Language of document : ECLI:EU:T:2019:38

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

30 de janeiro de 2019 (*)

«Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia SCHUTZ — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 [atual artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»

No processo T‑256/18,

Arezzo Indústria e Comércio, SA, com sede em Belo Horizonte (Brasil), representada por A. Sebastião e J. M. Pimenta, advogados,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por J. Crespo Carrillo, na qualidade de agente,

recorrido,

que tem por objeto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de fevereiro de 2018 (processo R 661/2017‑4), relativa ao registo do sinal nominativo SCHUTZ como marca da União Europeia,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, J. Schwarcz (relator) e C. Iliopoulos, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do em 24 de abril de 2018,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de julho de 2018,

visto que as partes não requereram a marcação de uma audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo, e tendo sido decidido, nos termos do artigo 106.°, n.º 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso sem fase oral,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 4 de agosto de 2016, a recorrente, Arezzo Indústria e Comércio, SA, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo SCHUTZ.

3        Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem à classe 18 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «bolsas; malas; bolsas de mão; pasta para estudantes; carteiras; bolsas de couro; mochilas com duas alças; carteiras de bolso; estojos para cosméticos vendidos vazios; suportes em couro para cartões de crédito; porta‑moedas para atar aos pulsos; porta‑cartões (marroquinaria); estojos para cartões de visita; carteiras para cartões de crédito; carteiras com porta‑cartões».

4        Por Decisão de 4 de outubro de 2016, o examinador recusou o pedido de registo para os produtos em causa, em aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 207/2009 [atual artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001].

5        Em 31 de março de 2017, a recorrente interpôs, no EUIPO, recurso da decisão do examinador, ao abrigo dos artigos 58.° a 64.º do Regulamento n.º 207/2009 (atuais artigos 66.º a 71.º do Regulamento 2017/1001), pelo facto de este ter recusado o pedido de registo para os produtos em causa.

6        Por Decisão de 12 de fevereiro de 2018 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso. Considerou, em substância, que, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009, os motivos de recusa, relativos ao caráter descritivo do sinal pedido e à inexistência do seu caráter distintivo, se opunham ao registo do mesmo para os produtos em causa.

7        No que diz respeito ao artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, a Câmara de Recurso considerou que, tendo em conta os produtos em causa e a existência de uma palavra alemã na composição da marca pedida, o público pertinente em relação ao qual havia que apreciar o motivo absoluto de recusa era o consumidor médio germanófono. No que se refere à marca pedida, a Câmara de Recurso retomou, em substância, a apreciação efetuada pelo examinador, segundo a qual esta marca tinha caráter descritivo. Começou por sublinhar que a marca pedida era exclusivamente composta pela palavra «schutz», que significa «proteção» em alemão, que faz parte do vocabulário corrente, não havendo qualquer desvio das regras gramaticais ou da ortografia da língua alemã. Em seguida, examinou se esta marca apresentava uma relação suficientemente direta e concreta com todos os produtos em causa, suscetível de permitir ao público em causa compreender imediatamente a descrição desses produtos ou de uma das suas características. No termo deste exame, concluiu que o sinal nominativo SCHUTZ informava imediatamente o público pertinente de que uma das características de todos os produtos em causa era proporcionar algum tipo de proteção. Por último, a Câmara de Recurso considerou que esta conclusão não era de modo nenhum posta em causa pelos outros registos que incluíam a palavra «schutz», invocados pela recorrente.

8        No que diz respeito ao artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, a Câmara de Recurso considerou que a marca pedida era desprovida de caráter distintivo para todos os produtos controvertidos.

 Pedidos das partes

9        A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o EUIPO nas despesas.

10      O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

11      A recorrente invoca a violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001], do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 7.º, n.º 2, deste mesmo regulamento [atual artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento 2017/1001]. Todavia, como acertadamente observou o EUIPO, importa constatar que decorre inequivocamente da petição que o pedido de anulação da decisão impugnada apresentado pela recorrente se destina, na realidade, a obter a anulação da decisão na parte em que esta terá violado o artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, do Regulamento n.o 207/2009. Por conseguinte, há que considerar que a petição está viciada por um erro de escrita e que o fundamento aduzido deve ser interpretado no sentido de que é relativo à violação das disposições do artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, do Regulamento n.o 207/2009.

12      A recorrente alega, a título principal, que a Câmara de Recurso considerou erradamente que o sinal nominativo SCHUTZ era descritivo dos produtos controvertidos. Consequentemente, este sinal também era dotado de caráter distintivo.

13      A recorrente indica que o facto de, para o público pertinente, a palavra «schutz» significar «proteção» não permite concluir que a marca pedida contém informações claras e precisas sobre a qualidade e a finalidade dos produtos em questão. Na sua opinião, estes produtos têm por primordial finalidade e qualidade transportar, guardar ou serem apresentados como ícone de moda, e não proteger. Salienta que, quando muito, se poderia considerar que a marca pedida sugere aos consumidores que se trata de produtos que conferem algum tipo de proteção aos itens transportados. Contudo, observa que esta marca pode sugerir que os produtos em causa têm muitas outras características que os consumidores desconhecem, pelo que não há nenhuma relação direta e exclusiva entre a marca pedida e os produtos em causa. A recorrente acrescenta que o conceito veiculado pela palavra «schutz» é o de «suporte» e «apoio», no sentido de que a recorrente é um «amigo» fiel sempre presente na vida do consumidor para lhe oferecer o que ele necessita a qualquer momento. Para contestar a decisão impugnada, a recorrente invoca igualmente o registo de várias marcas, uma das quais no Brasil, que compreendem a palavra «schutz» ou que são exclusivamente constituídas por esta palavra, para produtos que, em sua opinião, são análogos ou afins aos que estão em causa no presente processo.

14      O EUIPO contesta os argumentos da recorrente.

15      Importa, antes de mais, analisar os argumentos da recorrente relativos ao artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009.

16      Nos termos desta disposição, será recusado o registo de marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes. O artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento n.o 207/2009 enuncia que o n.º 1 é aplicável mesmo que os motivos de recusa apenas existam numa parte da União Europeia.

17      Segundo a jurisprudência, o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 obsta a que os sinais ou indicações nele previstos sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca. Esta disposição prossegue, assim, um fim de interesse geral, que exige que esses sinais ou indicações possam ser livremente utilizados por todos [Acórdãos de 23 de outubro de 2003, IHMI/Wrigley, C‑191/01 P, EU:C:2003:579, n.° 31; de 27 de fevereiro de 2002, Ellos/IHMI (ELLOS), T‑219/00, EU:T:2002:44, n.° 27; e de 7 de julho de 2011, Cree/IHMI (TRUEWHITE), T‑208/10, não publicado, EU:T:2011:340, n.º 12].

18      Além disso, os sinais ou as indicações que possam servir, no comércio, para designar características do produto ou do serviço para o qual o registo é pedido são, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento n.º 207/2009, considerados inadequados para preencher a função essencial da marca, a saber, identificar a origem comercial do produto ou do serviço, a fim de permitir assim ao consumidor que adquire o produto ou o serviço designado pela marca fazer, quando de uma aquisição posterior, a mesma escolha, se a experiência se revelar positiva, ou fazer outra escolha, se esta se revelar negativa (v. Acórdãos de 23 de outubro de 2003, IHMI/Wrigley, C‑191/01 P, EU:C:2003:579, n.º 30, e de 7 de julho de 2011, TRUEWHITE, T‑208/10, não publicado, EU:T:2011:340, n.º 13).

19      Daqui resulta que, para que um sinal seja abrangido pela proibição enunciada nesta disposição, é necessário que apresente uma relação suficientemente direta e concreta com os produtos ou os serviços em causa, que seja suscetível de permitir ao público pertinente perceber imediatamente, e sem mais reflexão, uma descrição dos produtos e dos serviços em causa ou de uma das suas características (v. Acórdão de 7 de julho de 2011, TRUEWHITE, T‑208/10, não publicado, EU:T:2011:340, n.º 14 e jurisprudência referida).

20      Importa igualmente recordar que a apreciação do caráter descritivo de um sinal só pode ser feita, por um lado, por referência à perceção que o público relevante tem dele e, por outro, por referência aos produtos ou aos serviços em causa [Acórdãos de 27 de fevereiro de 2002, Eurocool Logistik/IHMI (EUROCOOL), T‑34/00, EU:T:2002:41, n.° 38, e de 7 de julho de 2001, TRUEWHITE, T‑208/10, não publicado, EU:T:2011:340, n.º 17].

 Quanto ao público pertinente

21      Há que recordar que, na decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou, à semelhança do examinador, que o público em relação ao qual devia ser apreciado o motivo absoluto de recusa era o consumidor médio germanófono da União Europeia.

22      Estas considerações não foram contestadas pela recorrente e devem ser dadas como assentes.

 Quanto ao caráter descritivo da marca pedida

23      Importa começar por observar que a recorrente não contesta de modo nenhum que, como a Câmara de Recurso constatou no n.º 12 da decisão impugnada, a palavra «schutz» significa «proteção» em alemão, nem que se trata de uma palavra do dicionário que pertence ao vocabulário básico imediatamente compreensível para o consumidor médio germanófono.

24      Há, pois, que determinar se esta palavra, tal como a Câmara de Recurso considerou na decisão impugnada, poderia descrever uma das características dos produtos em causa. Com efeito, importa recordar que só pode ser recusado o registo de um sinal, com fundamento no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, se for razoável considerar que esse sinal será efetivamente reconhecido nos meios interessados como uma descrição de uma das características dos produtos em causa [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, EU:C:2011:139, n.º 50, e de 18 de novembro de 2014, Think Schuhwerk/IHMI — Müller (VOODOO), T‑50/13, não publicado, EU:T:2014:967, n.º 32].

25      A este respeito, importa sublinhar que, contrariamente ao que a recorrente defende, o facto de o sinal nominativo SCHUTZ significar «proteção» em alemão tem um impacto direto na perceção que o público pertinente tem do referido sinal relativamente aos produtos em causa. Com efeito, proporcionar «proteção» é uma característica que é significativa e de valor informativo em relação a todos esses produtos.

26      No que diz respeito, por um lado, aos «suportes em couro para cartões de crédito; porta‑cartões (marroquinaria); e carteiras para cartões de crédito», a Câmara de Recurso não cometeu um erro de direito quando considerou, em substância, nos n.os 20 a 23 da decisão impugnada, que um suporte para cartões de crédito ou para outros cartões apresentava uma função de proteção contra deteriorações físicas, nomeadamente para proteger as bandas magnéticas dos cartões ou os respetivos chips de identificação. Assim, para o consumidor médio germanófono, a palavra «schutz» será imediatamente apreendida como uma palavra que indica que estes suportes ou porta‑cartões garantem uma proteção aos cartões transportados e, por conseguinte, descreve uma qualidade ou uma característica, aliás essencial, destes produtos. Esta conclusão é, além disso, corroborada pela afirmação da recorrente, feita na parte da petição consagrada ao caráter distintivo da marca pedida, segundo a qual, quando muito, se poderia considerar que esta marca sugere aos consumidores que se trata de produtos que conferem algum tipo de proteção aos itens transportados (v. n.º 13, supra).

27      No que diz respeito, por outro lado, às «bolsas; malas; bolsas de mão; pastas e mochilas» e aos «estojos para cosméticos vendidos vazios; porta‑moedas para atar aos pulsos; estojos para cartões de visita», a Câmara de Recurso também não cometeu um erro de apreciação quando considerou, nos n.os 24 a 28 da decisão impugnada, que há uma relação direta entre a marca pedida e esses produtos. Com efeito, estes produtos podem conter compartimentos com a mesma função, que ofereçam a mesma proteção que os suportes e os porta‑cartões. Além disso, conforme a Câmara de Recurso salientou acertadamente nos n.os 25 e 27 da decisão impugnada, é normal esses produtos disporem de mecanismos de bloqueio para oferecerem uma proteção contra o furto, ou até uma proteção contra a identificação por radiofrequências.

28      Por conseguinte, a Câmara de Recurso não cometeu um erro quando concluiu, no n.º 28 da decisão impugnada, que a marca pedida tinha caráter descritivo relativamente a todos os produtos controvertidos.

29      Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento da recorrente segundo o qual, em substância, a marca pedida podia ter outros significados para o público pertinente, de modo que poderia sugerir que os produtos em causa têm muitas outras características que esse público desconhece (v. n.º 13, supra). Com efeito, basta recordar, a este respeito, que deve ser recusado o registo de um sinal nominativo se, pelo menos num dos seus significados potenciais, o sinal designar uma característica dos produtos ou dos serviços em causa [v. Acórdão de 25 de abril de 2013, Bayerische Motoren Werke/IHMI (ECO PRO), T‑145/12, não publicado, EU:T:2013:220, n.º 34 e jurisprudência referida].

30      Há ainda que rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual, em substância, a inexistência de caráter descritivo da marca pedida decorre, por um lado, do registo da marca SCHUTZ no Brasil e, por outro, do registo, pelo EUIPO, de marcas que incluem ou são exclusivamente compostas pela palavra «schutz», para produtos análogos ou idênticos aos que estão em causa no presente processo.

31      Com efeito, a este respeito, importa observar que o regime das marcas da União Europeia é um sistema autónomo, constituído por um conjunto de regras e que prossegue objetivos que lhe são específicos, sendo a sua aplicação independente de qualquer sistema nacional. Por conseguinte, o EUIPO e, se for esse o caso, o juiz da União Europeia não estão vinculados pelas decisões adotadas nos Estados‑Membros, ou mesmo em países terceiros, que constituem apenas um elemento que, sem ser determinante, só pode ser tomado em consideração para efeitos do registo de uma marca da União Europeia [v. Acórdãos de 9 de julho de 2008, Reber/IHMI – Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (Mozart), T‑304/06, EU:T:2008:268, n.º 45 e jurisprudência referida, e de 16 de dezembro de 2010, Ilink Kommunikationssysteme/IHMI (ilink), T‑161/09, não publicado, EU:T:2010:532, n.º 40 e jurisprudência referida].

32      Por outro lado, há que referir que, embora, atendendo aos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração, o EUIPO deva ter em conta as decisões já tomadas sobre pedidos similares e tratar com especial atenção a questão de saber se há ou não que decidir no mesmo sentido, a aplicação destes princípios deve, todavia, ser conciliada com o respeito do princípio da legalidade, pelo que não pode haver igualdade na ilegalidade e quem pede o registo de um sinal como marca não pode invocar em seu benefício uma eventual ilegalidade cometida em seu favor ou em favor de um terceiro, para obter uma decisão idêntica. De resto, por razões de segurança jurídica e, precisamente, de boa administração, a apreciação de qualquer pedido de registo deve ser estrita e completa, a fim de evitar que se registem marcas indevidamente, e, por conseguinte, essa apreciação deve ser efetuada em cada caso concreto, uma vez que o registo de um sinal como marca depende de critérios específicos, aplicáveis no âmbito das circunstâncias factuais do caso concreto e destinados a verificar se o sinal em causa não é abrangido por um motivo de recusa [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, EU:C:2011:139, n.os 73 a 77, e de 10 de setembro de 2015, Laverana/IHMI (BIO organic), T‑610/14, não publicado, EU:T:2015:613, n.º 22].

33      Ora, no presente caso, decorre do exposto que a Câmara de Recurso constatou, com razão, com base num exame completo e que tomou em consideração a perceção do público pertinente, que a marca pedida colidia com o motivo absoluto de recusa enunciado no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009. Daqui resulta que, em conformidade com a jurisprudência referida no presente número, esta apreciação não pode ser posta em causa apenas porque a Câmara de Recurso não seguiu, no presente caso, a prática decisória do EUIPO, e isto independentemente das circunstâncias invocadas pela recorrente (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2015, BIO organic, T‑610/14, não publicado, EU:T:2015:613, n.º 22 e jurisprudência referida).

34      Atendendo ao que precede e à conclusão exposta no n.º 28, supra, a recorrente não pode invocar marcas já registadas na União Europeia ou num país terceiro para produtos que sejam análogos ou idênticos aos que estão em causa no presente processo.

35      Consequentemente, não procedem as alegações relativas à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009.

36      Quanto às alegações relativas à violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, basta que se aplique um dos motivos absolutos de recusa enumerados no artigo 7.º, n.º 1, deste regulamento, para que o sinal não possa ser registado como marca da União Europeia [v. Acórdão de 2 de dezembro de 2015, adp Gauselmann/IHMI (Multi Win), T‑529/14, não publicado, EU:T:2015:919, n.º 38 e jurisprudência referida]. No presente caso, uma vez que o fundamento de recusa previsto no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 foi legalmente aplicado pela Câmara de Recurso a produtos idênticos aos que se aplicava o motivo de recusa previsto no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do mesmo regulamento, as alegações relativas à violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), devem ser afastadas por serem inoperantes.

37      Quanto à violação do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento n.o 207/2009, que prevê que o artigo 7.º, n.º 1, é aplicável mesmo que o motivo de recusa em causa apenas exista numa parte da União, há que observar que, na petição, a recorrente não invoca esta violação de maneira autónoma relativamente à violação do artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), deste regulamento. Por conseguinte, há que rejeitar igualmente a alegação relativa à violação do artigo 7.°, n.° 2, deste regulamento.

38      Resulta de tudo o que precede que há que negar provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

39      Nos termos do artigo 134.º, n.º 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido do EUIPO.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Arezzo Indústria e Comércio, SA, é condenada nas despesas.

Kanninen

Schwarcz

Iliopoulos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de janeiro de 2019.


O Secretário

 

      O Presidente

E. Coulon

 

      H. Kanninen


*      Língua do processo: português.