Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 11 de outubro de 2018 — M&T Emporia Ilektrikon‑Ilektronikon Eidon/EUIPO (fluo.)
(Processo T‑120/17)
«Marca da União Europeia — Pedido de marca da União Europeia figurativa fluo. — Indeferimento parcial do pedido de registo — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»
1. Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Injunção dirigida ao Instituto — Exclusão
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°, n.° 6)
(cf. n.° 13)
2. Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso — Reexame das circunstâncias de facto à luz de provas não apresentadas anteriormente nas instâncias do Instituto — Exclusão
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°)
(cf. n.° 16)
3. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Objetivo — Imperativo de disponibilidade
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]
(cf. n.° 22)
4. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Conceito
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]
(cf. n.os 23, 24)
5. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Apreciação do caráter descritivo de um sinal — Critérios
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]
(cf. n.° 25)
6. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Marca figurativa fluo.
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]
(cf. n.os 26, 34‑43)
Objeto
| Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de dezembro de 2016 (processo R 863/2016‑2), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo fluo. como marca da União Europeia. |
Dispositivo
1) | | É anulado o ponto 2 do dispositivo da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 2 de dezembro de 2016 (processo R 863/2016‑2). |
2) | | O EUIPO suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela M&T Emporia Ilektrikon‑Ilektronikon Eidon AE, incluindo as despesas indispensáveis para efeitos do processo de recurso na Câmara de Recurso do EUIPO. |
2) | | O EUIPO suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela M&T Emporia Ilektrikon‑Ilektronikon Eidon AE, incluindo as despesas indispensáveis para efeitos do processo de recurso na Câmara de Recurso do EUIPO. |