesão que incluía uma cláusula de arbitragem que atribuía a um tribunal arbitral situado a mais de 400 quilómetros do domicílio de M. Tomášová a competência exclusiva para a resolução dos litígios relativos a esse contrato. Por outro lado, segundo o referido contrato, a taxa de juros de mora era de 91,25% ao ano. Além disso, o contrato em causa não indicava a taxa anual efetiva global.

7        Na medida em que se atrasou a reembolsar o crédito e não pôde pagar os referidos juros de mora vencidos, M. Tomášová contraiu outro empréstimo de 232,36 euros junto da Pohotovosť.

8        Por decisões de 9 de abril e 15 de maio de 2008 do Stálý rozhodcovský súd (Tribunal Permanente de Arbitragem, Eslováquia), M. Tomášová foi condenada a pagar à Pohotovosť vários montantes, por não ter reembolsado os créditos em causa, os juros de mora e as custas processuais.

9        Depois de estas decisões terem adquirido força de caso julgado e se terem tornado executórias, a Pohotovosť apresentou, em 13 e 27 de outubro de 2008, pedidos de execução no Okresný súd Prešov (Tribunal Distrital de Prešov, Eslováquia), que lhes deu provimento por decisões de 15 e 16 de dezembro de 2008.

10      Segundo a decisão de reenvio, os processos executivos em causa ainda estavam pendentes no momento da apresentação do presente pedido de decisão prejudicial.

11      Em 9 de julho de 2010, M. Tomášová intentou contra o Ministério da Justiça da República Eslovaca uma ação em que pedia o pagamento de uma indemnização no montante de 2 000 euros pelo dano resultante, em sua opinião, de uma violação do direito da União pelo Okresný súd Prešov (Tribunal Distrital de Prešov), porque, no âmbito dos referidos processos, esse órgão jurisdicional julgou procedentes os pedidos de execução baseados numa cláusula de arbitragem abusiva e que tinham por objeto a cobrança de créditos determinados em aplicação de uma cláusula abusiva.

12      Por sentença de 22 de outubro de 2010, o Okresný súd Prešov (Tribunal Distrital de Prešov) julgou improcedente a ação de M. Tomášová por considerar que esta não tinha esgotado todas as vias de recurso de que dispunha, que os processos executivos em causa ainda não estavam decididos de modo definitivo e que, por conseguinte, o dano invocado ainda não se tinha verificado, de modo que a referida ação tinha sido apresentada prematuramente.

13      M. Tomášová recorreu dessa sentença.

14      Por decisão de 31 de janeiro de 2012, o Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, Eslováquia) anulou a referida sentença e remeteu os autos ao Okresný súd Prešov (Tribunal Distrital de Prešov).

15      Foi nestas circunstâncias que o Okresný súd Prešov (Tribunal Distrital de Prešov) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Constitui uma violação grave do direito da União Europeia o facto de se exigir, em contradição com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito de um processo executivo iniciado com base numa sentença arbitral, uma prestação decorrente de uma cláusula abusiva?

2)      Pode um Estado‑Membro ser considerado responsável por uma violação do direito [da União] antes de a parte no processo ter esgotado todas [as vias de recurso] de que dispõe no âmbito de um processo de execução em conformidade com o ordenamento jurídico do Estado‑Membro? Tendo em conta a situação factual do processo, pode a referida responsabilidade do Estado‑Membro, nesse caso, surgir antes de ter terminado o processo de execução de uma decisão e antes de a recorrente ter esgotado a possibilidade de exigir o reembolso por enriquecimento sem causa?

3)      Em caso de resposta afirmativa, constitui uma violação suficientemente caracterizada do direito [da União] o comportamento do órgão como o descrito pela recorrente, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, em especial a passividade absoluta da recorrente e o facto de esta não ter esgotado todas [as vias de recurso] previstas no direito do Estado‑Membro?

4)      Se existir no caso em apreço uma violação suficientemente caracterizada do direito [da União], o montante reclamado pela recorrente corresponde ao dano pelo qual o Estado‑Membro é responsável? É possível fazer coincidir o dano, entendido desta forma, com o crédito recuperado, que constitui um enriquecimento sem causa?

5)      A ação fundada em enriquecimento sem causa tem prioridade, como meio jurídico de recurso, sobre a ação de indemnização?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira a terceira questões

16      Com as três primeiras questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, e em que condições, uma violação do direito da União resultante de uma decisão judicial, proferida no âmbito de um processo de execução coerciva de uma sentença arbitral, que julga procedente um pedido de condenação no pagamento de créditos em aplicação de uma cláusula que deve ser considerada abusiva constitui uma violação «suficientemente caracterizada» de uma norma de direito da União, suscetível de dar lugar à responsabilidade extracontratual do Estado‑Membro em questão.

17      Nesse contexto, o referido órgão jurisdicional suscita a questão de saber se o facto de esse processo de execução não estar concluído, de a executada ter demonstrado uma passividade absoluta e de não ter esgotado todas as vias jurídicas e de recurso, como uma ação de repetição do indevido, previstas no ordenamento jurídico em causa, tem alguma incidência a este respeito.

18      Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o princípio da responsabilidade do Estado pelos danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe sejam imputáveis é inerente ao sistema dos Tratados em que esta se funda (v. acórdãos de 19 de novembro de 1991, Francovich e o., C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428, n.° 35; de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.° 31; e de 14 de março de 2013, Leth, C‑420/11, EU:C:2013:166, n.° 40).

19      Este princípio é válido para qualquer hipótese de violação do direito da União por um Estado‑Membro, seja qual for a autoridade pública que tenha cometido essa violação (v., neste sentido, acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.° 32; de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.° 31; de 13 de junho de 2006, Traghetti del Mediterraneo, C‑173/03, EU:C:2006:391, n.° 30; e de 25 de novembro de 2010, Fuß, C‑429/09, EU:C:2010:717, n.° 46).

20      O referido princípio também é aplicável, sob determinadas condições, quando a violação em causa decorre de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional decidindo em última instância. Com efeito, atendendo ao papel essencial do poder judicial na proteção dos direitos que as normas do direito da União conferem aos particulares e ao facto de que um órgão jurisdicional que decide em última instância constitui, por definição, a última instância perante a qual estes podem invocar os direitos que as referidas normas lhes conferem, o Tribunal de Justiça considerou que a plena eficácia destas últimas seria posta em causa e a proteção desses direitos ficaria diminuída se os particulares não pudessem, sob certas condições, obter ressarcimento quando os seus direitos são lesados por uma violação do direito da União imputável a uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro decidindo em última instância (v., neste sentido, acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.os 32 a 36 e 59; de 13 de junho de 2006, Traghetti del Mediterraneo, C‑173/03, EU:C:2006:391, n.° 31; e de 9 de setembro de 2015, Ferreira da Silva e Brito e o., C‑160/14, EU:C:2015:565, n.° 47).

21      Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso das decisões de 15 e 16 de dezembro de 2008, em causa no processo principal.

22      Assim sendo, importa recordar que, no que se refere aos requisitos de existência da responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe são imputáveis, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que os particulares lesados têm direito a reparação, desde que estejam preenchidos três requisitos, a saber, que a norma de direito da União violada tenha por objeto conferir‑lhes direitos, que a violação dessa norma seja suficientemente caracterizada e que haja um nexo de causalidade direto entre essa violação e o dano sofrido pelos particulares (v., nomeadamente, acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.° 51; de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.° 51; e de 14 de março de 2013, Leth, C‑420/11, EU:C:2013:166, n.° 41).

23      A responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados pela decisão de um órgão jurisdicional nacional decidindo em última instância que viole uma norma de direito da União rege‑se pelos mesmos requisitos (v. acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.° 52).

24      No que se refere, em especial, ao segundo requisito referido no n.° 22 do presente acórdão, esta responsabilidade só pode existir no caso excecional de o órgão jurisdicional nacional decidindo em última instância ter ignorado de modo manifesto o direito aplicável (v. acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.° 53, e de 13 de junho de 2006, Traghetti del Mediterraneo, C‑173/03, EU:C:2006:391, n.os 32 e 42).

25      Para determinar se existe uma violação suficientemente caracterizada do direito da União, há que atender a todos os elementos que caracterizam a situação submetida ao tribunal nacional. Assim, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, entre os elementos que podem ser tomados em consideração figuram, designadamente, o grau de clareza e de precisão da norma violada, o alcance da margem de apreciação que a norma violada deixa às autoridades nacionais, o caráter intencional ou involuntário do incumprimento verificado ou do prejuízo causado, o caráter desculpável ou não de um eventual erro de direito, o facto de as atuações adotadas por uma instituição da União terem podido contribuir para a adoção ou a manutenção de medidas ou práticas nacionais contrárias ao direito da União, bem como o não cumprimento, pelo órgão jurisdicional em causa, da sua obrigação de reenvio prejudicial por força do artigo 267.°, terceiro parágrafo TFUE (v., neste sentido, acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.° 56; de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.os 54 e 55; e de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C‑446/04, EU:C:2006:774, n.° 213).

26      De qualquer modo, uma violação do direito da União é suficientemente caracterizada quando a decisão em causa foi tomada violando manifestamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria (v. acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.° 56; de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C‑446/04, EU:C:2006:774, n.° 214; e de 25 de novembro de 2010, Fuß, C‑429/09, EU:C:2010:717, n.° 52).

27      No que se refere ao litígio no processo principal, admitindo que, nas suas decisões de 15 e 16 de dezembro de 2008, o Okresný súd Prešov (Tribunal Distrital de Prešov) tenha decidido em última instância, seria, além disso, necessário que, mediante essas decisões, o referido órgão jurisdicional tivesse cometido uma violação suficientemente caracterizada do direito da União, em manifesto desrespeito das disposições da Diretiva 93/13 ou da jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria.

28      A este respeito, há que salientar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 implica o reconhecimento da faculdade de o juiz nacional apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula (v., neste sentido, acórdãos de 27 de junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores, C‑240/98 a C‑244/98, EU:C:2000:346, n.os 26, 28 e 29; de 21 de novembro de 2002, Cofidis, C‑473/00, EU:C:2002:705, n.os 32 e 33; e de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro, C‑168/05, EU:C:2006:675, n.os 27 e 28).

29      É verdade que, no n.° 38 do seu acórdão de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro (C‑168/05, EU:C:2006:675), o Tribunal de Justiça reconheceu que, em princípio, a natureza e a importância do interesse público em que assenta a proteção que a Diretiva 93/13 garante aos consumidores podem mesmo justificar que o juiz nacional deva apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual e, deste modo, atenuar o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional. Contudo, no referido acórdão, o Tribunal de Justiça não retirou nenhuma consequência desta declaração, dado que lhe tinha sido submetida a questão de saber se um consumidor pode invocar a nulidade de uma convenção de arbitragem, pela primeira vez, num órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se num recurso de anulação de uma sentença arbitral.

30      Foi só no seu acórdão de 4 de junho de 2009, Pannon GSM (C‑243/08, EU:C:2009:350, n.° 32), que o Tribunal de Justiça indicou claramente que o papel que o direito da União atribui ao órgão jurisdicional nacional não se limita à simples faculdade de se pronunciar sobre o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula contratual compreendida no âmbito de aplicação da referida diretiva, mas abrange também a obrigação de examinar oficiosamente essa questão, quando disponha dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito.

31      Assim, depois desse acórdão, o Tribunal de Justiça recordou reiteradamente que esta obrigação incumbe ao órgão jurisdicional nacional (v., nomeadamente, acórdãos de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.os 42 e 43; de 21 de fevereiro de 2013, Banif Plus Bank, C‑472/11, EU:C:2013:88, n.° 22; e de 1 de outubro de 2015, ERSTE Bank Hungary, C‑32/14, EU:C:2015:637, n.° 41).

32      Em especial, o Tribunal de Justiça declarou que, desde que o juiz nacional chamado a pronunciar‑se numa ação de execução de uma sentença arbitral definitiva disponha dos elementos de direito e de facto necessários, deve proceder oficiosamente a um controlo do caráter abusivo das cláusulas contratuais em que se baseia o crédito reconhecido nessa decisão, quando, nos termos das normas processuais internas, esteja obrigado a apreciar oficiosamente, no âmbito de um processo de execução semelhante, se uma cláusula arbitral é contrária às regras nacionais de ordem pública (v., neste sentido, acórdão de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones, C‑40/08, EU:C:2009:615, n.° 53; despacho de 16 de novembro de 2010, Pohotovosť, C‑76/10, EU:C:2010:685, n.os 51, 53 e 54; e acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Pohotovosť, C‑470/12, EU:C:2014:101, n.° 42).

33      Por conseguinte, não se pode considerar que um órgão jurisdicional nacional que, antes do acórdão de 4 de junho de 2009, Pannon GSM (C‑243/08, EU:C:2009:350), se absteve de apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13, quando dispunha dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito, desrespeitou de forma manifesta a jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria e, consequentemente, cometeu uma violação suficientemente caracterizada do direito da União.

34      No caso em apreço, há que observar que as decisões de 15 e 16 de dezembro de 2008, em causa no processo principal, são anteriores ao referido acórdão.

35      Consequentemente, não se afigura necessário apreciar se o facto de o processo de execução em causa no processo principal ainda não estar terminado, de a pessoa objeto do mesmo ter demonstrado uma passividade absoluta e não ter esgotado todas as vias jurídicas e de recurso, como uma ação de repetição do indevido, previstas no ordenamento jurídico em causa, tem alguma incidência na responsabilidade do Estado‑Membro em causa por danos causados aos particulares por violações do direito da União determinadas por decisões judiciais, como as de 15 e 16 de dezembro de 2008, em causa no processo principal.

36      Nestas condições, deve responder‑se às três primeiras questões submetidas que:

–        A responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados aos particulares por uma violação do direito da União determinada por uma decisão de um órgão jurisdicional nacional só pode ser acionada se essa decisão for emanada de um órgão jurisdicional desse Estado‑Membro decidindo em última instância, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar no que se refere ao processo principal. A ser assim, uma decisão desse órgão jurisdicional nacional decidindo em última instância só pode constituir uma violação suficientemente caracterizada do direito da União, suscetível de acionar a referida responsabilidade, se, mediante essa decisão, o referido órgão jurisdicional desrespeitou de forma manifesta o direito aplicável ou se essa violação se produziu apesar da existência de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça na matéria.

–        Não se pode considerar que um órgão jurisdicional nacional que, antes do acórdão de 4 de junho de 2009, Pannon GSM (C‑243/08, EU:C:2009:350), se absteve, no âmbito de um processo de execução coerciva de uma sentença arbitral que julgou procedente uma ação de condenação no pagamento de créditos em aplicação de uma cláusula contratual que deve ser considerada abusiva, na aceção da Diretiva 93/13, de apreciar oficiosamente o caráter abusivo dessa cláusula, quando dispunha dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito, desrespeitou de forma manifesta a jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria e, consequentemente, cometeu uma violação suficientemente caracterizada do direito da União.

 Quanto à quarta e quinta questões

37      Com a quarta e quinta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o montante do dano causado pela eventual violação do direito da União em causa no processo principal corresponde ao montante da indemnização solicitada por M. Tomášová, se pode ser assimilado ao montante do crédito efetivamente recuperado, a saber, o do enriquecimento sem causa do beneficiário da sentença arbitral, e se uma ação de indemnização desse dano está subordinada ao exercício de uma ação de repetição do indevido.

38      A este respeito, há que recordar que, quando estão preenchidos os requisitos da responsabilidade do Estado, o que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar, é no âmbito do direito nacional da responsabilidade que incumbe ao Estado reparar as consequências do prejuízo causado, entendendo‑se que os requisitos estabelecidos pelas legislações nacionais em matéria de reparação dos prejuízos não podem ser menos favoráveis do que os aplicáveis a reclamações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) nem ser organizados de maneira a, na prática, tornarem impossível ou excessivamente difícil a obtenção da reparação (princípio da efetividade) (v. acórdãos de 19 de novembro de 1991, Francovich e o., C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428, n.° 42; de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.° 58; de 24 de março de 2009, Danske Slagterier, C‑445/06, EU:C:2009:178, n.° 31; de 25 de novembro de 2010, Fuß, C‑429/09, EU:C:2010:717, n.° 62; e de 9 de setembro de 2015, Ferreira da Silva e Brito e o., C‑160/14, EU:C:2015:565, n.° 50).

39      Daqui resulta que as regras relativas à avaliação de um dano causado por uma violação do direito da União são determinadas pelo direito nacional de cada Estado‑Membro, entendendo‑se que as regulamentações nacionais que estabelecem essas regras devem respeitar os princípios da equivalência e da efetividade.

40      O mesmo se diga da articulação entre uma ação de indemnização desse dano e as outras vias de recurso eventualmente previstas no ordenamento jurídico do Estado‑Membro em causa, como uma ação de repetição do indevido.

41      Nestas condições, há que responder à quarta e quinta questões que as regras relativas à indemnização de um dano causado por uma violação do direito da União, como as relativas à avaliação desse dano ou à articulação entre uma ação de indemnização desse dano e as outras vias de recurso eventualmente disponíveis, são determinadas pelo direito nacional de cada Estado‑Membro, no respeito dos princípios da equivalência e da efetividade.

 Quanto às despesas

42      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      A responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados aos particulares por uma violação do direito da União determinada por uma decisão de um órgão jurisdicional nacional só pode ser acionada se essa decisão for emanada de um órgão jurisdicional desse Estado‑Membro decidindo em última instância, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar no que se refere ao processo principal. A ser assim, uma decisão desse órgão jurisdicional nacional decidindo em última instância só pode constituir uma violação suficientemente caracterizada do direito da União, suscetível de acionar a referida responsabilidade, se, mediante essa decisão, o referido órgão jurisdicional desrespeitou de forma manifesta o direito aplicável ou se essa violação se produziu apesar da existência de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça na matéria.

Não se pode considerar que um órgão jurisdicional nacional que, antes do acórdão de 4 de junho de 2009, Pannon GSM (C‑243/08, EU:C:2009:350), se absteve, no âmbito de um processo de execução coerciva de uma sentença arbitral que julgou procedente uma ação de condenação no pagamento de créditos em aplicação de uma cláusula contratual que deve ser considerada abusiva, na aceção da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, de apreciar oficiosamente o caráter abusivo dessa cláusula, quando dispunha dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito, desrespeitou de forma manifesta a jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria e, consequentemente, cometeu uma violação suficientemente caracterizada do direito da União.

2)      As regras relativas à indemnização de um dano causado por uma violação do direito da União, como as relativas à avaliação desse dano ou à articulação entre uma ação de indemnização desse dano e as outras vias de recurso eventualmente disponíveis, são determinadas pelo direito nacional de cada Estado‑Membro, no respeito dos princípios da equivalência e da efetividade.

Assinaturas


* Língua do processo: eslovaco.