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Recurso interposto em 11 de abril de 2012 -Ternavsky / Conselho

(Processo T-163/12)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Anatoly Ternavsky (Moscovo, Rússia) (representantes: C. Rapin e E. Van den Haute, advogados)

Recorrida: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível;

anular o n.º 2 do anexo II da Decisão de Execução 2012/171/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrúsia, e o n.º 2, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 265/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução ao artigo 8.°-A, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia;

condenar o Conselho no pagamento das despesas;

no caso de o Tribunal Geral decidir que não há lugar a conhecer do mérito do recurso, condenar o Conselho nas despesas ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 87.°, n.º 6, e 90.°, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo a uma determinação manifestamente errada dos factos no que se refere às razões que levaram à inscrição do recorrente na lista de pessoas sancionadas, mencionadas nos atos do Conselho.

Segundo fundamento, relativo a uma fundamentação insuficiente dos atos impugnados, na medida em que as razões indicadas não são de nenhuma utilidade para compreender a necessidade desta inscrição.

Terceiro fundamento relativo a uma violação da Decisão 2010/639/PESC e do Regulamento (CE) n.º 765/2006, conforme alterados, bem como do princípio da não discriminação, por um lado, ao ter sido estendido o campo de aplicação destes atos a um homem de negócios sem que tivessem sido provados comportamentos de apoio ao regime do presidente Lukashenko que lhe pudessem ser imputados e, por outro, na medida em que outros homens de negócios, que o Conselho considerava também como estando próximos do poder bielorusso, não foram, ao contrário do recorrente, inscritos nas listas europeias de sanção.

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