Language of document : ECLI:EU:C:2000:244

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

16 de Maio de 2000 (1)

«Artigo 34.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 29.° CE) - Regulamento (CEE) n.° 823/87 - Vinhos de qualidade produzidos numa região demarcada - Denominações de origem - Obrigação de engarrafamento na região de produção - Justificação - Consequências de um acórdão anterior proferido na sequência de um pedido prejudicial - Artigo 5.° do Tratado CE (actual artigo 10.° CE)»

No processo C-388/95,

Reino da Bélgica, representado por J. Devadder, consultor-geral no Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação parao Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,

demandante,

apoiado por

Reino da Dinamarca, representado por P. Biering, chefe de divisão no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Dinamarca, 4, boulevard Royal,

por

Reino dos Países Baixos, representado por M. Fierstra e J. van den Oosterkamp, consultores jurídicos adjuntos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada dos Países Baixos, 5, rue C. M. Spoo,

por

República da Finlândia, representada por H. Rotkirch, embaixador, chefe do Serviço dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, T. Pynnä e K. Castrén, respectivamente, consultora jurídica e assistente no mesmo ministério, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Finlândia, 2, rue Heinrich Heine,

e por

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por S. Ridley, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistido por E. Sharpston, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,

intervenientes,

contra

Reino de Espanha, representado por R. Silva de Lapuerta, Abogado del Estado, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard E. Servais,

demandado,

apoiado por

República Italiana, representada pelo professor U. Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por I. M. Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,

por

República Portuguesa, representada por L. Fernandes, director do Serviço Jurídico da Direcção-Geral das Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Â. Cortesão Seiça Neves, jurista no mesmo serviço, e L. Bigotte Chorão, consultor no Centro de Estudos Jurídicos da Presidência do Conselho de Ministros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Portugal, 33, allée Scheffer,

e por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. L. Iglesias Buhigues e H. van Lier, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

intervenientes,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao manter em vigor o Real Decreto 157/1988, por el que se establece la normativa a que deben ajustarse las denominaciones de origen y las denominaciones de origen calificadas de vinos y sus respectivos Reglamentos (Real Decreto n.° 157/88, que estabelece as regras que regulamentam as denominações de origem, as denominações de origem qualificada e os seus regulamentos respectivos, BOE n.° 47, de 24 de Fevereiro de 1988, p. 5864), e, em especial, o seu artigo 19.°, n.° 1, alínea b), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 34.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 29.° CE), tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 9 de Junho de 1992, Delhaize e Le Lion (C-47/90, Colect., p. I-3669), e 5.° do Tratado CE (actual artigo 10.° CE),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward, L. Sevón e R. Schintgen, presidentes de secção, C. Gulmann (relator), J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann, H. Ragnemalm e M. Wathelet, juízes,

advogado-geral: A. Saggio,


secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 21 de Outubro de 1998, no decurso da qual o Reino da Bélgica estava representado por J. Devadder, o Reino de Espanha, por R. Silva de Lapuerta, o Reino da Dinamarca, por J. Molde, chefe de divisão no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, a República Italiana, porI. M. Braguglia, o Reino dos Países Baixos, por M. Fierstra, a República Portuguesa, por L. Fernandes e L. Bigotte Chorão, a República da Finlândia, por T. Pynnä, o Reino Unido, por E. Sharpston, assistida por P. Goodband, perito, e a Comissão, por J. L. Iglesias Buhigues e H. van Lier, assistidos por A. Bertrand, professor na Universidade de Bordéus II,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Março de 1999,

profere o presente

Acórdão

1.
    Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Dezembro de 1995, o Reino da Bélgica, nos termos do artigo 170.° do Tratado CE (actual artigo 227.° CE), intentou uma acção destinada a obter a declaração de que, ao manter em vigor o Real Decreto 157/1988, por el que se establece la normativa a que deben ajustarse las denominaciones de origen y las denominaciones de origen calificadas de vinos y sus respectivos Reglamentos (Real Decreto n.° 157/88, que estabelece as regras que regulamentam as denominações de origem, as denominações de origem qualificada e os seus regulamentos respectivos, BOE n.° 47, de 24 de Fevereiro de 1988, p. 5864, a seguir «Decreto n.° 157/88»), e, em especial, o seu artigo 19.°, n.° 1, alínea b), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 34.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 29.° CE), tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 9 de Junho de 1992, Delhaize e Le Lion (C-47/90, Colect., p. I-3669, a seguir «acórdão Delhaize»), e 5.° do Tratado CE (actual artigo 10.° CE).

O enquadramento jurídico nacional

2.
    A Lei 25/1970, Estatuto de la Viña, del Vino y los Alcoholes (Lei espanhola n.° 25/1970, que estabelece o estatuto da vinha, do vinho e dos álcoois, a seguir «Lei n.° 25/70»), e o Decreto n.° 157/88 fixam as condições em que um vinho pode obter uma «denominación de origen» (denominação de origem) ou, desde que preencha determinadas condições suplementares, uma «denominación de origen calificada» (denominação de origem qualificada).

3.
    Nos termos dos artigos 84.° e 85.° da Lei n.° 25/70, o ministro da Agricultura, a pedido dos viticultores e dos produtores de vinho, ou oficiosamente, pode criar uma «denominación de origen». Um «Consejo Regulador de la denominación de origen» (conselho regulador da denominação de origem) é então criado. Nos termos dos artigos 87.° e seguintes da Lei n.° 25/70, o «Consejo Regulador», constituído maioritariamente por representantes do sector vitivinícola, é competente para regulamentar, sob reserva da aprovação do ministro da Agricultura, os vinhos com «denominación de origen» e tem, além disso, a missão de orientar, fiscalizar e controlar a produção, a elaboração e a qualidade destes vinhos, de velar pelo prestígioda denominação no mercado nacional e nos mercados estrangeiros e de proceder judicialmente contra qualquer utilização ilegal desta.

4.
    O artigo 86.° da Lei n.° 25/70 autoriza o ministro da Agricultura, a pedido de um «Consejo Regulador», a conceder a classificação de «calificada» a vinhos que já beneficiem de uma «denominación de origen», se estiverem reunidas determinadas condições.

5.
    Estas condições figuram nos artigos 17.° a 21.° do Decreto n.° 157/88. O artigo 19.°, n.° 1, alínea b), deste decreto sujeita a atribuição da menção «calificada», designadamente, à obrigação do engarrafamento nas caves de origem, isto é, nas caves situadas dentro da região de produção; esta obrigação apenas foi declarada aplicável aos vinhos destinados à exportação no termo de um prazo de cinco anos a contar da publicação do Decreto n.° 157/88, verificado em 24 de Fevereiro de 1988. O artigo 19.°, n.° 1, alínea c), do Decreto n.° 157/88 exige, além disso, que o «Consejo Regulador» institua, nos limites das suas competências, um processo de controlo, desde a produção até à comercialização, da quantidade e da qualidade dos produtos protegidos.

6.
    Por força dos artigos 84.° e seguintes da Lei n.° 25/70, foi atribuído a vinhos produzidos na região de La Rioja uma «denominación de origen». Nessa altura, foi criado um «Consejo Regulador de la denominación de origen Rioja» (conselho regulador da denominação de origem Rioja, a seguir «conselho regulador do Rioja»).

7.
    Por decreto do ministro da Agricultura, da Pesca e da Alimentação, de 3 de Abril de 1991 (BOE n.° 85, de 9 de Abril de 1991, p. 10675), foi atribuída a menção «calificada» à «denominación de origen» Rioja.

8.
    Este decreto aprovou igualmente o regulamento relativo a esta denominação e ao conselho regulador do Rioja (a seguir «regulamento Rioja») a ele anexo.

9.
    O artigo 39.° do regulamento Rioja estabelece que:

-    o conselho regulador do Rioja é constituído por 22 representantes do sector vitivinícola, um representante de cada uma das três comunidades autónomas em cujo território se encontra a zona de produção e um representante do Ministério da Agricultura, não dispondo, no entanto, os quatro representantes das autoridades públicas, de direito de voto;

-    é presidido por um presidente nomeado pelo ministro da Agricultura, sob proposta da maioria qualificada dos seus membros.

10.
    O artigo 32.° do regulamento Rioja está redigido nos seguintes termos:

«1.    O engarrafamento do vinho protegido pela 'denominación de origen calificada‘ Rioja é feito exclusivamente nas caves inscritas autorizadas pelo conselho regulador, não podendo o vinho, caso contrário, ostentar essa denominação.

2.    Os vinhos protegidos pela 'denominación de origen calificada‘ Rioja podem circular e ser expedidos unicamente a partir das caves inscritas, em garrafas de modelo específico que não ponham em causa a sua qualidade ou prestígio e que tenham sido aprovadas pelo conselho regulador. Essas garrafas devem ser de vidro e de capacidade autorizada pela Comunidade Económica Europeia, com excepção das garrafas de litro.»

11.
    Em aplicação do Decreto n.° 157/88, o conselho regulador do Rioja aprovou as medidas destinadas a alargar gradualmente ao vinho para exportação a obrigação de engarrafamento na região de produção. Estas medidas consistiam na concessão, a cada empresa exportadora de vinho a granel, de quotas de exportação anuais degressivas, fixadas por país de destino.

O enquadramento jurídico comunitário

As disposições do Tratado aplicáveis

12.
    O artigo 5.° do Tratado estabelece:

«Os Estados-Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Os Estados-Membros facilitarão à Comunidade o cumprimento da sua missão.

Os Estados-Membros abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado.»

13.
    Por força do artigo 34.°, n.° 1, do Tratado, são proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. O artigo 36.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 30.° CE) estabelece que o artigo 34.° do Tratado é aplicável sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas, nomeadamente, por razões de protecção da propriedade industrial e comercial.

As disposições de direito comunitário derivado aplicáveis à data da propositura da acção

14.
    O Regulamento (CEE) n.° 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 84, p. 59), na redacção que lhe foi dada, em último lugar, pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1, a seguir «Regulamenton.° 823/87»), estabelece um quadro de regras comunitárias em matéria de produção e de controlo de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (a seguir «v.q.p.r.d.»). O seu quarto considerando sublinha que se inscreve no quadro do desenvolvimento de uma política de qualidade no domínio agrícola e, mais precisamente, no domínio vinícola.

15.
    Por força do artigo 15.° do Regulamento n.° 823/87, apenas os vinhos abrangidos por este regulamento, por outros regulamentos específicos ou de aplicação e respondendo às prescrições definidas pelas regulamentações nacionais podem ostentar uma das menções comunitárias estabelecidas no Regulamento n.° 823/87, como a menção «v.q.p.r.d.», ou uma menção específica tradicional utilizada nos Estados-Membros produtores para designar certos vinhos, tal como, para a Espanha, a menção «denominación de origen» ou a menção «denominación de origen calificada».

16.
    O artigo 18.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 823/87 estabelece:

«Os Estados-Membros produtores podem definir, tendo em conta os usos leais e constantes:

-    ...

-    além das disposições previstas pelo presente regulamento, características ou condições de produção e de circulação complementares ou mais rigorosas para os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas no interior do seu território.»

17.
    O vigésimo segundo considerando do Regulamento n.° 823/87 especifica que esta última disposição visa manter o carácter qualitativo especial dos v.q.p.r.d.

18.
    O artigo 15.°-A do Regulamento n.° 823/87 prevê um procedimento de desclassificação de um v.q.p.r.d., quando o vinho sofreu, durante a armazenagem ou o transporte, uma alteração que atenuou ou modificou as suas características, ou quando o vinho foi objecto de manipulações não admitidas ou não se encontra licitamente designado como v.q.p.r.d.

19.
    Por outro lado, o sector vitivinícola é regulado, designadamente:

-    pelo Regulamento (CEE) n.° 2048/89 do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que estabelece regras gerais relativas aos controlos no sector vitivinícola (JO L 202, p. 32);

-    pelo Regulamento (CEE) n.° 2238/93 da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo aos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (JO L 200, p. 10), que revogou e substituiu o Regulamento (CEE) n.° 986/89 da Comissão, de 10de Abril de 1989, relativo aos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (JO L 106, p. 1);

-    pelo Regulamento (CEE) n.° 2392/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (JO L 232, p. 13), na redacção dada, em último lugar, pelo acto de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (a seguir «Regulamento n.° 2392/89»);

-    pelo Regulamento (CEE) n.° 3201/90 da Comissão, de 16 de Outubro de 1990, que contém normas de execução relativas à designação e à apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 309, p. 1), na última redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2603/95 da Comissão, de 8 de Novembro de 1995 (JO L 267, p. 16).

O acórdão Delhaize

20.
    No acórdão Delhaize, o Tribunal de Justiça, interrogado pelo Tribunal de commerce de Bruxelles sobre a compatibilidade com o artigo 34.° do Tratado de uma regulamentação nacional como a contida no Decreto n.° 157/88 e no regulamento Rioja, de execução deste decreto, declarou que uma regulamentação nacional aplicável aos vinhos com denominação de origem, que limita a quantidade de vinho susceptível de ser exportada a granel e que, por outro lado, autoriza as vendas de vinho a granel no interior da região de produção, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, proibida pelo artigo 34.° do Tratado.

21.
    O Tribunal de Justiça declarou, em primeiro lugar (n.os 12 a 14 do acórdão), que uma regulamentação nacional que, por um lado, limita a quantidade de vinho susceptível de ser exportada a granel para outros Estados-Membros e que, por outro, não submete a qualquer restrição quantitativa as vendas de vinho a granel entre as empresas situadas no interior da região de produção, tem como efeito restringir especificamente as correntes de exportação do vinho a granel e, nomeadamente, conceder uma vantagem particular às empresas de engarrafamento situadas na região de produção.

22.
    Relativamente ao argumento do Governo espanhol, segundo o qual fazer da obrigação de engarrafar o vinho na região de produção uma condição de atribuição a este vinho de uma «denominación de origen calificada» se enquadrava no âmbito da protecção da propriedade industrial e comercial na acepção do artigo 36.° do Tratado, o Tribunal de Justiça recordou (n.° 16) que, no estado actual do direito comunitário, compete a cada Estado-Membro definir, no quadro traçado pelo Regulamento n.° 823/87, as condições de que depende a utilização do nome de uma zona geográfica do seu território, como denominação de origem que permita designar um vinho proveniente dessa zona. Sublinhou, todavia, que, na medida em que tais condições constituam medidas abrangidas pelo artigo 34.° do Tratado, só são justificadas por razões atinentes à protecção da propriedade industrial e comercial, na acepção do artigo 36.° doTratado, se forem necessárias a fim de garantir que a denominação de origem cumpra a sua função específica.

23.
    O Tribunal de Justiça sublinhou (n.os 17 e 18) que a função específica da denominação de origem é garantir que o produto que a ostenta provém de uma zona geográfica determinada e apresenta certas características particulares e que, em consequência, uma obrigação como a que está em causa só seria justificada por razões destinadas a garantir que a denominação de origem cumprisse a sua função específica se o engarrafamento na região de produção imprimisse ao vinho originário desta região características particulares, susceptíveis de o individualizar, ou se o engarrafamento na região de produção fosse indispensável para a conservação das características específicas que este vinho adquiriu. O Tribunal de Justiça declarou, em seguida (n.° 19), que não foi demonstrado que o engarrafamento do vinho em causa na região de produção fosse uma operação susceptível de conferir a esse vinho características particulares ou uma operação indispensável para a manutenção das características específicas que o vinho adquiriu.

24.
    Relativamente ao argumento do Governo espanhol, segundo o qual os poderes de fiscalização conferidos ao conselho regulador do Rioja estavam limitados à região de produção, de modo que seria necessário proceder ao engarrafamento do vinho na região de produção, foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça, com o fundamento de que o Regulamento n.° 986/89 estabelece um sistema de fiscalização com vista a assegurar que a autenticidade do vinho não é afectada no decurso do transporte (n.° 21).

25.
    O Tribunal de Justiça declarou, por outro lado (n.os 22 e 23), que a justificação do Governo espanhol de que a regulamentação em causa se inscrevia no quadro de uma política destinada a promover a qualidade do vinho não podia ser admitida, uma vez que não se provou que a localização das actividades de engarrafamento fosse, enquanto tal, susceptível de afectar a qualidade do vinho.

26.
    Por último, julgou (n.os 25 e 26) que, se é certo que o artigo 18.° do Regulamento n.° 823/87 permite aos Estados-Membros produtores, respeitando os usos leais e constantes, impor condições de circulação adicionais ou mais rigorosas do que as estabelecidas no Regulamento n.° 823/87, este artigo não pode ser interpretado no sentido de que autoriza os Estados-Membros a impor condições que sejam contrárias às regras do Tratado relativas à circulação de mercadorias.

O presente litígio

27.
    Em 1994, o Governo belga chamou a atenção da Comissão para o facto de a regulamentação espanhola em questão no acórdão Delhaize se manter ainda em vigor, não obstante a interpretação do artigo 34.° do Tratado dada pelo Tribunal de Justiça neste acórdão, e pediu-lhe que actuasse. Em 14 de Novembro de 1994, o membro competente da Comissão respondeu que esta considerava «inoportuno insistir nos processos de infracção».

28.
    Em 8 de Março de 1995, o Governo belga enviou à Comissão uma carta na qual exprimia a sua intenção de dar início, nos termos do artigo 170.° do Tratado, a uma acção por incumprimento contra o Reino de Espanha, por violação do artigo 34.° do Tratado.

29.
    Em 12 de Abril de 1995, a Comissão enviou esta carta ao Reino de Espanha, o qual apresentou observações escritas em 5 de Maio de 1995.

30.
    Em 31 de Maio de 1995, os dois Estados-Membros apresentaram as suas alegações à Comissão, em processo contraditório, nos termos do artigo 170.° do Tratado. Não tendo a Comissão emitido parecer fundamentado, o Reino da Bélgica intentou a presente acção por incumprimento.

31.
    Por despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1996, o Reino da Dinamarca, o Reino dos Países Baixos, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte foram admitidos a intervir em apoio da posição do Reino da Bélgica, e a República Italiana, a República Portuguesa e a Comissão foram admitidas a intervir em apoio da posição do Reino de Espanha.

Quanto ao mérito

32.
    O Governo belga e os Governos dinamarquês, neerlandês, finlandês e do Reino Unido, que intervieram em seu apoio, alegam que, ao não alterar o Decreto n.° 157/88 para se conformar com o acórdão Delhaize, o Reino de Espanha violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.° do Tratado.

33.
    Na contestação, o Governo espanhol sustenta que, no acórdão Delhaize, o Tribunal de Justiça não se pronunciou quanto à conformidade das disposições espanholas com o direito comunitário. Afirma que existe no direito de quase todos os Estados-Membros produtores de vinho disposições análogas às examinadas pelo Tribunal de Justiça. Em seu entender, a legislação espanhola em vigor é conforme com a interpretação que o Tribunal de Justiça deu do artigo 34.° do Tratado no acórdão Delhaize e respeita integralmente a regulamentação comunitária.

34.
    Nestas condições, tratando-se de uma acção por incumprimento, há que apreciar os fundamentos assim suscitados, de modo a verificar se, efectivamente, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 34.° do Tratado.

35.
    No que se refere a esta última disposição, importa apreciar sucessivamente, à luz dos fundamentos e argumentos das partes, se, nas circunstâncias do caso vertente, a obrigação de engarrafamento na sua região de produção, para poder utilizar a denominação de origem (a seguir «condição controvertida»), constitui uma restrição à livre circulação de mercadorias e, assim sendo, se é autorizada pela regulamentação comunitária em matéria de v.q.p.r.d. ou se é justificada por um objectivo de interesse geral susceptível de prevalecer sobre as exigências da livre circulação de mercadorias.

Quanto à existência de uma restrição à livre circulação de mercadorias

36.
    O Governo belga e os Governos que intervêm em seu apoio alegam que a condição controvertida se traduz numa limitação quantitativa das exportações do vinho de Rioja a granel na acepção do artigo 34.° do Tratado, tal como foi já decidido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Delhaize.

37.
    O Governo espanhol, apoiado pelos Governos italiano e português, afirma que a regulamentação espanhola em questão não limita de modo algum a quantidade de vinho produzido na região da Rioja susceptível de ser exportada a granel. Tem como único objectivo e como único efeito proibir qualquer uso indevido e não controlado da «denominación de origen calificada» Rioja. O Governo espanhol sublinha que a venda de vinho a granel no interior da região não é em geral autorizada, na medida em que qualquer expedição de vinho no interior da região deve ser previamente autorizada pelo conselho regulador do Rioja e destinar-se exclusivamente a empresas de engarrafamento autorizadas pelo referido conselho regulador. Com efeito, existem na região empresas não autorizadas e que optaram por se dedicar à comercialização de vinhos produzidos na região, mas não protegidos pela «denominación de origen calificada». Assim, no caso vertente, a regulamentação espanhola não se enquadra na hipótese abordada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Delhaize. Nessa hipótese, estava em causa uma regulamentação nacional aplicável a vinhos de denominação de origem que limita a quantidade de vinho susceptível de ser exportada a granel e que, por outro lado, autoriza as vendas de vinho a granel no interior da região de produção.

38.
    Importa recordar que a condição controvertida tem como consequência que vinho produzido na região, que preencha as outras condições exigidas para poder beneficiar da «denominación de origen calificada» Rioja, não pode ser engarrafado fora da região, sob pena de não poder usar essa denominação.

39.
    Embora a circunstância de o transporte a granel do vinho susceptível de ostentar a referida denominação ser, em certa medida, igualmente limitado no próprio interior da região de produção possa ser um elemento a tomar em consideração no quadro da análise da justificação da condição controvertida, a mesma não pode ser invocada para negar os efeitos restritivos da referida condição.

40.
    Com efeito, esta implica, em qualquer circunstância, que o vinho transportado a granel na região conserva o seu direito à «denominación de origen calificada» quando é engarrafado nas caves autorizadas.

41.
    Trata-se, portanto, de uma medida nacional que tem por efeito restringir especificamente as correntes de exportação no que se refere ao vinho susceptível de ostentar a «denominación de origen calificada» e estabelecer assim uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-Membro e o seu comércio externo, na acepção do artigo 34.° do Tratado.

42.
    Por conseguinte, a regulamentação espanhola em causa constitui uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas à exportação na acepção do artigo 34.° do Tratado.

Quanto ao alcance do artigo 18.° do Regulamento n.° 823/87

43.
    O Governo espanhol, apoiado pelos Governos italiano e português, recorda que a regulamentação comunitária relativa aos vinhos v.q.p.r.d. não tem carácter exaustivo e permite aos Estados-Membros aprovar disposições nacionais mais rigorosas. A este propósito, cita o artigo 18.° do Regulamento n.° 823/87, que autoriza os Estados-Membros produtores a definir condições de produção e de circulação complementares ou mais rigorosas no interior do seu território. A utilização, nesta disposição, da expressão «circulação» é particularmente significativa, uma vez que a condição controvertida faz indiscutivelmente parte das disposições relativas à circulação dos v.q.p.r.d.

44.
    O Governo belga sublinha que o Tribunal de Justiça já afastou, no acórdão Delhaize, o argumento baseado no artigo 18.° do Regulamento n.° 823/87. Sustenta, aliás, que a condição controvertida é contrária a um uso leal e tradicional de engarrafamento nos Estados-Membros importadores de vinho.

45.
    Importa recordar que, no acórdão Delhaize, o Tribunal de Justiça declarou (n.° 26) que o artigo 18.° do Regulamento n.° 823/87 não pode ser interpretado como autorizando os Estados-Membros a impor condições que sejam contrárias às regras do Tratado relativas à circulação de mercadorias. Esta disposição não pode, portanto, por si só, legitimar a condição controvertida.

46.
    Ao invés, e contrariamente ao que alega o Governo belga, ela não proíbe, em si, uma obrigação de engarrafamento na região de produção unicamente porque autoriza disposições nacionais complementares «tendo em conta os usos leais e constantes». Com efeito, a expressão «tendo em conta» não tem o sentido mais restritivo de uma expressão de conotação de exigência positiva como «desde que exista», ou de uma expressão com conotação de proibição como «sem pôr em causa». Numa situação como a do caso vertente, caracterizada, na data da adopção do Decreto n.° 157/88, pela coexistência, não contestada pelas partes, de uma prática de engarrafamento na região de produção e de uma prática de exportação de vinho a granel, o teor do artigo 18.° do Regulamento n.° 823/87 implica simplesmente uma tomada em consideração destas práticas. Esta pode dar lugar a uma ponderação dos interesses em causa, no termo da qual, tendo em conta determinados objectivos, pode ser dada preferência a uma prática relativamente a outra.

Quanto à justificação da condição controvertida

47.
    Os Governos espanhol, italiano e português bem como a Comissão entendem que o engarrafamento faz parte integrante do processo de fabrico do vinho. Constitui umaetapa de elaboração do produto, de modo que apenas um vinho engarrafado na região pode verdadeiramente ser considerado como tendo a sua origem nessa região.

48.
    Daí que um vinho engarrafado fora da região de La Rioja que ostentasse a «denominación de origen calificada» Rioja violaria o direito exclusivo de utilizar esta denominação, o qual pertence à colectividade dos produtores da região cujo vinho preenche determinadas condições para dele poder beneficiar, incluindo a do engarrafamento na região. Assim, os efeitos restritivos da condição controvertida são justificados por razões relacionadas com a protecção da propriedade industrial e comercial mencionada no artigo 36.° do Tratado. Com efeito, a condição é necessária para garantir que a «denominación de origen calificada» desempenhe a sua função específica que é, designadamente, garantir a origem do produto.

49.
    Para a solução do presente litígio, mais importante do que determinar se o engarrafamento, na sua região de produção, de um vinho susceptível de beneficiar de uma «denominación de origen calificada» deve ou não ser qualificado como etapa do processo de elaboração desse vinho, importa apreciar as razões pelas quais, no entender do Governo espanhol, esta operação deve ser efectuada na região de produção. Com efeito, apenas na hipótese de esses motivos serem, por si sós, susceptíveis de justificar a condição controvertida, apesar dos seus efeitos restritivos sobre a livre circulação de mercadorias, é que esta pode ser considerada conforme ao Tratado.

50.
    No que se refere a esses motivos, o Governo espanhol sublinha a especificidade do produto e a necessidade de se proteger a reputação da «denominación de origen calificada» Rioja, ao preservar, através da condição controvertida, as características específicas, a qualidade e a garantia de origem de um vinho de Rioja. A condição controvertida é, assim, justificada ao abrigo da protecção da propriedade industrial e comercial prevista no artigo 36.° do Tratado.

51.
    É verdade, tal como o Governo belga e os Governos intervenientes que o apoiam recordaram, que o Tribunal de Justiça considerou, no acórdão Delhaize, que não estava demonstrado que o engarrafamento na região de produção constituísse uma operação indispensável para a manutenção das características específicas do vinho (n.° 19) ou para a garantia de origem do produto (n.° 21) nem que a localização das actividades de engarrafamento fosse, como tal, susceptível de afectar a qualidade do vinho (n.° 23).

52.
    Contudo, no presente processo, os Governos espanhol, italiano e português bem como a Comissão apresentaram novos elementos destinados a demonstrar que os motivos subjacentes à condição controvertida são de molde a justificá-la. Há, portanto, que proceder a uma análise do processo à luz desses elementos.

53.
    A legislação comunitária manifesta uma tendência geral para valorizar a qualidade dos produtos no quadro da Política Agrícola Comum, de modo a favorecer a reputação dosmesmos, graças, designadamente, à utilização de denominações de origem que são objecto de uma protecção particular. Esta tendência geral concretizou-se no sector dos vinhos de qualidade, como foi recordado nos n.os 14 e 17 do presente acórdão. Manifestou-se igualmente relativamente a outros produtos agrícolas, para os quais o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 2081/92, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1). A este propósito, o oitavo considerando deste regulamento especifica que este se aplica sem prejuízo da legislação existente relativa aos vinhos e bebidas espirituosas «que pretende estabelecer um nível de protecção mais elevado».

54.
    As denominações de origem integram os direitos de propriedade industrial e comercial. A regulamentação aplicável protege os seus beneficiários contra uma utilização abusiva das referidas denominações por terceiros que pretendam aproveitar-se da reputação adquirida. Visam garantir que o produto que a ostenta provém de uma zona geográfica determinada e apresenta certas características particulares (acórdão Delhaize, n.° 17).

55.
    São susceptíveis de gozar de grande reputação junto dos consumidores e constituir, para os produtores que preencham os requisitos para as utilizar, um meio fundamental de obtenção de clientela (v., no mesmo sentido, a propósito das indicações de proveniência, acórdão de 10 de Novembro de 1992, Exportur, C-3/91, Colect., p. I-5529, n.° 28).

56.
    A reputação das denominações de origem é função da imagem que gozam junto dos consumidores. Esta imagem depende, essencialmente, das características específicas e, mais geralmente, da qualidade do produto. É esta última que está na base, em definitivo, da reputação do produto.

57.
    Importa observar que um vinho de qualidade é um produto de grande especificidade, o que não oferece contestação no que respeita ao vinho de Rioja. As suas qualidades e características particulares, resultantes da conjugação de factores naturais e humanos, estão ligadas à sua zona geográfica de origem e implicam vigilância e esforços para serem mantidas.

58.
    A regulamentação da «denominación de origen calificada» Rioja visa garantir a manutenção dessas qualidades e características. Ao assegurar aos operadores do sector vitivinícola da região de La Rioja, a pedido dos quais a denominação de origem foi atribuída, o controlo, igualmente, do engarrafamento, tem por objectivo melhor salvaguardar a qualidade do produto e, consequentemente, a reputação da denominação, cuja responsabilidade passam a assumir de forma plena e colectiva.

59.
    Neste contexto, a condição controvertida deve ser considerada conforme ao direito comunitário, apesar dos seus efeitos restritivos sobre as trocas comerciais, se se demonstrar que constitui um meio necessário e proporcionado susceptível de preservar a grande reputação de que goza incontestavelmente a «denominación de origen calificada» Rioja.

60.
    A este propósito, o Governo espanhol, apoiado pelos Governos italiano e português bem como pela Comissão, alega que, sem a condição controvertida, a reputação da «denominación de origen calificada» Rioja poderia ficar efectivamente comprometida. Com efeito, o transporte e o engarrafamento fora da região de produção constituem riscos para a qualidade do vinho. A condição controvertida contribui decisivamente para a protecção das características específicas e da qualidade do produto, na medida em que significa confiar aos produtores e ao conselho regulador do Rioja, isto é, àqueles que têm os conhecimentos e o know-how necessários bem como um interesse primordial na manutenção da reputação adquirida, a execução e o controlo do cumprimento de todas as regras relativas ao transporte e ao engarrafamento.

61.
    No presente processo, é indiscutível que o engarrafamento do vinho constitui uma operação importante que, se não for efectuada no respeito de exigências estritas, pode prejudicar gravemente a qualidade do produto. Com efeito, a operação de engarrafamento não se reduz a um simples enchimento de recipientes vazios, mas comporta normalmente, antes do transvasamento, uma série de intervenções enológicas complexas (filtragem, clarificação, tratamento a frio, etc.) que, se não forem executadas em conformidade com as regras da arte, podem comprometer a qualidade e modificar as características do vinho.

62.
    É também pacífico que o transporte a granel do vinho pode afectar seriamente a sua qualidade se o mesmo não for efectuado em condições óptimas. Com efeito, se as condições de transporte não forem perfeitas, o vinho ficará exposto a um fenómeno de óxido-redução tanto mais importante quanto maior for a distância percorrida e que poderá prejudicar a qualidade do produto. Ficará igualmente sujeito a um risco de grandes diferenças de temperatura.

63.
    O Governo belga e os Governos intervenientes em seu apoio afirmam que estes riscos existem quer o vinho seja transportado e engarrafado na região de produção ou fora desta. Segundo eles, o transporte do vinho a granel e o seu engarrafamento fora da região podem ser realizados em condições que permitam salvaguardar a sua qualidade e a sua reputação. Em qualquer hipótese, a regulamentação comunitária existente contém regras suficientes de controlo da qualidade e da autenticidade dos vinhos, nomeadamente dos que beneficiam de uma «denominación de origen calificada».

64.
    Com base nos elementos apresentados ao Tribunal de Justiça no presente processo, há que admitir que, em condições óptimas, as características e a qualidade do produto podem efectivamente ser mantidas quando o vinho foi transportado a granel e engarrafado fora da região de produção.

65.
    No entanto, relativamente às operações de engarrafamento, as condições óptimas serão mais seguramente reunidas se realizadas por empresas estabelecidas na região dos beneficiários da denominação e operando sob o seu controlo directo, na medida em que dispõem de uma experiência especializada e, sobretudo, de um conhecimentoaprofundado das características específicas do vinho em causa que importa não desvirtuar ou fazer desaparecer no momento do engarrafamento.

66.
    No respeitante ao transporte do vinho a granel, se é verdade que um fenómeno de óxido-redução se pode produzir igualmente no transporte a granel na região de produção, se bem que a distância percorrida seja normalmente mais curta, importa ter presente que, nessa hipótese, o restabelecimento das características iniciais do produto é confiado a empresas que oferecem, para esse efeito, todas as garantias de know-how e também o melhor conhecimento do vinho.

67.
    Além disso, como sublinha aliás o advogado-geral nos n.os 28 a 31 das suas conclusões, os controlos efectuados fora da região de produção, em conformidade com as disposições comunitárias, oferecem menos garantias para a qualidade e a autenticidade do vinho do que os efectuados na região, no respeito do processo de controlo considerado no n.° 5 do presente acórdão.

68.
    A este propósito, importa observar que, no quadro do Regulamento n.° 2048/89, os controlos de qualidade e de autenticidade do vinho não são obrigatoriamente sistemáticos em todos os Estados-Membros. Com efeito, o artigo 3.°, n.° 2, deste regulamento dispõe que os controlos «serão executados quer sistematicamente quer por amostragem».

69.
    Por seu turno, o Regulamento n.° 2238/93 não garante, como salienta a Comissão, nem a origem ou o estado originário do vinho transportado a granel nem a preservação da sua qualidade durante o transporte, uma vez que estabelece um controlo essencialmente documental das quantidades transportadas.

70.
    Quanto ao Regulamento n.° 2392/89, o seu artigo 42.° prevê a possibilidade, para a instância competente de um Estado-Membro, de convidar a instância competente de outro Estado-Membro a exigir de um engarrafador a prova da exactidão das menções utilizadas na designação ou na apresentação do produto e relativas à natureza, à identidade, à qualidade, à composição, à origem ou à proveniência do produto em questão. No entanto, este dispositivo, que se inscreve no quadro de uma colaboração directa, não reveste carácter sistemático, na medida em que, por hipótese, pressupõe pedidos da respectiva instância competente.

71.
    Por contraposição, a regulamentação espanhola em questão prevê que os vinhos susceptíveis de ostentar a «denominación de origem calificada» devem ser sujeitos, lote por lote, a exames organolépticos e analíticos (artigo 20.°, n.° 4, do Decreto n.° 157/88 e, para o vinho de Rioja, artigo 15.° do regulamento Rioja).

72.
    Além disso, em conformidade com o regulamento Rioja:

-    qualquer expedição de vinho de Rioja a granel no interior da região deve ser previamente autorizada pelo conselho regulador do Rioja (artigo 31.°);

-    o engarrafamento apenas pode ser efectuado por empresas de engarrafamento autorizadas pelo conselho regulador do Rioja (artigo 32.°);

-    as instalações destas empresas devem ficar claramente separadas daquelas onde são produzidos e armazenados os vinhos que não dão direito à utilização da «denominación de origen calificada» (artigo 24.°).

73.
    De tudo isto resulta, no que respeita aos vinhos de Rioja transportados e engarrafados na região de produção, que os controlos são rigorosos e sistemáticos, que cabem no âmbito da responsabilidade do conjunto dos próprios produtores, que têm um interesse primordial na conservação da reputação adquirida e que só os lotes sujeitos a esses controlos podem ostentar a «denominación de origen calificada».

74.
    Daqui se deduz que o risco para a qualidade do produto oferecido ao consumidor final é mais importante quando é transportado e engarrafado fora da região de produção do que no interior da mesma.

75.
    Por conseguinte, há que admitir que a condição controvertida, que tem como objectivo preservar a grande reputação do vinho de Rioja mediante um reforço do controlo das suas características particulares e da sua qualidade, é justificada enquanto medida que protege a «denominación de origen calificada» de que beneficia o conjunto dos produtores em causa e que reveste para estes uma importância determinante.

76.
    Deve, por fim, admitir-se que a medida é necessária à realização do objectivo prosseguido, no sentido de que não existem medidas alternativas menos restritivas susceptíveis de o alcançar.

77.
    A este propósito, a «denominación de origen calificada» não seria protegida do mesmo modo através de uma obrigação, imposta aos operadores estabelecidos fora da região de produção, de informar os consumidores, mediante etiquetagem adequada, de que o engarrafamento se efectuou fora dessa região. Com efeito, a qualidade de um vinho engarrafado fora da região de produção poderia ser afectada em razão dos riscos ligados ao transporte a granel e/ou à operação de engarrafamento subsequente, situação que poderia prejudicar a reputação do conjunto dos vinhos comercializados sob a «denominación de origen calificada» Rioja, incluindo os engarrafados na região de produção sob controlo da colectividade beneficiária da denominação. Em termos mais gerais, a simples coexistência de dois processos diferentes de engarrafamento, na região de produção ou fora dela, com ou sem o controlo sistemático efectuado por esta colectividade, poderia reduzir o nível de confiança de que a denominação goza junto dos consumidores, confiantes na ideia de que todas as etapas de produção de um v.q.p.r.d. reputado devem ser efectuadas sob o controlo e a responsabilidade da colectividade interessada.

78.
    Nestas condições, é de concluir que a condição controvertida não é contrária ao artigo 34.° do Tratado. Por conseguinte, a acção é julgada improcedente.

Quanto às despesas

79.
    Nos termos do artigo 69.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode, por razões excepcionais, decidir que cada parte suporte as suas próprias despesas. Há que aplicar esta disposição no caso vertente.

80.
    As intervenientes devem suportar as suas próprias despesas, nos termos do artigo 69.°, n.° 4, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1)    A acção é julgada improcedente.

2)    O Reino da Bélgica e o Reino de Espanha suportarão as suas próprias despesas.

3)    O Reino da Dinamarca, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.

Rodríguez Iglesias
Moitinho de Almeida
Edward

Sevón

Schintgen
Gulmann

Puissochet

Hirsch
Jann

Ragnemalm

Wathelet

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Maio de 2000.

O secretário

O presidente

R. Grass

G. C. Rodríguez Iglesias


1: Língua do processo: espanhol.