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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 18 de Agosto de 2010 - NS / Secretary of State for the Home Department

(Processo C-411/10)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrente: NS

Recorrido: Secretary of State for the Home Department

Questões prejudiciais

Uma decisão adoptada por um Estado-Membro, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 343/2003 1 do Conselho (a seguir "Regulamento"), de analisar um pedido de asilo que não é da sua competência em conformidade com os critérios definidos no capítulo III do Regulamento, está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da UE para efeitos do artigo 6.° do Tratado da União Europeia e/ou do artigo 51.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir "Carta")?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Um Estado-Membro fica isento da obrigação de respeitar os direitos fundamentais reconhecidos pela UE (incluindo os estabelecidos nos artigos 1.°, 4.°, 18.°, 19.°, n.° 2, e 47.° da Carta) quando transfere o requerente de asilo para o Estado-Membro que o artigo 3.°, n.° 1, designa como Estado responsável à luz dos critérios enunciados no capítulo III do Regulamento (a seguir "Estado responsável"), independentemente da situação existente nesse Estado?

Em concreto, a obrigação de respeitar os direitos fundamentais reconhecidos pela UE opõe-se à aplicação de uma presunção inilidível de que o Estado responsável respeitará (i) os direitos fundamentais do requerente reconhecidos pelo direito da UE; e/ou (ii) as normas mínimas estabelecidas pelas Directivas 2003/9/CE 2 ("Directiva acolhimento"); 2004/83/CE 3 ("Directiva condições") e/ou 2005/85/CE 4 ("Directiva procedimento") (a seguir globalmente designadas "Directivas)?

Subsidiariamente, um Estado-Membro está obrigado pelo direito da EU, e, nesse caso, em que circunstâncias, a exercer a faculdade prevista no artigo 3.°, n.° 2 do Regulamento, de analisar e assumir a responsabilidade por um pedido, quando a transferência para o Estado responsável sujeite o requerente a um risco de violação dos seus direitos fundamentais, em particular dos direitos previstos nos artigos 1.°, 4.°, 18.°, 19.°, n.° 2, e 47.° da Carta e/ou ao risco de as normas mínimas estabelecidas nas Directivas não serem respeitadas?

O âmbito da protecção conferida a uma pessoa à qual se aplica o Regulamento por força dos princípios gerais de direito da UE e, em particular, pelos direitos estabelecidos nos artigos 1.°, 18.°,e 47.° da Carta é mais amplo do que a protecção conferida pelo artigo 3.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir "Convenção")?

É compatível com os direitos previstos no artigo 47.° da Carta uma disposição nacional que, para determinar se uma pessoa pode ser legitimamente transferida para outro Estado-Membro nos termos do Regulamento, obriga os órgãos jurisdicionais a tratar esse Estado-Membro no pressuposto de que não transferirá essa pessoa para outro Estado em violação dos direitos que lhe são conferidos pela Convenção ou pela Convenção de 1951 e pelo Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados?

Na medida em que as questões anteriores dizem a respeito às obrigações do Reino Unido, a tomada em consideração do Protocolo (n.° 30) relativo à aplicação da Carta à Polónia e ao Reino Unido tem alguma incidência nas respostas às questões 2 a 6?

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1 - Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1).

2 - Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (JO L 31, p. 18).

3 - Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304, p. 12).

4 - Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326, p. 13).