Language of document : ECLI:EU:C:2010:191

Processo C‑518/08

Fundación Gala‑Salvador Dalí

e

Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos (VEGAP)

contra

Société des auteurs dans les arts graphiques et plastiques (ADAGP) e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance de Paris)

«Aproximação das legislações – Propriedade intelectual – Direito de autor e direitos conexos – Direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original – Directiva 2001/84/CE – Beneficiários do direito de sequência após a morte do autor da obra – Conceito de ‘legítimos sucessores’ – Legislação nacional que mantém o direito de sequência, durante um período de 70 anos após a morte, apenas em benefício dos herdeiros do autor, com exclusão de todos os legatários e sucessores a outro título – Compatibilidade com a Directiva 2001/84»

Sumário do acórdão

Aproximação das legislações – Direito de autor e direitos conexos – Directiva 2001/84 – Direito de sequência em benefício dos herdeiros do autor de uma obra de arte original após a sua morte

(Artigo 95.° CE; Directiva 2001/84 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.°, n.° 1)

O artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2001/84, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma norma interna que reserva o benefício do direito de sequência apenas aos herdeiros legais do artista, com exclusão dos legatários testamentários. Assim sendo, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio ter devidamente em conta todas as normas pertinentes destinadas a resolver os conflitos de leis em matéria de devolução sucessória do direito de sequência.

Com efeito, a adopção da Directiva 2001/84 procede de um duplo objectivo, a saber, por um lado, assegurar aos autores de obras de arte gráficas e plásticas uma participação económica no êxito das suas criações e, por outro lado, trata‑se de pôr termo às distorções da concorrência no mercado da arte, uma vez que o pagamento de um direito de sequência em certos Estados‑Membros pode conduzir à deslocalização das vendas de obras de arte para os Estados‑Membros onde esse direito não é aplicado. Embora o legislador da União tenha pretendido que os legítimos sucessores do autor beneficiem plenamente do direito de sequência após a morte deste, ao invés, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, não entendeu oportuno intervir, através da referida directiva, no domínio do direito sucessório dos Estados‑Membros, deixando assim a cada um o cuidado de definir as categorias de pessoas susceptíveis de ser qualificadas de legítimos sucessores no seu direito nacional. Consequentemente, os Estados‑Membros têm legitimidade para fazer a sua própria escolha legislativa a fim de determinar as categorias de pessoas susceptíveis de beneficiar do direito de sequência após a morte do autor de uma obra de arte.

(cf. n.os 27, 32‑33, 36, disp.)