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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal de grande instance de Paris - França) - Fundación Gala-Salvador Dalí, Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos / Société Auteurs dans les arts graphiques et plastiques, Juan-Leonardo Bonet Domenech, Eulalia-María Bas Dalí, María del Cármen Domenech Biosca, Antonio Domenech Biosca, Ana-María Busquets Bonet, Mónica Busquets Bonet

(Processo C-518/08)1

(Aproximação das legislações - Propriedade intelectual - Direito de autor e direitos conexos - Direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original - Directiva 2001/84/CE - Beneficiários do direito de sequência após a morte do autor da obra - Conceito de 'legítimos sucessores' - Legislação nacional que mantém o direito de sequência, durante um período de 70 anos após a morte, apenas em benefício dos herdeiros do autor, com exclusão de todos os legatários e sucessores a outro título - Compatibilidade com a Directiva 2001/84)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Paris - França)

Partes no processo principal

Recorrentes: Fundación Gala-Salvador Dalí, Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos

Recorridos: Société Auteurs dans les arts graphiques et plastiques, Juan-Leonardo Bonet Domenech, Eulalia-María Bas Dalí, María del Carmen Domenech Biosca, Antonio Domenech Biosca, Ana-María Busquets Bonet, Mónica Busquets Bonet

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Tribunal de grande instance de Paris - Interpretação dos artigos 6.° e 8.°, n.os 2 e 3, da Directiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas (JO L 272, p. 32) - Beneficiários do direito de sequência depois da morte do autor da obra - Compatibilidade com a directiva 2001/84/CE de uma legislação nacional que faz usufruir os herdeiros do autor do direito de sequência durante um período de 70 anos, excluindo todos os legatários e outros sucessores

Dispositivo

O artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma norma interna, como a que está em causa no processo principal, que reserva o benefício do direito de sequência apenas aos herdeiros legais do artista, com exclusão dos legatários testamentários. Assim sendo, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio ter devidamente em conta todas as normas pertinentes destinadas a resolver os conflitos de leis em matéria de devolução sucessória do direito de sequência.

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1 - JO C 32, de 07.02.2009.