Language of document : ECLI:EU:T:2010:88





Despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de Março de 2010 – GL2006 Europe/Comissão e OLAF

(Processo T-435/09 R)

«Medidas provisórias – Programas comunitários de investigação e de desenvolvimento – Cláusula compromissória – Ordem para proceder à devolução – Nota de débito – Pedido de suspensão da execução – Prejuízo financeiro – Inexistência de circunstâncias excepcionais – Inexistência de urgência»

1.                     Tramitação processual – Petição inicial – Processo de medidas provisórias – Identificação do recorrido (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1) (cf. n.os 16 e 17)

2.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Carácter cumulativo – Ordem de exame e modo de verificação – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigo 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 27 a 29)

3.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente – Ónus da prova (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 31 a 33)

4.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente – Apreciação tendo em conta a situação do grupo a que pertenceAplicação a uma pessoa colectiva que exerce controlo sobre a referida sociedade (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 35 a 37)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da decisão contida na carta da Comissão de 10 de Julho de 2009, que pôs termo à participação da recorrente em dois projectos comunitários, e das notas de débito emitidas em 7 de Agosto de 2009 através das quais pediu o reembolso dos montantes pagos no âmbito dos projectos comunitários nos quais a recorrente havia participado.

Dispositivo

1)

A Comissão Europeia é considerada a única recorrida.

2)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

3)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.