Language of document : ECLI:EU:F:2013:201

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

12 de dezembro de 2013

Processo F‑142/11

Erik Simpson

contra

Conselho da União Europeia

«Função pública — Promoção — Decisão de não promover o recorrente ao grau AD 9 após ter sido aprovado num concurso de grau AD 9 — Igualdade de tratamento»

Objeto:      Recurso, nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual E. Simpson requer, por um lado, a anulação da decisão de 9 de dezembro de 2010, na qual o Conselho da União Europeia indeferiu o seu pedido de promoção ao grau AD 9 após ter sido aprovado no concurso geral EPSO/AD/113/07 organizado para o recrutamento de chefes de unidade de grau AD 9, no domínio da tradução, bem como da decisão de 7 de outubro de 2011 que indeferiu a sua reclamação e, por outro, condenação do Conselho a reparar o dano sofrido.

Decisão:      É anulada a decisão do Conselho da União Europeia de 9 de dezembro de 2010. É negado provimento ao recurso quanto ao demais. O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por E. Simpson.

Sumário

1.      Funcionários — Decisão lesiva — Dever de fundamentação — Alcance — Apreciação in concreto

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°)

2.      Funcionários — Decisão lesiva — Dever de fundamentação o mais tardar na fase de indeferimento da reclamação — Alcance — Fundamentação insuficiente — Regularização no decurso do processo contencioso — Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.° e 90.°, n.° 2)

1.      O dever de fundamentação, que consta do artigo 25.° do Estatuto, tem por objetivo, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para apreciar o mérito da decisão tomada pela administração e a oportunidade de interpor recurso no Tribunal da Função Pública e, por outro, permitir que este último exerça a sua fiscalização. O seu alcance deve ser apreciado em função das circunstâncias concretas, nomeadamente, do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que o destinatário pode ter em receber explicações. Com efeito, quando o indeferimento de um pedido de promoção é fundamentado, em substância, por uma mera referência ao interesse do serviço sem explicações adicionais, tal fundamentação não permite que o Tribunal Geral exerça a sua fiscalização.

(cf. n.os 21 e 26)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 6 de outubro de 2004, Vicente‑Nuñez/Comissão, T‑294/02, n.° 94

2.      A falta de fundamentação de uma decisão lesiva não pode ser sanada pelas explicações dadas pela administração após a interposição do recurso jurisdicional. Acresce que também não se pode admitir que a instituição possa modificar a posteriori a fundamentação de uma decisão que adotou, justificando esta última, por exemplo, à luz de outras disposições diferentes daquelas que inicialmente invocou. Com efeito, tal iniciativa levaria uma instituição a violar o seu dever de fundamentação das suas decisões, conforme decorre das disposições conjugadas do artigo 25.°, n.° 2, e do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, e que tem por objetivo, por um lado, dar ao interessado uma indicação suficiente para apreciar o mérito do indeferimento do seu pedido e a oportunidade de interpor recurso no Tribunal da Função Pública e, por outro, permitir que este último exerça a sua fiscalização.

Em contrapartida, uma insuficiência da fundamentação apresentada no âmbito de um procedimento pré‑contencioso não é suscetível de justificar a anulação da decisão adotada quando sejam apresentadas precisões complementares por parte da autoridade investida do poder de nomeação no decurso da instância, entendendo‑se, contudo, que a instituição não pode substituir a fundamentação inicial errada por uma fundamentação totalmente nova.

(cf. n.os 27 a 29)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, n.° 22; 30 de maio de 1984, Picciolo/Parlamento, 111/83, n.° 22; 7 de fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C‑343/87, n.° 15

Tribunal de Primeira Instância: 12 de fevereiro de 1992, Volger/Parlamento, T‑52/90, n.° 40; 3 de março de 1993, Vela Palacios/CES, T‑25/92, n.os 26 e 27; 9 de janeiro de 1996, Bitha/Comissão, T‑23/95, n.° 30; 17 de fevereiro de 1998, Maccaferri/Comissão, T‑56/96, n.° 38; 12 de dezembro de 2002, Morello/Comissão, T‑338/00 e T‑376/00, n.° 55; 29 de setembro de 2005, Napoli Buzzanca/Comissão, T‑218/02, n.° 63