Language of document : ECLI:EU:T:2016:335

Processos apensos T‑426/10 a T‑429/10 e T‑438/12 a T‑441/12

(publicação por excertos)

Moreda‑Riviere Trefilerías, SA e o.

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré‑esforço — Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis — Decisão que constata uma infração ao artigo 101.° TFUE — Unidade económica — Participação direta na infração — Responsabilidade derivada das sociedades mãe — Sucessão de empresas — Infração complexa — Infração única e continuada — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Princípios da não retroatividade e da legalidade das penas — Circunstâncias atenuantes — Capacidade contributiva — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Pedido de reapreciação — Inexistência de alteração das circunstâncias de facto — Carta de indeferimento — Inadmissibilidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 2 de junho de 2016

Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Decisão do Diretor‑Geral da Concorrência da Comissão relativa ao pedido de reapreciação da capacidade contributiva de empresas às quais foi aplicada uma coima por violação das regras da concorrência — Apresentação desse pedido em momento posterior ao da decisão da Comissão — Inexistência de factos novos e substanciais — Inadmissibilidade

(Artigo 263.° TFUE; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

No caso de um pedido apresentado por empresas às quais foi aplicada uma coima por violação das regras da concorrência, com vista à redução do montante da coima aplicada em razão da sua capacidade contributiva, na aceção do n.° 35 das Orientações para o cálculo do montante das coimas aplicadas nos termos do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003, embora a Comissão não possa alegar que só o agravamento da situação financeira de uma empresa pode justificar que esta apresente um novo pedido de apreciação da sua capacidade contributiva, importa, contudo, considerar que, quando a única alteração em relação à situação de facto analisada pela Comissão no momento em que esta apreciou a capacidade contributiva de uma empresa consiste na melhoria da sua situação financeira, essa empresa não pode pedir à Comissão que proceda à reapreciação da posição anteriormente adotada. Nesse caso, consequentemente, o indeferimento pela Comissão daquele pedido de reapreciação não constitui um ato recorrível.

Assim, quando a Administração é chamada a pronunciar‑se sobre um pedido de reapreciação de uma decisão anteriormente adotada, há que distinguir entre a questão da apreciação da situação de facto e de direito em que o interessado se encontra e a da reapreciação da decisão anterior. A Administração só está obrigada a proceder à reapreciação da sua decisão quando, no final da apreciação da situação do interessado, observa uma alteração essencial, de facto ou de direito, da situação deste. Em contrapartida, se não houver uma alteração essencial das circunstâncias de facto ou de direito, a Administração não pode ser obrigada a proceder à reapreciação das suas decisões e a tomada de posição pela qual indefere um pedido de reapreciação apresentado nestas condições não tem caráter decisório, pelo que um recurso interposto dessa tomada de posição deve ser julgado inadmissível por ter por objeto um ato irrecorrível. Não obstante, a apreciação da Administração segundo a qual o interessado não apresenta nenhum facto novo e não demonstra a alteração essencial da situação de facto e de direito pode ser submetida à fiscalização do juiz da União.

(cf. n.os 556, 557)