Language of document : ECLI:EU:T:2013:549

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

23 de outubro de 2013 (*)

«Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenhos ou modelos comunitários registados que representam uma chávena e um pires com estrias e um prato fundo com estrias — Causas de nulidade — Utilização não autorizada de uma obra protegida pela legislação de um Estado‑Membro em matéria de direito de autor — Artigo 25.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.° 6/2002»

Nos processos T‑566/11 e T‑567/11,

Viejo Valle, SA, com sede em L’Olleria (Espanha), representada por I. Temiño Ceniceros, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por V. Melgar, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte nos processos na Câmara de Recurso do IHMI, parte interveniente no Tribunal Geral,

Établissements Coquet, com sede em Saint‑Léonard‑de‑Noblat (França), representados por C. Bouchenard, advogado,

que tem por objeto recursos das decisões da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 29 de julho de 2011 (processos R 1054/2010‑3 e R 1055/2010‑3), relativos a processos de declaração de nulidade entre os Établissements Coquet e a Viejo Valle, SA,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: N. J. Forwood, presidente, F. Dehousse (relator) e J. Schwarcz, juízes,

secretário: E. Coulon,

vistas as petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de outubro de 2011,

vistas as respostas do IHMI apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de março de 2012,

vistas as respostas da parte interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de fevereiro de 2012,

visto o pedido de apensação dos processos T‑566/11 e T‑567/11 apresentado pela recorrente,

vistas as observações do IHMI e da parte interveniente sobre a apensação dos processos T‑566/11 e T‑567/11,

vista a reatribuição dos processos à Segunda Secção e a um novo juiz‑relator,

vistas as decisões, de 26 de fevereiro de 2013, que indeferiram os pedidos de suspensão dos processos interpostos pela recorrente,

vista a falta de pedido de fixação de uma audiência apresentada pelas partes no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento das fases escritas e vista a decisão tomada, com base no relatório do juiz‑relator e nos termos do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, de julgar a causa prescindindo da fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, a Viejo Valle, SA, é titular dos desenhos ou modelos comunitários registados sob os números 384912‑0001 e 384912‑0009, os quais foram depositados em 4 de agosto de 2005 no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e publicados no Boletim de desenhos e modelos comunitários em 18 de outubro de 2005 (a seguir «desenhos ou modelos impugnados»).

2        Os desenhos ou modelos impugnados aplicam‑se, de acordo com os termos dos pedidos de desenho ou modelo, a elementos de louça de mesa e são representados como se segue:

¾        no caso do desenho ou modelo comunitário registado sob o número 384912‑0001:

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¾        no caso do desenho ou modelo comunitário registado sob o número 384912‑0009:

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3        Em 30 de setembro de 2008, a parte interveniente, os Établissements Coquet, apresentou no IHMI pedidos de declaração de nulidade dos desenhos ou modelos impugnados. Esses pedidos tinham por base o artigo 25.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).

4        Em apoio dos seus pedidos de declaração de nulidade, a parte interveniente invocou contra os desenhos ou modelos impugnados duas peças de louça de mesa, a saber, respetivamente, uma chávena e um pires (no caso do desenho ou modelo registado sob o número 384912‑0001) e um prato fundo (no caso do desenho ou modelo registado sob o número 384912‑0009), que fazem parte da sua coleção «Hémisphère», modelo «Satin», para as quais reivindicava a proteção conferida pelo direito de autor ao abrigo do direito francês.

5        A parte interveniente juntou aos seus pedidos de declaração de nulidade as seguintes fotografias:

¾        no caso do pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo comunitário registado sob o número 384912‑0001:

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¾        no caso do pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo comunitário registado sob o número 384912‑0009:

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6        Por decisões de 7 de abril de 2010, a Divisão de Anulação declarou a nulidade dos desenhos ou modelos impugnados, com base no artigo 25.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 6/2002.

7        Em 10 de junho de 2010, a recorrente interpôs no IHMI recurso das decisões da Divisão de Anulação.

8        Por duas decisões de 29 de julho de 2011 (processos R 1054/2010‑3 e R 1055/2010‑3) (a seguir «decisões recorridas»), a Terceira Câmara de Recurso do IHMI negou provimento aos recursos da recorrente.

9        Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso considerou que a posição da recorrente, segundo a qual a parte interveniente não tinha identificado suficientemente a obra protegida e não preenchia, assim, os requisitos do artigo 28.°, n.° 1), alínea b), iii), do Regulamento (CE) n.° 2245/2002 da Comissão, de 21 de outubro de 2002, de execução do Regulamento n.° 6/2002 (JO L 341, p. 28), era manifestamente infundada.

10      Em segundo lugar, a Câmara de Recurso considerou que a afirmação da recorrente de acordo com a qual a parte interveniente não tinha apresentado as informações que demonstravam que era titular de um direito de autor era infundada.

11      Em terceiro lugar, a Câmara de Recurso examinou a posição da recorrente de acordo com a qual os elementos de louça de mesa invocados pela parte interveniente em apoio dos seus pedidos de declaração de nulidade não podiam ser objeto da proteção conferida pelo direito de autor, mas eram criações industriais apenas podiam ser protegidas pela regulamentação dos desenhos e modelos.

12      Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso salientou que as peças invocadas pela parte interveniente não eram os elementos de louça de mesa em si mesmos (chávena e pires e prato fundo), mas as estrias decorativas presentes nas faces interiores destes elementos. A parte interveniente sempre tinha indicado de forma clara que não censurava à recorrente a utilização das formas dos elementos de louça de mesa, mas a utilização da decoração que figura nesses elementos, decoração essa que podia ser objeto de proteção como obra intelectual.

13      Em segundo lugar, a Câmara de Recurso salientou que a parte interveniente tinha demonstrado que o carácter industrial de uma obra, alegado pela recorrente, não constituía um fundamento de recusa de proteção conferida pelo direito de autor.

14      A obra consistia na decoração de elementos de louça de mesa, através da aplicação de um motivo de estrias finas, paralelas e concêntricas, com a mesma espessura e não descontínuas, sobre toda a face externa da chávena e a quase totalidade das faces interiores do pires e do prato fundo, com exceção do círculo central. Esta decoração permitia distinguir estas peças de louça de mesa e conferia‑lhes caráter suficientemente original para justificar a respetiva proteção jurídica ao abrigo do direito francês.

15      A Câmara de Recurso salientou que a recorrente não tinha explicado as razões pelas quais esta decoração não podia ser abrangida pelo direito de autor. A recorrente evocava falta de dimensão «artística», mas tal não constituía um critério relevante. A recorrente evocava a falta de originalidade, mas sem produzir prova a este respeito.

16      A Câmara de Recurso considerou que, em definitivo, o acabamento superficial dos elementos de louça de mesa invocado pela parte interveniente cabia na categoria das criações intelectuais suscetíveis de refletirem a personalidade do seu autor, e que estava, a este título, protegida pela legislação francesa em matéria de direito de autor.

17      Em quarto lugar, a Câmara de Recurso examinou os argumentos da recorrente relativos à utilização da obra protegida, no quadro do sistema comunitário dos desenhos ou modelos, argumentos segundo os quais, por um lado, a comparação de todos os elementos de louça de mesa em questão revelava grandes diferenças entre si e, por outro, importava também ter em conta o grau de liberdade do criador.

18      A Câmara de Recurso salientou que estes argumentos tinham a ver com outra causa de nulidade, prevista no artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002, e não com a causa invocada. Para apreciar a causa de nulidade invocada no caso presente, não é necessário comparar todos os elementos de louça de mesa, mas apenas determinar se há utilização de uma obra protegida por um direito de autor nos desenhos ou modelos impugnados. As diferenças de formas entre estes elementos de louça de mesa são irrelevantes. Em contrapartida, relevante é que, nos desenhos ou modelos impugnados, se verifica claramente, em primeiro lugar, a presença da obra protegida, a saber, o mesmo modelo de estrias, e, em segundo lugar, o facto de estas estrias cobrirem as mesmas partes das peças de louça de mesa. É precisamente no somatório destas duas características que se manifesta o conteúdo criativo da obra anterior, que tinha sido reproduzida — ou «utilizada» — sem autorização, nos desenhos ou modelos impugnados.

19      Por conseguinte, a Câmara de Recurso negou provimento aos recursos da recorrente.

 Pedidos das partes

20      A recorrente conclui, no essencial, pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        declarar admissíveis os anexos juntos às petições de recurso;

¾        anular as decisões recorridas;

¾        condenar o IHIM nas despesas do processo.

21      O IHMI conclui, no essencial, pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        declarar inadmissíveis os anexos B 7 a B 14 juntos à petição de recurso no processo T‑566/11 e os anexos B 7 a B 15 juntos à petição de recurso no processo T‑567/11;

¾        negar provimento aos recursos;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

22      A parte interveniente, conclui, no essencial, pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        declarar inadmissíveis os anexos B 7 a B 14 juntos à petição de recurso no processo T‑566/11 e os anexos B 7 a B 17 juntos à petição de recurso no processo T‑567/11;

¾        negar provimento aos recursos;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

23      Em face do pedido de apensação apresentado pela recorrente e das observações das outras partes, há que apensar os presentes processos para efeitos do acórdão nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

24      A recorrente invoca dois fundamentos, que podem ser resumidos como se segue.

25      No âmbito do primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 28.°, n.° 1, alínea b), iii), do Regulamento n.° 2245/2002, a recorrente alega, no essencial, que a parte interveniente não apresentou as informações exigidas relativamente às obras protegidas.

26      A recorrente continua os desenvolvimentos deste primeiro fundamento com a afirmação de que não existe direito de autor em razão de uma divulgação anterior das obras e da sua falta de originalidade.

27      No âmbito do segundo fundamento, relativo à violação do artigo 25.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 6/2002, a recorrente alega, no essencial, que a Câmara de Recurso considerou erradamente que os desenhos ou modelos impugnados incluíam uma utilização não autorizada das obras da parte interveniente.

28      Cabe, desde já, apreciar a admissibilidade e, sendo o caso, a pertinência de determinados documentos apresentados pela recorrente em anexo às suas petições de recurso e aos seus pedidos de suspensão.

 Quanto à admissibilidade e à pertinência de determinados documentos apresentados em anexo às petições de recurso e aos pedidos de suspensão

29      A recorrente apresentou, pela primeira vez no Tribunal Geral, documentos retirados de sítios da Internet de outras empresas do setor do fabrico de louça de mesa, de museus ou de jornais (anexos B 7 a B 14 da petição de recurso no processo T‑566/11; anexos B 7 a B 17 da petição de recurso no processo T‑567/11), dos quais resultaria, em seu entender, que outras empresas antes da parte interveniente tinham decorado artigos de louça de mesa através da aplicação de finas estrias concêntricas nas faces exteriores desses artigos e que esta decoração não era de modo algum original, mas uma prática utilizada em todas as épocas.

30      Daí a recorrente deduziu que a parte interveniente não possuía, na realidade, qualquer direito de autor sobre as obras invocadas em apoio dos seus pedidos de declaração de nulidade.

31      Por outro lado, nos seus pedidos de suspensão de 3 de dezembro de 2012 e 8 de janeiro de 2013, a recorrente apresentou duas decisões de órgãos jurisdicionais franceses, de novembro e dezembro de 2012. Nessas decisões, dois órgãos jurisdicionais franceses, cada um deles chamado a decidir de uma acção por contrafação proposta pela parte interveniente contra terceiros relativamente às mesmas obras por ela reivindicadas no caso vertente, declararam que a parte interveniente não gozava de um direito de autor sobre essas obras.

32      Daí a recorrente deduziu que a causa de nulidade invocada contra si pela parte interveniente no IHMI desaparecia e que, visto as referidas decisões nacionais terem adquirido força de caso julgado, devia ser dado provimento aos presentes recursos e anular as decisões recorridas.

33      O IHMI e a parte interveniente contestam a admissibilidade dos documentos apresentados pela recorrente no Tribunal Geral e a posição desta.

34      Antes de mais, quanto aos documentos apresentados pela recorrente nos anexos B 7 a B 14 da petição de recurso no processo T‑566/11 e nos anexos B 7 a B 17 da petição de recurso no processo T‑567/11, importa salientar que os mesmos constituem elementos novos, de que a Câmara de Recurso não dispunha.

35      Estes documentos, apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral, não podem ser tomados em consideração. Com efeito, o recurso interposto no Tribunal Geral visa a fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI, na aceção do artigo 61.° do Regulamento n.° 6/2002, pelo que a função do Tribunal Geral não consiste em reexaminar as circunstâncias de facto à luz de documentos que lhe foram submetidos pela primeira vez. Por conseguinte, há que rejeitar os documentos acima referidos, sem que seja necessário examinar a sua força probatória [acórdãos do Tribunal Geral de 18 de março de 2010, Grupo Promer Mon Graphic/IHMI — PepsiCo (Representação de um suporte promocional circular), T‑9/07, Colet., p. II‑981, n.° 24, e de 13 de novembro de 2012, Antrax It/IHMI — THC (Radiadores de aquecimento), T‑83/11 e T‑84/11, n.° 28; v. também, por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 14 de maio de 2009, Fiorucci/IHMI — Edwin (ELIO FIORUCCI), T‑165/06, Colet., p. II‑1375, n.os 21 e 22 e jurisprudência referida].

36      Em seguida, quanto às decisões dos órgãos jurisdicionais franceses apresentadas em anexo aos pedidos de suspensão, importa realçar que constituem, também elas, documentos novos de que o IHMI não dispunha. A circunstância de essas decisões serem posteriores às decisões recorridas não altera em nada esta constatação.

37      Assim sendo, a possibilidade de fazer referência pela primeira vez no Tribunal Geral a decisões nacionais não está excluída pela jurisprudência recordada no n.° 35, supra, porquanto não se trata de criticar a Câmara de Recurso por não ter tido em conta elementos de facto respeitantes a determinada decisão nacional, mas por ter violado uma disposição do Regulamento n.° 6/2002 e invocar a jurisprudência nacional em apoio desse fundamento [v., por analogia, acórdãos do Tribunal Geral de 12 de março de 2008, Sebirán/IHMI — El Coto De Rioja (Coto D’Arcis), T‑332/04, não publicado na Coletânea, n.° 56; de 17 de junho de 2008, El Corte Inglés/IHMI — abril Sanchez e Ricote Saugar (BOOMERANG TV), T‑420/03, Colet., p. II‑837, n.° 37; e de 12 de novembro de 2008, Lego Juris/IHMI — Mega Brands (Tijolo da Lego vermelho), T‑270/06, Colet., p. II‑3117, n.os 23 a 25].

38      Resulta do que antecede que, embora as decisões dos órgãos jurisdicionais franceses apresentadas em anexo aos pedidos de suspensão sejam claramente inadmissíveis no que diz respeito aos elementos de facto a que se referem e de que a Câmara de Recurso não dispunha, essas decisões não são inadmissíveis na medida em que a recorrente censura a Câmara de Recurso por ter violado uma disposição do direito da União Europeia.

39      No caso presente, a recorrente apresentou essas decisões em apoio de um único argumento, segundo o qual «na medida em que um tribunal nacional negou a existência de qualquer direito de propriedade intelectual sobre os produtos utilizados pela [parte interveniente] como base dos seus pedidos de declaração de nulidade […], a causa de nulidade deve cair totalmente […], pois, de outro modo, verificar‑se‑ia um prejuízo irreversível para a recorrente, que perderia o seu direito legítimo de exclusividade em razão de um direito prévio inexistente».

40      No que toca a este argumento, convém, todavia, salientar que, como alega, no essencial, a parte interveniente, as referidas decisões dos tribunais franceses valem apenas entre as partes nos processos nacionais e no âmbito dos litígios em matéria de contrafação que as opõem. Essas decisões não têm, portanto, mesmo quando se tornam definitivas, qualquer alcance declaratório válido erga omnes quanto à existência ou inexistência de um direito de autor da parte interveniente.

41      Por conseguinte, essas decisões não podem, diferentemente das decisões administrativas definitivas adotadas no quadro de sistemas de proteção baseados no depósito e no registo administrativos do direito da propriedade intelectual, levar o Tribunal da União a declarar a perda do objeto de recurso e a pronunciar‑se pelo não conhecimento do mérito [v., para os casos de não conhecimento do mérito na sequência da caducidade do direito de marca oposto, proferida por uma decisão definitiva do instituto de marcas competente e válida erga omnes, despachos do Tribunal Geral de 26 de junho de 2008, Pfizer/IHMI — Isdin (FOTOPROTECTOR ISDIN), T‑354/07 a T‑356/07, não publicado na Coletânea, e de 27 de fevereiro de 2012, MIP Metro/IHMI — Jacinto (My Little Bear), T‑183/11].

42      Por conseguinte, o único argumento que a recorrente deduz das referidas decisões e, portanto, o único motivo pelo qual as apresentou, a saber, o facto de suprimirem automaticamente o fundamento dos pedidos de nulidade da parte interveniente, está errado.

43      Na falta de qualquer outro argumento da recorrente deduzido dessas decisões (v., neste sentido, acórdão Coto D’Arcis, n.° 37 supra, n.° 57) e uma vez que não compete ao Tribunal Geral substituir‑se à recorrente na administração do seu recurso (v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 29 de novembro de 1993, Koelman/Comissão, T‑56/92, Colet., p. II‑1267, n.° 23, e acórdão do Tribunal Geral de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, Colet., p. II‑3601, n.os 94 e 97), as referidas decisões dos órgãos jurisdicionais franceses, já inadmissíveis pelos elementos de facto que contêm, não podem, quanto ao resto, ser tomadas em consideração para efeitos da apreciação da legalidade das decisões recorridas, e devem portanto, por esta razão, ser consideradas irrelevantes.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 28.°, n.° 1, alínea b), iii), do Regulamento n.° 2245/2002, na medida em que a parte interveniente não apresentou as informações exigidas relativamente às obras protegidas

44      A recorrente alega que a parte interveniente não apresentou as informações exigidas relativamente às obras protegidas. Designadamente, a parte interveniente não fez prova das datas de criação das obras e também não indicou a pessoa singular que seria o respetivo autor efetivo.

45      De acordo com o direito francês, o direito de autor constitui‑se pelo simples ato da criação de uma obra e desde o momento dessa. É primordial conhecer a autoria da obra e a data da sua criação, para determinar se é original e se pode, por este motivo, ser protegida ou se, pelo contrário, já foi criada anteriormente por outro autor. Do mesmo modo, deveria igualmente ter sido feita prova da transmissão do direito de autor da pessoa singular criadora para a parte interveniente.

46      O IHMI e a parte interveniente contestam a argumentação da recorrente. A parte interveniente forneceu as informações necessárias e suficientes.

47      Resulta da conjugação das disposições do artigo 25.°, n.os 1, alínea f), e 3, do Regulamento n.° 6/2002 e do artigo 28.°, n.° 1, alínea b), iii), do Regulamento n.° 2245/2002, primeiro, que um desenho ou modelo comunitário é declarado nulo se constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pela legislação de um Estado‑Membro em matéria de direito, segundo, que esta nulidade apenas pode ser pedida pelo titular do direito de autor, e, terceiro, que este pedido deve incluir a representação e especificações da obra protegida em que se baseia, bem como elementos que demonstrem que o requerente da declaração de nulidade é titular do direito de autor.

48      Antes de mais, quanto à questão de saber se os pedidos de declaração de nulidade apresentados pela parte interveniente no IHMI incluíam a representação e especificações das obras protegidas em que se baseavam, a Câmara de Recurso teve razão em considerar que a parte interveniente tinha satisfeito largamente as exigências impostas a este respeito pelo artigo 28.°, n.° 1, alínea b), iii), do Regulamento n.° 2245/2002.

49      Com efeito, a parte interveniente identificou com precisão, nos seus pedidos de declaração de nulidade de 30 de setembro de 2008, as obras invocadas em apoio dos referidos pedidos, quer através das fotografias dessas obras juntas aos referidos pedidos quer pelas descrições textuais oferecidas. Estas descrições referiam‑se, por um lado, a uma chávena de cor branca, finamente estriada no exterior e lisa no interior, e ao respetivo pires de cor branca, com um largo rebordo estriado, ligeiramente ascendente na extremidade e uma parte plana lisa de pequenas dimensões, e, por outro lado, a um prato fundo com um bordo muito largo, horizontal e finamente estriado, com um afundamento estreito no centro do prato, unido e em forma de taça, constituindo este fundo igualmente a base do prato.

50      Seguidamente, quanto à crítica da recorrente de acordo com a qual a parte interveniente deveria ter indicado as datas de criação das obras, a identidade da pessoa singular criadora e a prova de transmissão dos seus direitos de autor para a parte interveniente, importa rejeitá‑la pelas razões seguintes.

51      O artigo 25.°, n.° 3, do Regulamento n.° 6/2002 e o artigo 28.°, n.° 1, alínea b), iii), do Regulamento n.° 2245/2002 exigem que o requerente da declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário com fundamento num direito de autor protegido no âmbito da legislação de um Estado‑Membro seja titular deste direito de autor e forneça ao IHMI elementos que provem este facto.

52      A questão de saber se o requerente da declaração de nulidade é titular do direito de autor, na aceção desta disposição, bem como a questão da prova desse direito junto do IHMI não pode ignorar o direito do Estado‑Membro, no caso concreto o direito francês, invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade. Com efeito, o direito do Estado‑Membro aplicável intervém designadamente, neste quadro, para definir as modalidades de aquisição e de prova do direito de autor sobre a obra invocada em apoio do pedido de declaração de nulidade [v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2012, Tilda Riceland Private/IHMI — Siam Grains (BASmALI), T‑304/09, n.° 22].

53      Ora, resulta dos autos que, em direito francês, o titular de um direito de autor é, salvo prova em contrário, aquele em nome de quem a obra é divulgada.

54      Com efeito, como salientam o IHMI e a parte interveniente, embora disponha que «o autor de uma obra intelectual goza sobre esta obra, pelo simples facto da sua criação, de um direito de propriedade incorpóreo exclusivo e oponível a terceiros» [artigo L. 111‑1 do code de la propriété intellectuelle francês (a seguir «CPI»)] e que «a obra presume‑se criada, independentemente de qualquer divulgação pública, pelo simples facto da realização, mesmo inacabada, da conceção do autor» (artigo L. 111‑2 do CPI), o direito francês enuncia também que «a qualidade de autor pertence, salvo prova em contrário, àquele ou àqueles em nome de quem a obra é divulgada» (artigo L. 113‑1 do CPI) e que «a obra coletiva é, salvo prova em contrário, propriedade da pessoa singular ou coletiva em nome de quem é divulgada, sendo esta pessoa titular dos direitos de autor» (artigo L. 113‑5 do CPI).

55      A parte interveniente esclarece que, de acordo com a jurisprudência francesa, na falta de reivindicação da pessoa singular que é o respetivo autor, os direitos de autor sobre uma obra são atribuídos à pessoa coletiva que a explora comercialmente em seu nome.

56      Por conseguinte, embora seja verdade que a Câmara de Recurso indicou erradamente, nas decisões recorridas, que o direito de autor surgia com a criação «e/ou a divulgação» da obra, uma vez que resulta das disposições do CPI que este direito nasce da simples criação, esta circunstância não é relevante. No caso presente, a única questão pertinente é a da identificação do titular do direito de autor, o qual, na falta de reivindicação da pessoa singular que criou a obra, corresponde à pessoa singular ou coletiva em nome de quem essa obra é divulgada.

57      De nada vale, portanto, que a recorrente critique o IHMI por não ter exigido informações sobre a criação das obras, tais como a data de criação e a identidade do criador, e sobre a transmissão dos direitos de autor para a parte interveniente, e que critique a Câmara de Recurso por, na falta desses elementos, não ter dado provimento ao seu recurso.

58      Importa acrescentar, incidentalmente, que a recorrente não contesta, de resto, que a data da divulgação pela parte interveniente das obras invocadas em apoio dos pedidos de declaração de nulidade possa ser determinada a partir de documentos oferecidos por esta última no IHMI.

59      Portanto, há que julgar improcedente o presente fundamento na medida em que se baseia numa alegada insuficiência das informações dadas pela parte interveniente no IHMI relativamente às obras protegidas, designadamente na falta de prova das datas de criação das obras, da identidade da pessoa singular criadora e da transmissão por esta pessoa dos seus direitos para a parte interveniente.

60      Quanto às alegações, aduzidas na sequência deste primeiro fundamento, segundo as quais a parte interveniente não tem qualquer direito de autor, uma vez que a decoração de artigos de louça de mesa através da aplicação de finas estrias concêntricas sobre as superfícies exteriores tinha sido utilizada por outras empresas do setor antes da parte interveniente, e segundo as quais esta decoração não é de modo algum original, mas constituí uma prática comum a todas as épocas, importa realçar que estas alegações são, senão novas, pelo menos inteiramente baseadas em elementos de prova oferecidos na fase de recurso no Tribunal Geral e, portanto, já rejeitadas como inadmissíveis.

61      Assim, perante o IHMI, a recorrente não alegou que outras empresas de louça de mesa além da parte interveniente tinham divulgado antes desta última as obras invocadas em apoio dos pedidos de declaração de nulidade. A própria recorrente admite, aliás, nas suas petições de recurso, que apenas invocou elementos a este respeito perante o Tribunal Geral.

62      Quanto à falta de originalidade da decoração estriada de uma peça de louça de mesa, a recorrente não contesta de modo algum a apreciação da Câmara de Recurso de acordo com a qual, embora esta falta de originalidade tenha sido alegada na fase do processo perante a Divisão de Anulação, não foi oferecida qualquer prova em apoio desta alegação.

63      Ora, decorre da jurisprudência que, face à redação do artigo 61.° do Regulamento n.° 6/2002, o controlo de validade feito pelo Tribunal Geral sobre uma decisão da Câmara de Recurso deve fazer‑se à luz das questões de direito que lhe foram submetidas. Por conseguinte, a função do Tribunal Geral não é examinar fundamentos novos alegados perante si ou reexaminar as circunstâncias de facto à luz de provas que lhe sejam apresentadas pela primeira vez. Com efeito, o exame desses novos fundamentos é contrário ao artigo 135.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, segundo o qual as respostas das partes não podem alterar o objeto do litígio perante a Câmara de Recurso (v., por analogia, acórdão ELIO FIORUCCI, já referido no n.° 35 supra, n.os 21 e 22 e jurisprudência referida).

64      Decorre das considerações dos n.os 60 a 63 supra que as pretensões da recorrente, relativas a uma divulgação anterior da obra por outras empresas de louça de mesa, bem como a uma falta de originalidade da decoração visto já ter sido utilizada noutras épocas, devem ser rejeitadas, senão como inadmissíveis enquanto fundamentos novos, pelo menos como improcedentes, porque se baseiam integralmente em elementos de prova inadmissíveis.

65      O presente fundamento e as alegações feitas na sua sequência improcedem.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 25.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 6/2002, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que os desenhos ou modelos impugnados comportavam uma utilização não autorizada da obra da parte interveniente

66      A recorrente censura a Câmara de Recurso por ter considerado que a obra invocada pela parte interveniente não era a chávena, o pires e o prato fundo, mas as estrias decorativas que figuravam na face interna destas peças de louça. A recorrente sustenta que outras características para além das estrias concêntricas deveriam ter sido tomadas em consideração para apreciar a questão da presença da obra da parte interveniente nos desenhos ou modelos impugnados da recorrente e, assim, da violação do direito de autor reivindicado pela parte interveniente.

67      Uma apreciação dos diversos elementos das peças de louça de mesa da recorrente e da parte interveniente permite detetar numerosas diferenças, as quais conferem características distintas a essas peças, de natureza a produzirem uma impressão de conjunto completamente diferente. Estas diferenças não permitem, portanto, afirmar que a obra protegida foi utilizada nos desenhos ou modelos impugnados.

68      Com efeito, resulta claramente das imagens apresentadas que as chávenas e os pires e os pratos fundos das partes não têm nenhum elemento comum além das respetivas estrias.

69      A chávena da parte interveniente apresenta formas arredondadas, com uma asa particular, que em nada se assemelha às formas cónicas da chávena da recorrente. O pires da recorrente tem um contorno liso central relativamente maior que o pires da parte interveniente e um bordo mais plano, uma vez que apenas o bordo externo é inclinado. Visto do exterior, o fundo do prato da recorrente é totalmente liso à exceção de um corte com alguns milímetros próximo da base. É mais arredondado do que o prato fundo da parte interveniente e não tem rebordo ou escalão. A borda dos pratos apresenta diferenças quanto à sua inclinação e à sua abertura, sendo a da recorrente mais arredondada do que a da parte interveniente, de inclinação mais retilínea. Além disso, as estrias são mais espessas e acentuadas nos desenhos ou modelos impugnados.

70      Tendo em conta o facto de a liberdade de criador ser limitada no domínio dos artigos de louça de mesa, é impossível considerar que os desenhos ou modelos impugnados comportam uma utilização das obras reivindicadas pela parte interveniente.

71      A recorrente acrescenta que, mesmo que se considerasse que a obra cuja proteção a parte interveniente reivindica é constituída pelas estrias decorativas que figuram nas paredes interiores destas peças de louça de mesa, seria necessário perguntar qual é a parte original da obra em questão.

72      O IHMI e a parte interveniente contestam a argumentação da recorrente.

73      Importa recordar que a causa da nulidade invocada no caso vertente pela parte interveniente não se baseia na falta de caráter individual dos desenhos ou modelos impugnados, na aceção do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002, mas numa utilização não autorizada, nesses desenhos ou modelos, de uma obra protegida pela legislação de um Estado‑Membro em matéria de direito de autor.

74      Decorre daí que a única questão que se colocava ao IHMI era saber se a parte interveniente era titular de um direito de autor ao abrigo do direito francês e se esse direito de autor era objeto de uma utilização não autorizada nos desenhos ou modelos impugnados.

75      Já se concluiu nos n.os 48 a 59 supra que a parte interveniente tinha respeitado as exigências do artigo 28.°, n.° 1, alínea b), iii), do Regulamento n.° 2245/2002, relativas ao fornecimento, no pedido da declaração de nulidade, da representação e de especificações da obra protegida pelo direito de autor no qual se baseia o pedido.

76      Quanto às alegações de acordo com as quais a parte interveniente não tinha nenhum direito de autor, uma vez que a decoração dos artigos de louça de mesa através aplicação de finas estrias concêntricas sobre as suas superfícies exteriores já tinha sido utilizada por outras empresas do setor antes da parte interveniente, e segundo as quais esta decoração não é, de modo algum, original, mas constitui uma prática a que se recorreu em todas as épocas, já foi constatado, nos n.os 60 a 64 supra, que estas alegações são, senão inadmissíveis por serem novas, pelo menos improcedentes, porque assentam integralmente em elementos de prova inadmissíveis.

77      Quanto ao argumento, desenvolvido no presente fundamento, de acordo com o qual a Câmara de Recurso não se deveria ter limitado à decoração dos artigos de louça de mesa, mas deveria ter tomado em consideração as suas formas, o mesmo deve ser rejeitado, pelas seguintes razões.

78      É verdade que a obra invocada pela parte interveniente perante o IHMI para pedir a declaração de nulidade dos desenhos ou modelos impugnados não se limitava unicamente à decoração das suas peças de louça de mesa, mas abrangia outros aspetos das ditas peças, designadamente o seu formato. Todavia, a decoração era, enquanto tal, claramente reivindicada pela parte interveniente, no IHMI, como a tradução material de um esforço criativo protegido no âmbito do direito de autor. Assim, a parte interveniente alegou que a originalidade da louça de mesa da sua coleção «Hémisphère» residia especialmente nas suas estrias superficiais e na sua alternância com as partes lisas, que, em seu entender, constituía um cunho de originalidade e refletia a criatividade do autor.

79      Ora, como resulta da jurisprudência francesa junta aos autos e citada pela Câmara de Recurso, em direito francês, uma peça de louça de mesa pode, tanto pela sua forma como pela sua decoração, constituir uma obra protegida por um direito de autor, quando um ou outro desses aspetos seja o resultado de uma atividade criativa e apresente caráter de originalidade que ateste a personalidade de autor.

80      Por conseguinte, nada impedia, em princípio, a Câmara de Recurso de considerar como obra cuja utilização não autorizada estava em causa a decoração das peças de louça de mesa da parte interveniente. Ao fazê‑lo, a Câmara de Recurso restringia, é certo, a sua apreciação a um aspeto das peças de louça de mesa das partes. Mas, das duas partes no litígio, apenas a parte interveniente se poderia, eventualmente, ter queixado, o que não fez, desta interpretação da Câmara de Recurso, que deixava por tratar algumas das suas reivindicações no âmbito do direito de autor.

81      Resulta das considerações que precedem que a limitação de análise da Câmara de Recurso à decoração das peças de louça de mesa da parte interveniente não é de molde, no caso vertente, a ferir de ilegalidade as decisões recorridas.

82      Decorre daí que todos os argumentos através dos quais a recorrente realça as diferenças de forma dos desenhos ou modelos impugnados e das peças de louça da parte interveniente são irrelevantes.

83      A única consideração relevante para efeitos de apreciação da legalidade das decisões recorridas é saber se, como a Câmara de Recurso concluiu, primeiro, a decoração estriada das peças de louça de mesa da parte interveniente constituía uma obra intelectual e, segundo, esta obra estava reproduzida nos desenhos ou modelos impugnados, levando assim a uma utilização não autorizada do direito de autor da parte interveniente.

84      Quanto ao primeiro aspeto, a Câmara de Recurso procedeu às seguintes apreciações.

85      Considerou que a obra consistia na decoração das peças de louça de mesa, através da aplicação de um motivo de estrias finas, paralelas e concêntricas, com a mesma espessura e não descontínuas, em toda a parte exterior da chávena e na quase totalidade das faces interiores do pires e do prato fundo, exceto o círculo central.

86      No entendimento da Câmara de Recurso, esta decoração particular das peças de louça de mesa permite distingui‑las e confere‑lhes caráter suficientemente original, de modo que tal justificava a sua proteção jurídica ao abrigo do direito francês. Por conseguinte, a presença das estrias finas em questão recai no âmbito dos critérios estabelecidos pelo direito francês.

87      A Câmara de Recurso salientou que, em momento algum, a recorrente tinha expresso perante si, de forma explícita, os motivos pelos quais a decoração dos elementos da louça de mesa da parte interveniente não deveria obter a proteção do direito de autor. A Câmara de Recurso indicou que a falta de caráter artístico, invocada pela recorrente, não era um critério relevante. Salientou que a recorrente tinha mencionado também a falta de originalidade de uma peça de louça de mesa coberta de estrias, mas sem oferecer nenhum elemento de prova em apoio deste argumento, e que a recorrente tinha contestado de novo, mas erradamente, que a obra da parte interveniente merecesse proteção ao abrigo do direito francês, uma vez que a louça de mesa era um produto industrial.

88      A Câmara de Recurso considerou que, em definitivo, o acabamento superficial dos elementos de louça de mesa invocado pela parte interveniente, tal como se apresentava, estava abrangido, «apesar (ou em razão) da sua simplicidade de forma», pela categoria de criações intelectuais suscetíveis de refletirem a personalidade do seu autor, e que era, a este título, protegida pela legislação francesa em matéria de direito de autor.

89      Há que constatar que a recorrente não conseguiu contestar estas apreciações.

90      Com efeito, a recorrente não contesta, perante o Tribunal Geral, as afirmações, de resto corretas, da Câmara de Recurso sobre a falta de relevância de uma apreciação artística da obra e sobre a aplicabilidade do direito de autor aos produtos industriais. Quanto à alegada falta de originalidade, já se concluiu que todas as provas produzidas pela recorrente no Tribunal Geral acerca desta questão são inadmissíveis.

91      Por conseguinte, há que concluir que a recorrente não fez prova de que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que a decoração das peças de louça de mesa da parte interveniente constituía uma obra protegida pelo direito de autor.

92      No que toca a este segundo aspeto, relativo à utilização da obra da parte interveniente nos desenhos ou modelos impugnados, a Câmara de Recurso enunciou o seguinte.

93      A Câmara de Recurso constatou, em primeiro lugar, a presença nos desenhos ou modelos impugnados da obra protegida o mesmo desenho de estrias e, em segundo lugar, o facto de estas estrias cobrirem exatamente as mesmas partes das peças de louça de mesa. A Câmara de Recurso salientou que era precisamente na soma destas duas características que se manifestava o conteúdo criativo da obra anterior, «que foi reproduzida — ou ‘utilizada’ — sem autorização», nos desenhos ou modelos impugnados.

94      Após ter admitido que as peças de louça de mesa em causa tinham como elemento comum as suas estrias, a recorrente limitou‑se a alegar, perante o Tribunal Geral, que as estrias eram «mais espessas e acentuadas» nos desenhos ou modelos impugnados. A recorrente refere‑se, neste contexto, às conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo que deu lugar ao acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de outubro de 2011, PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic (C‑281/10 P, Colet., p. I‑10153) e a uma alegada limitação do grau de liberdade do criador.

95      Contudo, estes argumentos da recorrente não bastam para provar um erro da Câmara de Recurso.

96      Em primeiro lugar, importa salientar que a recorrente não tem razão ao invocar as conclusões do advogado‑geral M. Mengozzi no processo que deu lugar ao acórdão PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, já referido no n.° 94 supra, e uma alegada limitação do grau de liberdade do criador.

97      Com efeito, a causa de nulidade invocada no caso vertente é o do artigo 25.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 6/2002 e não, como o processo que deu lugar ao acórdão PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, já referido no n.° 94 supra, o do artigo 25.°, n.° 1, alínea d), do mesmo regulamento.

98      A solução do presente litígio não pode portanto ser determinada com base numa comparação global entre dois desenhos ou modelos nos quais uma limitação do grau de liberdade do criador resultante de limitações técnicas ou legais, de resto não provadas no caso vertente, pode tornar o utilizador informado mais atento aos pormenores e facilitar o reconhecimento do caráter individual do desenho ou modelo impugnado (v., a este propósito, acórdão Radiateurs de chauffage, já referido no n.° 35 supra, n.os 43 a 45 e jurisprudência referida).

99      A solução do presente litígio depende unicamente da questão de saber se o desenho ou modelo impugnado comporta uma «utilização não autorizada» da obra protegida pela legislação do Estado‑Membro em causa em matéria de direito de autor.

100    Por conseguinte, a Câmara de Recurso considerou acertadamente que, para apreciar a causa de nulidade, não era necessário comparar os modelos em conflito no seu conjunto, mas unicamente determinar se a obra protegida no âmbito do direito de autor era utilizada nos modelos posteriores, isto é, determinar se era possível verificar a presença desta obra nesses modelos, tendo como consequência que, neste contexto, as diferenças invocadas pela recorrente, como a forma de chávena ou o desenho da sua asa ou a forma de tigela do prato fundo eram irrelevantes.

101    Em segundo lugar, como sublinhou com razão a Câmara de Recurso, é inegável que a decoração dos desenhos ou modelos impugnados apresenta grande semelhança com a das peças de louça da parte interveniente, tanto no que se refere à identidade das superfícies abrangidas como ao caráter concêntrico, à regularidade e à elegância das estrias. A maior espessura e o caráter mais acentuado das estrias, reivindicados pela recorrente, não bastam para suprimir esta semelhança.

102    Resulta do conjunto das considerações que precedem que a recorrente não provou, no Tribunal Geral, que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao considerar, com base nos elementos de que dispunha, que a decoração das peças de louça de mesa invocada pela parte interveniente em apoio dos seus pedidos da declaração em nulidade estava protegida pela legislação francesa em matéria de direito de autor, e que esta decoração era objeto de uma utilização não autorizada nos desenhos ou modelos impugnados.

103    Conclui‑se que o presente fundamento improcede.

104    Uma vez que a recorrente foi vencida em todos os seus fundamentos, é negado provimento aos presentes recursos.

 Quanto às despesas

105    Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido.

106    Tendo a recorrente sido vencida, há que a condenar nas despesas efetuadas pelo IHMI e pela parte interveniente, em conformidade com os pedidos destes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      Os processos T‑566/11 e T‑567/11 são apensados para efeitos do acórdão.

2)      É negado provimento aos recursos.

3)      A Viejo Valle, SA suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e as dos Établissements Coquet.

Forwood

Dehousse

Schwarcz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de outubro de 2013.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Pedidos das partes

Questão de direito

Quanto à admissibilidade e à pertinência de determinados documentos apresentados em anexo às petições de recurso e aos pedidos de suspensão

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 28.°, n.° 1, alínea b), iii), do Regulamento n.° 2245/2002, na medida em que a parte interveniente não apresentou as informações exigidas relativamente às obras protegidas

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 25.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 6/2002, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que os desenhos ou modelos impugnados comportavam uma utilização não autorizada da obra da parte interveniente

Quanto às despesas


** Língua do processo: espanhol.