Language of document : ECLI:EU:C:2015:591

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

10 de setembro de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial — Funcionário reformado da União Europeia que, antes da sua entrada em funções, exerceu uma atividade assalariada no Estado‑Membro em que é colocado — Direito à pensão nos termos do regime nacional de pensão dos trabalhadores assalariados — Unidade da carreira — Recusa em pagar a pensão de reforma do trabalhador assalariado — Princípio da cooperação leal»

No processo C‑408/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo tribunal du travail de Bruxelles (Bélgica), por decisão de 19 de agosto de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de agosto de 2014, no processo

Aliny Wojciechowski

contra

Office national des pensions (ONP),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Ó Caoimh, C. Toader, E. Jarašiūnas (relator) e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 7 de maio de 2015,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de A. Wojciechowski, por V. Vannes e S. Rodrigues, avocats,

–        em representação do Governo belga, por J.‑C. Halleux e C. Pochet, na qualidade de agentes, assistidos por M. Leclercq, avocat,

–        em representação da Comissão Europeia, por D. Martin, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de junho de 2015,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do princípio da cooperação leal e do artigo 34.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A. Wojciechowski ao Office national des pensions (ONP) (Instituto Nacional de Pensões) a respeito da recusa deste organismo em reconhecer à interessada o direito a beneficiar de uma pensão de reforma de trabalhador assalariado.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Sob o título «Regras do regime de pensões», o anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, aprovado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56, p. 1), conforme alterado pela última vez pelo Regulamento (UE, Euratom) n.° 1080/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (JO L 311, p. 1, e retificação no JO 2012, L 144, p. 48, a seguir «Estatuto»), dispõe no seu artigo 11.°, n.° 2:

«O funcionário que entre ao serviço da União após ter:

[...]

–        exercido uma atividade assalariada ou não assalariada,

tem a faculdade de, entre o momento em que for nomeado funcionário e o momento em que obtenha o direito a uma pensão de aposentação, na aceção do artigo 77.° do Estatuto, mandar transferir para a União o capital, atualizado na data da transferência efetiva, correspondente aos direitos de pensão que adquiriu por força do exercício das atividades acima referidas.

[...]»

 Direito belga

4        O Decreto Real n.° 50, de 24 de outubro de 1967, relativo às pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados (arrêté royal n.° 50, du 24 octobre 1967, relatif à la pension de retraite et de survie des travailleurs salariés) (Moniteur belge de 27 de outubro de 1967, p. 11246), na sua versão aplicável aos factos do processo principal (a seguir «Decreto Real n.° 50»), contém um artigo 10.°‑A que consagra o princípio dito «da unidade da carreira». Este artigo foi inserido pelo Decreto Real n.° 205, de 29 de agosto de 1983, que altera a legislação relativa às pensões do setor social (arrêté royal n.° 205, du 29 août 1983, modifiant la législation relative aux pensions du secteur social) (Moniteur belge de 6 de setembro de 1983, p. 11094).

5        O referido artigo 10.°‑A prevê no primeiro, segundo e quarto parágrafos:

«Quando o trabalhador assalariado puder beneficiar de uma pensão de reforma nos termos do presente decreto e de uma pensão de reforma ou vantagem equivalente nos termos de um ou de vários outros regimes e quando o total das frações que exprimem o montante de cada uma dessas pensões exceder a unidade, a carreira profissional que é tomada em consideração para o cálculo da pensão de reforma é diminuída de tantos anos quantos forem necessários para reduzir o referido total à unidade. [...]

A fração referida no parágrafo anterior exprime a relação entre a duração dos períodos, a percentagem ou qualquer outro critério com exclusão do montante, tomado em consideração para a fixação da pensão atribuída e o máximo da duração, da percentagem ou de qualquer outro critério com base no qual pode ser atribuída uma pensão completa.

[...]

Para efeitos do presente artigo, entende‑se por ‘outro regime’ qualquer outro regime belga em matéria de pensão de reforma e de sobrevivência, com exclusão do regime dos trabalhadores independentes e de qualquer outro regime análogo de um país estrangeiro ou qualquer regime que seja aplicável ao pessoal de uma instituição de direito internacional público.»

6        O artigo 3.° do Decreto Real de 14 de outubro de 1983, relativo à execução do artigo 10.°‑A do Decreto Real n.° 50 (arrêté royal du 14 octobre 1983, portant exécution de l’article 10 bis de l’arrêté royal n.° 50) (Moniteur belge de 27 de outubro de 1983, p. 13650), na sua versão aplicável aos factos do processo principal (a seguir «Decreto Real de 14 de outubro de 1983»), dispõe:

«Cada uma das frações referidas no primeiro parágrafo do artigo 10.°‑A [...] é multiplicada pelo denominador da fração tomada em consideração para calcular a pensão do trabalhador assalariado. Quando esta seja calculada com base em frações que têm denominadores diferentes, essas frações são previamente reduzidas ao mais elevado desses denominadores e somadas.

O número de anos a deduzir da carreira profissional é igual à diferença positiva, arredondada à unidade inferior, entre a soma dos produtos obtidos em aplicação do parágrafo anterior e o denominador ou o maior dos denominadores com base no qual é calculada a pensão como trabalhador assalariado.

O número de anos a deduzir não pode ser superior a 15, nem o resultado pode ser arredondado à unidade superior, obtido através da divisão da diferença entre o montante convertido e o montante fixo, por um montante igual a 10[%] do referido montante fixo. [...]

A redução da carreira profissional afeta, prioritariamente, os anos que dão direito à pensão menos vantajosa.»

7        O artigo 1.° do Decreto Real de 14 de outubro de 1983 precisa:

«Para efeitos do presente decreto, entende‑se por:

[...]

b)      montante convertido: o resultado da multiplicação da pensão concedida noutro regime através da inversão da fração referida no segundo parágrafo do artigo 10.°‑A do Decreto Real n.° 50 [...];

c)      montante fixo: 75 [%] da remuneração fixa reavaliada tomada em consideração para as funções de operário durante um ano antes de 1 de janeiro de 1955.»

8        O artigo 2.° do Decreto Real de 14 de outubro de 1983 enuncia no seu n.° 3:

«Pensão completa noutro regime significa a pensão que, sem que sejam tomados em consideração subsídios, suplementos ou prestações que não tenham a natureza da pensão, atinge o montante máximo que pode ser concedido na categoria a que o beneficiário pertence.»

9        Resulta do dossiê submetido ao Tribunal de Justiça que, quando o montante da pensão concedida ao abrigo de outro regime não seja conhecido, de acordo com uma prática administrativa e até que seja feita prova em contrário, se presume que uma pensão completa equivale a 2,5 vezes o montante fixo de 6 506,98 euros, no índice 138,01.

 Factos do litígio no processo principal e questão prejudicial

10      Resulta da decisão de reenvio que A. Wojciechowski, de nacionalidade belga, foi trabalhadora assalariada na Bélgica entre 1965 e 1977, tendo em seguida trabalhado como funcionária da Comissão Europeia entre 17 de outubro de 1977 e 30 de novembro de 2011.

11      Em maio de 2012, o ONP examinou oficiosamente o direito de A. Wojciechowski a beneficiar de uma pensão de reforma de trabalhador assalariado, pelo facto de esta completar 65 anos no dia 26 de abril de 2013 e atingir, assim, a idade legal de reforma na Bélgica.

12      No formulário respeitante às primeiras informações, completado em 21 de maio de 2012, a interessada indicou que exerceu uma carreira profissional na Bélgica como trabalhadora assalariada entre 1965 e 1977 e que recebia uma pensão paga pela Comissão desde 1 de dezembro de 2011. A. Wojciechowski precisou igualmente que desde esta última data que não exercia nenhuma atividade profissional.

13      Por ofício de 12 de junho de 2012, o ONP perguntou à Comissão se A. Wojciechowski preenchia os requisitos para receber uma pensão de reforma a cargo do regime da União. Por ofício de 17 de agosto de 2012, a Comissão informou o ONP de que, em conformidade com a sua prática administrativa, tinha transmitido os elementos de resposta à interessada.

14      Por carta de 24 de agosto de 2012, A. Wojciechowski transmitiu ao ONP a declaração que a Comissão lhe havia enviado, da qual resulta que recebe, desde 1 de dezembro de 2011, uma pensão cujo pagamento está a cargo da Comissão e que foi calculada com base nas contribuições feitas por A. Wojciechowski para o regime de pensões da União no período entre 17 de outubro de 1977 e 30 de novembro de 2011. A. Wojciechowski não comunicou ao ONP o montante desta pensão e, nessa mesma carta, confirmou além disso ao ONP que não exerceu a faculdade, concedida pelo artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, de transferir para a União o capital correspondente aos direitos à pensão que adquiriu por força do exercício da atividade que desenvolveu como assalariada.

15      Por decisão de 11 de setembro de 2012, o ONP indicou à interessada, referindo‑se ao artigo 10.°‑A do Decreto Real n.° 50, que:

«A Senhora tem, para além da sua carreira, uma carreira noutro regime (serviços públicos, organização internacional). No entanto, para acumular os regimes de pensão, não pode ultrapassar a unidade da carreira, o que significa que a sua carreira global não pode ser superior a 45 anos.

[...] a sua carreira tem de ser diminuída em 10 anos. [...]»

16      Resulta desta decisão e do dossiê submetido ao Tribunal de Justiça que o ONP considerou que A. Wojciechowski totalizou 13/45 avos numa carreira como trabalhadora assalariada e 45/45 avos numa carreira noutro regime. Em aplicação das regras de cálculo em vigor, o ONP deduziu inicialmente que a interessada tinha direito, a título da sua carreira como trabalhadora assalariada na Bélgica, a uma pensão de reforma de 83,05 euros, correspondente a uma carreira profissional de trabalhador assalariado de 3/45 avos, na medida em que, embora seja certo que a unidade da carreira, em princípio, tinha sido excedida em 13 anos, a aplicação da flexibilização prevista no terceiro parágrafo do artigo 3.° do Decreto Real de 14 de outubro de 1983 permitia que essa ultrapassagem fosse limitada a 10 anos.

17      Por mensagem de correio eletrónico de 13 de novembro de 2012 enviada a A. Wojciechowski, o ONP precisou que, por não conhecer o montante da pensão paga pela Comissão, tinha considerado que, depois de 35 anos de carreira nessa instituição, a fração que representa a importância da pensão a tomar em consideração para aplicar o referido artigo 10.°‑A era igual a 70/70 avos, ou a 45/45 avos, uma vez que, para cada ano trabalhado, o funcionário da União que entrou ao serviço antes de 1 de maio de 2004 adquire 2% por ano a título de pensão, com referência ao último salário pago quando estava em atividade, e que a percentagem máxima que pode adquirir está limitada a 70% do seu último salário de base. O ONP tinha assim considerado que a unidade da carreira tinha sido excedida em 13 anos.

18      Quanto ao cálculo da redução da pensão aplicável por este limite ter sido ultrapassado, o ONP indicou nessa mesma mensagem de correio eletrónico que quando não é conhecido o montante da pensão recebido de outro regime, como sucede no presente caso, esse cálculo é efetuado a partir do montante convertido do outro regime, que «se presume, até que seja feita prova em contrário, ser igual a 2,5 vezes o montante fixo de 6 506,98 [euros], no índice 138,01». Daqui resultava, segundo o ONP, que nenhum ano de atividade como trabalhador assalariado podia ser validado, ao invés do que havia sido indicado na decisão de 11 de setembro de 2012. Com efeito, resulta do dossiê submetido ao Tribunal de Justiça que, nesta decisão, devido a um erro na inserção do referido montante convertido no sistema informático, o ONP tinha erradamente considerado que a redução de carreira podia ser limitada a 10 anos em aplicação do terceiro parágrafo do artigo 3.° do Decreto Real de 14 de outubro de 1983. O ONP não notificou mais nenhuma decisão à interessada, mas deixou de pagar a pensão a partir de julho de 2013.

19      Por petição de 11 de dezembro de 2012, A. Wojciechowski apresentou no tribunal du travail de Bruxelles (Tribunal do Trabalho de Primeira Instância de Bruxelas) (Bélgica), nomeadamente, um pedido de declaração de nulidade da decisão de 11 de setembro de 2012 e a condenação do ONP a conceder‑lhe uma pensão de reforma fixada em 13/45 avos, ou seja, de acordo com as estimativas de A. Wojciechowski, cerca de 367,07 euros por mês. Em apoio do seu pedido, A. Wojciechowski alegou nomeadamente que, se o Regulamento (CEE) n.° 1408/71, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), ou o Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1), for aplicável à sua situação, daí resulta, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma impossibilidade de o ONP aplicar o referido princípio da unidade da carreira para calcular a sua pensão belga. Além disso, considera que o ONP cometeu um erro, uma vez que a sua carreira nas instituições durou 34 anos e 11 meses, ou seja, 35 anos, e não 45 anos. A este respeito, A. Wojciechowski pergunta também qual o fundamento jurídico em que o ONP se baseou para fixar de forma teórica o montante da sua pensão europeia.

20      O ONP sustenta que as pensões que estão a cargo das instituições da União não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação da União em matéria de acumulação, por os Regulamentos n.° 1408/71 e n.° 883/2004 não serem aplicáveis. Além disso, a Cour de cassation belga reconheceu a constitucionalidade do princípio da unidade da carreira e o ONP considera que agiu em conformidade com o princípio da precaução quando aplicou o artigo 10.°‑A do Decreto Real n.° 50 com base em dados teóricos, por não dispor das informações que solicitou à Comissão.

21      O órgão jurisdicional de reenvio precisa que o princípio da unidade da carreira constitui uma concretização da natureza residual do regime de pensão dos trabalhadores assalariados relativamente aos outros regimes. A este respeito, indica que, em aplicação deste princípio, todas as carreiras reconhecidas, com exceção da de trabalhador independente, são adicionadas à de trabalhador assalariado e que, quando o total das frações que exprimem a importância de cada uma das pensões exceder a unidade, a carreira profissional tomada em consideração para calcular a pensão de reforma de trabalhador assalariado é diminuída pelo número de anos que for necessário para reduzir o referido total à unidade. Como foi declarado num acórdão de 20 de setembro de 2001, pela Cour d’arbitrage, que posteriormente passou a ser a Cour constitutionnelle, numa referência ao Relatório ao Rei que antecede o Decreto Real n.° 205, de 29 de agosto de 1983 (rapport au Roi précédant l’arrêté royal n.° 205 du 29 août 1983), o referido artigo 10.°‑A destina‑se a assegurar que «todos os trabalhadores que têm uma carreira profissional mista sejam tratados de forma igual, por forma a controlar as despesas no setor das pensões».

22      Depois de ter constatado que o regime aplicável ao pessoal estatutário da Comissão, como regime aplicável ao pessoal de uma instituição de direito público, é referido no artigo 10.°‑A do Decreto Real n.° 50 e que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, A. Wojciechowski não parece poder invocar os artigos 45.° TFUE e 48.° TFUE nem os Regulamentos n.° 1408/71 ou n.° 883/2004, o tribunal du travail de Bruxelles cita largos excertos da decisão de reenvio da cour du travail de Bruxelles (Tribunal de Trabalho de Segunda Instância de Bruxelas) no processo que deu origem ao acórdão Melchior (C‑647/13, EU:C:2015:54). Embora considere que os fundamentos desta decisão não são diretamente transponíveis para o litígio que lhe foi submetido, uma vez que as regulamentações belgas em causa são diferentes e que a solução a que o Tribunal de Justiça chegou no acórdão My (C‑293/03, EU:C:2004:821) também não é diretamente transponível para o referido litígio, aquele órgão jurisdicional considera no entanto que o artigo 10.°‑A do Decreto Real n.° 50 pode tornar mais difícil o recrutamento, pela União, de funcionários de nacionalidade belga que já tenham uma certa antiguidade.

23      Nestas condições, o tribunal du travail de Bruxelles decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O princípio da cooperação leal e o artigo 4.°, n.° 3, TUE, por um lado, e o artigo 34.°, n.° 1, da [Carta], por outro, opõem‑se a que um Estado‑Membro reduza, ou mesmo recuse, uma pensão de reforma devida a um trabalhador por conta de outrem que realizou prestações em conformidade com a legislação desse Estado‑Membro, quando o total dos anos de carreira cumpridos nesse Estado‑Membro e nas instituições europeias excede a unidade da carreira de 45 anos referida no artigo 10.°‑A do [Decreto Real n.° 50]?»

 Quanto à competência do Tribunal de Justiça

24      O Governo belga alega que o Tribunal de Justiça não é competente para responder à questão submetida por o processo principal não apresentar nenhuma relação com o direito da União. Na audiência, a Comissão contestou esta alegação.

25      Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça deve verificar se é competente para se pronunciar sobre a interpretação pedida (v., neste sentido, acórdãos Omalet, C‑245/09, EU:C:2010:808, n.° 10 e jurisprudência referida, e Impacto Azul, C‑186/12, EU:C:2013:412, n.° 17 e jurisprudência referida).

26      A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça não é competente quando seja manifesto que a disposição de direito da União cuja interpretação é pedida não seja aplicável (v., neste sentido, acórdãos Omalet, C‑245/09, EU:C:2010:808, n.° 11; Impacto Azul, C‑186/12, EU:C:2013:412 n.° 18; e Caixa d’Estalvis i Pensions de Barcelona, C‑139/12, EU:C:2014:174, n.° 41), o que pode, em princípio, suceder quando todos os elementos pertinentes do litígio no processo principal se circunscrevem ao interior de um único Estado‑Membro (v., designadamente, neste sentido, acórdão Omalet, C‑245/09, EU:C:2010:808, n.os 12 a 15 e jurisprudência referida).

27      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, nomeadamente, ao Tribunal de Justiça se o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.°, n.° 3, TUE se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que pode conduzir à redução ou à recusa do pagamento da pensão de reforma devida a um trabalhador assalariado nos termos de prestações pagas em conformidade com a legislação desse Estado‑Membro, pelo facto de esse trabalhador também ter exercido, posteriormente, uma atividade profissional numa instituição da União. Neste âmbito, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em especial, se é possível aplicar a jurisprudência do Tribunal de Justiça decorrente do acórdão My (C‑293/03, EU:C:2004:821) ao processo que lhe foi submetido.

28      Por conseguinte, conforme salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 33 e 34 das suas conclusões, não se pode considerar que o litígio no processo principal não apresenta nenhuma relação com o direito da União que permita fixar a competência do Tribunal de Justiça para responder à questão submetida. Com efeito, resulta assim da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional de reenvio questiona nomeadamente se uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, torna mais difícil o recrutamento, por parte das instituições da União, de funcionários nacionais que tenham uma certa antiguidade. Deste modo, em substância, este reenvio prejudicial tem por objeto o artigo 4.°, n.° 3, TUE, em conjugação com o Estatuto, e apresenta, por conseguinte, uma relação com o direito da União.

29      Por outro lado, o facto de, segundo o Governo belga, a situação em causa no processo principal não ser comparável às situações que estavam em causa nos processos que deram origem aos acórdãos My (C‑293/03, EU:C:2004:821) e Melchior (C‑647/13, EU:C:2015:54) e de, por conseguinte, os princípios consagrados pelo Tribunal de Justiça nos referidos acórdãos não serem aplicáveis aos factos em causa no processo principal recai na análise do mérito da questão submetida e, por conseguinte, não é relevante para analisar a competência do Tribunal de Justiça para lhe dar resposta.

30      Decorre do exposto que o Tribunal de Justiça é competente para responder à questão submetida.

 Quanto à questão prejudicial

 Quanto à admissibilidade

31      O Governo belga sustenta que a questão submetida apresenta uma natureza meramente hipotética e que, por conseguinte, é inadmissível, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio baseia a sua decisão de recorrer ao Tribunal de Justiça na circunstância não verificada de que o artigo 10.°‑A do Decreto Real n.° 50 «pode tornar mais difícil o recrutamento, por parte da Comunidade Europeia, de funcionários de nacionalidade belga que tenham uma certa antiguidade».

32      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às questões que lhe são submetidas (v., designadamente, acórdãos Commune de Mesquer, C‑188/07, EU:C:2008:359, n.° 30 e jurisprudência referida, e Verder LabTec, C‑657/13, EU:C:2015:331, n.° 29).

33      Há que constatar que nenhuma destas circunstâncias se verifica no presente caso. Em especial, a suposição emitida pelo órgão jurisdicional de reenvio e na qual o Governo belga se baseia para apresentar o presente argumento não pode ser considerada no sentido de que confere uma natureza hipotética à questão submetida, na medida em que, na realidade, constitui a própria razão de ser do seu reenvio prejudicial. Com efeito, é porque o tribunal du travail de Bruxelles se questiona sobre a questão de saber se a regulamentação em causa no processo principal pode ter o efeito de obstáculo indicado no n.° 31 do presente acórdão, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que aquele órgão jurisdicional submeteu a este Tribunal a questão prejudicial enunciada no n.° 23 do mesmo acórdão. Por conseguinte, a referida questão é admissível.

 Quanto ao mérito

34      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 3, TUE, por um lado, e o artigo 34.°, n.° 1, da Carta, por outro, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que é suscetível de conduzir à redução ou à recusa da pensão de reforma que seria devida a um trabalhador assalariado, nacional desse Estado‑Membro, nos termos das prestações efetuadas de acordo com a legislação desse mesmo Estado‑Membro, quando, em aplicação das modalidades de cálculo previstas nessa regulamentação, o total dos anos de carreira prestados por esse trabalhador como assalariado no referido Estado‑Membro e como funcionário da União colocado nesse mesmo Estado‑Membro ultrapassa a unidade da carreira de 45 anos visada na referida regulamentação.

35      Há que recordar que o direito da União não prejudica a competência dos Estados‑Membros para organizarem os seus sistemas de segurança social e que, na falta de harmonização a nível da União, compete à legislação de cada Estado‑Membro determinar as condições que conferem direito a prestações em matéria de segurança social. No entanto, não deixa de ser verdade que, no exercício dessa competência, os Estados‑Membros devem respeitar o direito da União (acórdão Melchior, C‑647/13, EU:C:2015:54, n.° 21 e jurisprudência referida), o qual inclui os princípios consagrados pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relativa à interpretação do princípio da cooperação leal em conjugação com o Estatuto.

36      A este respeito, o Tribunal de Justiça já salientou que o Estatuto foi aprovado através de um regulamento do Conselho, o Regulamento n.° 259/68, que, nos termos do artigo 288.°, segundo parágrafo, TFUE, tem alcance geral, é obrigatório em todos os seus elementos e é diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros e que daqui resulta que, para além dos efeitos que produz na ordem interna da administração da União, o Estatuto também vincula os Estados‑Membros na medida em que a sua contribuição seja necessária para a respetiva implementação (v., neste sentido, acórdãos Comissão/Bélgica, 137/80, EU:C:1981:237, n.os 7 e 8, e Comissão/Bélgica, 186/85, EU:C:1987:208, n.° 21).

37      Por outro lado, o Tribunal de Justiça já declarou, no acórdão My (C‑293/03, EU:C:2004:821), que o princípio da cooperação leal enunciado no artigo 10.° CE — que passou a estar consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE —, em conjugação com o Estatuto, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que não permite tomar em consideração os anos de trabalho prestados por um cidadão da União ao serviço de uma instituição da União para efeitos de atribuição de um direito a uma pensão de reforma antecipada ao abrigo do regime nacional. No despacho Ricci e Pisaneschi (C‑286/09 e C‑287/09, EU:C:2010:420), o Tribunal de Justiça especificou que sucede o mesmo no que respeita à atribuição do direito a uma pensão de reforma comum.

38      Para se pronunciar neste sentido, o Tribunal de Justiça salientou, nos n.os 45 a 47 do acórdão My (C‑293/03, EU:C:2004:821) e nos n.os 29 a 32 do despacho Ricci e Pisaneschi (C‑286/09 e C‑287/09, EU:C:2010:420), que as regulamentações que estavam em causa nos processos que deram origem àquele acórdão e àquele despacho poderiam tornar mais difícil o recrutamento, por parte das instituições ou dos órgãos da União, de funcionários nacionais com uma certa antiguidade.

39      Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, essas regulamentações eram suscetíveis de constituir um obstáculo e, por conseguinte, de desencorajar o exercício de uma atividade profissional numa instituição ou num órgão da União, na medida em que, ao aceitar um emprego numa delas ou num deles, um trabalhador anteriormente inscrito num regime de pensão nacional corria o risco de perder a possibilidade de beneficiar, ao abrigo desse regime, de uma prestação de velhice à qual teria direito se não tivesse aceitado esse emprego.

40      O Tribunal de Justiça considerou que tais consequências não podem ser admitidas à luz do dever de cooperação e de assistência leais que incumbe aos Estados‑Membros relativamente à União e que encontra a sua expressão na obrigação, prevista no artigo 10.° CE, de facilitar a esta o cumprimento da sua missão (v. acórdão My, C‑293/03, EU:C:2004:821, n.° 48, e despacho Ricci e Pisaneschi, C‑286/09 e C‑287/09, EU:C:2010:420, n.° 33).

41      No n.° 29 do acórdão Melchior (C‑647/13, EU:C:2015:54), de forma semelhante, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 10.° CE, em conjugação com o Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, constante do Regulamento n.° 259/68, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004 (JO L 124, p. 1), — o qual, à semelhança do Estatuto, obriga os Estados‑Membros na medida em que a participação destes seja necessária para a sua implementação (acórdão Melchior C‑647/13, EU:C:2015:54, n.° 22 e jurisprudência referida) — se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro interpretada no sentido de que, para poder beneficiar do subsídio de desemprego, não são tomados em consideração os períodos de trabalho efetuados como agente contratual numa instituição da União situada nesse Estado‑Membro e não são equiparados a dias de trabalho os dias de desemprego em que foi recebido subsídio de desemprego ao abrigo do referido regime, embora os dias de desemprego com direito a subsídio nos termos da legislação do referido Estado‑Membro beneficiem dessa equiparação.

42      Para se pronunciar neste sentido, o Tribunal de Justiça também se baseou no efeito de obstáculo que a regulamentação que estava em causa podia ter no recrutamento por parte das instituições da União, enquanto agentes contratuais, de trabalhadores residentes no Estado‑Membro no qual a instituição em causa está sediada (v. acórdão Melchior, C‑647/13, EU:C:2015:54, n.os 27 e 28).

43      Ora, uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual a pensão de reforma que seria devida a um trabalhador ao abrigo das prestações efetuadas enquanto assalariado nesse Estado‑Membro é reduzida ou recusada pelo facto de ter posteriormente exercido uma carreira numa instituição da União também é suscetível de tornar mais difícil não apenas o recrutamento, por estas instituições, de funcionários nacionais que tenham uma certa antiguidade mas também a manutenção ao serviço dessas instituições de funcionários experientes.

44      Com efeito, tal regulamentação é suscetível de dissuadir um trabalhador que adquiriu uma certa antiguidade ao abrigo do regime de pensão dos trabalhadores assalariados nesse Estado‑Membro de aceitar um emprego ao serviço de uma instituição da União situada nesse Estado‑Membro ou de o incentivar a deixar de exercer as funções que aí desempenha de forma prematura, uma vez que, devido a essa regulamentação, corre o risco, ao ocupar um lugar ao serviço de tal instituição ou de nela desenvolver uma carreira longa, de perder a possibilidade de beneficiar do direito à pensão que adquiriu ao abrigo da atividade de trabalhador assalariado que exerceu nesse Estado‑Membro antes da sua entrada ao serviço da União.

45      Tais consequências não podem ser admitidas à luz do dever de cooperação e de assistência leais que incumbe aos Estados‑Membros relativamente à União e que encontra a sua expressão na obrigação, prevista no artigo 4.°, n.° 3, TUE, de facilitar a esta o cumprimento da sua missão.

46      É certo que, como o Governo belga salientou, nos processos que deram origem aos acórdãos My (C‑293/03, EU:C:2004:821) e Melchior (C‑647/13, EU:C:2015:54), bem como ao despacho Ricci e Pisaneschi (C‑286/09 e C‑287/09, EU:C:2010:420), os períodos de trabalho prestados ao serviço das instituições ou dos órgãos da União não foram tomados em consideração para determinar a atribuição do direito às prestações previstas no regime de segurança social do Estado‑Membro em causa a que os interessados poderiam ter direito se, durante esses períodos, tivessem estado inscritos nesse regime, ao passo que, no processo principal, o período de trabalho prestado por A. Wojciechowski ao serviço da Comissão foi efetivamente tomado em consideração para calcular a sua pensão de reforma de trabalhador assalariado a cargo do regime belga.

47      No entanto, esta circunstância não é suscetível de pôr em causa a constatação efetuada nos n.os 43 a 45 do presente acórdão, uma vez que esta tomada em consideração também conduz a uma redução, ou mesmo a uma supressão, de direitos de que A. Wojciechowski poderia beneficiar e que estariam a cargo do regime belga dos trabalhadores assalariados se aquela não tivesse posteriormente entrado ao serviço de uma instituição da União e, por conseguinte, também produz um efeito dissuasor relativamente a A. Wojciechowski.

48      No entanto, há que salientar que resulta do dossiê submetido ao Tribunal de Justiça que a perda, por parte de A. Wojciechowski, da totalidade dos direitos à pensão a que teria direito se tivesse continuado a estar inscrita no regime belga dos trabalhadores assalariados durante toda a sua carreira não resulta da aplicação do princípio da unidade da carreira previsto no artigo 10.°‑A do Decreto Real n.° 50 em si mesmo, mas do método aplicado pela Administração belga competente para calcular a fração que exprime a importância da pensão de reforma de A. Wojciechowski que está a cargo da União, que equiparou uma carreira de 35 anos nas instituições da União a uma carreira de 45 anos no regime belga dos trabalhadores assalariados.

49      Com efeito, resulta do referido dossiê que estes direitos à pensão não teriam sido suprimidos se a referida Administração tivesse considerado que os 35 anos de serviço prestados junto da Comissão equivaliam a uma fração de 35/45 avos de uma carreira de trabalhador assalariado na Bélgica e se aquela Administração tivesse, por conseguinte, concluído que a carreira global de A. Wojciechowski comportava 48/45 avos, o que conduzia assim, para o cálculo da sua pensão a título da sua atividade assalariada na Bélgica, a uma redução que correspondia, no máximo, à eliminação dos três anos que dão direito à pensão menos vantajosa, à semelhança da redução que teria sido aplicada a qualquer outro trabalhador belga que totalize uma carreira de 48 anos no âmbito do regime belga dos trabalhadores assalariados.

50      A este respeito, importa sublinhar que o mero facto de conceder aos anos de carreira prestados ao serviço de uma instituição da União um valor temporal idêntico àquele que é concedido aos anos de carreira prestados no regime belga dos trabalhadores assalariados permite excluir o risco de efeito dissuasivo identificado nos n.os 43 a 45 do presente acórdão. Com efeito, só uma contabilização idêntica dos períodos de trabalho efetuados, por um lado, como trabalhador assalariado e, por outro, como funcionário da União, permite neutralizar o referido efeito dissuasivo que, na falta de tal identidade, pode resultar, conforme foi constatado nos referidos números, da aceitação de um emprego ao serviço de uma instituição da União depois de ter exercido uma atividade enquanto trabalhador assalariado na Bélgica.

51      Por último, o Governo belga não pode invocar, para justificar a perda que A. Wojciechowski sofreu de todos os direitos à pensão que tinha adquirido ao abrigo do regime belga dos trabalhadores assalariados, que esta última optou por não transferir para a União, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, o capital correspondente aos direitos à pensão que adquiriu por força da atividade assalariada que exerceu antes da sua entrada ao serviço da União.

52      Com efeito, conforme resulta da sua redação, esta disposição prevê uma simples faculdade, que cada funcionário é livre de exercer ou não. Por conseguinte, do não exercício desta não pode resultar uma perda dos direitos que o funcionário adquiriu ao abrigo das quotizações que pagou a favor do regime nacional de segurança social em que estava inscrito antes da sua entrada ao serviço da União, exceto se se transformasse esta faculdade numa obrigação, o que seria contrário à redação unívoca desta disposição e não pode, assim, ser aceite.

53      Atendendo a todas as considerações precedentes, e sem que seja necessário examinar a questão submetida à luz do artigo 34.°, n.° 1, da Carta, há que responder a esta questão que o artigo 4.°, n.° 3, TUE, em conjugação com o Estatuto, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que é suscetível de conduzir a uma redução ou à recusa da pensão de reforma que seria devida a um trabalhador assalariado, nacional desse Estado‑Membro, ao abrigo das prestações que efetuou nos termos da legislação desse mesmo Estado‑Membro, quando o total dos anos de carreira prestados por esse trabalhador como trabalhador assalariado no referido Estado‑Membro e como funcionário da União colocado nesse mesmo Estado‑Membro ultrapassa a unidade da carreira de 45 anos visada pela referida regulamentação, na medida em que, devido ao método de cálculo da fração que exprime a importância da pensão a cargo da União, tal redução é mais importante do que aquela que teria sido aplicada se toda a carreira do referido trabalhador tivesse sido prestada como trabalhador assalariado no Estado‑Membro em causa.

 Quanto às despesas

54      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 4.°, n.° 3, TUE, em conjugação com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia, aprovado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.° 1080/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que é suscetível de conduzir a uma redução ou à recusa da pensão de reforma que seria devida a um trabalhador assalariado, nacional desse Estado‑Membro, ao abrigo das prestações que efetuou nos termos da legislação desse mesmo Estado‑Membro, quando o total dos anos de carreira prestados por esse trabalhador como trabalhador assalariado no referido Estado‑Membro e como funcionário da União Europeia colocado nesse mesmo Estado‑Membro ultrapassa a unidade da carreira de 45 anos visada pela referida regulamentação, na medida em que, devido ao método de cálculo da fração que exprime a importância da pensão a cargo da União, tal redução é mais importante do que aquela que teria sido aplicada se toda a carreira do referido trabalhador tivesse sido prestada como trabalhador assalariado no Estado‑Membro em causa.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.