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Recurso interposto em 28 de outubro de 2011 - Farage / Parlamento e Buzek

(Processo T-564/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nigel Paul Farage (Bruxelas, Bélgica) (representante: P. Bennett, Solicitor)

Recorridos: Parlamento Europeu e Jerzy Buzek (Bruxelas, Bélgica)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Revogar a decisão do Presidente do Parlamento Europeu, Jerzy Buzek, de 2 de março de 2010, que impõe ao recorrente uma perda do direito a ajudas de custo diárias durante dez dias, bem como a decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 24 de março de 2010 e a do Presidente do Parlamento Europeu de 31 de agosto de 2011, que declaram inadmissível o pedido de imunidade parlamentar.

Subsidiariamente, declarar que nenhuma das decisões acima referidas são válidas ou deveriam ter sido adotadas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento relativo a uma infração do artigo 8.º do Protocolo (n.º 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (JO C 84, p. 99), uma vez que o discurso do recorrente em 24 de fevereiro de 2010 foi feito na sua qualidade de membro do Parlamento Europeu. Assim sendo, no discurso em questão fez declarações políticas e é de enorme importância que um membro do Parlamento Europeu possa falar livremente.

Segundo fundamento relativo a uma violação da liberdade de expressão, uma vez que não foi tomado em consideração o artigo 9.º, n.º 3, do Regimento do Parlamento Europeu (JO L 116, p. 1).

Terceiro fundamento relativo a uma violação do direito a um órgão jurisdicional independente e imparcial, como estabelecido no artigo 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, uma vez que qualquer participação do Presidente do Parlamento no processo de tomada de decisão no presente caso ou de qualquer outra pessoa que estivesse presente na sessão plenária de 24 de fevereiro de 2010 e se tivesse pronunciado, impede essa pessoa de participar no referido processo.

Quarto fundamento relativo a uma interpretação errada dos artigos 152.º, n.º 1, e 153.º do Regimento do Parlamento Europeu, dado que as sanções previstas nesta última disposição devem ser lidas no contexto das suas palavras introdutórias, relativas, em primeiro lugar, a casos sérios de um deputado perturbar de modo excecionalmente grave a sessão ou os trabalhos "[...] violando os princípios definidos no artigo 9.º [...]".

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