Language of document : ECLI:EU:C:2014:2452

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

18 de dezembro de 2014 (*)

«Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 19.°, n.° 2 — Diretiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas aos requisitos para a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Pessoa elegível para proteção subsidiária — Artigo 15.°, alínea b) — Tortura ou tratamentos ou sanções desumanos ou degradantes infligidos a um requerente no seu país de origem — Artigo 3.° — Normas mais favoráveis — Requerente que padece de uma doença grave — Falta de tratamento adequado disponível no país de origem — Artigo 28.° — Proteção social — Artigo 29.° — Cuidados de saúde»

No processo C‑542/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour constitutionnelle (Bélgica), por decisão de 26 de setembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2013, no processo

Mohamed M’Bodj

contra

Estado belga,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, M. Ilešič, L. Bay Larsen (relator), T. von Danwitz, J.‑C. Bonichot e K. Jürimäe, presidentes de secção, A. Rosas, E. Juhász, A. Arabadjiev, C. Toader, M. Safjan, D. Šváby, M. Berger e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 24 de junho de 2014,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de M. M’Bodj, por S. Benkhelifa, avocate,

–        em representação do Governo belga, por C. Pochet e T. Materne, na qualidade de agentes, assistidos por J.‑J. Masquelin, D. Matray, J. Matray, C. Piront e N. Schynts, avocats,

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze e B. Beutler, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo grego, por M. Michelogiannaki, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo francês, por F.‑X. Bréchot e D. Colas, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por C. Banner, barrister,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande e R. Troosters, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de julho de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.°, alíneas e) e f), 15.°, 18.°, 20.°, n.° 3, 28.° e 29.° da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou [por] pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao [conteúdo desses estatutos] […] (JO L 304, p. 12; retificações no JO 2005, L 204, p. 24, e no JO 2011, L 278, p. 13).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. M’Bodj, cidadão mauritano, ao Estado belga, a propósito do indeferimento, pelo Serviço público federal de segurança social, do seu pedido de atribuição de subsídios de substituição de rendimentos e de integração.

 Quadro jurídico

 Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

3        A Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), prevê, no seu artigo 3.°, intitulado «Proibição da tortura»:

«Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.»

 Direito da União

4        Os considerandos 5, 6, 9, 10, 24 e 26 da Diretiva 2004/83 têm a seguinte redação:

«(5)      As conclusões de Tampere precisam igualmente que o estatuto de refugiado deverá ser completado por medidas relativas a formas subsidiárias de proteção que proporcionem um estatuto adequado a todas as pessoas que necessitem de tal proteção.

(6)      O principal objetivo da presente diretiva consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados‑Membros apliquem critérios comuns de identificação das proteção às pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, assegurar que em todos os Estados‑Membros exista um nível mínimo de benefícios à disposição daquelas pessoas.

[...]

(9)      O nacional de um país terceiro ou o apátrida, autorizado a permanecer em território dos Estados‑Membros, não por motivo de necessidade de proteção internacional mas, discricionariamente, por compaixão ou motivos humanitários, não fica abrangido pela presente diretiva.

(10)      A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [a seguir «Carta»]. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante.

[...]

(24)      Importa igualmente adotar normas mínimas relativas à configuração e ao conteúdo do estatuto conferido pela proteção subsidiária. A proteção subsidiária deverá completar e suplementar a proteção dos refugiados consagrada pela Convenção [relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.° 2545 (1954))].

[...]

(26)      Os riscos aos quais uma população ou um grupo da população de um país está geralmente exposta por regra não suscitam, em si mesmos, uma ameaça individual que se possa qualificar como uma ofensa grave.»

5        O artigo 2.°, alínea a), c), e), f) e g), desta diretiva dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)      ‘Proteção internacional’, o estatuto de refugiado e o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas d) e f);

[...]

c)      ‘Refugiado’, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país [...]

[...]

e)      ‘Pessoa elegível para proteção subsidiária’, o nacional de um país terceiro ou apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 15.°, [...] e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a proteção desse país;

f)      ‘Estatuto de proteção subsidiária’, o reconhecimento por parte de um Estado‑Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para proteção subsidiária;

g)      ‘Pedido de proteção internacional’, o pedido de proteção apresentado a um Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, o qual dê a entender que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de proteção não abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e que seja suscetível de ser objeto de um pedido separado;».

6        O artigo 3.° da referida diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros podem aprovar ou manter normas mais favoráveis relativas à determinação das pessoas que preenchem as condições para beneficiar do estatuto de refugiado ou que sejam elegíveis para proteção subsidiária, bem como à determinação do conteúdo da proteção internacional, desde que essas normas sejam compatíveis com a presente diretiva.»

7        O artigo 6.° da mesma diretiva está redigido nos seguintes termos:

«Podem ser agentes da perseguição ou ofensa grave:

a)      O Estado;

b)      Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território;

c)      Os agentes não estatais, se puder ser provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), incluindo organizações internacionais, são incapazes de ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição ou ofensa grave [...]»

8        O artigo 15.° da diretiva, que figura no seu capítulo V, intitulado «Qualificação para a proteção subsidiária», dispõe, sob a epígrafe «Ofensas graves»:

«São ofensas graves:

a)      A pena de morte ou a execução; ou

b)      A tortura ou a pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou

c)      A ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.»

9        Nos termos do artigo 18.° desta diretiva:

«Os Estados‑Membros concedem o estatuto de proteção subsidiária ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida elegível para proteção subsidiária, nos termos dos capítulos II e V.»

10      O artigo 20.°, n.° 3, da referida diretiva especifica:

«Ao aplicar o [capítulo VII], os Estados‑Membros devem ter em conta a situação específica das pessoas vulneráveis, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, as famílias monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.»

11      Os artigos 28.° e 29.° da mesma diretiva, que figuram no seu capítulo VII, preveem a concessão de prestações de assistência social e o acesso a cuidados de saúde aos beneficiários do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária.

 Direito belga

12      O artigo 9.°‑B da Lei de 15 de dezembro de 1980, relativa à entrada no território, à residência, ao estabelecimento e ao afastamento dos estrangeiros, na versão aplicável aos factos do processo principal (a seguir «Lei de 15 de dezembro de 1980»), dispõe no seu n.° 1:

«O cidadão estrangeiro residente na Bélgica que demonstre a sua identidade em conformidade com o § 2 e que padeça de uma determinada doença que implique um risco real para a sua vida ou a sua integridade física ou um risco real de tratamento desumano ou degradante, quando não existe nenhum tratamento adequado no seu país de origem ou no país onde reside, pode pedir a autorização de residência no Reino ao Ministro ou ao seu delegado.»

13      O artigo 48/4 da Lei de 15 de dezembro de 1980 tem a seguinte redação:

«§ 1. O estatuto de proteção subsidiária é concedido ao estrangeiro que não possa ser considerado refugiado e que não possa beneficiar do artigo 9.°‑B, e em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, corre um risco real de sofrer as ofensas graves previstas no n.° 2, e que não pode ou, tendo em conta este risco, não quer pedir a proteção desse país, desde que não seja abrangido pelas cláusulas de exclusão previstas no artigo 55/4.

§ 2.      São consideradas ofensas graves:

a)      A pena de morte ou a execução; ou

b)      A tortura ou os tratamentos ou sanções desumanos ou degradantes do requerente no seu país de origem; ou

c)      As ameaças graves contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado interno ou internacional.»

14      O artigo 4.° da Lei de 27 de fevereiro de 1987 relativa aos subsídios às pessoas com deficiência (a seguir «Lei de 27 de fevereiro de 1987») dispõe:

«§ 1. Os subsídios referidos no artigo 1.° só podem ser concedidos a uma pessoa com residência efetiva na Bélgica e que seja:

1°      Belga;

2°      Nacional de um Estado‑Membro da União Europeia;

[...]

5°      Refugiada [...]

[...]

§ 2.      O Rei pode, por decreto aprovado em Conselho de Ministros, e nas condições por ele estabelecidas, alargar o âmbito de aplicação da presente lei a outras categorias de pessoas para além das referidas no § 1, desde que tenham residência efetiva na Bélgica.»

[...]»

15      Por Decreto Real de 9 de fevereiro de 2009, que altera o Decreto Real de 17 de julho de 2006, que dá execução ao artigo 4.°, § 2, da lei de 27 de fevereiro de 1987, relativa aos subsídios às pessoas com deficiência, o Rei alargou, a partir de 12 de dezembro de 2007, o âmbito de aplicação da lei aos estrangeiros que estejam inscritos no registo da população.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16      M. M’Bodj chegou à Bélgica em 3 de janeiro de 2006. Apresentou um pedido de asilo seguido de um pedido de autorização de residência por razões de saúde, que foram ambos indeferidos, e interpôs, sem sucesso, vários recursos das decisões de indeferimento desses pedidos.

17      Em 27 de maio de 2008, M. M’Bodj apresentou, ao abrigo do artigo 9.°‑B da Lei de 15 de dezembro de 1980, um novo pedido de autorização de residência por razões de saúde, com fundamento em sequelas importantes de que padecia devido a uma agressão de que diz ter sido vítima na Bélgica. Em 19 de setembro de 2008, este pedido foi declarado admissível, o que levou à inscrição do interessado no registo dos estrangeiros.

18      Em 21 de abril de 2009, na sequência da entrega de um atestado geral que reconhecia uma redução de capacidade de ganho e uma perda de autonomia, M. M’Bodj apresentou um pedido de subsídios de substituição de rendimentos e de integração.

19      Em 5 de outubro de 2009, este pedido foi indeferido pelo Serviço público federal Segurança social com fundamento no facto de M. M’Bodj não preencher os requisitos de nacionalidade enunciados no artigo 4.°, n.° 1, da Lei de 27 de fevereiro de 1987. Por outro lado, este organismo verificou que M. M’Bodj estava inscrito no registo dos estrangeiros e que, por conseguinte, não tinha o direito de se estabelecer na Bélgica.

20      Em 31 de dezembro de 2009, M. M’Bodj interpôs para o Tribunal du travail de Liège recurso da decisão que indeferiu o referido pedido.

21      Independentemente da interposição desse recurso, M. M’Bodj foi autorizado, em 17 de maio de 2010, a residir na Bélgica por tempo ilimitado em razão do seu estado de saúde.

22      Por sentença de 8 de novembro de 2012, o Tribunal du travail de Liège decidiu submeter à Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional) uma questão prejudicial que visava, em substância, determinar se o artigo 4.° da Lei de 27 de fevereiro de 1987 viola certas disposições da Constituição belga, lidas em conjugação com o artigo 28.°, n.° 2, da Diretiva 2004/83, na medida em que esse artigo exclui a concessão de subsídios às pessoas deficientes que residam na Bélgica com fundamento no artigo 9.°‑B da Lei de 15 de dezembro de 1980, e que, a esse título, beneficiam do estatuto conferido pela proteção internacional, previsto por essa diretiva, ao passo que permite o pagamento desses subsídios aos refugiados que, segundo esse órgão jurisdicional, beneficiam dessa mesma proteção internacional.

23      Na sua decisão de reenvio, a Cour constitutionnelle declara que, embora já se tenha pronunciado sobre uma questão prejudicial relativa a essa diferença de tratamento que existe entre essas duas categorias de estrangeiros, esta questão não a tinha levado a ter em conta a Diretiva 2004/83.

24      Nestas condições, a Cour constitutionnelle decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Os artigos 2.°, [alíneas] e) e f), 15.°, 18.°, 28.° e 29.° da Diretiva [2004/83] devem ser interpretados no sentido de que não só a pessoa a quem foi concedido, a seu pedido, o estatuto de proteção subsidiária por uma autoridade independente do Estado‑Membro, deve poder beneficiar da proteção social e dos cuidados de saúde visados nos artigos 28.° e 29.° desta diretiva, mas também o estrangeiro que está autorizado por uma autoridade administrativa de um Estado‑Membro a residir no território desse Estado‑Membro e que sofre de uma doença que [implique] um risco real para a sua vida ou para a sua integridade física ou um risco real de tratamento desumano ou degradante, quando não exist[e] [nenhum] tratamento adequado no seu país de origem (ou no país onde reside)?

2)      Se a primeira questão prejudicial obtiver uma resposta que implique que as duas categorias de pessoas ali descritas devem poder beneficiar da proteção social e dos cuidados de saúde ali referidos, os artigos 20.°, n.° 3, 28.°, n.° 2, e 29.°, n.° 2, desta mesma diretiva devem ser interpretados no sentido de que a obrigação imposta aos Estados‑Membros de terem em conta a situação específica de pessoas vulneráveis, como pessoas com deficiência, implica que devem ser concedidos a essas pessoas os subsídios previstos pela [Lei de 27 de fevereiro de 1987], tendo em conta que pode ser concedida uma ajuda social que tenha em conta a deficiência com base na lei orgânica dos centros públicos de ação social, de 8 de julho de 1976?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

25      Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 28.° e 29.° da Diretiva 2004/83, lidos em conjugação com os seus artigos 2.°, alínea e), 3.°, 15.° e 18.°, devem ser interpretados no sentido de que um Estado‑Membro está obrigado a conceder a proteção social e os cuidados de saúde que estes artigos preveem a um nacional de país terceiro autorizado a residir no território desse Estado‑Membro, ao abrigo de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê autorizar a residência, no referido Estado‑Membro, do estrangeiro que padeça de uma doença que implique um risco real para a sua vida ou para a sua integridade física ou um risco real de tratamento desumano ou degradante, quando não existe nenhum tratamento adequado no país de origem desse estrangeiro ou no país terceiro em que residia anteriormente.

26      Resulta dos artigos 28.° e 29.° da Diretiva 2004/83 que estes se aplicam aos beneficiários do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária.

27      Ora, está assente, por um lado, que a legislação nacional em causa no processo principal não regula a autorização de residência de nacionais de países terceiros que, com razão, tenham receio de ser perseguidos, na aceção do artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2004/83, e, por outro lado, que tal legislação não tem por objeto conferir o estatuto de refugiado a nacionais de países terceiros cuja residência está autorizada com fundamento nessa mesma legislação.

28      Daqui decorre que o Reino da Bélgica só estaria obrigado, em aplicação dos artigos 28.° e 29.° dessa diretiva, a conceder as prestações previstas nestes artigos aos nacionais de países terceiros autorizados a residir na Bélgica ao abrigo da legislação nacional em causa no processo principal se se devesse considerar que a sua autorização de residência implica a concessão do estatuto conferido pela proteção subsidiária.

29      Por força do artigo 18.° da referida diretiva, os Estados‑Membros concedem esse estatuto ao nacional de um país terceiro que preenche as condições exigidas para ser uma pessoa elegível para proteção subsidiária.

30      A este respeito, importa recordar que os três tipos de «ofensas graves» definidas no artigo 15.° da Diretiva 2004/83 constituem as condições a preencher para que se possa considerar que uma pessoa é suscetível de beneficiar da proteção subsidiária, quando, em conformidade com o artigo 2.°, alínea e), desta diretiva, existam motivos significativos e comprovados para acreditar que, caso volte para o país em causa, o requerente correria um risco real de sofrer tais ofensas (acórdãos Elgafaji, C‑465/07, EU:C:2009:94, n.° 31, e Diakité, C‑285/12, EU:C:2014:39, n.° 18).

31      Os riscos de deterioração do estado de saúde de um nacional de país terceiro que não resultam de uma privação de cuidados infligida intencionalmente a esse nacional de país terceiro, contra os quais a legislação nacional em causa no processo principal fornece uma proteção, não são cobertos pelo artigo 15.°, alíneas a) e c), da referida diretiva, uma vez que as ofensas definidas nessas disposições são constituídas, respetivamente, pela pena de morte ou a execução e pelas ameaças graves e individuais contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.

32      O artigo 15.°, alínea b), da Diretiva 2004/83 define como ofensa grave a aplicação a um nacional de país terceiro, no seu país de origem, da tortura ou da pena ou de tratamento desumano ou degradante.

33      Resulta claramente desta disposição que a mesma se aplica apenas aos tratamentos desumanos ou degradantes infligidos a um requerente no seu país de origem. Decorre daí que o legislador da União apenas previu a concessão do benefício da proteção subsidiária nos casos em que esses tratamentos se tenham verificado no país de origem do requerente.

34      Certos elementos próprios ao contexto em que o artigo 15.°, alínea b), da Diretiva 2004/83 se insere devem, além disso, assim como os objetivos desta diretiva, ser tidos em conta com vista à interpretação desta disposição (v., neste sentido, acórdão Maatschap L.A. en D.A.B. Langestraat en P. Langestraat‑Troost, C‑11/12, EU:C:2012:808, n.° 27 e jurisprudência referida).

35      Assim, o artigo 6.° desta diretiva comporta uma lista dos agentes das ofensas graves, o que reforça a ideia de que tais ofensas devem ser constituídas pelo comportamento de um terceiro e que, por conseguinte, não podem resultar simplesmente das insuficiências gerais do sistema de saúde do país de origem.

36      De igual modo, o considerando 26 da referida diretiva precisa que os riscos aos quais uma população ou um grupo da população de um país está geralmente exposta, por regra, não suscitam, em si mesmos, uma ameaça individual que se possa qualificar como uma ofensa grave. Daqui decorre que o risco de deterioração do estado de saúde de um nacional de país terceiro que padeça de uma doença grave resultante da inexistência de tratamentos adequados no seu país de origem, sem que esteja em causa uma privação de cuidados infligida intencionalmente a esse nacional de país terceiro, não é suficiente para implicar a concessão do benefício da proteção subsidiária a esse nacional.

37      Além disso, esta interpretação é reforçada pelos considerandos 5, 6, 9 e 24 da Diretiva 2004/83, dos quais resulta que, embora esta diretiva vise completar, através da proteção subsidiária, a proteção dos refugiados consagrada pela Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951, identificando as pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional (v., neste sentido, acórdão Diakité, EU:C:2014:39, n.° 33), o seu âmbito de aplicação não se estende às pessoas autorizadas a residir no território dos Estados‑Membros por outras razões, ou seja, a título discricionário e por benevolência ou por razões humanitárias.

38      A obrigação de interpretar o artigo 15.°, alínea b), da Diretiva 2004/83 respeitando o artigo 19.°, n.° 2, da Carta (v., neste sentido, acórdão Abed El Karem El Kott e o., C‑364/11, EU:C:2012:826, n.° 43 e jurisprudência referida), segundo o qual ninguém pode ser afastado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes, e tomando em consideração o artigo 3.° da CEDH que lhe corresponde em substância (acórdão Elgafaji, EU:C:2009:94, n.° 28), não é suscetível de pôr em causa esta interpretação.

39      A este respeito, é verdade que importa referir que resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que, embora os não‑nacionais que são abrangidos por uma decisão que permite o seu afastamento não possam, em princípio, reivindicar um direito de permanecer no território de um Estado a fim de continuar a beneficiar da assistência e dos serviços médicos sociais ou outros prestados por esse Estado, a decisão de afastar um estrangeiro que padece de uma doença física ou mental grave para um país onde os meios de tratamento dessa doença são inferiores aos que estão disponíveis no referido Estado é suscetível de levantar uma questão relacionada com o artigo 3.° da CEDH, em casos muito excecionais, quando as considerações humanitárias que se opõem a este afastamento forem imperiosas (v., nomeadamente, TEDH, acórdão N. c. Reino Unido de 27 de maio de 2008, § 42).

40      No entanto, o facto de um nacional de país terceiro que padeça de uma doença grave não poder, por força do artigo 3.° da CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em casos muito excecionais, ser afastado para um país em que os tratamentos adequados não existem não implica que este deva ser autorizado a residir num Estado‑Membro ao abrigo da proteção subsidiária por força da Diretiva 2004/83.

41      Tendo em conta o que precede, o artigo 15.°, alínea b), da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que a ofensa grave que este define não abrange uma situação em que tratamentos desumanos ou degradantes, como os visados pela legislação em causa no processo principal, que um requerente que padeça de uma doença grave pudesse sofrer em caso de regresso ao seu país de origem são o resultado da inexistência de tratamentos adequados nesse país, sem que esteja em causa uma privação de cuidados infligida intencionalmente a esse requerente.

42      No entanto, o artigo 3.° desta diretiva permite aos Estados‑Membros aprovarem ou manterem normas mais favoráveis relativamente à determinação, nomeadamente, das pessoas que preenchem as condições de concessão do estatuto de pessoa elegível para proteção subsidiária, desde que, porém, essas normas sejam compatíveis com a referida diretiva (v., nesse sentido, acórdão B e D, C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.° 114).

43      Ora, a reserva que figura no artigo 3.° da Diretiva 2004/83 opõe‑se a que um Estado‑Membro adote ou mantenha disposições que concedam o estatuto de pessoa elegível para proteção subsidiária por ela previsto a um nacional de país terceiro que padeça de uma doença grave, em razão do risco de deterioração do seu estado de saúde resultante da inexistência de tratamentos adequados no país de origem, uma vez que tais disposições não são compatíveis com esta diretiva.

44      Com efeito, à luz das considerações que figuram nos n.os 35 a 37 do presente acórdão, seria contrário à sistemática geral e aos objetivos da Diretiva 2004/83 conceder os estatutos que esta prevê a nacionais de países terceiros colocados em situações desprovidas de qualquer ligação com a lógica de proteção internacional.

45      Daqui decorre que uma legislação como a que está em causa no processo principal não pode ser qualificada, por força do artigo 3.° desta diretiva, de norma mais favorável para decidir quais são as pessoas elegíveis para proteção subsidiária. Os nacionais de países terceiros autorizados a residir ao abrigo de tal legislação não são, por conseguinte, beneficiários do estatuto conferido pela proteção subsidiária, aos quais seriam aplicáveis os artigos 28.° e 29.° da referida diretiva.

46      A concessão, por um Estado‑Membro, desse estatuto de proteção nacional, por razões diferentes da necessidade de proteção internacional na aceção do artigo 2.°, alínea a), desta diretiva, ou seja, a título discricionário e por benevolência ou por razões humanitárias, não está, por conseguinte, abrangida, como precisa o considerando 9 da referida diretiva, pelo âmbito de aplicação desta (acórdão B e D, EU:C:2010:661, n.° 118).

47      À luz de tudo o que precede, há que responder à primeira questão que os artigos 28.° e 29.° da Diretiva 2004/83, lidos em conjugação com os seus artigos 2.°, alínea e), 3.°, 15.° e 18.°, devem ser interpretados no sentido de que um Estado‑Membro não está obrigado a conceder a proteção social e os cuidados de saúde que esses artigos preveem a um nacional de país terceiro autorizado a residir no território desse Estado‑Membro, ao abrigo de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê autorizar a residência, no referido Estado‑Membro, do estrangeiro que padeça de uma doença que implique um risco real para a sua vida ou para a sua integridade física ou um risco real de tratamento desumano ou degradante, quando não existe nenhum tratamento adequado no país de origem desse estrangeiro ou no país terceiro em que residia anteriormente, sem que esteja em causa uma privação de cuidados infligida intencionalmente ao referido estrangeiro nesse país.

 Quanto à segunda questão

48      Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

 Quanto às despesas

49      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

Os artigos 28.° e 29.° da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou [por] pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao [conteúdo desses estatutos] […], lidos em conjugação com os seus artigos 2.°, alínea e), 3.°, 15.° e 18.°, devem ser interpretados no sentido de que um Estado‑Membro não está obrigado a conceder a proteção social e os cuidados de saúde que esses artigos preveem a um nacional de país terceiro autorizado a residir no território desse Estado‑Membro, ao abrigo de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê autorizar a residência, no referido Estado‑Membro, do estrangeiro que padeça de uma doença que implique um risco real para a sua vida ou para a sua integridade física ou um risco real de tratamento desumano ou degradante, quando não existe nenhum tratamento adequado no país de origem desse estrangeiro ou no país terceiro em que residia anteriormente, sem que esteja em causa uma privação de cuidados infligida intencionalmente ao referido estrangeiro nesse país.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.