Language of document : ECLI:EU:T:2006:395

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

14 de Dezembro de 2006 (*)

«Acesso aos documentos – Regulamento (CE) n.° 1049/2001 – Procedimento de controlo dos auxílios de Estado – Excepção relativa à protecção dos objectivos das actividades de inquérito – Recusa implícita – Obrigação de proceder a um exame concreto e individual – Intervenção – Pedidos, fundamentos e argumentos do interveniente»

No processo T‑237/02,

Technische Glaswerke Ilmenau GmbH, com sede em Ilmenau (Alemanha), representada inicialmente por G. Schohe e C. Arhold e, em seguida, por C. Arhold e N. Wimmer, advogados,

recorrente,

apoiada por

Reino da Suécia, representado por A. Kruse e K. Wistrand, na qualidade de agentes,

e por

República da Finlândia, representada por T. Pynnä, na qualidade de agente,

intervenientes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz, V. Di Bucci e P. Aalto, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por

Schott Glas, com sede em Mainz (Alemanha), representada por U. Soltész, advogado,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão da Comissão, de 28 de Maio de 2002, que recusa à recorrente o acesso a documentos referentes a procedimentos de controlo dos auxílios de Estado,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIADAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente, F. Dehousse e D. Šváby, juízes,

secretário: K. Andová, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 15 de Junho de 2006,

profere o presente

Acórdão

 Matéria de facto e tramitação processual

1        A Technische Glaswerke Ilmenau GmbH é uma sociedade alemã com sede em Ilmenau, no Freistaat Thüringen (a seguir «Land da Turíngia»). Foi constituída em 1994 a fim de retomar quatro das doze cadeias de produção (concretamente, fornos) de vidro da antiga sociedade Ilmenauer Glaswerke GmbH, cuja liquidação tinha sida realizada pela Treuhandanstalt (estabelecimento público de gestão fiduciária, posteriormente Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgaben, a seguir «BvS»).

2        Por ofício de 1 de Dezembro de 1998, a República Federal da Alemanha notificou à Comissão diversas medidas que tinham por objectivo a consolidação financeira da recorrente, entre as quais, uma dispensa parcial de pagamento, concedida pela BvS, do preço de compra dos fornos e um empréstimo concedido pelo Land da Turíngia, por intermédio do seu próprio banco, o Thüringer Aufbaubank (a seguir «TAB»).

3        Por ofício SG (2000) D/102831, de 4 de Abril de 2000, a Comissão deu início ao procedimento formal de exame, previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, relativamente à dispensa de pagamento e ao empréstimo do TAB, procedimento ao qual foi atribuída a referência C 19/2000.

4        No âmbito do procedimento formal de exame, a Comissão recebeu informações complementares da República Federal da Alemanha, bem como observações da empresa Schott Glas, concorrente da recorrente.

5        Em 12 de Junho de 2001, a Comissão adoptou a Decisão 2002/185/CE relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Technische Glaswerke Ilmenau GmbH (JO 2002, L 62, p. 30), na qual limitou a sua apreciação unicamente à medida de dispensa de pagamento. Considerou que esta última não se ajustava ao comportamento de um investidor privado e constituía um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum.

6        Por ofício de 3 de Julho de 2001, a Comissão abriu um segundo procedimento formal de exame ao abrigo do artigo 88.°, n.° 2, CE, a que atribuiu a referência C 44/2001. Este procedimento tinha por objecto o exame da dilação do prazo de pagamento do saldo do preço de compra dos fornos, a reestruturação da garantia bancária afecta ao dito pagamento e o empréstimo do TAB.

7        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 28 de Agosto de 2001, a recorrente interpôs um recurso de anulação da Decisão da Comissão de 12 de Junho de 2001 (processo T‑198/01).

8        Por carta de 24 de Outubro de 2001, a recorrente apresentou observações no âmbito do segundo procedimento formal de exame e solicitou à Comissão acesso a uma versão não confidencial do processo e a possibilidade de apresentar, subsequentemente, novas observações. Este pedido foi indeferido pela Comissão por ofício de 23 de Novembro de 2001.

9        Por carta de 1 de Março de 2002, a recorrente solicitou, com base no Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), o acesso a:

–        «todos os documentos constantes dos processos da Comissão em todos os procedimentos de auxílios que [lhe] digam respeito, especialmente no procedimento de auxílio C 44/2001;

–        todos os documentos constantes dos processos da Comissão relativos a auxílios de Estado a favor da empresa Schott Glas, Jena, Alemanha, proprietária: Carl‑Zeiss‑Stiftung, Hessenweg 18, D‑89522 Heidenheim a.d. Brenz

com excepção dos segredos comerciais relativos a outras empresas».

10      Por ofício de 27 de Março de 2002, a Comissão indeferiu o pedido de acesso, indicando, nomeadamente, que os documentos solicitados estavam abrangidos pela excepção prevista no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, o qual prevê, designadamente, que o acesso a um documento será recusado quando a sua divulgação possa prejudicar os objectivos de actividades de inspecção, inquérito e auditoria, excepto quando um interesse público superior imponha a sua divulgação. A Comissão esclareceu ainda que «os documentos respeitantes [à recorrente] são documentos que fazem parte do procedimento formal de exame em curso C 44/2001».

11      Por carta de 15 de Abril de 2002, a recorrente enviou ao secretário‑geral da Comissão um pedido confirmativo de acesso, em aplicação do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001.

12      Por ofício de 28 de Maio de 2002, o secretário‑geral da Comissão indeferiu este pedido (a seguir «decisão») nos seguintes termos:

«[...]

Agradeço‑lhe a carta de 15 de Abril de 2002, registada no mesmo dia, em que me solicita que reexamine o seu pedido de acesso aos seguintes documentos:

–        os documentos respeitantes ao auxílio de Estado concedido à Technische Glaswerke Ilmenau [...];

–        os documentos relativos ao auxílio de Estado eventualmente concedido à Schott Glas.

No que toca à primeira parte do pedido, abrange os ofícios trocados entre as autoridades alemãs e a [Direcção‑Geral (DG)] ‘Concorrência’ da Comissão, bem como comentários provenientes do beneficiário do auxílio, [a Technische Glaswerke Ilmenau], e de um concorrente, a Schott Glas.

Quanto à segunda parte do pedido, abrange uma pré‑notificação respeitante ao enquadramento plurissectorial dos novos e importantes projectos de investimento da Schott Glas no Leste da Alemanha.

Tendo procedido ao exame do pedido, lamento ter de confirmar a recusa que lhe foi comunicada pela DG [‘Concorrência’], pelo motivo de a divulgação desses documentos poder prejudicar a protecção dos objectivos das actividades de inspecção e [de] inquérito. Esta excepção ao direito de acesso está expressamente prevista no artigo 4.° [, n.° 2, terceiro] travessão, do Regulamento [n.°] 1049/2001.

Com efeito, no âmbito dos inquéritos em curso, a respeito da compatibilidade entre um auxílio de Estado e o mercado único, é indispensável uma cooperação leal e uma confiança mútua entre a Comissão, o Estado‑Membro e as empresas em questão para que todas as partes se possam exprimir livremente. É por esta razão que a divulgação deste documento poderia prejudicar o tratamento do exame desta denúncia, comprometendo esse diálogo.

Refira‑se ainda que, dado que a pré‑notificação que cobre o projecto da Schott Glas contém uma descrição pormenorizada deste projecto, permitir o acesso a este documento poderia prejudicar gravemente os interesses comerciais desta sociedade. Esses interesses estão expressamente protegidos por uma excepção ao direito de acesso, prevista no artigo 4.° [, n.° 2,] do já referido regulamento.

Acresce que examinei a possibilidade de tornar acessíveis as partes dos documentos solicitados não abrangidas pelas excepções. Porém, verifiquei que estes documentos não [podiam] ser divididos em partes confidenciais e partes não confidenciais.

Além disso, não há qualquer interesse público superior que, no caso em apreço, possa justificar a divulgação dos documentos em questão [...]»

13      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 8 de Agosto de 2002, a recorrente interpôs o presente recurso. Por requerimento separado datado do mesmo dia, a recorrente, com base no artigo 76.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, apresentou um pedido de tramitação processual acelerada, que foi indeferido por decisão de 12 de Setembro de 2002.

14      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 25 de Outubro de 2002, a sociedade Schott Glas pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos da recorrida. Por despacho de 16 de Janeiro de 2003, o presidente da Quarta Secção do Tribunal admitiu esta intervenção. A Schott Glas apresentou as suas alegações de intervenção em 19 de Fevereiro de 2003.

15      Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal, respectivamente, em 8 e 15 de Novembro de 2002, o Reino da Suécia e a República da Finlândia pediram para intervir no presente processo em apoio dos pedidos da recorrente. Por despachos de 16 de Janeiro de 2003, o presidente da Quarta Secção do Tribunal admitiu estas intervenções. O Reino da Suécia apresentou as suas alegações de intervenção em 3 de Março de 2003. A República da Finlândia renunciou a apresentar alegações de intervenção.

16      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 17 de Dezembro de 2002, a recorrente interpôs um recurso de anulação da Decisão C (2002) 2147 final da Comissão, adoptada em 2 de Outubro de 2002 no termo do procedimento formal de exame C 44/2001, relativa ao auxílio de Estado concedido pela República Federal da Alemanha à recorrente (processo T‑378/02). Nesta decisão, a Comissão considerou que o empréstimo do TAB e a medida de reestruturação da garantia bancária constituíam auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum (v. n.° 2, supra).

17      Por acórdão de 8 de Julho de 2004, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão (T‑198/01, Colect., p. II‑2717), o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção alargada) julgou improcedente o recurso da recorrente no processo T‑198/01.

18      Tendo a composição das Secções do Tribunal sido modificada a partir de 13 de Setembro de 2004, o juiz‑relator foi afectado, na qualidade de presidente, à Quinta Secção, à qual, por conseguinte, o presente processo foi atribuído.

19      Em 14 de Dezembro de 2004, o Tribunal convidou a recorrente a formular observações a respeito do objecto do litígio nos presentes autos, referindo‑se, nomeadamente, à obtenção, por esta, no âmbito dos processos T‑198/01 e T‑378/02, de vários documentos respeitantes aos procedimentos de exame dos auxílios C 19/2000 e C 44/2001.

20      Na sua resposta, recebida na Secretaria do Tribunal em 20 de Janeiro de 2005, a recorrente confirmou ter tido acesso, no âmbito dos processos T‑198/01 e T‑378/02, a certos documentos referentes aos procedimentos de auxílios já referidos e provenientes da República Federal da Alemanha e da Schott Glas, nomeadamente as observações desta última, datadas de 23 de Janeiro de 2001 e respeitantes ao procedimento formal de exame C 19/2000. A recorrente esclareceu, todavia, estar convencida de não ter tido conhecimento do conjunto dos documentos na posse da recorrida e relativos a estes procedimentos. Não se terá alterado o seu interesse em obter acesso aos referidos documentos.

21      Por ofício recebido na Secretaria do Tribunal em 13 de Abril de 2005 e a convite do Tribunal, a Comissão esclareceu que existiam ainda documentos na sua posse, cujo acesso tinha recusado à recorrente e que não lhe foram comunicados no quadro dos processos T‑198/01 e T‑378/02.

22      Entretanto e por despacho de 3 de Março de 2005, o presidente da Quarta Secção alargada suspendeu a instância no processo T‑378/02 até que o Tribunal de Justiça profira o seu acórdão no processo C‑404/04 P, que tem por objecto o recurso que a recorrente interpôs do acórdão Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, já referido no n.° 17 supra.

23      Por ofício recebido na Secretaria do Tribunal em 31 de Maio de 2006 e a convite do Tribunal, a Comissão juntou aos autos a lista completa dos documentos que compõem o processo administrativo relativo aos procedimentos de exame dos auxílios concedidos à recorrente.

24      As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 15 de Junho de 2006. A Comissão foi também convidada a apresentar as suas observações sobre as consequências, no quadro do presente processo, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Abril de 2005, Verein für Konsumenteninformation/Comissão (T‑2/03, Colect., p. II‑1121, a seguir «acórdão VKI»).

 Pedidos das partes

25      A recorrente, apoiada pelo Reino da Suécia e pela República da Finlândia, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão, salvo na parte em que recusa o acesso aos documentos directamente relacionados com o procedimento de exame em curso relativo a auxílios respeitantes à Schott Glas;

–        condenar a Comissão nas despesas.

26      A Comissão, apoiada pela Schott Glas, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar o recurso improcedente;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à aplicação do Regulamento n.° 1049/2001

 Argumentos das partes

27      A recorrente alega que o direito de acesso aos documentos na posse da Comissão, definido no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1049/2001, não é um direito derivado ordinário, mas, pelo contrário e atento o «princípio democrático», reveste o carácter de um direito fundamental, devendo as derrogações de que seja alvo ser interpretadas de forma restritiva.

28      Indica que a questão da determinação dos seus direitos ao abrigo do Regulamento n.° 1049/2001 deve distinguir‑se da relativa aos direitos das «partes» no quadro de um procedimento relativo a auxílios de Estado. Segundo a recorrente, o facto de a jurisprudência não lhe reconhecer, como parte interessada no procedimento de exame dos auxílios, um direito originário de consulta do processo não pode afectar os seus direitos enquanto cidadão da União.

29      O Reino da Suécia sustenta que o Regulamento n.° 1049/2001 constitui o instrumento de aplicação geral destinado a salvaguardar o direito do público de se informar a respeito das actividades da União. Resulta da definição clara e precisa dos beneficiários do direito de acesso, inscrita no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1049/2001, que a recorrente deles faz incontestavelmente parte e que pode legitimamente solicitar que o seu pedido seja examinado em conformidade com as disposições do referido regulamento.

30      A Comissão afirma que o acesso do beneficiário do auxílio ao processo administrativo, por um lado, e aos documentos ao abrigo do Regulamento n.° 1049/2001, por outro, são duas coisas totalmente distintas. Resulta das peças escritas pela recorrente que esta última apenas se socorreu do referido regulamento para contornar as regras de tramitação processual em matéria de auxílios de Estado e compensar a ausência de direitos processuais. Com efeito, o Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] do Tratado CE (JO L 83, p. 1), não prevê qualquer direito de acesso aos documentos e aos processos e a jurisprudência considera que os direitos processuais dos beneficiários dos auxílios são respeitados quando estes são convidados a apresentar observações no âmbito do procedimento administrativo (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colect., p. I‑7869, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2002, Diputación Foral de Álava e o./Comissão, T‑127/99, T‑129/99 e T‑148/99, Colect., p. II‑1275), como aconteceu com a recorrente no caso em apreço.

31      A Schott Glas alega que a recorrente pretende utilizar o Regulamento n.° 1049/2001 como instrumento para tomar conhecimento dos dados internos da sua empresa e contornar a jurisprudência constante dos órgãos jurisdicionais comunitários sobre os direitos de acesso das partes aos documentos do processo nos procedimentos administrativos da Comissão. Trata‑se de uma diligência claramente contrária ao objectivo político do Regulamento n.° 1049/2001, a saber, dar ao cidadão da Comunidade uma visão o mais completa possível do processo decisório dos órgãos comunitários. A Schott Glas acrescenta que o Regulamento n.° 1049/2001 não existia no momento do procedimento formal de exame C 58/91 (NN 144/91) relativo à privatização da empresa Jenaer Glaswerk e que não podia, por conseguinte, prever que um concorrente pudesse, mais tarde, pretender aceder aos documentos referentes a este procedimento.

32      Indica que as disposições referentes ao acesso ao processo que constam do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1), demonstram que este regulamento constitui a lex specialis relativamente ao Regulamento n.° 1049/2001. A não ser assim, as partes no procedimento e os demais terceiros poderiam contornar os limites do direito de acesso ao processo fixados no artigo 27.° do Regulamento n.° 1/2003, invocando simplesmente o Regulamento n.° 1049/2001. O mesmo vale no tocante ao procedimento de auxílio de Estado, no qual os limites à participação de terceiros decorrem, por um lado, do Regulamento n.° 659/1999 e, por outro, da jurisprudência.

33      Além disso, resulta do Regulamento n.° 1049/2001 que «o acesso ao processo» e «o acesso a um documento» não são conceitos equivalentes e que o direito de acesso ao documento pressupõe um pedido que descreva o documento pretendido, de modo a poder ser identificado. Este regulamento não institui, em benefício dos cidadãos, um direito que lhes permita consultar os processos do órgão em questão para aí tentar encontrar documentos que lhes possam eventualmente interessar, conclusão que se impõe com tanto mais vigor quanto os pedidos de acesso aos documentos não têm que ser fundamentados. Ora, no caso em apreço, a recorrente contentou‑se em reclamar de forma lapidar o acesso a «todos os documentos» respeitantes ao pretenso procedimento relativo a auxílios de Estado que referiu, o que não é de espantar, porquanto a própria recorrente admite que procura documentos até agora desconhecidos.

34      A Schott Glas conclui que a recorrente invoca erradamente o Regulamento n.° 1049/2001 e que o seu pedido de acesso, qualquer que seja o seu objecto, deve ser apreciado não ao abrigo das disposições do referido regulamento, mas sim das regras de concessão do acesso ao processo nos procedimentos relativos a auxílios.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

35      Está assente que a recorrente apresentou um pedido de acesso a documentos com base no Regulamento n.° 1049/2001 e que a Comissão, na decisão, recusou o acesso aos documentos pedidos expressamente com base no artigo 4.°, n.° 2, do referido regulamento, que prevê as excepções ao direito de acesso, assentes na protecção dos objectivos das actividades de inspecção e de inquérito, por um lado, e dos interesses comerciais de uma pessoa colectiva, por outro.

36      Interrogada na audiência sobre o sentido da sua argumentação, segundo a qual «não se verifica que o pedido da recorrente [...] se insira no âmbito da protecção do Regulamento n.° 1049/2001», do qual a interessada se socorreu apenas para contornar as regras processuais em matéria de auxílios de Estado, a Comissão indicou claramente que este diploma era plenamente aplicável no caso em apreço, mas que a excepção mencionada no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001 lhe permitia recusar o acesso a documentos referentes a procedimentos de auxílios em curso, como os solicitados pela recorrente.

37      A questão suscitada pelo presente litígio é, pois, a de saber se a Comissão aplicou correctamente a excepção ao direito de acesso prevista no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001.

38      Ora, nas suas observações de intervenção, a Schott Glas alega, essencialmente, que o Regulamento n.° 1049/2001 só se aplica aos documentos produzidos durante o processo legislativo comunitário, que o pedido de acesso deveria ter sido apreciado não ao abrigo das disposições do referido regulamento mas sim das regras sobre a concessão de acesso ao processo nos procedimentos relativos a auxílios e, por último, que o referido regulamento não é aplicável aos documentos que entraram na posse das instituições antes da sua entrada em aplicação, ou seja, em 3 de Dezembro de 2001. Assim, esta argumentação destina‑se a demonstrar que o Regulamento n.° 1049/2001 não era aplicável no caso em apreço ou que constituía, para a decisão, uma base jurídica ilegal.

39      Consequentemente e partindo da suposição de que esta argumentação pode ser acolhida pelo Tribunal, seria possível concluir que a decisão é ilegal. Ora, importa recordar que a Schott Glas foi autorizada a intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão, a qual pede que seja negado provimento ao recurso de anulação.

40      Nos termos do artigo 40.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.° do referido estatuto, as conclusões do pedido de intervenção devem limitar‑se a sustentar as conclusões de uma das partes. Além disso e nos termos do artigo 116.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o interveniente aceita o processo no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção. Ora, embora estas disposições não se oponham a que um interveniente apresente elementos diferentes dos da parte que apoia, permite‑o contudo na condição de não alterarem o âmbito do litígio e de a intervenção ter sempre por objectivo o apoio dos pedidos apresentados por esta última (v. acórdão VKI, já referido no n.° 24 supra, n.° 52 e a jurisprudência aí citada).

41      No caso em apreço, uma vez que, por um lado, supondo‑a procedente, a argumentação da Schott Glas permite concluir pela ilegalidade da decisão e que, por outro, os pedidos da Comissão se destinam a que seja negado provimento ao recurso de anulação e não são apoiados por fundamentos cujo objectivo consista em que seja declarada a ilegalidade da decisão, é manifesto que o exame da referida argumentação teria por efeito alterar o quadro do litígio tal como foi definido na petição e na contestação. Portanto, esta argumentação deve ser julgada inadmissível (v., neste sentido, acórdão VKI, já referido no n.° 24 supra, n.os 53 e 54).

 Quanto ao objecto do litígio

 Argumentos das partes

42      A recorrente salienta que requereu o acesso aos documentos referentes a «todos» os procedimentos relativos a auxílios que lhe dizem respeito, a saber, os procedimentos C 19/2000 e C 44/2001, e aos que dizem respeito à Schott Glas, inclusive o procedimento relativo à sua privatização.

43      A decisão comporta, assim, a recusa de acesso a quatro grupos de documentos distintos, referentes:

–        ao procedimento relativo a auxílios encerrado C 19/2000;

–        ao procedimento relativo a auxílios em curso C 44/2001;

–        ao procedimento ou aos procedimentos relativos a auxílios encerrados no quadro da privatização da Jenaer Schott Glas;

–        ao procedimento relativo ao auxílio em curso referente ao novo investimento da Schott Glas no Land da Turíngia.

44      A recorrente indica que, se a decisão fosse de interpretar no sentido de que só diz respeito aos documentos relativos ao procedimento em curso C 44/2001 e aos relativos ao procedimento de exame dos auxílios em curso que visam a Schott Glas, o artigo 8, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001 deve ser aplicado. Assim, a falta de resposta da Comissão ao pedido de acesso aos outros documentos solicitados equivale a uma decisão de indeferimento recorrível. A recorrente esclarece ainda que o presente recurso tem por objecto a anulação das decisões que recusaram o acesso relativas unicamente aos três primeiros grupos de documentos mencionados no número anterior.

45      Contesta a argumentação da Comissão segundo a qual o pedido de acesso aos documentos relativos aos auxílios de Estado concedidos à empresa «Schott Glas Jena» estava formulado de um modo demasiado impreciso e que, portanto, não podia abranger os documentos respeitantes à concessão dos auxílios de Estado no quadro da privatização da Jenaer Glaswerke em 1992. Segundo a recorrente, devia ser evidente, para a Comissão, que o pedido de acesso também abrangia os referidos documentos, e isto apesar de o procedimento relativo aos auxílios em causa não ter sido conduzido sob o título «Schott Glas Jena». Prova‑o o facto de a Comissão, pelo menos na sua contestação, não ter tido qualquer dificuldade em identificar o procedimento em causa.

46      A Comissão afirma não ter na sua posse qualquer documento relativo aos auxílios de Estado concedidos à sociedade «Schott Glas, Jena», denominação expressamente utilizada nos pedidos de acesso, mas que dispõe de um processo relativo ao procedimento de exame dos auxílios concedidos à Schott Lithotec AG. Refere ter suposto que a recorrente atribuíra a esta última empresa o nome de «Schott Glas» e que, consequentemente, indeferiu o pedido de acesso tendo em conta o procedimento de auxílio em curso respeitante à Schott Lithotec AG. De resto, estas considerações eram desprovidas de pertinência à luz da definição do objecto do litígio dada na petição.

47      A recorrida defende ainda que não possui qualquer processo respeitante a um procedimento de auxílio encerrado «no quadro da privatização da Jenaer Schott Glas», segundo a formulação utilizada na petição, esclarecendo que a empresa Schott Glas pertence ao sector privado há 50 anos e que, portanto, não foi privatizada. Observa que a Schott Glas participou na privatização da empresa Jenaer Glaswerk através da aquisição de uma parte do seu capital por 1 marco alemão, operação que se considerou não comportar um elemento de auxílio no termo do procedimento formal de exame C 58/91 (NN 144/91) iniciado em Janeiro de 1992.

48      O facto de a recorrente ter igualmente pretendido solicitar o acesso ao processo respeitante ao procedimento antes referido nem sequer foi evocado no pedido de acesso e surge pela primeira vez na petição. Nestas condições, foi de forma juridicamente correcta que a Comissão considerou que o pedido da recorrente tinha unicamente por objecto o acesso ao processo respeitante ao procedimento de exame relativo aos auxílios concedidos à Schott Lithotec AG.

 Apreciação do Tribunal

49      Resulta da leitura conjugada da decisão e das peças escritas da recorrida que esta última, em primeiro lugar, recusou o acesso aos documentos respeitantes aos auxílios de Estado concedidos à recorrente, documentos estes que são os relativos aos procedimentos com as referências C 19/2000 e C 44/2001. Com efeito, a Comissão indicou que lhe era impossível tratar separadamente os documentos dos dois procedimentos, pois estes diziam respeito às mesmas medidas de reestruturação e baseavam‑se nos mesmos documentos.

50      Em segundo lugar, a Comissão considerou que o pedido de acesso a «todos os documentos constantes dos processos da Comissão relativos a auxílios de Estado a favor da empresa Schott Glas, Jena» abrangia uma «pré‑notificação respeitante ao enquadramento plurissectorial dos novos e importantes projectos de investimento da Schott Glas no Leste da Alemanha». Indeferiu este pedido com base nas excepções ao direito de acesso previstas no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, referentes à protecção dos objectivos das actividades de inspecção, inquérito e auditoria e à protecção dos interesses comerciais de uma pessoa colectiva.

51      Na sua petição, a recorrente indicou que o seu pedido de acesso relativo à Schott Glas tinha um duplo significado, na medida em que visava os documentos relativos:

a) ao procedimento ou aos procedimentos relativos a auxílios encerrados no quadro da privatização da Jenaer Schott Glas;

b) ao procedimento relativo ao auxílio em curso referente ao novo investimento da Schott Glas no Land da Turíngia.

52      Afirmou igualmente que o presente recurso não tem por objecto a anulação da recusa de acesso aos documentos a que se refere a alínea b) do precedente número e que, devendo a decisão ser interpretada no sentido de que diz unicamente respeito a estes últimos documentos e não aos mencionados na alínea a), é aplicável o artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001. Assim, a falta de resposta da Comissão ao pedido de acesso aos documentos mencionados na alínea a) do precedente número equivale a uma recusa tácita de acesso, susceptível de recurso para o Tribunal.

53      Está assente que a Comissão adoptou uma decisão expressa de recusa no tocante ao pedido confirmativo de acesso aos documentos referentes à Schott Glas, pelo menos, tal como a entendeu à luz do seu teor, isto é, como um pedido de acesso aos documentos referidos na alínea b) do n.° 51 supra.

54      Quanto à existência de uma recusa tácita de acesso aos documentos mencionados na alínea a) do n.° 51 supra, há que determinar se a Comissão podia razoavelmente compreender o duplo significado do pedido confirmativo de acesso aos documentos referentes à Schott Glas, como recordado no n.° 51 supra. Com efeito, só é possível considerar que o silêncio da administração constitui uma decisão de indeferimento quando a referida administração se encontra efectivamente em condições de se poder pronunciar utilmente e, por conseguinte, de compreender o que lhe é pedido.

55      No caso em apreço, há que reconhecer que tanto o pedido inicial de acesso como o pedido confirmativo estão redigidos em termos gerais, neles não se encontrando qualquer referência à empresa Jenaer Glaswerke, à sua privatização ou a um determinado período.

56      Foi apenas na petição que a recorrente, pela primeira vez, evocou um pedido de acesso a documentos referentes a um procedimento relativo a auxílios respeitante à «privatização da Schott Glas» ou da «Jenaer Schott Glas». Ao mesmo tempo que afirmou dever ser «evidente», para a Comissão, que o pedido de acesso também abrangia os documentos relativos à concessão de auxílios de Estado no âmbito da privatização da Jenaer Glaswerke em 1992, a recorrente, em resposta a uma interrogação do Tribunal sobre o objecto do presente litígio, também admitiu a imprecisão do seu pedido ao assumir como sua a argumentação do Reino da Suécia sobre a violação, pela Comissão, do seu dever de assistência, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001.

57      Resulta ainda da contestação que a Comissão se viu obrigada a proceder a uma interpretação do pedido a fim de lhe atribuir um sentido que efectivamente correspondesse, embora apenas parcialmente, ao pretendido pela recorrente. Assim, a recorrida indica que a recorrente «não esclareceu o que entend[ia] por ‘todos os documentos constantes dos processos da Comissão relativos a auxílios de Estado a favor da empresa Schott Glas, Jena’» e ter «suposto» que a recorrente tinha utilizado por erro o nome «Schott Glas», quando a denominação da empresa que beneficiou dos auxílios, objecto do procedimento formal de exame em curso no momento da adopção da decisão, era «Schott Lithotec AG».

58      Há que concluir que a formulação do pedido de acesso da recorrente não permitia à Comissão compreender o seu duplo significado e que, por conseguinte, não se pode considerar que a Comissão recusou tacitamente o acesso aos documentos referidos na alínea a) do n.° 51 supra.

59      Resulta das precedentes considerações que a Comissão, na decisão, recusou o acesso aos documentos referentes, por um lado, aos procedimentos de exame dos auxílios concedidos à recorrente e, por outro, ao procedimento em curso para exame dos auxílios respeitantes «ao novo investimento da Schott Glas no Land da Turíngia», devendo‑se recordar que esta segunda parte da decisão não é objecto do recurso de anulação interposto pela recorrente.

60      Nestas circunstâncias, o recurso, na medida em que visa a anulação da pretensa recusa tácita de acesso aos documentos respeitantes «a auxílios encerrados no quadro da privatização da Jenaer Schott Glas», é inadmissível.

 Quanto à violação do artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, relativo à excepção ao direito de acesso assente na protecção dos objectivos de inspecção, inquérito e auditoria

61      Em apoio do fundamento de anulação supramencionado, a recorrente, apoiada pelo Reino da Suécia, formula várias acusações. Em primeiro lugar, a Comissão terá recusado o acesso aos documentos solicitados sem proceder a um exame concreto de cada um deles. Em segundo lugar, a recorrida ter‑se‑á baseado erradamente em soluções jurisprudenciais relativas à recusa de acesso aos documentos relativos aos processos por incumprimento contra um Estado‑Membro, que não são comparáveis aos procedimentos de exame dos auxílios. Em terceiro lugar, a Comissão terá violado o direito a um acesso parcial. Em quarto lugar, a ponderação dos interesses prevista no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001 deveria ter conduzido à divulgação dos documentos pedidos.

62      O Tribunal entende que é conveniente analisar, em primeiro lugar, a acusação que tem por objecto a falta de exame concreto e individual dos documentos a que se refere o pedido de acesso.

 Argumentos das partes

63      A recorrente alega que a fundamentação da decisão demonstra que, segundo a Comissão, devido à sua natureza, nunca é possível conceder acesso a documentos que respeitem a procedimentos relativos a auxílios em curso. A recorrente afirma que a recorrida recusou, portanto, o acesso aos documentos solicitados independentemente do procedimento relativo a auxílios em causa e dos documentos em questão.

64      Ora, resulta tanto do teor do artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001 como da jurisprudência que a Comissão deve, pelo contrário, examinar concretamente em cada caso individual se o acesso ao documento em questão é efectivamente de natureza a prejudicar o procedimento de inquérito. A recorrente recorda que «a circunstância de o documento em causa respeitar a uma actividade de inspecção não basta, por si só, para justificar a aplicação da excepção invocada» (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Setembro de 2000, Denkavit Nederland/Comissão, T‑20/99, Colect., p. II‑3011, n.° 45).

65      A Comissão tão‑pouco demonstrou que o acesso aos documentos podia entravar o procedimento relativo a auxílios respeitante à recorrente, já encerrado no momento do pedido de acesso. De resto e segundo defende a recorrente, é impossível fazer esta prova. Esta recorda que o artigo 4.°, n.° 7, do Regulamento n.° 1049/2001 dispõe expressamente que as excepções do n.° 2 só se aplicam no período durante o qual o objectivo de protecção se justifica. No tocante às actividades de inspecção e inquérito, resulta da sua própria natureza que já não podia entrar em linha de conta qualquer justificação de recusa de acesso uma vez terminado o inquérito.

66      A recorrente observa que a Comissão recusou um acesso parcial, baseando esta recusa numa fundamentação de ordem geral segundo a qual «os documentos não podem ser divididos em partes confidenciais e partes não confidenciais», partindo do princípio de que todos os documentos respeitantes aos procedimentos relativos a auxílios são trocados unicamente entre a Comissão e o Estado‑Membro e que mais nenhuma pessoa deverá a eles aceder, mesmo após o encerramento desse procedimento.

67      O Reino da Suécia sustenta que resulta da decisão e da posição assumida pela recorrida no âmbito da presente instância que a Comissão não procedeu a uma apreciação concreta das informações constantes dos documentos a que era pedido o acesso. Ora, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância já por diversas vezes esclareceram, sob a vigência da precedente regulamentação, que qualquer exame de um pedido de divulgação deve incidir sobre a informação contida no documento pedido, princípio que se mantém aplicável no âmbito do Regulamento n.° 1049/2001. Na falta deste exame, é impossível determinar se existem interesses que devam ser protegidos e que justifiquem que o documento seja mantido secreto ou proceder à ponderação dos interesses mencionada no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001. A apreciação in concreto é ainda indispensável para determinar a possibilidade de um acesso parcial. Esta conclusão impõe‑se qualquer que seja a excepção aplicável.

68      A Comissão sustenta que a tese exposta no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 2001, Petrie e o./Comissão (T‑191/99, Colect., p. II‑3677), na qual se baseia a decisão, é aplicável sem restrições aos procedimentos de exame dos auxílios, que constituem, sem qualquer dúvida, actividades «de inquérito», na acepção do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001.

69      Indica que, tal como nos procedimentos por incumprimento, tem que haver, nos procedimentos de exame dos auxílios, uma cooperação sincera e leal entre a Comissão e o Estado‑Membro, o que exclui que terceiros tenham acesso aos documentos referentes a esses procedimentos antes de estes terem sido concluídos. Enquanto não tiver sido encerrado o procedimento de exame dos auxílios, não se pode, segundo sustenta, conceder ao público um direito de acesso aos documentos, posto que as partes interessadas no quadro deste procedimento, que não podem invocar os direitos de defesa, não beneficiam de semelhante direito.

70      Afirma que o pedido de acesso da recorrente versa sobre documentos referentes a um procedimento de exame de auxílios em curso. A Comissão terá adoptado duas decisões relativas às duas partes de um projecto de reestruturação global, assim apresentado pela própria recorrente nas suas peças escritas. A recorrida indica que o procedimento relativo a auxílios em curso C 44/2001 diz respeito às mesmas medidas de reestruturação e assenta nos mesmos documentos que o processo sobre auxílios C 19/2000 e conclui que, assim, havia que tratar em conjunto os pedidos de acesso ao processo referentes aos dois procedimentos em causa.

71      A Comissão alega que o presente litígio é diferente daquele que conduziu ao acórdão VKI, já referido no n.° 24 supra, que se referia a uma recusa de acesso a documentos relativos a um procedimento em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas já encerrado. No presente caso, tratando‑se de um pedido de acesso a documentos relativos a um procedimento de exame de auxílios de Estado em curso, os princípios enunciados no acórdão Petrie e o./Comissão, já referido no n.° 68 supra, permitem, segundo sustenta, uma resposta global e, assim, não era necessário analisar concreta e individualmente os documentos visados no referido pedido.

72      A Schott Glas observa que, no momento da apresentação, pela recorrente, do pedido de acesso aos documentos respeitantes aos dois procedimentos relativos a auxílios que lhe dizem respeito, o procedimento C 44/2001 ainda estava em curso. Ora, o estreito nexo material existente entre os dois procedimentos relativos a auxílios C 19/2000 e C 44/2001 foi salientado repetidamente pela própria recorrente. Daí a Schott Glas conclui que a recorrente pediu o acesso a documentos quando estavam ainda em curso actividades de inquérito num procedimento em que a Comissão ainda não tinha tomado uma decisão.

73      Entende que, no presente caso, a Comissão devia interpretar as excepções do Regulamento n.° 1049/2001 em conformidade com os princípios constantemente reiterados sobre os direitos de participação de terceiros nos procedimentos relativos a auxílios e que, portanto, foi de forma juridicamente correcta que considerou que a difusão dos documentos pretendidos pela recorrente teria prejudicado gravemente as actividades de inquérito (artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001) e o processo decisório da Comissão no procedimento C 44/2001 (artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001).

 Apreciação do Tribunal

74      Decorre dos artigos 2.°, 4.° e 6.° a 8.° do Regulamento n.° 1049/2001 que a instituição à qual tenha sido apresentado um pedido de acesso a documentos assente neste regulamento tem a obrigação de examinar e de responder a este pedido e, em especial, de determinar se uma das excepções enunciadas no artigo 4.° do referido regulamento é aplicável aos documentos em causa (acórdão VKI, já referido no n.° 24 supra, n.os 67 e 68).

75      No caso em apreço, a Comissão recusou comunicar documentos referentes a procedimentos de exame de auxílios de Estado concedidos à recorrente, invocando para tal a excepção ao direito de acesso prevista no artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, relativa à protecção dos objectivos de actividades de inspecção, inquérito e auditoria.

76      Há que recordar que, como indica a Comissão sem ser contradita pela recorrente e o Reino da Suécia, os documentos visados no pedido de acesso dizem efectivamente respeito a uma actividade «de inquérito», na acepção do artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.

77      Todavia, a simples circunstância de um documento se referir a um interesse protegido por uma excepção não basta para justificar a aplicação desta última (v., neste sentido, acórdão Denkavit Nederland/Comissão, já referido no n.° 64 supra, n.° 45). Semelhante aplicação só pode, em princípio, ser justificada na hipótese de a instituição ter previamente apreciado, em primeiro lugar, se o acesso ao documento prejudica concreta e efectivamente um interesse protegido e, em segundo lugar e nas hipóteses referidas no artigo 4.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1049/2001, se existe um interesse público superior que justifique a divulgação do documento em causa. Por outro lado, o risco de ser prejudicado um interesse protegido deve ser razoavelmente previsível e não puramente hipotético (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 2002, Kuijer/Conselho, T‑211/00, Colect., p. II‑485, n.° 56). Por conseguinte, em princípio, o exame a que deve proceder a instituição a fim de aplicar uma excepção deve ser efectuado de forma concreta e deve resultar dos fundamentos da decisão (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Julho de 1999, Hautala/Conselho, T‑14/98, Colect., p. II‑2489, n.° 67; de 6 de Abril de 2000, Kuijer/Conselho, T‑188/98, Colect., p. II‑1959, n.° 38; e acórdão VKI, já referido no n.° 24 supra, n.os 69 e 74).

78      Além disso, decorre do Regulamento n.° 1049/2001 que todas as excepções mencionadas nos n.os 1 a 3 do seu artigo 4.° são enunciadas como devendo ser aplicadas «a um documento». Este exame concreto deve, pois, ser realizado para cada documento a que se refere o pedido (acórdão VKI, já referido no n.° 24 supra, n.° 70).

79      Há ainda que salientar que só um exame concreto e individual, por oposição a um exame abstracto e global, pode permitir à instituição apreciar a possibilidade de conceder um acesso parcial ao requerente, em conformidade com o disposto no artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001 (acórdão VKI, já referido no n.° 24 supra, n.os 73 e 75) e que, no que diz respeito à aplicação ratione temporis das excepções ao direito de acesso, o artigo 4.°, n.° 7, do Regulamento n.° 1049/2001 prevê que as excepções a que se referem os n.os 1 a 3 do referido regulamento só são aplicáveis durante o período em que a protecção se justifique com base «no conteúdo do documento».

80      No caso em apreço, não resulta dos fundamentos da decisão que a Comissão tenha procedido a uma apreciação concreta e individual do conteúdo dos documentos visados no pedido de acesso. De resto, a Comissão não sustentou, nem na sua contestação, nem nas suas observações de 13 de Abril de 2005, nem na audiência, ter efectuado semelhante exame. O teor da decisão revela que a recorrida a baseou não nos elementos de informação que comportam os documentos em causa, mas numa análise de ordem geral por categoria de documentos, distinguindo, por um lado, a correspondência trocada com o Estado‑Membro em questão e, por outro, as observações apresentadas pelas partes interessadas no quadro do procedimento formal de exame.

81      Também não resulta da decisão que a Comissão tenha verificado concretamente se cada documento visado no pedido estava realmente incluído numa das duas categorias identificadas.

82      É mesmo a conclusão contrária que se pode retirar da medida de organização do processo que teve por objecto convidar a Comissão a comunicar ao Tribunal a lista completa dos documentos que compõem o processo administrativo relativo aos procedimentos de exame dos auxílios concedidos à recorrente.

83      Com efeito, o exame desta lista revela que vários documentos na posse da Comissão quando da adopção da decisão não se incluem nem na correspondência trocada com o Estado‑Membro em questão nem nas observações das partes interessadas, a saber:

–        o ofício da Comissão de 28 de Dezembro de 2000 através do qual convidou a Schott Glas a responder a uma série de questões no quadro do procedimento formal de exame C 19/2000 (documento 39);

–        os memorandos da DG «Concorrência» em que se solicita a diferentes serviços da Comissão informações ou pareceres sobre os projectos de decisão por esta elaborados (documentos 3, 18, 45 e 54) e as respostas desses serviços (documentos 4, 19, 20, 46 a 49);

–        os memorandos da DG «Concorrência» destinados ao membro da Comissão responsável (documentos 12, 17, 44 e 79);

–        as notas internas da DG «Concorrência» sobre o andamento do processo (documentos 8, 13, 33 e 36).

84      Interrogada na audiência sobre o não cumprimento da obrigação de proceder a um exame concreto e individual dos documentos visados no pedido de acesso da recorrente, a Comissão salientou, na sua resposta, a diferença da situação factual entre o presente litígio e o processo que conduziu ao acórdão VKI, já referido no n.° 24 supra. Segundo a recorrida, nas hipóteses em que, como no presente caso, o pedido de acesso diz respeito a documentos referentes a um procedimento de controlo dos auxílios em curso, o exame concreto e individual não é necessário e uma resposta de ordem geral, insistindo na confidencialidade dos referidos documentos, deve ser fornecida no âmbito da aplicação da excepção ao direito de acesso que assenta na protecção das actividades de inquérito.

85      Há que recordar que a obrigação que incumbe a uma instituição de proceder a uma apreciação concreta e individual do conteúdo dos documentos a que se refere o pedido de acesso constitui uma solução de princípio (acórdão VKI, já referido no n.° 24 supra, n.° 75), que se aplica a todas as excepções mencionadas nos n.os 1 a 3 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, seja qual o for domínio a que estejam ligados os documentos solicitados, quer se trate, nomeadamente, do domínio dos acordos, decisões e práticas concertadas, como no processo na origem do acórdão VKI, já referido no n.° 24 supra, quer do do controlo dos auxílios públicos.

86      É também certo que o referido exame pode não ser necessário quando, devido às circunstâncias específicas do caso concreto, seja manifesto que o acesso deve ser recusado ou, pelo contrário, concedido. Tal pode ser o caso, designadamente, se determinados documentos estiverem, desde logo, manifestamente cobertos na sua integralidade por uma excepção ao direito de acesso ou, pelo contrário, forem manifestamente acessíveis na sua totalidade, ou, por último, tiverem sido já objecto de uma apreciação concreta e individual por parte da instituição em circunstâncias similares (acórdão VKI, já referido no n.° 24 supra, n.° 75).

87      Há, pois, que examinar se o pedido da recorrente versa sobre documentos em relação aos quais, devido às circunstâncias do caso concreto, não era necessário proceder a este exame concreto e individual.

88      Na decisão, a Comissão justificou a aplicação da excepção respeitante à protecção dos objectivos das actividades de inspecção e inquérito referindo que, no âmbito dos inquéritos em curso a respeito da compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado único, são indispensáveis uma cooperação leal e uma confiança mútua entre a Comissão, o Estado‑Membro e as empresas em questão, a fim de que as várias «partes» se possam exprimir livremente e que a divulgação de documentos referentes a estes inquéritos «poderia prejudicar o tratamento do exame [da] denúncia, comprometendo o referido diálogo».

89      O Tribunal considera que uma apreciação em termos tão gerais, que se aplica ao conjunto dos documentos do processo administrativo relativo aos procedimentos de exame dos auxílios concedidos à recorrente, não demonstra que existem no caso em apreço circunstâncias específicas que permitam considerar que não era necessário proceder a um exame concreto e individual dos documentos que o compõem. Mais especificamente, não demonstra que esses documentos estavam manifestamente cobertos na sua integralidade por uma excepção ao direito de acesso.

90      Como foi indicado no n.° 81 supra, não resulta da decisão que a Comissão tenha verificado concretamente se cada documento visado no pedido estava realmente incluído numa das duas categorias identificadas. Resulta, pelo contrário, da medida de organização do processo referida no n.° 82 supra que vários documentos na posse da Comissão não se incluem em nenhuma destas categorias e, por conseguinte, que a divisão destes documentos em duas categorias não é exacta. Ora, esta conclusão de que se procedeu a uma divisão inexacta em categorias impede, em todo o caso, que se considere que a totalidade dos documentos visados no pedido está claramente abrangida pela excepção invocada na decisão (v., neste sentido, acórdão VKI, já referido no n.° 24 supra, n.° 83).

91      Há também que referir, a título superabundante, que as considerações expostas pela Comissão na decisão, como de resto na sua contestação, não deixam de ser vagas e de ordem geral. Na falta de um exame individual, isto é, documento a documento, não permitem considerar com suficiente certeza e de forma circunstanciada que a argumentação da Comissão, mesmo supondo‑a procedente no seu princípio, é aplicável ao conjunto dos documentos do processo administrativo relativo aos procedimentos de exame dos auxílios concedidos à recorrente. Os receios expressos pela Comissão não vão além do estado de simples afirmações e são, por conseguinte, exageradamente hipotéticos (acórdão VKI, já referido no n.° 24 supra, n.° 84).

92      A este respeito, pode parecer no mínimo paradoxal evocar a necessidade de um diálogo franco e directo entre a Comissão, o Estado‑Membro e as «empresas em questão», no quadro de um clima de cooperação leal e de confiança mútua, para recusar precisamente a uma das «partes» em questão o conhecimento de qualquer elemento de informação que se prenda directamente com o próprio objecto das discussões.

93      Além disso e no tocante à aplicação ratione temporis da excepção invocada, a Comissão faz referência a documentos respeitantes a «inquéritos em curso», formulação de carácter geral que não permite concluir com suficiente certeza que todos os documentos visados no pedido de acesso podiam ainda, no dia da adopção da decisão, estar cobertos pela referida excepção, tendo‑se em mente que, em 28 de Maio de 2002, o procedimento relativo a auxílios C 19/2000 estava encerrado.

94      Importa ainda referir que será apenas a título excepcional e unicamente quando a carga administrativa provocada pelo exame concreto e individual dos documentos se revele particularmente pesada, excedendo assim os limites do que pode ser razoavelmente exigido, que se poderá admitir uma derrogação à obrigação de exame (acórdão VKI, já referido no n.° 24 supra, n.° 112).

95      No caso em apreço, é certo que a Comissão não invocou, nem na decisão, nem nas peças escritas, nem na audiência, uma sobrecarga de trabalho relacionada com o exame do pedido de acesso da recorrente.

96      Nestas circunstâncias, a argumentação da Schott Glas, segundo a qual não se poderia seriamente esperar da Comissão que esta fornecesse o «grande esforço administrativo» que implica o exame de todos os documentos de um processo referente a um procedimento relativo a auxílios de Estado a fim de proceder a uma distinção entre as informações confidenciais e as informações não confidenciais, na medida em que à recorrente não assiste um direito de consultar os documentos em causa digno de protecção, deve ser julgada inadmissível.

97      Com efeito, há que recordar que o artigo 40.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e o artigo 116.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância conferem à interveniente o direito de expor de forma autónoma não apenas argumentos mas também fundamentos, desde que estes venham em apoio do pedido de uma das partes principais e não tenham uma natureza completamente estranha às considerações em que se baseia o litígio tal como foi constituído entre a parte recorrente e a parte recorrida, o que levaria à alteração do objecto (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2005, Regione autonoma della Sardegna/Comissão, T‑171/02, Colect., p. II‑2123, n.° 152).

98      No presente caso e como foi anteriormente exposto, o teor da petição e da contestação, bem como das observações formuladas pela recorrente e pela Comissão em resposta à questão do Tribunal sobre o objecto do litígio, não revelam qualquer problemática quanto à carga de trabalho exigida pelo tratamento do pedido de acesso. Nestas condições, a argumentação da Schott Glas quanto ao «grande esforço administrativo» exigido pelo tratamento do pedido de acesso não pode ser considerada como respeitando ao objecto do presente litígio.

99      Por último, há que referir que, nas suas alegações de intervenção, a Schott Glas invoca a excepção do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001. Sustenta que a Comissão chegou correctamente à conclusão de que a difusão dos documentos solicitados pela recorrente teria prejudicado gravemente o processo decisório da instituição no procedimento C 44/2001. Todavia e não tendo esta excepção sido invocada pela Comissão na decisão, não incumbe ao Tribunal substituir‑se a esta instituição para determinar se é efectivamente aplicável aos documentos visados pelo pedido (v., neste sentido, acórdão VKI, já referido no n.° 24 supra, n.° 91).

100    Resulta das precedentes considerações que a acusação respeitante à falta de um exame concreto e individual dos documentos visados no pedido de acesso deve ser acolhida e que a recusa pura e simples de acesso oposta pela Comissão à recorrente está, por conseguinte, ferida de erro de direito. Portanto, há que concluir que a Comissão violou o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001 e a decisão deve, pois, ser anulada, sem que seja necessário examinar os demais fundamentos de anulação invocados pela recorrente e pelo Reino da Suécia.

 Quanto às despesas

101    Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Nas circunstâncias do caso em apreço, há que decidir que a Comissão suportará as suas próprias despesas, bem como três quartos das efectuadas pela recorrente. Esta última suportará um quarto das suas próprias despesas.

102    Por força do artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, o Tribunal pode ordenar que um interveniente suporte as suas próprias despesas. No caso em apreço, a Schott Glas, interveniente em apoio da Comissão, suportará as suas próprias despesas.

103    O Reino da Suécia e a República da Finlândia suportarão as suas próprias despesas, em conformidade com o disposto no artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)      A Decisão da Comissão de 28 de Maio de 2002 é anulada, na parte em que recusa o acesso a documentos referentes aos procedimentos de exame dos auxílios concedidos à Technische Glaswerke Ilmenau GmbH.

2)      Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso.

3)      A Comissão suportará as suas próprias despesas, bem como três quartos das despesas efectuadas pela Technische Glaswerke Ilmenau. Esta última suportará um quarto das suas próprias despesas.

4)      A Schott Glas, o Reino da Suécia e a República da Finlândia suportarão as suas próprias despesas.

Vilaras

Dehousse

Šváby

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Dezembro de 2006.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Vilaras


* Língua do processo: alemão.