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Recurso interposto em 14 de Julho de 2010 - In 't Veld / Comissão

(Processo T-301/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sophie in 't Veld (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Brouwer e J. Blockx, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão de 4 de Maio de 2010, com a referência SG.E.3/HP/psi-Ares(2010)234950, que não deferiu na totalidade o pedido confirmativo de acesso a documentos apresentado pela recorrente; e

condenação da recorrida nas despesas do processo, incluindo nas despesas efectuadas por eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Por meio do presente recurso, a recorrente requer a anulação, nos termos do artigo 263.º TFUE, da decisão da Comissão, de 4 de Maio de 2010, que recusou o acesso integral aos documentos relativos às negociações de um novo Acordo Comercial Anticontrafacção, requerido pela recorrente nos termos do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 1.

Em apoio do seu pedido, a recorrente apresenta os seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, a decisão da Comissão viola o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento n.º 1049/2001 por recusar implicitamente acesso a um determinado número de documentos requeridos pela recorrente sem explicar o motivo pelo qual o acesso aos referidos documentos foi recusado.

Em segundo lugar, a decisão em causa baseia-se numa errada aplicação do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento n.º 1049/2001 por a Comissão não ter aplicado o artigo 4.º, n.º 4, como uma norma processual relativa à consulta de terceiros e de a ter aplicado, na prática, como uma excepção suplementar ao dever de divulgar documentos.

Em terceiro lugar, a decisão da Comissão aplicou erradamente a lei e, nomeadamente, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.º 1049/2001:

em primeiro lugar, por os motivos gerais apresentados pela Comissão não poderem, em princípio, ser abrangidos pela excepção de protecção do interesse público relativamente às relações internacionais da União Europeia;

em segundo lugar, por a decisão recorrida conter erros manifestos na apreciação que fez dos documentos individuais.

Por outro lado, caso o Tribunal entenda que algumas partes dos documentos requeridos são abrangidas pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.º 1049/2001, a recorrente considera que o artigo 4.º, n.º 6, foi erradamente aplicado e que o princípio da proporcionalidade foi violado, na medida em que a Comissão não considerou se seria adequado conceder acesso parcial e recusar acesso às partes dos documentos quando tal se justificasse e fosse estritamente necessário.

Por último, a recorrente alega que a Comissão não respeitou o seu dever de fundamentar a decisão em causa, violando assim o artigo 296.º TFUE.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 245, p. 43).