Ação intentada em 3 de julho de 2017 – Comissão Europeia/República Checa
(Processo C-399/17)
Língua do processo: checo
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Němečková e E. Sanfrutos Cano, agentes)
Demandada: República Checa
Pedidos da demandante
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
declarar que a República Checa, ao recusar-se a retomar que o material TPS-NOLO (Geobal), que tinha sido transferido da República Checa para Katowice, Polónia, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 24.°, n.° 2 e do artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos 1 ;
condenar a República Checa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1. O material TPS-NOLO (Geobal), que foi transferido da República Checa para a Polónia e que é proveniente de resíduos perigosos de um aterro (as lagoas Ostramo), está armazenado noutro aterro localizado na República Checa e está classificado como resíduo betuminoso proveniente da refinação, da destilação ou do tratamento pirolítico de materiais orgânicos e é considerado pelas autoridades polacas um resíduo abrangido pelo anexo IV do Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (a seguir «regulamento sobre a transferência de resíduos»).
2. Dado que a República Checa contesta a classificação da substância em causa como resíduo, e devido ao registo do material em aplicação do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão 2 (a seguir «Regulamento REACH»), surgiu uma situação de conflito regida pelo artigo 28.°, n.° 1, do regulamento sobre a transferência de resíduos, que prevê que as matérias transferidas serão tratadas como se fossem resíduos.
3. O registo do material em aplicação do Regulamento REACH não garante minimamente que a utilização da substância não provoque efeitos negativos no ambiente ou na saúde humana, nem que a substância em causa deixe automaticamente de ser um resíduo. Caso não exista uma decisão nacional que constate que a substância em causa atingiu um estado em que o resíduo deixou de ser um resíduo, o registo dessa substância em aplicação do Regulamento REACH não pode ser considerado válido com base no artigo 2.°, n.° 2, desse regulamento.
4. Dado que a substância em causa foi transferida para fora das fronteiras sem notificação, essa transferência é considerada uma «transferência ilegal» na aceção do artigo 2.°, n.° 35, alínea a), do regulamento sobre a transferência de resíduos. Nestas circunstâncias, as autoridades competentes do país de expedição informam-se devidamente a fim de garantirem que o resíduo em causa será retomado em conformidade com o disposto no artigo 24.°, n.° 2, do regulamento sobre a transferência de resíduos, o que a República Checa injustificadamente recusa. Esta obrigação não é contrária ao artigo 128.° do Regulamento REACH, que garante a livre circulação das substâncias, das misturas ou dos artigos, na aceção do artigo 3.° do Regulamento REACH, uma vez que os resíduos estão expressamente excluídos do âmbito de aplicação deste regulamento (v. artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento REACH).
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1 JO 2006, L 190, p. 1.
2 JO 2006, L 396, p. 1.