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Recurso interposto em 17 de julho de 2013 – Gemeente Eindhoven/Comissão

(Processo T-370/13)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Gemeente Eindhoven (Eindhoven, Países Baixos) (representantes: G. van der Wal, M. van Heezik e L. Parret, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada, no que diz respeito à transação entre a recorrente e o PSV.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna, nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, a decisão da Comissão, de 6 de março de 2013 [SA.33584 (2013/C) (ex 2011/NN) – Auxílio a certos clubes neerlandeses de futebol profissional em 2008–2011] (JO C 116, p. 19).

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento: violação do princípio da boa administração, que inclui o princípio da diligência

A recorrente alega que, em 26 e 28 de julho de 2011, foram fornecidas informações à Comissão, sem terem sido colocadas mais questões às autoridades neerlandesas. Em 6 de março de 2013, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação. Tendo decorrido um longo período de tempo (19 meses) e na falta de um exame aprofundado (do conteúdo), a Comissão não tinha, devido aos seus próprios atos e omissões, uma ideia clara dos factos pertinentes ao dar início ao procedimento formal.

Segundo fundamento: violação do princípio de proteção da confiança legítima e do princípio da segurança jurídica

Com este fundamento, a recorrente alega que podia partir do princípio de que a transação seria examinada no âmbito da comunicação da Comissão relativa a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos 1 , como também tinha ocorrido anteriormente quando a Comissão se pronunciou sobre transações semelhantes.

Terceiro fundamento: manifesto erro de apreciação

A Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação ao dar início ao procedimento formal de investigação, sem ter dúvidas razoáveis no sentido do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 659/19992 e da jurisprudência. A Comissão, ao tomar logo posição sobre a existência de um auxílio estatal na aceção do artigo 107.º, n.° 1, TFUE, apesar de se colocarem dúvidas adicionais, ignora igualmente o caráter provisório de uma decisão nos termos do artigo 6.º do Regulamento n.° 659/1999.

Quarto fundamento: motivação insuficiente e/ou inadequada

Partindo do fundamento anterior, relativo à existência de um manifesto erro de apreciação, a recorrente alega, por último, que a decisão impugnada não cumpre a obrigação de fundamentação prevista no artigo 296.º TFUE, que incumbe à Comissão.

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1 Comunicação da Comissão no que respeita a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos (JO 1997, C 209, p. 3).

2 Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO L 83, p. 1).