Language of document : ECLI:EU:T:2018:152





Despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 5 de março de 2018 — Estamede/BCE

(Processo T124/17)

«Responsabilidade extracontratual — Política económica e monetária — BCE — Reestruturação da dívida pública grega — Envolvimento de um organismo de direito público grego que gere um fundo de pensões dos engenheiros e dos empreiteiros de obras públicas — Falta de interesse próprio ou de cessão do direito à indemnização — Inobservância das exigências formais — Inadmissibilidade manifesta»

1.      Ação de indemnização — Legitimidade — Associação profissional — interesse próprio ou cessão do direito à indemnização

(Artigo 268.° TFUE)

(cf. n.os 14, 15)

2.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Apresentação de provas — Pedido destinado a obter a reparação dos danos causados por uma instituição da União

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.°, alíneas d) e f)]

(cf. n.os 18, 20, 21, 24, 25)

3.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Enunciado do pedido — Formulação clara e precisa

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.°, alínea e)]

(cf. n.° 26)

Objeto

Pedido apresentado com base no artigo 268.° TFUE e com vista a obter a reparação dos prejuízos pretensamente sofridos pela Eniaios Foreas Koinonikis Asfalisis (EFKA) e, mais especificamente, o seu setor profissional de engenheiros e de empreiteiros de obras públicas, a Tameio Syntaxeon Michanikon kai Ergolipton Dimosion Ergon (TSMEDE) (Tomeis Michanikon Ergolipton Dimosion Ergon), bem como pelos seus afiliados reformados na sequência, designadamente, da adoção pelo BCE da Decisão 2012/153/UE, de 5 de março de 2012, relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica no contexto da sua oferta de troca de dívida (JO 2012, L 77, p. 19), bem como de outras medidas do BCE relacionadas com a reestruturação da dívida pública grega.

Dispositivo

1)

A ação é julgada manifestamente admissível.

2)

A Enosi Syntaxiouchon Tameiou Asfaliseon Michanikon kai Ergolipton Dimosion Ergon (Estamede) é condenada nas despesas.